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Trabalho escravo no Brasil contemporâneo: um olhar além da restrição da liberdade

Discussões sobre conceituação do crime travam erradicação do escravismo no país. Ruralistas defendem que definição de escravidão inclua apenas os casos em que a submissão se dê com base em violência física direta

Por Luciana Paula Conforti*

A erradicação do trabalho análogo ao de escravo é hoje um dos principais objetivos da agenda brasileira de promoção dos direitos humanos1. Existe grande controvérsia no Legislativo sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo e as divergências conceituais têm contribuído para a impunidade dos responsáveis pela manutenção de tão vergonhosa chaga no nosso país, identificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um dos principais empecilhos à erradicação do escravismo contemporâneo2.

Em alojamento improvisado, mineiros foram resgatados em Goiás depois de 14 anos de escravidão (Foto: MTE)

Em alojamento improvisado, mineiros foram resgatados em Goiás depois de 14 anos de escravidão (Foto: MTE)

O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do ser humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais do trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador.

Desde 1995, quando foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf), por meio do Decreto 1.538, até o ano de 2011, foram resgatados no Brasil 41.665 trabalhadores3.

O conceito de trabalho análogo ao de escravo está claro no art. 149 do Código Penal, porém, os ruralistas defendem que há imprecisão no referido conceito.

O caput do artigo 149 do Código Penal está assim redigido:

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (…)

Segundo a OIT, o sistema que garante a manutenção do trabalho escravo no Brasil contemporâneo é ancorado em duas vertentes: de um lado, a impunidade de crimes contra direitos humanos fundamentais aproveitando-se da vulnerabilidade de milhares de brasileiros que, para garantir sua sobrevivência, deixam-se enganar por promessas fraudulentas em busca de um trabalho decente. De outro, a ganância de empregadores, que exploram essa mão de obra, com a intermediação de “gatos” e capangas4.

O trabalho escravo contemporâneo não é caracterizado apenas quando há ofensa ao direito de liberdade do obreiro. Existem outras formas de coação que não se limitam ao cerceio à liberdade de locomoção do trabalhador, afrontando princípio basilar do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

Os trabalhadores são submetidos a condições ínfimas de sobrevivência, em um patamar muito aquém do mínimo indispensável para uma vida digna, que são as chamadas condições degradantes de trabalho, previstas no artigo 149 do Código Penal.

Não raro, constata-se o aliciamento de trabalhadores para a prestação de serviços em locais longínquos e sem estrutura digna de trabalho. A prática sempre foi vista no meio rural, mas cresceu consideravelmente no meio urbano. Os aliciadores, conhecidos como “gatos”, atraem os obreiros para prestarem serviços em fazendas distantes de suas cidades de origem, oferecendo-lhe condições vantajosas de trabalho, geralmente inexistentes. No meio urbano, existe a mesma prática, principalmente por intermédio da terceirização, como nos serviços de confecção e da construção civil.

O Estado Democrático de Direito necessita cumprir as obrigações assumidas no texto constitucional, por meio da concreta e efetiva ação dos poderes constituídos, sendo inadmissíveis escusas fundadas em suposta incapacidade da economia capitalista ou em abalo ao desenvolvimento econômico, tornando a Constituição da República mera carta de intenções.

A efetividade dos direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, depende da adoção de medidas políticas e jurisdicionais, bem como da interpretação do texto em sintonia com os valores aptos a garantir a força normativa da Constituição. Os direitos dos trabalhadores estão elencados no artigo 7º da Constituição, sem prejuízo de outros que visem à melhoria da sua condição social.

A escravidão contemporânea está intrinsecamente relacionada à persistente vulneração dos direitos sociais.

A aprovação da PEC do Trabalho Escravo (nº 438/01 agora 57A/1999) em segundo turno na Câmara dos Deputados, no dia 22 de maio de 2012, representou uma grande vitória para a sociedade. Em 28 de junho de 2013, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, por unanimidade, o parecer favorável à PEC, porém, somente após acordo objetivando a criação de comissão especial formada por deputados e senadores para o debate sobre a conceituação de trabalho escravo e sobre o processo de expropriação. A citada PEC altera o artigo 243 da Constituição, prevendo, além da expropriação sumária das terras em que se constate a exploração do trabalho escravo, a reversão da área expropriada para os colonos que nela já trabalhavam.

Luiz Antonio Machado, coordenador do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo da OIT, diz que o interesse em debater o assunto é legítimo, mas alerta para o perigo que isso pode significar. “Quem acompanha o debate do trabalho escravo sabe que seria um retrocesso. Os ruralistas reclamam do conceito, da ação fiscal exagerada, mas temos confiança nas estruturas brasileiras para julgar a ‘degradância’ do trabalho”5.

Os ruralistas defendem que o conceito seja revisto e volte a vigorar a definição que prevê como escravidão apenas os casos em que a submissão se dá com base em violência física direta.

