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Pedidos de quebra de sigilo bancário são regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça

Brasília – A padronização dos processos de quebra de sigilo bancário foi regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça. A instrução normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que os pedidos de informação sobre movimentação financeira de réus em processos judiciais sejam feitos pelos juízes às instituições bancárias.

O modelo definido pelo Banco Central (BC), em junho, determina um formato padronizado para que as instituições bancárias prestem informações relativas a movimentações financeiras, solicitadas pelas autoridades competentes. Com a recomendação da Corregedoria Nacional, as ordens judiciais deverão seguir o mesmo modelo.

Segundo o CNJ, a regulamentação entrará em vigor a partir de setembro. A medida contribui para a padronização das ordens judiciais, reduzindo o espaço de tempo entre a solicitação feita pelo juiz e o recebimento das informações.

De acordo com o diretor adjunto do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do BC, Boni de Moraes, a padronização da forma de solicitação de quebra de sigilo bancário e os respectivos rastreamentos foi definida após uma série de reuniões entre o BC, o CNJ, o Ministério da Justiça, a Polícia Federal, representantes de bancos públicos e privados e o Ministério Público.

“Cada órgão tinha uma determinação para quebra de sigilo bancário que, muitas vezes, não era compatível. Era infrutífero trabalhar com a falta de diálogo e, por isso, era preciso estabelecer uma marco regulatório e um layout padrão”, disse.

Moraes informou que a medida garante o cumprimento de uma das metas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), órgão do Ministério da Justiça. Segundo ele, a recomendação do CNJ não obriga o juiz a adotar a padronização. Por isso, será feito um trabalho de sensibilização para que a recomendação seja reconhecida pelos juízes.

“O promotor de Justiça pedia a quebra [de sigilo] de um jeito, o juiz não apontava o que queria e, às vezes, a instituição não tinha todos os dados. Muitas vezes, [os juízes] pediam informações sobre relações do cliente com outras instituições ou a relação de parentes. Com a decisão, o Judiciário vai pedir informações viáveis”, disse.

Por Daniella Jinkings – Repórter da Agência Brasil. Edição: Lana Cristina.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.agenciabrasil.gov.br.

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Corregedoria do CNJ regulamenta pedidos de quebra de sigilo bancário

Regulamentação publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça vai dar maior agilidade à condução de processos que envolvam quebra de sigilo bancário. A Instrução Normativa 3 determina que pedidos de informação sobre a movimentação financeira de réus em processos judiciais sejam feitos pelos juízes às instituições bancárias conforme modelo definido pelo Banco Central.

Para ler a Instrução Normativa 3, acesse o endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/Portarias/instrucao_normativa_n_03_de_9_de_agosto_de_2010.pdf.

A regulamentação, assinada pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, entra em vigor no próximo mês. A medida contribui para a padronização das ordens judiciais desse tipo, reduzindo o espaço de tempo entre a solicitação feita pelo magistrado e o recebimento das informações, o que confere maior agilidade à tramitação do processo.

A Carta-Circular nº 3.454, publicada pelo Banco Central no dia 14 de junho define um formato padronizado para que as instituições bancárias prestem informações relativas a movimentações financeiras, solicitadas pelas autoridades competentes. Com a iniciativa da Corregedoria Nacional, as ordens judiciais deverão seguir o mesmo modelo.

A medida garante o cumprimento da Meta 4 de 2008 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que prevê a padronização da forma de solicitação e resposta de quebra de sigilo bancário e respectivos rastreamentos. A Enccla é uma estratégia de articulação e de atuação conjunta entre os órgãos que trabalham com a fiscalização, o controle e a inteligência no Governo Federal, no Poder Judiciário e no Ministério Público, como forma de aperfeiçoar a prevenção e o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

MB/MM

Agência CNJ de Notícias

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.cnj.jus.br.

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CARTA-CIRCULAR 3.454
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Divulga leiaute das informações de
que trata a Circular nº 3.290, de 5
de setembro de 2005.

