Adital – O 3º Plano Nacional de Direitos Humanos foi instituído por decreto presidencial de 21 de dezembro de 2009. Suas diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas, aprovadas na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, constituem passo histórico de consolidação do Estado democrático de direito.
O Plano comporta significativa agenda de promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, com postulados de universalidade, indivisibilidade e interdependência, e gera a justa expectativa de transformar-se numa agenda do Estado brasileiro, tendo como fundamentos os compromissos internacionais assumidos pelo país.
O documento mereceu, na sua exposição de motivos, a assinatura de 31 ministérios, fato inédito. Apesar de resultar de exaustivos debates democraticamente travados na sociedade civil, e de apresentar as bases de uma política de Estado para os direitos humanos, suscitou críticas exacerbadas de setores da Igreja, de latifundiários e donos de empresas de comunicação.
Deu ensejo também a críticas de militares, que deveriam preocupar-se em não serem confundidos com torturadores, e de civis contrários ao compromisso de envio, pelo Executivo ao Legislativo, do projeto que objetiva a criação de uma Comissão da Verdade.
Entre diversos temas transversais e essenciais, contemplando direitos individuais, sociais e coletivos, em consonância com a Constituição Federal, o Plano sugere a criação da Comissão Nacional da Verdade, com participação da sociedade civil, de forma plural e suprapartidária, com mandato e prazo definidos.
Uma vez criada, a Comissão deverá promover a apuração e o esclarecimento público de violações de direitos humanos praticadas no Brasil no contexto da repressão política ocorrida no período fixado pelo artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias, isto é, de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição (1988). Assegurará, assim, os direitos à memória e à verdade histórica, propiciando a reconciliação nacional.
Deverá ainda realizar diligências, como requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades; requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados; colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei da Anistia); promover, com base no acesso às informações, meios e recursos necessários para localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado e em outras instâncias da sociedade; registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; apresentar recomendações para a efetiva reconciliação nacional e prevenir a não repetição de violações de direitos humanos.
É imperativo de soberania nacional a restauração da memória histórica. Recontar o passado sempre ensina a enfrentar o presente, no intuito de não se repetirem violações, tais quais as ocorridas em períodos ditatoriais, que envolveram a prática contumaz de crimes contra a humanidade, como torturas, sequestros, assassinatos e desaparecimentos forçados de dissidentes do regime militar.
Não há motivos para temer tornar públicos os arquivos do período ditatorial, o exame e a revelação responsável do ocorrido no contexto de repressão política, que ainda projeta dor, sofrimento e angústias, sobretudo aos familiares de mortos e desaparecidos políticos que ainda não tiveram reconhecido o direito sagrado de sepultar os seus entes queridos e receber todas as informações, o que até hoje lhes é sonegado.
Os direitos humanos constituem condição para a prevalência da dignidade humana. Devem ser promovidos e protegidos por meio de esforço conjunto do Estado e da sociedade civil. É fundamental, para tanto, a implementação do Plano Nacional, com ênfase na criação da Comissão Nacional da Verdade, a fim de elucidar, sem revanchismo, como dever de um país que verdadeiramente almeja a consolidar sua democracia, a repressão política, sem tratar de forma igual os desiguais: torturadores e torturados; sequestradores e sequestrados; assassinos e assassinados.
Somente assim as feridas poderão cicatrizar e ocorrer a verdadeira reconciliação nacional.
[Autor de “Diário de Fernando – nos cárceres da ditadura militar brasileira” (Rocco), entre outros livros.
Copyright 2010 – FREI BETTO – É proibida a reprodução deste artigo em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização. Contato – MHPAL – Agência Literária (mhpal@terra.com.br)]
Por Frei Betto, que é escritor e assessor de movimentos sociais
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ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.adital.org.br.
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PNDH3: medo do quê?
