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Coordenador do GT reponde críticas do DIAP sobre a consolidação da CLT

O deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP), coordenador do Grupo de Trabalho (GT), que estuda o PL 1.987/07, que trata da consolidação da legislação brasileira, dentre elas, a legislação trabalhista, esclarece aos leitores do portal do DIAP pontos que foram observados em dois artigos postados na página do Departamento que criticam o conteúdo do projeto.

A assessoria do deputado informou também que o projeto que foi objeto de análise dos técnicos do DIAP estava com falhas de edição. Ainda segundo os assessores de Vaccarezza, o texto que foi analisado faltava parágrafos, entre outros pontos pertinentes para uma avaliação mais adequada e completa.

Veja a íntegra da carta enviada pelo deputado Cândido Vaccarezza ao DIAP e também da advogada e assessora do parlamentar, Ana Cláudia de P. Albuquerque, que contribuiu com a formatação do PL 1.987.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://diap.ps5.com.br/content,0,1,79197,0,0.html.
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A respeito dos artigos: “É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso”, de Luiz Salvador; e “Nova CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores”, de José Carlos Arouca, publicados no site do DIAP, gostaríamos de esclarecer:

1. Todo o processo legislativo está sendo realizado dentro dos preceitos democráticos e obedecendo os aspectos regimentais da Câmara dos Deputados, com o objetivo maior de atender os interesses dos trabalhadores. Muito nos surpreendeu o teor de algumas acusações, que são absolutamente infundadas. Acreditamos que isto tenha se dado em função do pouco conhecimento da metodologia utilizada no processo de consolidação das leis federais, em curso nesta Casa.

2. O projeto de lei nº 1.987/2007, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza, busca, através de um único texto, simplificar a consulta, dando pleno conhecimento aos trabalhadores dos seus direitos e deveres. É de conhecimento de todos que a CLT, promulgada em 1943, sofreu ao longo dos anos diversas alterações decorrentes da aprovação de leis extravagantes. Isto acabou por complicar e confundir o arcabouço jurídico trabalhista, uma vez que muitas destas leis são inconstitucionais, obsoletas, conflitantes.

3. O processo de trabalho de consolidação das leis trabalhistas obedeceu alguns critérios. Por conta da importância da matéria e do grande número de normas que estão em vigor, foi decidido que a consolidação seria realizada em duas etapas. Esta decisão foi tomada inclusive para dar mais celeridade ao trabalho e facilitar o acesso por parte dos cidadãos. Garantimos que a parte processual não foi esquecida, inclusive, não foi revogado nenhum dispositivo ou lei extravagante relativos à matéria processual. Desta forma, teremos dois regulamentos, um para parte material e outro para a processual.

4. Reiteramos que todos os artigos constantes da CLT e das normas consolidadas, recepcionados pela Constituição Federal de 1998, foram inseridos no PL 1.987/2007. Como é caso do gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário, que não está previsto na CLT, mas que foi incluído por se tratar de uma garantia constitucional (ver parecer anexo). Portanto, o PL 1.987/2007 nada tem a ver com a flexibilização das leis trabalhistas proposta pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso

5. O trabalho de consolidação das leis trabalhistas não tem autoridade de propor reformas, mas tem a ambição de colocar em discussão no Congresso Nacional, no Poder Judiciário, entre os operadores do Direito e em toda sociedade, a realidade das normas em vigor da matéria trabalhista.

6. O entendimento da Dra. Sílvia Márcia Nogueira sobre a supressão do artigo 5°, que ela diz tratar do sobreaviso, está completamente equivocado. Uma análise mais apurada perceberia que o conteúdo do artigo citado que cuida, na verdade, da proibição de práticas discriminatórias, se repete no artigo 461 da CLT, de maneira mais detalhada. Como um dos intuitos da consolidação é eliminar as disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico, o artigo 5° foi naturalmente revogado.

