As empresas que atrasam salários devem indenizar o empregado que pede demissão, segundo determinação dos juízes da 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo da 2ª Região.
No entendimento dos juízes, que foi baseado no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), atrasos repetidos do pagamento de salários justificam a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, garantindo ao empregado indenização equivalente à demissão sem justa causa.
Essa foi a decisão dos juízes sobre o caso de uma funcionária da Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano, que entrou com ação na Justiça de Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas devidas.
Na ação, ela alegou “reiterados atrasos das parcelas salariais”, falta de depósitos no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), de oito cestas básicas, entre outras verbas.
De acordo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, “o salário tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador.
Fonte: Folha Online
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Por Mhais• 23 de junho de 2005• 10:56• Sem categoria
Empresa que atrasa salário deve indenizar empregado que pede demissão
As empresas que atrasam salários devem indenizar o empregado que pede demissão, segundo determinação dos juízes da 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo da 2ª Região.
No entendimento dos juízes, que foi baseado no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), atrasos repetidos do pagamento de salários justificam a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, garantindo ao empregado indenização equivalente à demissão sem justa causa.
Essa foi a decisão dos juízes sobre o caso de uma funcionária da Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano, que entrou com ação na Justiça de Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas devidas.
Na ação, ela alegou “reiterados atrasos das parcelas salariais”, falta de depósitos no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), de oito cestas básicas, entre outras verbas.
De acordo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, “o salário tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador.
Fonte: Folha Online
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