fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 21:00 Sem categoria

Desconto na multa do FGTS em troca de manutenção de emprego é ilegal

A multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que deve ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa não pode ser objeto de negociação coletiva. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que autorize a redução da multa porque o valor em discussão extrapola o patrimônio jurídico do trabalhador e alcança, pela natureza do órgão gestor do FGTS, interesse de toda a coletividade – o FGTS é um fundo social por meio do qual são feitos investimentos em programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos envolvendo a CEF e empresas de vigilância e segurança do Distrito Federal (OMNI Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda.). Com base em norma coletiva, as empresas pagavam apenas metade da multa do FGTS a seus empregados em troca de garantia de emprego por seis meses nas empresas que a sucederam em contratos de prestação de serviços. A rotatividade no setor de serviços de vigilância e limpeza é grande e a substituição de uma empresa por outra é rotineira, especialmente quando contratadas por entes da Administração Pública.

Mas, segundo os relatores dos recursos, ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira, a promessa de manutenção de emprego não pode ser trocada por um direito inscrito em norma de ordem pública. “Embora seja desejável a continuidade de relações de emprego, o objeto não se justificará se for comprometido renúncia a garantias sociais outorgadas aos trabalhadores. O procedimento sob análise não remete à transação, mas à renúncia de direito, sem contrapartida legítima e cabível”, afirmou Bresciani.

Segundo ele, a negociação coletiva é um instituto valorizado e protegido pela Constituição, mas não está livre de limites. “A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias”, explicou. “A detenção de mandato para negociar não autoriza as entidades sindicais a recusarem normas de ordem pública e de conteúdo imperativo, irrenunciável e, assim, imunes à flexibilização”, afirmou o ministro Bresciani em seu voto.

Em convenção coletiva, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal ajustaram que as empresas que assumem a prestação de serviços, em razão de nova licitação pública, se obrigam a contratar o empregado da empresa anterior, garantindo a manutenção do vínculo por pelo menos seis meses. A última, por sua vez, fica dispensada do pagamento do aviso prévio, pagando a multa do FGTS no importe de 20% dos depósitos. Uma cláusula fixou que a rescisão decorre de culpa recíproca das partes.

Os ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira explicaram que a declaração de culpa recíproca só pode ser reconhecida judicialmente, no âmbito de um processo trabalhista, e não cabe norma coletiva nesse sentido. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, prevê que, quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa será de 20%.

Segundo os relatores, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao reconhecer a culpa recíproca, ajustada em norma coletiva e sem homologação judicial, com a consequente redução da multa do FGTS, violou dispositivos legais. Tanto a Terceira quanto a Quinta Turma do TST acolheram os recursos da CEF e julgaram improcedentes as ações mediante as quais as empresas OMNI e Confederal questionaram a conduta da CEF de não lhes fornecer certificado de regularidade do FGTS, em virtude do pagamento de metade da multa. Segundo o ministro Bresciani, a irregularidade da redução da indenização do FGTS para 20% legitima a cobrança da diferença pela CEF. ( RR 335/2006-020-10-85.4 e RR 747/2008-002-10-00.1)

(Virginia Pardal)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

=================================

TST reconhece legitimidade ao MPT em ação sobre FGTS

Em mais uma votação apertada (oito a seis), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover ação civil pública visando à obrigação de empresas de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma, que, em recurso de revista, havia rejeitado a pretensão do MPT.

A tese vencedora foi a da relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber. A corrente contrária, liderada pela ministra Cristina Peduzzi, mantinha o entendimento anterior no sentido de que a ação civil pública, pela sua natureza de ação cominatória (isto é, que impõe obrigações de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa) ou condenatória genérica (indenização para um fundo genérico de reparação dos interesses lesados, em caso de danos morais coletivos), não permitiria a reparação individualizada de uma lesão (no caso, a ausência e recolhimento do FGTS).

Os ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Milton de Moura França – que, na condição de presidente do Tribunal, foi o último a votar, definindo a decisão – ressaltaram a importância da atuação do Ministério Público em nome da proteção ao trabalhador. Vieira de Mello Filho destacou a ambivalência do FGTS, que por um lado é um tributo e uma contribuição social, mas, por outro, é uma espécie de “para-salário” que garante a subsistência do trabalhador em caso de perda do emprego. “O Ministério Público, ao ajuizar ação visando aos depósitos do FGTS, não está cobrando tributos, e sim buscando obrigar a empresa a regularizar direitos trabalhistas de seus empregados”, explicou. “Se um sindicato pode mover ação com esta finalidade, o MPT também pode.” ( E-RR 478290/1998.8)

(Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

NOTÍCIAS COLHIDAS NO SÍTIO www.tst.jus.br.

Close