7. O termo golpe é despropositado, irresponsável e inadequado. Um dos artigos considera o PL “golpista” por não respeitar a Lei Complementar 95/1998, o que é totalmente errôneo. Na realidade, a referida Lei Complementar foi promulgada para regulamentar o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, que além de dispor sobre a elaboração, redação, alteração das leis, regulamenta também a consolidação das leis. Somente como informação, a Lei Complementar 95/1998 foi alterada pela Lei Complementar 107/2001 que, dentre outras modificações, legitimou o Poder Executivo ou o Poder Legislativo para formular projetos de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria. Sendo assim, fica claro e legal que qualquer membro do Legislativo poderá Ter a iniciativa de apresentar projetos de consolidação.

8. O projeto de lei n.º 1.987/07, ao ser publicado, ficará à disposição de todos os setores da sociedade, por trinta dias, para que sejam apresentadas sugestões. Em seguida, será votado no Grupo de Trabalho da Consolidação das Leis, do qual Vaccarezza é coordenador, e seguirá todos os trâmites exigidos pelo Congresso Nacional, abrindo diversas oportunidades para que a sociedade e os outros parlamentares possam dar sugestões. A publicação do projeto, prevista para a semana que vem, será apenas o primeiro passo, o início de um longo debate que o deputado exorta a todos que participem.

9. Resta-nos dizer que trabalhos hercúleos existem para que nós os enfrentemos. Como afirmou o senador Marco Maciel, em seu artigo “Consolidação legislativa” (Gazeta do Povo de 8/10/2007), no qual manifesta a importância de se consolidar as leis brasileiras: “Há razões, portanto, para não perder a necessária provisão de esperança com vistas a resolver tão grande problema, pois, como disse certa feita Juscelino Kubitschek, ao se referir ao Brasil: ““O otimista pode errar, mas o pessimista começa errando”.

10. Qualquer crítica ao projeto de consolidação das leis trabalhistas é bem-vinda, pois somente através do debate de idéias se fortalece a democracia. No entanto, é necessário que se tome o cuidado de não lançar a público, precipitadamente, idéias equivocadas, raivosas, e até desrespeitosas, que só vêm a minar os esforços daqueles que querem contribuir com a modernização do nosso país. O deputado Cândido Vaccarezza jamais se furtará de participar de qualquer discussão que tenha como objetivo o fortalecimento da sociedade brasileira e, desde já, coloca-se à disposição do DIAP para debater sobre o projeto.

Assessoria do Deputado Federal Cândido Vaccarezza
Tel: (61) 3215-3958
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CARTA RESPOSTA ao artigo intitulado: É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso”

Por: Ana Cláudia de P. Albuquerque*

A idéia de democratizar o saber, de possibilitar ao cidadão conhecer os seus direitos sem necessitar de intermediários, amedronta certos profissionais da área jurídica.

Se ao invés de condenar de imediato o projeto nº 1.987/07, Consolidação das Leis Materiais Trabalhistas, os advogados Luiz Salvador e Silvia Márcia Nogueira tivessem procurado esclarecimentos junto a assessoria do deputado Cândido Vaccarezza evitariam cometer os equívocos quanto ao conteúdo e objetivo do projeto.

Expressões do tipo: “ iniciativa de origem golpista…”; “… um verdadeiro Código do Trabalho e , ao que tudo indica para atender a interesses do “deus mercado”…, “…, intenção, clara,sorrateira e objetiva…”, “sequer se deram ao trabalho de estudar a LC 95/1998”; além de preconceituosas, absurdas e inverídicas, só enfraquecem o debate e fragilizam a opinião do Sr. Luiz Salvador e da Sra. Silvia Márcia Nogueira; profissionais que ocupam cadeiras dentro da OAB, do DIAP e da ABRAT e dos quais não era de se esperar atitude irresponsável como a que ocorreu.

Posição mais ponderada e profícua tomou o Dr. Sidnei Machado, Diretor da ABRAT , que em seu discurso ressaltou os avanços da nossa Constituição Federal e sua preocupação quanto as teorias de “flexibilização”, aliás temos o mesmo entendimento e preocupação assinalado pelo Dr. Sidnei.