Em conformidade com o contido no parágrafo único do artigo
5º da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, divulgamos leiaute
a ser adotado para prestação de informações às autoridades
competentes, quando solicitadas, observadas as disposições da
Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

2. As informações devem ser prestadas em cinco arquivos
eletrônicos, denominados:

I – “AGENCIAS”: deve conter os dados das agências da
instituição financeira mantenedoras das contas investigadas, das
agências mantenedoras das contas com as quais foram realizadas
transações e das agências nas quais ocorreram as transações entre as
citadas contas;

II – “CONTAS”: deve identificar as contas bancárias que
tiveram o sigilo bancário afastado nos termos da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, abrangendo as contas bancárias
investigadas e aquelas com as quais foram realizadas transações;

III – “TITULARES”: deve identificar as pessoas, naturais ou
jurídicas, titulares, representantes legais e procuradores das contas
bancárias que tiveram o sigilo bancário afastado nos termos da Lei
Complementar nº 105, de 2001, abrangendo as contas bancárias
investigadas e aquelas com as quais foram realizadas transações;

IV – “EXTRATO”: deve identificar os lançamentos relacionados
às contas investigadas; e

V – “ORIGEM_DESTINO”: deve identificar a(s) origem(ns) ou
o(s) destino(s) de recursos relacionados a um lançamento informado no
arquivo “EXTRATO”.

3. O arquivo “AGENCIAS” deve ser composto pelos campos
descritos a seguir:

I – campo “NUMERO_BANCO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 3 caracteres;

c) descrição: código COMPE da instituição financeira;

II – campo “NUMERO_AGENCIA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 4 caracteres;

c) descrição: número da agência sem dígito verificador;

III – campo “NOME_AGENCIA”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 50 caracteres;

c) descrição: nome da agência;

IV – campo “ENDERECO_LOGRADOURO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 80 caracteres;

c) descrição: endereço e complemento da agência;

V – campo “ENDERECO_CIDADE”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 40 caracteres;

c) descrição: nome da cidade em que a agência está situada;

VI – campo “ENDERECO_UF”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 2 caracteres;

c) descrição: sigla da Unidade da Federação em que a agência
está situada;

VII – campo “ENDERECO_PAIS”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 40 caracteres;

c) descrição: nome do país em que a agência está situada;

VIII – campo “ENDERECO_CEP”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: CEP da agência no formato 99999999;

IX – campo “TELEFONE_AGENCIA”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número de telefone da agência;

X – campo “DATA_ABERTURA_AGENCIA”:

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data de abertura da agência;

XI – campo “DATA_FECHAMENTO_AGENCIA”:

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data de fechamento da agência.

4. O arquivo “CONTAS” deve ser composto pelos campos descritos
a seguir:

I – campo “NUMERO_BANCO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 3 caracteres;

c) descrição: código COMPE da instituição financeira;

II – campo “NUMERO_AGENCIA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 4 caracteres;

c) descrição: número da agência sem dígito verificador;

III – campo “NUMERO_CONTA”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número da conta com o dígito verificador.
Não usar separadores, tais como ponto, barra, traço ou
outro caractere de formatação;

IV – campo “TIPO_CONTA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: utilizar os seguintes códigos: “1” para
conta corrente, “2” para conta de poupança, “3” para
conta investimento, “4” para outros casos;

V – campo “DATA_ABERTURA_CONTA”:

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data de abertura da conta;

VI – campo “DATA_ENCERRAMENTO_CONTA”:

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data de encerramento da conta;

VII – campo “MOVIMENTACAO_CONTA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: utilizar os seguintes códigos: “1” para
conta investigada com movimentação bancária no período de
afastamento do sigilo bancário, “2” para conta
investigada sem movimentação no período, “3” quando
tratar-se de conta da mesma instituição financeira que
efetuou transação bancária com uma conta investigada.

