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Caso que envolve acusação de assédio moral no banco Bradesco, precisa voltar ao tribunal regional por determinação do Tribunal Superior do Trabalho

Sexta Turma afasta prescrição em caso de assédio moral

Após a extinção do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por prescrição do direito, a possibilidade de ver seu caso de assédio moral analisado pela Justiça do Trabalho está mais próxima do que poderia imaginar um empregado do Banco Bradesco S/A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição, determinando o retorno ao TRT/BA, para que julgue o mérito da questão.

A controvérsia trata de assédio moral ocorrido enquanto o funcionário trabalhava com o transporte de valores entre agências bancárias. Para o TRT, o trabalhador demorou muito para pedir a indenização, ao ajuizar a reclamação em novembro de 2007, tendo os fatos alegados pelo autor ocorrido em 2003, pois, de acordo com o Regional, trata-se de uma reparação civil e vale a prescrição do artigo 206 do Código Civil – três anos – e não a prescrição trabalhista. Além disso, para o TRT, o fato de o empregado ter se aposentado por invalidez em agosto de 2004 não altera o quadro. Esse entendimento levou à extinção do processo no Regional. No entanto, alguns aspectos da controvérsia possibilitaram, no TST, uma nova visão sobre o processo.

Segundo o presidente da Sexta Turma e relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição trabalhista) quanto à prescrição aplicável à pretensão de dano moral decorrente da relação de emprego. Enfatiza, inclusive, que a Emenda Constitucional 45/2004 apresentou alteração na competência da Justiça do Trabalho apenas para análise de pedido de reparação de dano moral provocado por acidente do trabalho, não sendo esse o caso em análise, que trata da indenização por danos decorrentes de assédio moral, cuja competência sempre foi da JT, conforme preceitua a Súmula 392 do TST.

O prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral decorrente da relação de trabalho, como é o caso de assédio moral, esclarece o relator, é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. No processo em discussão, ressalta o relator, a lesão é oriunda de contrato de trabalho que não chegou a ser extinto, mas apenas suspenso a partir da concessão do benefício previdenciário, que foi a aposentadoria por invalidez.

Assim, como a ciência da incapacidade para o trabalho do empregado se deu em agosto de 2004 e a ação para obter a indenização por suposto dano moral decorrente da relação de emprego foi apresentada em novembro de 2007, “o ajuizamento está dentro do quinquênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição”, conclui o relator. Com essas considerações, a Sexta Turma seguiu o voto do ministro Corrêa da Veiga, afastando a prescrição, e determinou o retorno dos autos ao TRT/BA para que julgue o mérito da controvérsia.

(RR – 142400-05.2007.5.05.0462)

(Lourdes Tavares)

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