O Diretor da ABRAT ainda sugere a dilação do prazo para encaminhamento de sugestões, em razão de querer analisar cada dispositivo do projeto de lei.

Entendo que se trata de um prazo ”enxuto”. Assim como foi árdua e dificultosa a realização desta consolidação no prazo estabelecido pelo Deputado Vaccarezza, também o será para os interessados em colaborar no crescimento e evolução do Direito dos Trabalhadores. Mas, é necessário esclarecer, que este prazo é um “plus” em relação a tramitação dos projetos de lei ordinários.

A Mesa da Câmara dos Deputados em entendimentos com o GTLEX, objetivando uma maior participação popular, estabeleceu um rito legislativo diferenciado para os projetos de consolidação. Além de todas as etapas comuns de recebimento de emendas, foi acrescentada a modalidade direta de participação da sociedade que se traduz nesta fase preliminar de recebimento de sugestões.

As sugestões podem ser encaminhadas ao GTLEX pelas entidades organizadas e pelos cidadãos diretamente, sem necessidade da co-participação de qualquer Deputado (este formato de participação direta da sociedade é previsto apenas para projetos de consolidação). Ou seja, o cidadão poderá enviar suas sugestões e criticas de qualquer local do Brasil sem a necessidade de solicitar a um Deputado Federal que encaminhe sua sugestão. Desde que com firma reconhecida do interessado, a sugestão será anexada no projeto e analisada pelo GTLEX obrigatoriamente. (Maiores informações sobre o tramite do projeto 1987/07 e como formular emendas estará disponível no site do Deputado Vaccarezza a partir do dia 25 de outubro.).

Apenas um alerta, o prazo para encaminhamento de sugestões ainda não está correndo. O prazo só começará a ser contar quando o projeto for publicado no Diário Oficial da União.

Passemos a analisar os equívocos cometidos no artigo do Sr. Luiz Salvador.

A primeira confusão incide no conceito de projeto de consolidação.

A Constituição Federal ao tratar do Processo Legislativo prevê a Consolidação das Leis, na Seção “ Do Processo Legislativo”, art. 59.

A preocupação do legislador constitucional reside na manutenção e eficiência do modelo de Estado concebido por nossa sociedade: O Estado Democrático de Direito.

No Estado Democrático de Direito a Lei tem o papel fundamental de ser o condão de atuação e intervenção do Estado na sociedade. È através da Lei que o Estado influencia na divisão de classes intervém na organização social e econômica, nos meios de produção, na garantia de direitos fundamentais, na vida de cada cidadão.

Conforme leciona José Afonso da Silva: “Lei é ato de decisão política por excelência, é por meio dela, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos pré-determinados de conduta, de maneira que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na realização de seus interesses”.

(p. 125, Curso de Direito Constitucional positivo, José Afonso da Silva,17ª edição, Editora Malheiros.)

A um Estado Democrático de Direito deve corresponder um conjunto de normas válidas eficazes e eficientes que traduzam o bem comum e tenham o poder de interferir positivamente nas relações sociais.

Nosso sistema legal carece de sistematização. O risco da atitude legiferante sem causa que infundiu no Legislativo Brasileiro é de vermos nossa República se transformar em mera Demagogia.

A Consolidação das Leis iniciada nesta 52º legislatura, chefiada pelo Dep. Cândido Vaccarezza, tem três objetivos principais: ordenar de maneira lógica e sistemática os dispositivos legais, disseminar o conhecimento destes dispositivos e, principalmente, revitalizar a atitude consciente e responsável da elaboração legislativa.

O processo de consolidação nada mais é que o resgate da responsabilidade do legislador com o cidadão.

