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Trabalhadores bancários reivindicam valorização da remuneração para combater as perdas na aposentadoria

Com o lema “Outro banco é preciso”, a Campanha Nacional dos Bancários 2010 está fortalecida em âmbito nacional para a negociação com os banqueiros, com atividades que foram acompanhadas por grande mobilização e consulta aos trabalhadores de todo o país.

A pauta de reivindicações, que foi definida na Conferência Nacional realizada no Rio de Janeiro entre os dias 23 e 25 de julho, e aprovada nas assembléias regionais neste início de agosto, conta com minuciosa abordagem em quatro eixos que foram debatidos: remuneração e previdência; emprego; saúde do trabalhador e segurança bancária; e sistema financeiro.

Os debates no eixo temático remuneração, além de focalizar no índice de reajuste, no pagamento de PLR e no valor do salário de ingresso, também incluíram a abordagem na previdência. Devido à contratação de remuneração variável, a perda salarial para fins previdenciários pode chegar a 44% quando chegar a hora do trabalhador bancário se aposentar.

O exemplo apresentado aos delegados na Conferência Nacional trata-se de comparar a remuneração total de início de carreira de um trabalhador bancário, cerca de R$ 1.900, com o salário efetivamente contratado, valor equivalente R$ 1.074. Neste contexto, 44% representam parcela sobre a qual não há recolhimento previdenciário. Na hora da aposentadoria, o valor do benefício a que tem direito corresponde a apenas 56% de sua remuneração total da ativa.

Esse debate reforça a preocupação na contratação da remuneração total, uma das reivindicações para a Campanha Nacional dos Bancários 2010, para que a contratação da remuneração variável, referente às metas, seja também convencionada. “Devemos contratar todas as verbas dos trabalhadores, inclusive as verbas variáveis, pois não podemos deixar o bancário a mercê do banqueiro que paga a remuneração variável da forma mais perversa possível, e nós devemos intervir nesta lógica”, destaca o presidente da FETEC-CUT-PR Elias Hennemann Jordão, que participou dos debates sobre remuneração.

A Conferência definiu entre as reivindicações financeiras, o valor de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de três salários mais R$ 4 mil fixos; pagamento no valor de um salário mínimo para o tíquete-refeição, a cesta-alimentação, a 13ª cesta-alimentação e a auxílio-creche/babá; reajuste salarial de 11% (que corresponde a inflação anual projetada na data-base mais 5% de aumento real) e valorização do piso da categoria.

Dirceu Casa Grande Junior, presidente do Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio e região, defende a mobilização da base para a Campanha Nacional dos Bancários. “Vamos nos concentrar nas questões nacionais como ganho real, manter o aumento acima da inflação que conquistamos desde 2004, e ampliar a PLR buscando a simplificação nas regras de cálculo”.

A minuta que será encaminhada à Fenaban para negociação salarial inclui o pedido de novo piso salarial com equivalência ao valor do salário mínimo calculado pelo Dieese, que está no patamar de R$ R$ 2.157,88. “Vamos lutar pelo piso salarial, é muito preocupante quando os números apontam uma perda salarial de 44% na aposentadoria, e a desigualdade salarial entre homens e mulheres. Outro ponto importante é continuarmos lutando por PLR maior, tendo em vista que os lucros do sistema financeiro não param de crescer”, argumentou Ana Paula Lorini, diretora do Sindicato de Umuarama, Assis Chateaubriand e região, que também fez parte do grupo sobre remuneração.

Confira a íntegra da minuta de reivindicações para o eixo remuneração e previdência, que consta na minuta da categoria bancária para a Campanha Nacional dos Bancários 2010:

REMUNERAÇÃO

REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA

ARTIGO 1º – REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2010 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual de 11% (onze por cento), o que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2009 até 31.08.2010 mais aumento real.

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.

ARTIGO 3º – PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2010 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2009, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.

ARTIGO 4º – SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.510,51;
b) Pessoal de Escritório: R$ 2.157,88 ;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 2.913,14;
d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 3.641,42;
e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 4.855,23;

Parágrafo Único – Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

ARTIGO 5º – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.

§1º – A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).

§2º – Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exercício na mesma função/cargo.

§3º – Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.

§4º – Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.

§5º – Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.

§6º – Os Bancos promoverão a reciclagem e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:
a)os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;
b)será assegurado tíquete refeição, bem como hospedagem quando se fizer necessária;
c)os cursos serão ministrados preferencialmente, durante a jornada de trabalho;
d)a empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e reciclagem.

§7º – Fica expressamente estipulado que a gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento.

§8º – Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independente da situação funcional.

§9º – Será garantido aos empregados com deficiência, direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor.

ARTIGO 6° – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

§ 1º -: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.

§2º – O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade.

ARTIGO 7° – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.

