fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 11:28 Sem categoria

DESCRIMINILIZAÇÃO DO ABORTO – CARTA DE JANDIRA FEGHALI

Câmara dos Deputados
Gabinete da Deputada Jandira Feghali – PCdoB/RJ

Companheiras (os),

Fui convidada a participar das Jornadas Brasileiras pela Legalização do Aborto, realizada em Porto Alegre e, não podendo comparecer, fui representada pela minha chefe de gabinete Beatriz Figueiredo. O encontro foi marcado por profícuas discussões jurídicas em torno das diferenças entre despenalização, descriminalização e legalização do aborto, assim como a situação da legislação em países da América Latina como a Bolívia e o Uruguai.

Como mulher, deputada federal e médica não poderia deixar de me manifestar a respeito do tema, principalmente em função do acúmulo adquirido após tantos anos de luta para o avanço das questões de gênero.

Em primeiro lugar ressalto que, como relatora do projeto 1.135/91, retardei o máximo possível a entrega de meu parecer a pedido do movimento feminista. Quando o fiz, em 2001, aceitei as sugestões e construí um substitutivo que representava a posição do movimento sobre o tema. O relatório foi amplamente divulgado, tendo sido distribuído durante o encontro das Jornadas em Brasília.

Considerando os informes recebidos dos debates em Porto Alegre, urge que as Jornadas se apressem em analisar como prosseguir a luta já em curso sobre o aborto no Legislativo Nacional. São duas as proposições favoráveis ao aborto em fase adiantada de tramitação: o PL 21/03, do deputado Roberto Gouveia, e o PL 1.135/91, dos deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling. Ambos encontram-se na Comissão de Seguridade Social e Família aguardando colocação em pauta. Uma análise apurada explicita que o PL 21/03, do deputado Roberto Gouveia não pode ser confundido como se representasse a legalização do aborto e os demais como se apenas ampliassem seus permissivos. Neste sentido passo a expor as seguintes considerações:

1. O PL 21/03 suprime o artigo 124 do Código Penal Brasileiro que estabelece pena de 1 (um) a 3 (três) anos a quem provocar aborto em si mesma ou consentir que outro o provoque. O autor justifica a proposição afirmando a necessidade de atualizar o Código “adaptando-o aos novos valores e necessidades do mundo atual, particularmente no sentido do reconhecimento dos direitos da mulher como pessoa humana.”;

2. O substitutivo por mim apresentado ao PL 1.135/91 revoga os artigos 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei 2.848 – Código Penal e estabelece as situações onde o abortamento é legal. A saber:
a) até a 12.º semana de gravidez – é livre a interrupção da gravidez;

b) em qualquer idade gestacional – quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, se a gravidez resulta de crime contra a liberdade sexual ou se o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de malformação incompatível com a vida ou de doença degenerativa incurável, precedida de indicação médica, ou quando por meios científicos se constatar a impossibilidade de vida extra-uterina;

c) até a 22.º semana – caso ocorra grave risco de saúde física e/ou mental da gestante ou quando houver evidência clínica embasada por técnica de diagnóstico complementar de que o nascituro apresenta grave e incurável anomalia física e/ou mental, respeitados os princípios de autonomia e dignidade humana.

3. O texto ainda estabelece a obrigatoriedade do consentimento da gestante para a realização da interrupção da gravidez ou de seus representante legal quando a mesma for incapaz e prevê a notificação compulsória à autoridade pública quando da realização do aborto. Também determina que a rede pública de serviços de saúde deve assegurar à gestante, nas hipóteses previstas nesta lei, o atendimento adequado para submeter-se à interrupção da gravidez. Fica garantido ao médico o direito de se escusar do procedimento por razões de consciência em conformidade com o código de ética médica;

4. Por último o substitutivo amplia em 1/3 a pena nos casos de aborto sem consentimento da gestante que resultem em lesão corporal de natureza leve e duplicada se resultar em morte da gestante.

Ao analisar as duas proposições há que se notar que o PL 21/03 ao suprimir o artigo 124 do Código Penal, despenaliza o aborto mas não o legaliza, deixando esta tarefa para uma futura regulamentação. Já o substitutivo apresentado ao PL 1.135 legaliza o aborto até a 12.ª semana de gestação, estabelece as condições onde é legal fazê-lo após este período e determina a obrigatoriedade da realização do procedimento por parte da rede pública de saúde.

Numa discussão sobre ampliar as bases de apoio em torno da matéria creio ser este substitutivo capaz de alcançar tal meta, inclusive em função da fala do Dr. Aníbal Faúndes durante o encontro de Porto Alegre. Ele ressaltou a necessidade de encontrar um texto que contemplasse a visão médica, afinal não é fácil pedir que um médico concorde em apoiar ou realizar um aborto em idade gestacional avançada sem que o mesmo se fundamente em bases científicas comprovadas.

Também quero lembrar que o projeto em discussão no Uruguai, considerado um grande avanço por todas(os) que participaram do encontro em Porto Alegre, vem no mesmo sentido de meu substitutivo: legalizando até a 12.ª semana e prevendo os casos em que será permitido após este período.

Considerações colocadas, permaneço à disposição, como sempre, para um aprofundamento do debate. Só após uma definição clara e consensual de uma estratégia poderemos, parlamentares e movimento de mulheres, contribuir para o avanço da legislação.