5. O arquivo “TITULARES” deve ser composto pelos campos
descritos a seguir:

I – campo “NUMERO_BANCO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 3 caracteres;

c) descrição: código COMPE da instituição financeira;

II – campo “NUMERO_AGENCIA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 4 caracteres;

c) descrição: número da agência sem dígito verificador;

III – campo “NUMERO_CONTA”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número da conta com o dígito verificador;

IV – campo “TIPO_CONTA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: utilizar os seguintes códigos: “1” para
conta corrente, “2” para conta de poupança, “3” para
conta investimento, “4” para outros casos;

V – campo “TIPO_TITULAR”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: informa o tipo de vínculo na conta:
utilizar “T” para o titular, “1” para o primeiro
cotitular, “2” para o segundo cotitular e assim
consecutivamente; ou “R” para representante, “L” para
representante legal, “P” para procurador, “O” para
outros;

VI – campo “PESSOA_INVESTIGADA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: indica se a pessoa, natural ou jurídica,
teve ou não o sigilo bancário afastado (conforme
determinação judicial). Utilizar “0” se não teve o sigilo
afastado ou “1” se teve o sigilo afastado;

VII – campo “TIPO_PESSOA_TITULAR”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: indica se é pessoa natural ou jurídica.
Utilizar “1” para pessoa natural ou “2” para pessoa
jurídica;

VIII – campo “CPF_CNPJ_TITULAR”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 14 caracteres;

c) descrição: número da inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), de acordo com o TIPO_PESSOA_TITULAR. Utilizar
somente números, sem separadores;

IX – campo “NOME_TITULAR”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 80 caracteres;

c) descrição: nome completo da pessoa;

X – campo “NOME_DOC_IDENTIFICACAO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 50 caracteres;

c) descrição: nome informado no documento de
identificação, que não seja CPF ou CNPJ. Exemplos: RG,
Carteira de Trabalho, Identidade Funcional, qualquer
documento que constitua a pessoa jurídica;

XI – campo “NUMERO_DOC_IDENTIFICACAO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número e complemento do documento de
identificação, conforme registrado pela instituição
financeira, podendo conter formatação. Exemplos: RG
123456 SSP/DF, OAB 1234-DF;

XII – campo “ENDERECO_LOGRADOURO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 80 caracteres;

c) descrição: endereço de domicílio da pessoa e complemento;

XIII – campo “ENDERECO_CIDADE”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 40 caracteres;

c) descrição: nome da cidade de domicílio da pessoa;

XIV – campo “ENDERECO_UF”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 2 caracteres;

c) descrição: sigla da Unidade da Federação de domicílio da
pessoa;

XV – campo “ENDERECO_PAIS”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 40 caracteres;

c) descrição: nome do país de domicílio da pessoa;

XVI – campo “ENDERECO_CEP”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição CEP da pessoa no formato 99999999;

XVII – campo “TELEFONE_PESSOA”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número de telefone da pessoa;

XVIII – campo “VALOR_RENDA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 14 caracteres;

c) descrição: valor da renda declarada pelo correntista à
instituição financeira;

XIX – campo “DATA_ATUALIZACAO_RENDA”:

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data da última atualização do valor da
renda declarada pelo correntista à instituição
financeira;

XX – campo DATA_INICIO_RELACIONAMENTO_CONTA

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data de início de relacionamento com a conta;

XXI – campo DATA_FIM_RELACIONAMENTO_CONTA

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data de fim de relacionamento com a conta.

6. O arquivo “EXTRATO” deve ser composto pelos campos descritos
a seguir:

I – campo “CODIGO_CHAVE_EXTRATO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 18 caracteres;

c) descrição: número sequencial gerado pela instituição
financeira para identificação dos lançamentos. Este
código não pode ser repetido neste arquivo, portanto,
individualiza e vincula cada registro do arquivo
“EXTRATO” aos seus correspondentes registros no arquivo
“ORIGEM_DESTINO”;

II – campo “NUMERO_BANCO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 3 caracteres;

c) descrição: código COMPE da instituição financeira na
qual o investigado possui conta;

III – campo “NUMERO_AGENCIA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 4 caracteres;

c) descrição: número da agência, sem dígito verificador,
na qual o investigado possui conta;

IV – campo “NUMERO_CONTA”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número da conta investigada com o dígito
verificador;

V – campo “TIPO_CONTA”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: utilizar os seguintes códigos: “1” para
conta corrente, “2” para conta de poupança, “3” para
conta investimento,”4″ para outros casos;

VI – campo “DATA_LANCAMENTO”:

a) tipo: data;

b) tamanho: 8 caracteres;

c) descrição: data em que foi realizado o lançamento;

VII – campo “NUMERO_DOCUMENTO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: código do documento utilizado pela instituição
financeira para identificar o lançamento;