Quando o projeto propõe a revogação dos art.1º a 642 da CLT além de diversas leis extravagantes, é porque o conteúdo destas leis está repetido e com redação idêntica, no projeto apresentado. Nenhum Direito do Trabalhador foi retirado da seara jurídica. O dispositivo normativo que protegia cada direito específico do trabalhador, mas que se encontrava disperso em mais de 100 leis extravagantes, foi deslocado e reunido em um documento normativo único.

Este deslocamento e esta reunião não são aleatórios, há uma metodologia própria a ser obedecida e que não se restringe aos ditames da Lei Complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1998. Conjugasse a esta lei as determinações Constitucionais, o rol de valores protegidos pela Constituição sobre o assunto temático a ser consolidado, as normas e princípios de interpretação e revogação normativa ( lei de introdução ao Código Civil e princípios particulares de cada ramo do Direito), bem como o Decreto do Executivo nº2954/99 e a Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Esta metodologia é necessária para que não haja manipulação na interpretação da recepção de um dispositivo ou mesmo no seu deslocamento. A posição de um direito ou obrigação dentro do texto legal pode modificar seu conteúdo, por isso o rigor técnico na elaboração e observância da metodologia.

Uma das sistemáticas adotadas na elaboração destes projetos é da construção de uma versão anotada, onde cada dispositivo é grafado com a remissão do dispositivo de origem e, quando necessário, justificativa da modificação da redação apresentada. Facilitando a análise do projeto apresentado.

A publicação anotada estará a disposição dos cidadãos no site do Dep. Vaccarezza, a partir de 01 de novembro de 2007.

A primeira decisão a ser tomada na elaboração de um projeto de consolidação é a definição do campo de trabalho.

A CLT possui normas de direito processual e de direito material. Adotar a mesma metodologia de 1943 seria desconsiderar a evolução social do Direito, o progresso, o desenvolvimento social, político, econômico e científico vivido pela nação brasileira.

Em 1943 era possível reunir em um mesmo compêndio normas de direito material e processual porque estávamos no inicio da “normatização” da proteção trabalhista.

O grande salto da CLT de 1943 não se restringiu ao conteúdo de proteção ao trabalho que continha, mas na adoção de princípios e regras de unidade do sistema normativo que traduzia a maturidade da luta trabalhista.

Hoje os trabalhadores não se organizam apenas em sindicatos, confederações e federações, as Centrais Sindicais são um reflexo do desenvolvimento e evolução da participação dos trabalhadores na defesa de seus interesses. Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm força de lei entre as partes.

A necessidade de separar as normas de direito material das normas processuais trabalhistas reside no fato positivo que muitos direitos foram conquistados, novas profissões surgiram, o processo trabalhista sofreu grande evolução, tornando-se temerário querer reunir e analisar em um só momento este conjunto extenso de normas.

Os dispositivos processuais tratam das relações judiciais, de litígio judicial, não há prejuízo para o trabalhador e mesmo para o operador do direito ter esta matéria disposta em projeto de consolidação diverso do projeto de consolidação material, há ganho. Se a matéria fosse unificada em um único projeto a população continuaria a ter 30 dias para fornecer sugestões, mas o volume da matéria a ser analisada seria bem maior. Com a divisão o volume a ser analisado é repartido e o prazo dobrado.

O projeto de lei da parte material já foi apresentado, PL 1.987/07, o projeto da legislação processual está em andamento.

Caso o PL 1.987/07 seja aprovado em descompasso com o projeto de consolidação das leis processuais trabalhistas, não haverá lacuna jurídica, os dispositivos processuais da CLT e as leis extravagantes continuarão a vigorar e irão conviver em harmonia com a CLMT.

Outro equivoco cometido foi considerar que o projeto visa alterar as regras já existentes:

“No art. 5º querem acabar com o sobreaviso. Nos contratos de trabalho por obra certa o construtor está apenas obrigado a anotar a carteira do empregado se ele, o construtor, exercer a atividade em caráter permanente. Quebra-se o paradigma, com o projeto o exercício eventual da atividade é do empregador, e o risco do exercício dela é que fica com o empregado. Os sindicatos e cooperativas é que terão por missão proceder a anotação da carteira de trabalho nas empreitadas, retira-se a responsabilidade do contratante (com ou sem fiscalização dele)”.