Jandira Feghali
Deputada Federal – PCdoB/RJ
Coordenadora da Bancada Feminina no Congresso Nacional

Por 11:28 Notícias

DESCRIMINILIZAÇÃO DO ABORTO – CARTA DE JANDIRA FEGHALI

Câmara dos Deputados
Gabinete da Deputada Jandira Feghali – PCdoB/RJ
Companheiras (os),
Fui convidada a participar das Jornadas Brasileiras pela Legalização do Aborto, realizada em Porto Alegre e, não podendo comparecer, fui representada pela minha chefe de gabinete Beatriz Figueiredo. O encontro foi marcado por profícuas discussões jurídicas em torno das diferenças entre despenalização, descriminalização e legalização do aborto, assim como a situação da legislação em países da América Latina como a Bolívia e o Uruguai.
Como mulher, deputada federal e médica não poderia deixar de me manifestar a respeito do tema, principalmente em função do acúmulo adquirido após tantos anos de luta para o avanço das questões de gênero.
Em primeiro lugar ressalto que, como relatora do projeto 1.135/91, retardei o máximo possível a entrega de meu parecer a pedido do movimento feminista. Quando o fiz, em 2001, aceitei as sugestões e construí um substitutivo que representava a posição do movimento sobre o tema. O relatório foi amplamente divulgado, tendo sido distribuído durante o encontro das Jornadas em Brasília.
Considerando os informes recebidos dos debates em Porto Alegre, urge que as Jornadas se apressem em analisar como prosseguir a luta já em curso sobre o aborto no Legislativo Nacional. São duas as proposições favoráveis ao aborto em fase adiantada de tramitação: o PL 21/03, do deputado Roberto Gouveia, e o PL 1.135/91, dos deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling. Ambos encontram-se na Comissão de Seguridade Social e Família aguardando colocação em pauta. Uma análise apurada explicita que o PL 21/03, do deputado Roberto Gouveia não pode ser confundido como se representasse a legalização do aborto e os demais como se apenas ampliassem seus permissivos. Neste sentido passo a expor as seguintes considerações:
1. O PL 21/03 suprime o artigo 124 do Código Penal Brasileiro que estabelece pena de 1 (um) a 3 (três) anos a quem provocar aborto em si mesma ou consentir que outro o provoque. O autor justifica a proposição afirmando a necessidade de atualizar o Código “adaptando-o aos novos valores e necessidades do mundo atual, particularmente no sentido do reconhecimento dos direitos da mulher como pessoa humana.”;
2. O substitutivo por mim apresentado ao PL 1.135/91 revoga os artigos 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei 2.848 – Código Penal e estabelece as situações onde o abortamento é legal. A saber:
a) até a 12.º semana de gravidez – é livre a interrupção da gravidez;
b) em qualquer idade gestacional – quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, se a gravidez resulta de crime contra a liberdade sexual ou se o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de malformação incompatível com a vida ou de doença degenerativa incurável, precedida de indicação médica, ou quando por meios científicos se constatar a impossibilidade de vida extra-uterina;
c) até a 22.º semana – caso ocorra grave risco de saúde física e/ou mental da gestante ou quando houver evidência clínica embasada por técnica de diagnóstico complementar de que o nascituro apresenta grave e incurável anomalia física e/ou mental, respeitados os princípios de autonomia e dignidade humana.
3. O texto ainda estabelece a obrigatoriedade do consentimento da gestante para a realização da interrupção da gravidez ou de seus representante legal quando a mesma for incapaz e prevê a notificação compulsória à autoridade pública quando da realização do aborto. Também determina que a rede pública de serviços de saúde deve assegurar à gestante, nas hipóteses previstas nesta lei, o atendimento adequado para submeter-se à interrupção da gravidez. Fica garantido ao médico o direito de se escusar do procedimento por razões de consciência em conformidade com o código de ética médica;
4. Por último o substitutivo amplia em 1/3 a pena nos casos de aborto sem consentimento da gestante que resultem em lesão corporal de natureza leve e duplicada se resultar em morte da gestante.
Ao analisar as duas proposições há que se notar que o PL 21/03 ao suprimir o artigo 124 do Código Penal, despenaliza o aborto mas não o legaliza, deixando esta tarefa para uma futura regulamentação. Já o substitutivo apresentado ao PL 1.135 legaliza o aborto até a 12.ª semana de gestação, estabelece as condições onde é legal fazê-lo após este período e determina a obrigatoriedade da realização do procedimento por parte da rede pública de saúde.
Numa discussão sobre ampliar as bases de apoio em torno da matéria creio ser este substitutivo capaz de alcançar tal meta, inclusive em função da fala do Dr. Aníbal Faúndes durante o encontro de Porto Alegre. Ele ressaltou a necessidade de encontrar um texto que contemplasse a visão médica, afinal não é fácil pedir que um médico concorde em apoiar ou realizar um aborto em idade gestacional avançada sem que o mesmo se fundamente em bases científicas comprovadas.
Também quero lembrar que o projeto em discussão no Uruguai, considerado um grande avanço por todas(os) que participaram do encontro em Porto Alegre, vem no mesmo sentido de meu substitutivo: legalizando até a 12.ª semana e prevendo os casos em que será permitido após este período.
Considerações colocadas, permaneço à disposição, como sempre, para um aprofundamento do debate. Só após uma definição clara e consensual de uma estratégia poderemos, parlamentares e movimento de mulheres, contribuir para o avanço da legislação.
Jandira Feghali
Deputada Federal – PCdoB/RJ
Coordenadora da Bancada Feminina no Congresso Nacional

Close