VIII – campo “DESCRICAO_LANCAMENTO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 50 caracteres;

c) descrição: histórico da transação, descrição do tipo de
lançamento realizado;

IX – campo “TIPO_LANCAMENTO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 3 caracteres;

c) descrição: preencher com o código do tipo da transação,
conforme Anexo desta carta-circular;

X – campo “VALOR_LANCAMENTO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 14 caracteres;

c) descrição: valor do lançamento;

XI – campo “NATUREZA_LANCAMENTO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: informar natureza do lançamento: “C” para
Crédito, “D” para Débito, sinal asterisco “*” para Outros
(Exemplos: bloqueios, provisões, lançamentos futuros);

XII – campo “VALOR_SALDO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 14 caracteres;

c) descrição: valor do saldo da conta após o lançamento;

XIII – campo “NATUREZA_SALDO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: informar a natureza do saldo:”C” para Credor,
“D” para Devedor;

XIV – campo “LOCAL_TRANSACAO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 80 caracteres;

c) descrição: local de realização da transação (Agência,
Caixa Eletrônico, PAB, Loja, Mercado, etc.). Dados: Nome
do Local – Cidade/UF e qualquer outra referência de
localização. As transações realizadas em pontos virtuais
(internet banking, internet de celular) podem ser
identificadas com o texto “Internet”. As transações
realizadas por telefone podem ser identificadas com o
texto “Telefone”. Exemplos: Extra 3422 – Brasília/DF;
Agência Cruzeiro – Vitória/ES; PAB Infraero Aeroporto –
Brasília/DF; Internet; Telefone.

7. O arquivo “ORIGEM_DESTINO” deve ser composto pelos campos
descritos a seguir:

I – campo “CODIGO_CHAVE_OD”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 18 caracteres;

c) descrição: número sequencial gerado pela instituição
financeira para identificação dos registros de
ORIGEM_DESTINO. Este código não pode ser repetido no ar-
quivo;

II – campo “CODIGO_CHAVE_EXTRATO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 18 caracteres;

c) descrição: código relacionado ao campo
“CODIGO_CHAVE_EXTRATO” no arquivo EXTRATO. Para cada
registro no arquivo “EXTRATO” sempre haverá um ou mais
registros correspondentes no arquivo “ORIGEM_DESTINO”;

III – campo “VALOR_TRANSACAO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 14 caracteres;

c) descrição: valor individual de cada documento da transa-
ção;

IV – campo “NUMERO_DOCUMENTO_TRANSACAO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número do documento usado pela instituição
financeira para identificar a transação;

V – campo “NUMERO_BANCO_OD”:

a) tipo: número;

b) tamanho: 3 caracteres;

c) descrição: código COMPE da instituição financeira que
enviou ou recebeu recursos da conta investigada;

VI – campo “NUMERO_AGENCIA_OD”:

a) tipo: número;

b) tamanho: 4 caracteres;

c) descrição: número da agência, sem dígito verificador, que
enviou ou recebeu recursos da conta investigada;

VII – campo “NUMERO_CONTA_OD”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número, com o dígito verificador, da conta
que enviou ou recebeu recursos da conta investigada;

VIII – campo “TIPO_CONTA_OD”:

a) tipo: número;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: utilizar os seguintes códigos: “1” para
conta corrente, “2” para conta de poupança, “3” para
conta investimento, “4” para outros casos;

IX – campo “TIPO_PESSOA_OD”:

a) tipo: número;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: utilizar os seguintes códigos para o tipo
de pessoa que participou da transação como ordenante ou
como beneficiária de recursos: “1” para Natural, “2” para
Jurídica;

X – campo “CPF_CNPJ_OD”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 14 caracteres;

c) descrição: número do CPF ou CNPJ da pessoa que efetuou
a transação como ordenante ou como beneficiária de
recursos. Nos casos de endosso, preencher o CPF/CNPJ do
beneficiário final que recebeu o cheque endossado
(endossatário), constante no verso do cheque;

XI – campo “NOME_PESSOA_OD”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 80 caracteres;

c) descrição: nome da pessoa que efetuou a transação com
o investigado, como ordenante ou como beneficiária final
de recursos. Nos casos de endosso, preencher o nome do
beneficiário final que recebeu o cheque endossado
(endossatário), constante no verso do cheque;

