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Durante julgamento de um agravo de instrumento impetrado pela Caixa Econômica Federal, na condição de terceira interessada em um processo envolvendo um trabalhador pernambucano e a prestadora de serviço Geoteste Ltda., a 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu punir a empresa por litigância de má-fé.
elo despacho, concedido esta semana, em Brasília, a Caixa fica obrigada a pagar multa de 0,5% sobre o valor da causa em favor do trabalhador terceirizado. A penalidade está prevista no artigo 18º do Código do Processo Civil.
A Caixa impetrou junto ao TST agravo de instrumento depois de seu recurso de revista ter sido negado pelo TRT/PE (Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco).
Em sua defesa, a empresa alegou que a sentença adotada pelo TRT pernambucano afrontava o artigo 8º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em que se afirma a prevalência do interesse público sobre o particular.
Sustentou ainda que o afastamento de seus embargos, questionando a execução do débito trabalhista em favor do ex-empregado da Geoteste Ltda., afrontava dispositivos constitucionais que estabelecem as competências da União.
Ao analisar o agravo de instrumento, o TST rejeitou a alegação de afronta à CLT e concluiu que a legislação trabalhista só admite o processamento de recurso quando há ofensa direta e literal de norma constitucional, o que não era o caso.
O TST constatou também que a interposição de recursos pela Caixa teve o objetivo de tentar retardar a solução final do processo judicial, caracterizando assim litigância de má-fé.
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Por Mhais• 19 de março de 2004• 11:59• Sem categoria
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PUNE CAIXA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
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Durante julgamento de um agravo de instrumento impetrado pela Caixa Econômica Federal, na condição de terceira interessada em um processo envolvendo um trabalhador pernambucano e a prestadora de serviço Geoteste Ltda., a 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu punir a empresa por litigância de má-fé.
elo despacho, concedido esta semana, em Brasília, a Caixa fica obrigada a pagar multa de 0,5% sobre o valor da causa em favor do trabalhador terceirizado. A penalidade está prevista no artigo 18º do Código do Processo Civil.
A Caixa impetrou junto ao TST agravo de instrumento depois de seu recurso de revista ter sido negado pelo TRT/PE (Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco).
Em sua defesa, a empresa alegou que a sentença adotada pelo TRT pernambucano afrontava o artigo 8º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em que se afirma a prevalência do interesse público sobre o particular.
Sustentou ainda que o afastamento de seus embargos, questionando a execução do débito trabalhista em favor do ex-empregado da Geoteste Ltda., afrontava dispositivos constitucionais que estabelecem as competências da União.
Ao analisar o agravo de instrumento, o TST rejeitou a alegação de afronta à CLT e concluiu que a legislação trabalhista só admite o processamento de recurso quando há ofensa direta e literal de norma constitucional, o que não era o caso.
O TST constatou também que a interposição de recursos pela Caixa teve o objetivo de tentar retardar a solução final do processo judicial, caracterizando assim litigância de má-fé.
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