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O diálogo sobre o direito dos trabalhadores e a terceirização

O resultado de anos de luta e esforço da CUT e demais centrais no combate à terceirização e à precarização das relações de trabalho, foi a constituição em 2008, de um Grupo de Trabalho bipartite formado pelas centrais sindicais e pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a elaboração de uma proposta de regulamentação das relações de trabalho na terceirização. Este GT foi retomado por reivindicação da VI Marcha da Classe Trabalhadora e iniciamos o ano com a celebração do acordo e o encaminhamento da proposta à Casa Civil.

A constituição deste GT não foi a primeira tentativa de diálogo e negociação sobre o tema, desde 2003, no início da gestão do Presidente Lula este tema tem sido debatido de forma tripartite entre trabalhadores, governo e empresários, no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho, onde foram traçadas as premissas para um projeto de lei alternativo ao 4302/1998, de autoria de FHC, que prevê a ampliação da terceirização e precarização dos direitos dos trabalhadores, mas a experiência não logrou êxito e o referido PL continuou a tramitar.

A CUT, ao longo dos anos 1990 e 2000, por meio de várias ações, reafirmou a sua posição contrária à terceirização e pela ampliação de direitos, e em 2007, junto com suas Confederações e o Deputado Vicentinho, elaborou o PL 1621/2007, com o objetivo de garantir a igualdade de direitos entre trabalhadores contratados diretamente pela empresa e terceirizados.

Agora, com a conclusão da negociação do GT e a construção de uma proposta alternativa, fruto da negociação bipartite entre governo e centrais sindicais, que se encontra na Casa Civil, a CUT dá início às pressões junto ao Governo e Congresso Nacional, pela sua aprovação, que representa grande avanço na regulamentação da terceirização no Brasil. O PL tem como princípio básico a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, a igualdade de direitos entre trabalhadores terceiros, inclusive os previstos em contrato coletivo, a obrigatoriedade de informação prévia aos sindicatos, a proibição na atividade-fim e a penalização das empresas infratoras. A construção do PL de terceirização de modo bipartite, sem dúvida representa um importante passo no processo de diálogo de questões de interesse da sociedade.

A experiência do diálogo e da negociação no Brasil, embora recente e necessitando de aperfeiçoamento, pode se constituir como um importante mecanismo de democratização das relações de trabalho. Exemplo disso é o Conselho Nacional de Relações do Trabalho que, se implementado como órgão tripartite no âmbito do MTE, formado por câmaras bipartites: trabalhadores e governo e empresários e governo, pode suprimir uma das fragilidades do MTE – a transparência e controle social na definição das políticas e projetos que tratam dos direitos da sociedade.

Além do marco legal, é de fundamental importância a organização dos sindicatos para pautar este tema na negociação coletiva, buscando representar os trabalhadores terceirizados, os quais ainda não têm organização sindical, além de garantir instrumentos de combate a terceirização indiscriminada.

Outra questão determinante para os processos de negociação é a redução da jornada de trabalho sem redução de salários, uma das grandes bandeiras de luta da CUT para o ano 2010.

A negociação coletiva constitui-se em instrumento estratégico para o fortalecimento da ação sindical e para a ampliação de direitos, a convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1993, traz a importância do diálogo para a democratização das relações de trabalho, é uma prática que ainda precisa ser explorada e aprimorada pelas entidades sindicais do país, mas que já demonstra importantes avanços em algumas categorias, a partir da organização sindical nos locais de trabalho que sustentam o processo negocial do nível local ao nacional.

A CUT tem grandes desafios para o ano de 2010. A redução da jornada de trabalho sem redução de salários; a ratificação das convenções da OIT – 158 que inibe a demissão imotivada, 151 que garante a negociação coletiva para os servidores públicos, 156 sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores com responsabilidade familiar o fim do imposto sindical e a implantação da contribuição negocial são alguns dos temas prioritários. Projetos que representam avanços para o conjunto da classe trabalhadora e que dependem da força de mobilização, além da CUT, de todas as entidades que defendem e constroem em sua prática a liberdade e autonomia sindical, para serem aprovados.

Por Denise Motta Dau, que é secretária nacional de Relações de Trabalho da CUT.

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.cut.org.br.

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Terceirização: convênio desvirtuado caracteriza fraude à legislação trabalhista

Existência de relação de emprego entre os operadores de telemarketing e a Telerj S/A, “mascarada” pela utilização formal de cooperativa, caracterizaram fraude à legislação trabalhista. Assim o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista julgado pela Quinta Turma de Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o que aconteceu no convênio firmado entre a concessionária de telefonia e a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que previa consultoria especializada e assessoria técnica, mas que se constituiu apenas em intermediação de mão de obra barata, sem reconhecimento de direitos trabalhistas.

Uma operadora de telemarketing, contratada naquelas condições, tem tido decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ela conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Telerj, beneficiária da prestação de serviços. A sentença inclui, ainda, o enquadramento sindical da trabalhadora para que sejam aplicadas as normas coletivas da categoria dos empregados da Telerj. Agora, a Vivo S.A. – sucessora da Telerj – vai ter que arcar com o resultado do artifício utilizado para contratação.

Apesar de o convênio entre Telerj S.A. e Fundação UERJ prever consultoria especializada e assessoria técnica, não foi isso que ocorreu na prática. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) verificou um desvirtuamento do contrato, pois não foi produzida nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento de tecnologia. O atendimento a reclamações de clientes, que era o trabalho da operadora, não tem qualquer natureza comercial e sim operacional. Essa avaliação, feita pelo TRT/RJ, demonstra o entendimento de que problemas de natureza operacional refletem a interligação do setor de telemarketing com setores operacionais da Telerj S.A.

O Regional relata que houve recrutamento de trabalhadores para atividades diretamente inseridas na relação cliente-concessionária, resolvendo questões relacionadas à atividade operacional da empregadora, como problemas de linhas com ruído, linhas sem sinal, cobranças exorbitantes, dificuldades de conexão e clonagem. Ficou, ainda, comprovada a total subordinação dos operadores às ordens dos supervisores da Telerj.

A Vivo recorreu ao TST, argumentando com a licitude do contrato e afirmando que a contratação de terceiros para implementação de projetos associados é autorizada pelo artigo 94 da Lei 9.472/97. Acrescenta, ainda, que o teleantendimento não está entre suas atividades essenciais. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, porém, “não há qualquer pertinência na invocação do artigo 94 da Lei 9.472/97”. O relator ressalta que a lei “apenas prevê a possibilidade de a concessionária dos serviços públicos contratar com terceiros atividades inerentes ao serviço e a implantação de projetos associados, passando ao largo da definição dos contornos relativos à relação de emprego”.

Destaca ainda, o ministro Emmanoel, que o Regional verificou que os operadores eram meros intermediários entre os setores técnicos da Telerj, sendo incumbidos de apresentar soluções e respostas em nome da concessionária. Além disso, enfatiza a subordinação aos supervisores da empresa. Em seguida, salienta o relator, “tudo conduziu à inevitável conclusão de que houve inequívoca atuação da Fundação UERJ como intermediária de mão de obra para a Telerj, ao invés do alegado contrato sofisticado para implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias”.

A Quinta Turma não conheceu do recurso da empresa, que pretendia afastar o vínculo de trabalho, por haver impossibilidade de revolver fatos e provas na instância do TST. Com entendimento divergente do ministro Brito Pereira, que considera que o telemarketing é atividade inerente – e não essencial – ao setor de telecomunicações, a votação foi por maioria dos componentes da Turma. (RR – 879/2001-012-01-00.3)

(Lourdes Tavares)

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NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.tst.jus.br.

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