O art. 5º do projeto prevê:

Art.5º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (art. 4º, caput, CLT)

Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.(parágrafo único, art.4º CLT)

A redação do caput do art.5º corresponde ao antigo artigo 4º da CLT, a redação do parágrafo único do art.5º é a antiga redação do parágrafo único do art.4º da CLT, parágrafo incluído pela Lei nº4072, de 16 de junho de 1962. Ou seja, a redação do art.5º está presente em nosso ordenamento jurídico desde 1962 e seu conhecimento é notório por todo jurista da área trabalhista.

Mas para que não reste dúvidas quanto a manutenção das regras de anotação da carteira de trabalho convém reproduzir o artigo 31 do projeto de lei nº1987/07, com as anotações pertinentes:

Art. 31 – Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. ( redação originária do art.34 da CLT)

§1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente. ( redação originária do art. 1º da Lei 2959/56)

§2º O empregador que deixar de atender a exigência do caput §1° deste artigo, ficará sujeito a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), R$ 108,87 (cento e oito reais e oitenta e sete centavos) a R$ 1088,65 (mil e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos, além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal. (redação originária do art. 3º da Lei 2959/56).

O decreto lei nº123 de 1953 (CLT) é anterior a Lei 2959 de 1956. Norma posterior revoga norma anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule interamente a matéria de que tratava a lei anterior (art.2º,§1º da Lei de Introdução ao Código Civil) . Se quiséssemos revogar a obrigação do construtor teríamos analisado o dispositivo de forma superficial e adotado simplesmente o disposto na Lei 2959/56, ao invés de manter a redação do antigo art.34 da CLT, inserindo como parágrafo o disposto na lei posterior.
O operador do Direito deve ser atento, o contrato por obra certa especificado na Lei nº2959/56 é gênero do disposto no caput do art. 34 da CLT, razão pela qual os dispositivos desta lei foram introduzidos como parágrafos do artigo mencionado. Somente no caso de se tratar de contrato individual e por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor.

Não ocorreu quebra de paradigma, nenhum direito foi revogado ou introduzido, ocorreu apenas a revelação clara e direta de como esta matéria é regulada em nosso sistema. Se a norma é justa e adequada não cabe ao elaborador do projeto de consolidação avaliar, pois se trata de avaliação de mérito. Este é o maior beneficio de todos os projetos de consolidação desnudar as contradições do sistema, quando se sabe o que existe é possível modificar!

Ao invés do repúdio a Dra. Silvia Mourão deveria debruçar-se, sem preconceito, no exame detalhado do projeto, tenho certeza que além de sugestões de aperfeiçoamento irá descobrir a necessidade de lutas mais nobres do que o arquivamento do PL nº1987/07.

O advogado Luiz Salvador reproduz em seu texto vários dispositivos do PL nº1987/07 referente as organizações sindicais, mas não tece qualquer comentário sobre os mesmos. Não sei qual a posição do advogado quanto esta questão, mas a título de esclarecimento reproduzo o texto que explica os parâmetros adotados na investigação dos dispositivos relacionados as organizações sindicais presente na versão anotada do projeto:

“Os parâmetros utilizados para a revogação dos dispositivos do Título V, “da Organização Sindical”, da CLT, foram o respeito a liberdade sindical com a limitação da unicidade territorial e as regras gerais de constituição e reconhecimento das sociedade civis em geral, bem como a recepção de dispositivos de controle e fiscalização econômica necessários no trato dos recursos públicos.

DECISÕES DO STF RELATIVAS AOS SINDICATOS

“A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) — marcas características do modelo corporativista resistente —, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).” (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-98, DJ de 8-5-98)

“Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem.” (MS 21.549, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-93, DJ de 6-10-95).

