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Bancos terão que comprovar requisitos de acessibilidade

NOTA À IMPRENSA

Brasília – Circular aprovada pelo Banco Central estabelece que as instituições financeiras devem obter, até o início das atividades de suas novas agências, laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado, atestando que as instalações atendem aos requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A comprovação também pode ser feita por meio de alvará de funcionamento e habite-se.

Para as agências já instaladas, as instituições terão prazo de 360 dias para obter referida documentação. A documentação exigida deve ser mantida à disposição do Banco Central nas agências e nas sedes das instituições.

19 de outubro de 2007

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462
imprensa@bcb.gov.br.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.bcb.gov.br.
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Bancos terão que adequar agências a deficientes

Determinação do BC entra em vigor após publicação no Diário Oficial

São Paulo – Os bancos serão obrigados a adaptar suas agências para acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo com o decreto número 5296 de 2 de dezembro de 2004.

Entre outros pontos, as agências terão que ter assentos de uso preferenciais sinalizados, espaços e instalações acessíveis, além de mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e a condição física da pessoa. A exigência entra em vigor após a publicação da norma no Diário Oficial.

As agências que ainda não estiverem adaptadas terão um prazo de 360 dias para cumprir a determinação. Para comprovação, os bancos terão que apresentar ao BC laudo técnico firmado por um profissional legalmente habilitado.

A documentação deverá ser mantida à disposição do BC nas agências e nas sedes das instituições financeiras. O Ministério Público vai fiscalizar o cumprimento da norma. O banco que não se adequar poderá sofrer penalidades administrativa que incluem multa que varia de 100 mil a 250 mil reais.

Por Carlos Fernandes com Agência Estado – 24/10/2007

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.spbancarios.com.br.
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CIRCULAR 3.369
————–
Dispõe acerca da comprovação do
cumprimento dos requisitos de
acessibilidade previstos no
Decreto nº 5.296, de 2004, pelas
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de outubro de 2007, com base no art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art.
2º, inciso II, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e no
art. 9º da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001,

D E C I D I U:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter, até
o inicio das atividades de suas agências e postos de atendimento
bancário (PAB), laudo técnico firmado por profissional legalmente
habilitado atestando que as respectivas instalações atendem aos
requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput pode ser
comprovado por meio dos documentos relativos à certificação de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 do Decreto nº 5.296, de 2004.

§ 2º No caso de dependências instaladas no recinto de
associações, sociedades ou organizações privadas, e de órgãos ou
entidades da administração pública, as exigências previstas nesta
circular aplicam-se apenas às instalações internas da própria
dependência.

§ 3º A documentação comprobatória do atendimento ao
disposto nesta circular deve permanecer à disposição do Banco Central
do Brasil nas respectivas dependências e na sede da instituição.

Art. 2º A comprovação do atendimento aos requisitos de
acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, em relação às
agências e PAB já instalados na data de entrada em vigor desta
circular, bem como nos casos de alteração dos mesmos ou de mudança de
seu endereço deve ser efetuada por meio da documentação mencionada no
art. 1º.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º
terão prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter a referida
documentação em relação às agências e PAB já instalados na data de
entrada em vigor desta circular.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini
Diretor

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