Parágrafo Único: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.

ARTIGO 8° – ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão.

ARTIGO 9° – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Único – O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.

ARTIGO 10 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.

ARTIGO 11 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 756,26 (setecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e seis centavos), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

§ 1° – A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo “Gratificação de Função”, quando o comissionado desenvolver a função de caixa.

§ 2° – A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação com a verba denominada quebra de caixa.

§ 3° – Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, por motivo de readaptação de função em virtude de doença profissional, será mantida a gratificação de que trata o caput da presente cláusula.

ARTIGO 12 – GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 756,26 (setecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

ARTIGO 13 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.

REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA

ARTIGO 14 – AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

§ 1º – O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 23 (vinte e três) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

§ 2º – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.

ARTIGO 15 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior.

§1º – Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.

§2º – O mesmo beneficio previsto no caput será concedido aos empregados afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a 01.09.2010 e que ainda estejam percebendo a complementação prevista no artigo 67.

ARTIGO 16 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2010, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.

Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade e aposentados.

ARTIGO 17 – 13ª CESTA REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2010, décima terceira cesta refeição no valor de R$ 510,00 através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 22,17, ressalvadas as condições mais vantajosas.

Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade.

ARTIGO 18 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, anualmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Único – O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.

ARTIGO 19 – AUXÍLIO – FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.

ARTIGO 20 – AUXÍLIO – FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes”, independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

Parágrafo Único – As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.

ARTIGO 21 – AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio ou nível superior de ensino, na seguinte proporção:

1º ANO – 50 % do valor da Mensalidade
2º ANO – 60 % do valor da Mensalidade
3º ANO – 70 % do valor da mensalidade
4º ANO – 80 % do valor da mensalidade
5º ANO – 90 % do valor da Mensalidade

§ 1º – Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano.

§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.

§ 3º – O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.

§ 4º – A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade.

§ 5º – A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.

§ 6º – Em caso de “dependência”, o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.

§ 7º – As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.

§ 8° – Será garantido o pagamento integral das despesas realizadas pelo empregado(a) com inscrição em vestibular, mediante comprovação do pagamento.

ARTIGO 22 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.

ARTIGO 23- AUXÍLIO FUNERAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 619,13, pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro (a), filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.

ARTIGO 24 – DESPESAS COM TRANSPORTE
As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

§ 1º – Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.

§ 2º – O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.

§ 3º – Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo – público ou fretado – tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.

§ 4º – Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes.

ARTIGO 25- UNIFORME
Quando o banco exigir do empregado(a), vestimenta ou traje específico, deverá fornecer gratuitamente no mínimo três pares de vestimentas, ficando ressalvada a possibilidade de pagamento anual do valor fixo de R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais), para a aquisição do vestuário.

Parágrafo Único – Por medida de segurança o vestuário fornecido não poderá ter a logomarca da empresa.

ARTIGO 26 – AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:

a) ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;

b) pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;

c) ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

ARTIGO 27 – REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear.

ARTIGO 28 – REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL
Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as partes signatárias do presente instrumento.

ARTIGO 29 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2011, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2010.

§1º – Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§2º – Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.

§3º – Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.

§4º – A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2010, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2010 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2010.

§5º – Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos.

§6º – Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.

REMUNERAÇÃO EVENTUAL

ARTIGO 30 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação.
§ 1º – As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.

§ 2º – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.

ARTIGO 31 – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

ARTIGO 32 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, as despesas efetuadas com o deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

§ 1º – Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas.

§ 2º – O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção que já fornecem condução ficarão isentas do pagamento desta verba.

§ 4º – A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

§ 5º – As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.

ARTIGO 33- AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte.

ARTIGO 113 – PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Plano de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a suplementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.

§ 1° – Os bancos que já patrocinam planos de previdência adequarão seus regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), que deverão conter as cláusulas abaixo.

§ 2° – O plano de benefício terá caráter universal, sendo oferecido obrigatoriamente para todos os empregados.

§ 3° – No prazo de 180 dias previsto no caput será elaborado o regulamento do plano de benefícios do fundo, que será submetido à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.

§ 4° – Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.

§ 5° – A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.

§ 6° – A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos.

§ 7° – As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipuladas no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, mantendo as condições mais vantajosas aos participantes.

§ 8° – O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e empregados. A contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária. O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos empregados.

§ 9° – O plano de previdência preverá contribuição mínima.

§ 10 – Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo.

§ 11 – O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de banco.

§ 12 – O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida,em caso de desligamento do plano.

§ 13 – Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:

I – a cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;

II – a falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.

§ 14 – Os Bancos destinarão 1% (um por cento) de seu lucro líquido para custeio de plano de previdência complementar.

Por Paula Padilha, jornalista.

FETEC-CUT-PR.

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