Termina no final do mês o prazo para que os participantes já inscritos em plano de previdência optem por uma das tabelas de aplicação do Imposto de Renda – a regressiva e a progressiva. Podem optar por um dos dois regimes somente os participantes de planos de benefícios nas modalidades de Contribuição Definida ou Contribuição Variável. Aos participantes de planos de Benefício Definido é aplicável somente a tabela progressiva.
O Imposto de Renda (IRF) é retido na fonte no resgate das contribuições ou quando do recebimento dos benefícios de aposentadoria e pensão. O novo regime tributário foi introduzido pela Lei 11.053, aprovada em dezembro de 2004, regulamentada pela Instrução Normativa IN 524.
Planos CD, CV e BD
Para fins de aplicabilidade do regime tributário, o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) definiu os tipos de plano, através da Resolução 16, de 22 de novembro de 2005.
De acordo com esta resolução, planos de benefício definido são aqueles cujos benefícios programados “têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção”. Normalmente, nestes planos, os benefícios são calculados através de uma média dos últimos salários de contribuição do participante.
Os planos de contribuição definida são aqueles cujos benefícios programados “têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante”. Ou seja, o benefício é calculado de maneira proporcional à reserva acumulada pelo participante e ajustado permanentemente de acordo com o saldo remanescente de sua reserva.
Os planos de contribuição variável são aqueles que conjugam características dos dois anteriores.
A nova tabela regressiva é aplicável somente aos planos de contribuição definida ou variável.
Tabela progressiva
Para quem optar pela tabela progressiva:
– Em caso de aposentadoria, será descontado IRF sobre o benefício de previdência complementar de acordo com a tabela tradicional e suas alíquotas de 0 a 27,5%. Ao receber do INSS, será retido IRF também sobre o benefício do INSS. Quando fizer a declaração anual de ajuste, o participante calculará o imposto sobre a totalidade da renda recebida, somando os benefícios do INSS e da entidade de previdência e abaterá o imposto retido nas duas fontes. Existe ainda a opção de somar mensalmente os benefícios das duas fontes e aplicar as alíquotas da tabela progressiva.
– Em caso de resgate, incidirá a alíquota única de 15%, de acordo com a IN 524, e o imposto retido será considerado na declaração de ajuste anual.
Valor do benefício mensal (R$)
Alíquota
Parcela a deduzir
0 – 1.164,00
0%
—
1.164,01 – 2.326,00
15%
174,60
Acima de 2.326,00
27,5%
465,35
Tabela regressiva
Para o participante que optar pela tabela regressiva, o IRF incidirá de maneira inversamente proporcional ao tempo de acumulação de suas reservas. O tempo de acumulação é o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e a data de aposentadoria ou do resgate. As alíquotas são decrescentes, conforme a tabela abaixo:
Tempo de acumulação
Alíquota
0 – 2 anos
35%
2 – 4 anos
30%
4 – 6 anos
25%
6 – 8 anos
20%
8 – 10 anos
15%
Acima de 10 anos
10%
O tempo de acumulação é contado de maneira diferente para o participante que resgatar e para aquele que se aposentar.
Em caso de resgate, é adotada uma metodologia conhecida como PEPS – Primeira Entrada, Primeira Saída. É considerado como tempo de acumulação o tempo decorrido entre cada contribuição e a data do resgate, ou seja, para cada contribuição incide uma das alíquotas acima. Por exemplo, se o participante resgatar após 9 anos de acumulação, sobre as últimas 24 contribuições incidirá a alíquota de 35%, da 25ª à 48ª contribuições anteriores ao resgate incidirá a alíquota de 30%, e assim por diante.
Em caso de aposentadoria, será considerada como tempo de acumulação a média ponderada dos tempos acumulados em cada contribuição individual. Por exemplo: no caso de um participante que se aposenta após 14 anos de contribuições constantes, a média ponderada é de 7 anos e a alíquota incidente é de 20%. A partir da aposentadoria, continuará a contar o tempo de acumulação a cada benefício mensal recebido, de maneira que, decorridos três anos da aposentadoria, a alíquota incidente passa a ser de 10%, pois os três anos pós-aposentadoria se somariam aos sete anos da média ponderada.