“A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho — ciência do empregador da candidatura do empregado — não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, isto diante do princípio da razoabilidade.” (RE 224.667, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-99, DJ de 4-6-99)

“Os preceitos insculpidos no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato individual de trabalho. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente.” (MS 21.143, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-9-95, DJ de 25-9-98)

“A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades sindicais inerente a função de garantia da imposição de unicidade — esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.” (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-92, DJ de 28-5-93)

Recepção, derivada da expressão latina receptio, de recipere, no sentido jurídico constitucional, indica o recebimento de uma norma de hierarquia inferior pela nova Ordem Constitucional, instaurada a partir da vigência da Carta Constitucional do Estado.

A observância do princípio da hierarquia das normas determina que a superveniência de uma nova Ordem Constitucional implica, simultaneamente, não só na recepção do ordenamento jurídico existente, como na revogação das disposições infraconstitucionais que sejam incompatíveis com a Carta Política promulgada, pois o fundamento de validade da legislação ordinária é firmado pelos princípios materiais da Constituição.

Nesse particular, como fonte primária do direito positivo, a Constituição deve merecer especial atenção do intérprete. Em seu sentido substancial, é ela um “conjunto de regras e princípios que têm por objeto a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos supremos e a definição de suas competências.

Consoante isso, é necessário destacar-se que o disposto no ARTIGO 8º, I, do Texto Constitucional, permite ao Estado tão somente o exercício da função cartorial, agregada também a orientativa ou consultiva, esta última não cogente.

A imposição de carta de reconhecimento para constituição dos sindicatos, a determinação detalhada das cláusulas dos estatutos e procedimentos eleitorais dos sindicatos ferem o direito constitucional de plena liberdade de associação, pois invadem a competência organizacional e administrativa dos sindicatos. Por outro lado os sindicatos ao receberem recursos públicos, contribuição sindical compulsória, necessitam de uma fiscalização por parte do Estado para que desvios de finalidade quanto aplicação destes valores sejam reprimidos. Desta forma os dispositivos da CLT que impõe regras de gestão financeira e fiscalização econômica não são incompatíveis com a determinação constitucional. Deve-se frisar que trata-se de fiscalização econômica, as de caráter funcional e ideológicas, não são constitucionais.

A maioria dos dispositivos do Titulo V da CLT não foram recepcionados pela Constituição Federal. A redação destes dispositivos foram formuladas durante regimes autoritários que justificavam a forte interferência estatal nos sindicatos como forma de controle da segurança nacional. A Constituição Federal de 1988 deu novo vigor ao instituto, reconhecendo os sindicatos como peças cruciais no desenvolvimento da democracia. A vedação da interferência estatal é primordial para o desenvolvimento deste mecanismo legitimo de participação dos trabalhadores nas decisões de políticas públicas, de emprego, entre outras. “

Os profissionais que auxiliaram na elaboração do PL 1987/07, dentre os quais eu me incluo, não têm a presunção de terem elaborado um projeto perfeito, provavelmente encontraremos dispositivos que deveriam ter sido revogados, outros que deveriam ter sido reproduzidos, leis extravagantes que não foram incluídas, etc. Mas estes deslizes poderão ser corrigidos durante o tramite do projeto. Por isso a importância de apresentação de sugestões pela sociedade.

A luta travada pelo Deputado Vaccarezza em tornar acessível ao cidadão a compreensão de seus direitos e deveres, de privilegiar a qualidade normativa e não a quantidade é realmente um golpe, um golpe naqueles que querem manter o “status quo”, que querem o Legislativo enfraquecido, a voz do cidadão inexistente!

Não acredito em “Papai Noel” ou em “Saco de Bondades”, mas tenho certeza que há pessoas sérias neste País, desde garis a políticos. Felizmente trabalho com uma equipe e um Deputado que são sérios e responsáveis.

(*) Ana Cláudia de Paula Albuquerque é advogada e secretária parlamentar comissionada no gabinete do deputado Cândido Vaccarezza.

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