Angela de Castro Gomes, professora do Departamento de História da Universidade Federal Fluminense e do Centro de Pesquisa e Documentação em História Contemporânea do Brasil também vê com preocupação as tentativas de alteração do artigo 149 do Código Penal, no que diz respeito às condições degradantes de trabalho, afirmando que a mudança no referido dispositivo produziu um alargamento do entendimento do que seria reduzir alguém à escravidão e que a definição de 1940 tinha como referência principal o trabalho rural do sistema de barracão na Amazônia. A professora afirma que a definição legal do que é escravidão contemporânea está detalhada no artigo 149 do Código Penal, que foi atualizado por meio da Lei 10.803/2003, fruto de um processo coletivo do qual participaram pessoas de diferentes áreas preocupadas com o combate a essa grave violação de direitos humanos, rejeitando o argumento de que falta objetividade nos critérios estabelecidos, acrescentando que:

Tirar a ideia da jornada exaustiva e do trabalho degradante seria uma perda absolutamente fatal. O trabalho escravo é desumano, e jornadas exaustivas e condições degradantes envolvem uma profunda humilhação que pode levar até à morte. Estamos falando de uma superexploração que põe em risco a vida do trabalhador. A reforma [de 2003] permitiu uma ação da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal muito mais efetiva no que diz respeito a defender as condições de trabalho dignas e decentes que a Constituição garante6.

Em 2013, mais de uma centena de trabalhadores de obra do Aeroporto de Guarulhos (SP) foram resgatados em condições análogas às de escravos por alojamento degradante e servidão por dívida (Foto: Stefano Wrobleski/Repórter Brasil)

Em 2013, mais de uma centena de trabalhadores de obra do Aeroporto de Guarulhos (SP) foram resgatados em condições análogas às de escravos por alojamento degradante e servidão por dívida (Foto: Stefano Wrobleski/Repórter Brasil)

E é exatamente essa a proposta do Projeto de Lei 3.842/2012, apresentado em 9 de maio de 2012. O referido projeto prevê a retirada dos termos “jornada exaustiva”, “condições degradantes de trabalho” e “preposto” (o chamado gato) do artigo 149 do Código Penal e inclui a necessidade de ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho escravo.

Assim, apesar de não haver dúvida na legislação pátria sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo, existe proposta concreta de alteração do artigo 149 do Código Penal, o que representará verdadeiro retrocesso.

Ao contrário, caberia ao Congresso Nacional a imediata aprovação do Projeto de Lei 5.016/2005, que prevê o aumento da pena mínima prevista no artigo 149 do Código Penal, de 2 para 4 anos para o crime de sujeitar alguém a trabalho análogo ao de escravo, compromisso assumido pelo Brasil no 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, lançado em setembro de 2008.

A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, em seu artigo IV, estabelece que: “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.

Flávia Piovesan assevera que os instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos são enfáticos ao afirmar o trabalho escravo e degradante como grave forma de violação de direitos humanos, sendo, ao mesmo tempo, resultado de um padrão de violação de direitos e causa de violação de outros direitos7.

O valor da dignidade humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição de 1988, se impõe como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico, como parâmetro e critério de valoração a orientar a sua interpretação e compreensão.

Na Constituição, o valor social do trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV da Constituição Federal), a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano, citando como princípios a busca do pleno emprego e a função social da propriedade (artigo 170, III e VIII e artigo 186 da Constituição Federal) e o primado do trabalho reside na base da ordem social (artigo 193 da Constituição Federal). O inciso III do artigo 5º da Constituição de 1988, dispõe: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”

Como enfatiza Gabriela Neves Delgado, quando o Estado Democrático de Direito enuncia o fundamental direito ao trabalho está se referindo, necessariamente, embora de modo implícito, ao direito ao trabalho digno, excluindo a viabilidade jurídica de prestação de trabalho servil ou assemelhado ao escravo8.

Ingo Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana como:

… a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para um vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos9.

O Brasil necessita evoluir com a efetiva aprovação da PEC do trabalho escravo, afastando qualquer tentativa de alteração do conceito de trabalho análogo ao de escravo, já definido de forma clara no artigo 149 do Código Penal e avançar, ainda mais, com a aprovação do Projeto de Lei 5.016/2005, que prevê o aumento da pena para os que cometem o crime. Apesar do exposto, lamentavelmente, o citado Projeto de Lei aguarda, desde a sua apresentação no ano de 2005, Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados.

 

* Luciana Paula Conforti é Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro da comissão de direitos humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).


Referências:

ABRAMO, Laís; MACHADO, Luiz. O combate ao trabalho escravo: um desafio global. Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (coord.) 2. ed., São Paulo: LTr, 2011.

DELGADO, Gabriela Neves. O direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

Manual de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, Brasília: MTE, 2011.

PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação dos direitos humanos. Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação, NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (coord.) 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI, Brasília: OIT, 2007.


Notas de rodapé:

[1] Disponível no site da Organização Internacional do Trabalho. Acesso em: 25/07/2013

[2] Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI, Brasília: OIT, 2007.

[3] Disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Acesso em: 28/07/2013

[4] Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI, Brasília: OIT, 2007, p. 11.

[5] Disponível aqui. Acesso em: 04/08/2013

[6] Disponível aqui. Acesso em: 04/08/2013

[7] PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação dos direitos humanos in Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação, NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves coord., 2. ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 142.

[8] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno, São Paulo: Ltr, 2006, p. 28.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 59-60.

Artigo colhido no sítio http://trabalhoescravo.org.br/noticia/79

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