Na tabela regressiva o IRF é definitivo e não poderá ser deduzido na declaração anual de ajuste. Assim, na declaração anual, o aposentado declarará os benefícios do INSS como renda tributável, pois neste caso é aplicada obrigatoriamente a tabela progressiva; e irá declarar os benefícios recebidos do plano de previdência, sob os quais incidiu a tabela regressiva, como tributáveis exclusivamente na fonte.
Opção é irretratável
De acordo com a lei, a opção por uma das tabelas é irretratável. Feita a opção, o participante não pode se arrepender e voltar atrás. Por isto, é preciso analisar com muito cuidado qual a tabela mais conveniente para cada participante.
Simule seu cálculo pelo sítio da ANAPAR
É difícil ao participante saber, no momento de sua adesão ao plano de benefícios, qual tabela lhe é a mais conveniente. Para optar de maneira consciente, o participante terá de projetar sua situação no momento da aposentadoria ou do resgate de suas contribuições.
Existem argumentos a favor e contrários nos dois casos.
Na tabela progressiva, os benefícios menores podem cair na faixa de isenção e todo o imposto retido mensalmente pode ser deduzido na declaração de ajuste anual. O tempo de acumulação não tem qualquer interferência.
No caso da tabela regressiva, não há faixa de isenção e o imposto pago mensalmente não pode ser deduzido na declaração de ajuste anual. A alíquota diminui de acordo com o tempo de acumulação, até o patamar mínimo de 10%, mas não há faixa de isenção.
Para que o participante possa fazer uma projeção e ajudá-lo em sua opção, a ANAPAR disponibiliza, em seu sítio (www.anapar.com.br), simuladores de cálculo. Acesse nosso sítio e faça sua opção consciente.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.anapar.com.br.
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Por Mhais• 14 de dezembro de 2005• 00:48• Sem categoria
Imposto de Renda: Faça a simulação para optar por um regime tributário
Termina no final do mês o prazo para que os participantes já inscritos em plano de previdência optem por uma das tabelas de aplicação do Imposto de Renda – a regressiva e a progressiva. Podem optar por um dos dois regimes somente os participantes de planos de benefícios nas modalidades de Contribuição Definida ou Contribuição Variável. Aos participantes de planos de Benefício Definido é aplicável somente a tabela progressiva.
O Imposto de Renda (IRF) é retido na fonte no resgate das contribuições ou quando do recebimento dos benefícios de aposentadoria e pensão. O novo regime tributário foi introduzido pela Lei 11.053, aprovada em dezembro de 2004, regulamentada pela Instrução Normativa IN 524.
Planos CD, CV e BD
Para fins de aplicabilidade do regime tributário, o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) definiu os tipos de plano, através da Resolução 16, de 22 de novembro de 2005.
De acordo com esta resolução, planos de benefício definido são aqueles cujos benefícios programados “têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção”. Normalmente, nestes planos, os benefícios são calculados através de uma média dos últimos salários de contribuição do participante.
Os planos de contribuição definida são aqueles cujos benefícios programados “têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante”. Ou seja, o benefício é calculado de maneira proporcional à reserva acumulada pelo participante e ajustado permanentemente de acordo com o saldo remanescente de sua reserva.
Os planos de contribuição variável são aqueles que conjugam características dos dois anteriores.
A nova tabela regressiva é aplicável somente aos planos de contribuição definida ou variável.
Tabela progressiva
Para quem optar pela tabela progressiva:
– Em caso de aposentadoria, será descontado IRF sobre o benefício de previdência complementar de acordo com a tabela tradicional e suas alíquotas de 0 a 27,5%. Ao receber do INSS, será retido IRF também sobre o benefício do INSS. Quando fizer a declaração anual de ajuste, o participante calculará o imposto sobre a totalidade da renda recebida, somando os benefícios do INSS e da entidade de previdência e abaterá o imposto retido nas duas fontes. Existe ainda a opção de somar mensalmente os benefícios das duas fontes e aplicar as alíquotas da tabela progressiva.