A Comissão da Verdade não é revanchista, apenas segue o exemplo de países como Portugal, Espanha, Grécia, Chile, Uruguai, Bolívia e Argentina que não toleraram agraciar torturadores com nomes de rua como a Sérgio Fleury em São Paulo, enquanto vítimas da ditadura seguem esquecidas.
O 3º Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 foi lançado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos em dezembro de 2009. Desde então, vem sendo sistematicamente alvo de reação intransigente dos setores mais reacionários da sociedade brasileira.
O PNDH3 não constitui um inédito programa de direitos humanos do governo federal, mas sim uma terceira versão que sucedeu o PNDH1, de 1996, e o PNDH2, de 2002, adotados pelo governo FHC. Portanto, o PNDH3 não é criatura do atual governo, e sim a reedição dos Planos anteriores, com a diferença de que agora está legitimado por vários setores da sociedade que puderam discutir e sugerir o Plano, como resultado da democracia participativa, o que descarta os argumentos falaciosos de que o PNDH3 é uma tentativa de “cubanização” do Brasil ou um projeto ideológico do Presidente Lula, como alguns deputados interpretaram, provavelmente sem ler, o referido documento.
Seguindo a tendência do direito internacional, o Plano estabelece de forma consistente medidas de proteção aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Mas não é apenas uma declaração direitos, pois identifica programas concretos que devem ser adotados, nomeando as pastas e entidades responsáveis, sugerindo a aprovação de leis e fazendo recomendações ao Judiciário. Constitui, portanto, um avanço inestimável.
Dentre algumas ações, prevê o fortalecimento da agricultura familiar, a descriminalização do aborto, os direitos das minorias, mecanismos de monitoramento de veículos de comunicação, a fiscalização dos latifúndios (num país em que 1% da população controla quase metade das terras), a cobrança de impostos sobre grandes fortunas, a garantia de direitos àqueles que cometem o pecado da diferença, como gays, lésbicas e travestis, e o direito à memória e à verdade no que se refere à ditadura militar.
Como se poderia esperar a CNBB se rebelou contra o casamento homossexual, o aborto e a restrição de símbolos religiosos em prédios públicos, numa histórica tentativa de manter seus dogmas medievais. O que poucos seriam capaz de prever é que o Ministro da Agricultura e da Defesa pudessem vocalizar a insatisfação conservadora do setor agrário e da defesa, o que é capaz de demonstrar o quanto os Ministros Reinhold Stephanes e Nelson Jobim estão em dissonância com o próprio governo que fazem parte e também com os anseios da sociedade brasileira.
A proposta da criação de uma Comissão da Verdade, que gerou maior debate, tem por objetivo apurar violações de direitos humanos praticadas durante o regime militar(1964-1985), além de identificar agressores e vítimas e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática dessas violações, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, bem como proibir que espaços públicos sejam agraciados com nomes de torturadores. É, sobretudo, uma atividade de reconstrução da história brasileira, que só os temerários da verdade querem ocultar. Teria apenas papel de investigar os fatos, mas não de punir os implicados, tarefa que se espera da Justiça.
Ademais, o Plano sugere que no âmbito legislativo se respeitem os acordos internacionais e se revisem as propostas legislativas que signifiquem um retrocesso aos direitos humanos. Nesse campo, não há nada no PNDH3 que seja inconstitucional, que revogue a Lei da Anistia ou que retire garantias individuais, muito pelo contrário.
A Comissão da Verdade não é revanchista, apenas segue o exemplo de outros países, como Portugal, Espanha, Grécia, Chile, Uruguai, Bolívia e Argentina que não toleraram agraciar torturadores com nomes de rua como a Sérgio Fleury em São Paulo, enquanto as vítimas do Estado de violência e exceção permanecem esquecidas, sem o direito à memória e à verdade dos fatos.
Por Larissa Ramina, que é Doutora em Direito Internacional da USP e Professora da Unibrasil. Por Gisele Ricobom, que é Doutora em Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide.
ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.cartamaior.com.br.