– Em caso de resgate, incidirá a alíquota única de 15%, de acordo com a IN 524, e o imposto retido será considerado na declaração de ajuste anual.
Valor do benefício mensal (R$)
Alíquota
Parcela a deduzir
0 – 1.164,00
0%
—
1.164,01 – 2.326,00
15%
174,60
Acima de 2.326,00
27,5%
465,35
Tabela regressiva
Para o participante que optar pela tabela regressiva, o IRF incidirá de maneira inversamente proporcional ao tempo de acumulação de suas reservas. O tempo de acumulação é o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e a data de aposentadoria ou do resgate. As alíquotas são decrescentes, conforme a tabela abaixo:
Tempo de acumulação
Alíquota
0 – 2 anos
35%
2 – 4 anos
30%
4 – 6 anos
25%
6 – 8 anos
20%
8 – 10 anos
15%
Acima de 10 anos
10%
O tempo de acumulação é contado de maneira diferente para o participante que resgatar e para aquele que se aposentar.
Em caso de resgate, é adotada uma metodologia conhecida como PEPS – Primeira Entrada, Primeira Saída. É considerado como tempo de acumulação o tempo decorrido entre cada contribuição e a data do resgate, ou seja, para cada contribuição incide uma das alíquotas acima. Por exemplo, se o participante resgatar após 9 anos de acumulação, sobre as últimas 24 contribuições incidirá a alíquota de 35%, da 25ª à 48ª contribuições anteriores ao resgate incidirá a alíquota de 30%, e assim por diante.
Em caso de aposentadoria, será considerada como tempo de acumulação a média ponderada dos tempos acumulados em cada contribuição individual. Por exemplo: no caso de um participante que se aposenta após 14 anos de contribuições constantes, a média ponderada é de 7 anos e a alíquota incidente é de 20%. A partir da aposentadoria, continuará a contar o tempo de acumulação a cada benefício mensal recebido, de maneira que, decorridos três anos da aposentadoria, a alíquota incidente passa a ser de 10%, pois os três anos pós-aposentadoria se somariam aos sete anos da média ponderada.
Na tabela regressiva o IRF é definitivo e não poderá ser deduzido na declaração anual de ajuste. Assim, na declaração anual, o aposentado declarará os benefícios do INSS como renda tributável, pois neste caso é aplicada obrigatoriamente a tabela progressiva; e irá declarar os benefícios recebidos do plano de previdência, sob os quais incidiu a tabela regressiva, como tributáveis exclusivamente na fonte.
Opção é irretratável
De acordo com a lei, a opção por uma das tabelas é irretratável. Feita a opção, o participante não pode se arrepender e voltar atrás. Por isto, é preciso analisar com muito cuidado qual a tabela mais conveniente para cada participante.
Simule seu cálculo pelo sítio da ANAPAR
É difícil ao participante saber, no momento de sua adesão ao plano de benefícios, qual tabela lhe é a mais conveniente. Para optar de maneira consciente, o participante terá de projetar sua situação no momento da aposentadoria ou do resgate de suas contribuições.
Existem argumentos a favor e contrários nos dois casos.
Na tabela progressiva, os benefícios menores podem cair na faixa de isenção e todo o imposto retido mensalmente pode ser deduzido na declaração de ajuste anual. O tempo de acumulação não tem qualquer interferência.
No caso da tabela regressiva, não há faixa de isenção e o imposto pago mensalmente não pode ser deduzido na declaração de ajuste anual. A alíquota diminui de acordo com o tempo de acumulação, até o patamar mínimo de 10%, mas não há faixa de isenção.
Para que o participante possa fazer uma projeção e ajudá-lo em sua opção, a ANAPAR disponibiliza, em seu sítio (www.anapar.com.br), simuladores de cálculo. Acesse nosso sítio e faça sua opção consciente.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.anapar.com.br.
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