XII – campo “NOME_DOC_IDENTIFICACAO_OD”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 50 caracteres;

c) descrição: nome do documento de identificação do
ordenante ou beneficiário final usado na transação, que
não seja CPF. Exemplos: RG, Carteira de Trabalho,
Identidade Funcional, entre outros;

XIII – campo “NUMERO_DOC_IDENTIFICACAO_OD”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 20 caracteres;

c) descrição: número e complemento do documento de
identificação do ordenante ou beneficiário final conforme
registrado pela instituição financeira, podendo conter
caractere de formatação. Exemplos: RG 123456 SSP/DF, OAB
1234-DF;

XIV – campo “CODIGO_DE_BARRAS”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 100 caracteres;

c) descrição: números que compõem o código de barras
(incluindo o DV) de um documento de compensação (boleto).
Devem ser usados caracteres de separação, tais como
ponto, barra, traço ou outro caractere de formatação;

XV – campo “NOME_ENDOSSANTE_CHEQUE”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 80 caracteres;

c) descrição: nos casos de endosso, neste campo deve
constar o nome da pessoa natural ou jurídica para quem o
cheque foi nominado, localizado no anverso do documento,
ou seja, o emissor do endosso (endossante);

XVI – campo “DOC_ENDOSSANTE_CHEQUE”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 50 caracteres;

c) descrição: nome, número e complemento do documento de
identificação da pessoa natural ou jurídica para quem o
cheque foi nominado,localizado no anverso do documento,
ou seja, o emissor do endosso (endossante) usado na
transação. Exemplos: CPF 99999999999, RG 123456 SSP/DF,
OAB 1234-DF, Identidade Funcional 123456, etc;

XVII – campo “SITUACAO_IDENTIFICACAO”:

a) tipo: numérico;

b) tamanho: 1 caractere;

c) descrição: informar o valor fixo “0” (zero);

XVIII – campo “OBSERVACAO”:

a) tipo: texto;

b) tamanho: 250 caracteres;

c) descrição: outras informações importantes, como por
exemplo, “saque em espécie”, “saque na boca do caixa”,
“distribuição de depósito em contas distintas”, entre
outras.

8. Os arquivos devem ser preparados em formato texto (extensão
“.txt”), padrão ASCII, para utilização em microcomputadores do tipo
PC, observadas as seguintes instruções:

I – não deve ser gerado cabeçalho;

II – como separador de coluna, usar o caractere de tabulação
, e como separador de linha, usar o caractere de “retorno de
carro” ;

III – no caso de ausência de informação, os campos vazios
devem ser deixados em branco, ou seja, não preencher com espaços ou
zeros;

IV – os campos do tipo texto devem ser alinhados à esquerda.
Caso o conteúdo do dado seja menor que o tamanho máximo da coluna, os
caracteres restantes não devem ser preenchidos com espaços;

V – para os campos do tipo data, usar o formato ddmmaaaa,
sem separadores. Exemplo: 05/02/2008 = 05022008; e

VI – os campos do tipo numérico devem conter apenas números,
sem formatação (pontos, traços, barras, vírgula, entre outros).
Quando o conteúdo desses campos for um valor monetário, deve sempre
ser informado até a segunda casa decimal. Não é necessário informar
zeros à esquerda. Exemplos: 100,00 informar 10000; 10.023,03 informar
1002303; 0,00 informar 000.

9. As instituições financeiras devem estar aptas para o
fornecimento das informações nas condições ora divulgadas, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta
carta-circular.

10. Devem ser observados os prazos e as formas de atendimento e
de encaminhamento das informações estabelecidos pela autoridade
requerente. Eventuais alterações serão tratadas diretamente entre a
instituição financeira e a autoridade requerente.

11. As instituições financeiras poderão utilizar sistemas de
informática integrados de validação, transmissão, recepção e controle
de atendimento das informações previstas nesta carta-circular,
observados os requisitos de segurança.

12. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.

13. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de
2006.

Brasília, 14 de junho de 2010.

Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros
e de Atendimento de Demandas de Informações
do Sistema Financeiro

Ricardo Liáo
Chefe

Anexo à Carta-Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010

Lista os códigos para preenchimento do campo “TIPO_LANCAMENTO”:

1. Para lançamentos a débito, informar:

– 101 para cheques;

– 102 para encargos;

– 103 para estornos;

– 104 para lançamento avisado;

– 105 para tarifas;

– 106 para aplicação;

– 107 para empréstimo/financiamento;

– 108 para câmbio;

– 109 para CPMF;

– 110 para IOF;

– 111 para imposto de renda;

– 112 para pagamento fornecedores;

– 113 para pagamento salário;

– 114 para saque eletrônico;

– 115 para ações;

– 117 para transferência entre contas;

– 118 para devolução da compensação;

– 119 para devolução de cheque depositado;

– 120 para transferência interbancária (DOC, TED);

– 121 para antecipação a fornecedores; e

– 122 para OC/AEROPS;

2. Para lançamentos a crédito, informar:

– 201 para depósitos;

– 202 para líquido de cobrança;

– 203 para devolução de cheques;

– 204 para estornos;

– 205 para lançamento avisado;

– 206 para resgate de aplicação;

– 207 para empréstimo/financiamento;

– 208 para câmbio;

– 209 para transferência interbancária (DOC, TED);

– 210 para ações;

– 211 para dividendos;

– 212 para seguro;

– 213 para transferência entre contas;

– 214 para depósitos especiais;

– 215 para devolução da compensação;

– 216 para OCT;

– 217 para pagamento de fornecedores;

– 218 para pagamentos diversos; e

– 219 para pagamentos salariais

DOCUMENTO COLHIDO NO SÍTIO https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110051887&method=detalharNormativo

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CIRCULAR 3.290
————–
Dispõe sobre a identificação e o
registro de operações de
depósitos em cheque e de
liquidação de cheques depositados
em outra instituição financeira,
bem como de emissões de
instrumentos de transferência de
recursos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de agosto de 2005 e 1º de setembro de 2005, com base
no art. 11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos
arts. 10 e 11 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998,

D E C I D I U:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras devem
proceder à identificação e ao registro das operações referentes ao
acolhimento de depósitos em cheque e à liquidação de cheques
depositados em outra instituição financeira, observado o seguinte:

I – no caso de depósitos em cheque:

a) a instituição depositária deve registrar, no mínimo, os
dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como
ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da
conta de depósitos sacadas;

b) a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número do cheque, bem como o código de
compensação da instituição e os números da agência e da conta de
depósitos depositárias;

II – no caso de cheque utilizado em operação simultânea de
saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à
transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para
conta de depósitos de terceiros, devem ser registrados, no mínimo, os
dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos
números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de
depósitos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
acolhimento em depósito de cheque administrativo, de cheque ordem de
pagamento e de outros documentos compensáveis de mesma natureza.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, alínea “b”, cabe
à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados
relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da
conta de depósitos depositárias.

Art. 2º As instituições financeiras devem manter registro
das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento,
de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de
Transferência Eletrônica Disponível – TED e de outros instrumentos de
transferência de recursos, quando de valor igual ou superior a
R$1.000,00 (um mil reais), de forma a identificar, no mínimo:

I – o tipo e o número do documento emitido, a data da
operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – quando pagos em cheque, o código de compensação da
instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas
referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive
no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos
instrumentos referidos neste artigo;

III – no caso de DOC, o código de identificação
da instituição destinatária no respectivo sistema de liquidação de
transferência de fundos e os números da agência e da conta de
depósitos depositárias;

IV – no caso de ordem de pagamento:

a) destinada a crédito em conta: os números da agência
destinatária e da conta de depósitos depositária;

b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência
destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou CNPJ.

§ 1º Em se tratando de operações de transferência de
recursos envolvendo pessoa física residente no exterior desobrigada
de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, a identificação prevista nos
incisos I e IV, alínea “b”, pode ser feita pelo número do respectivo
passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e,
quando for o caso, o organismo internacional de que seja
representante para o exercício de funções específicas no País.

§ 2º A identificação prevista nos incisos I e IV, alínea
“b”, não se aplica às operações de transferência de recursos
envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior
desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 3º No caso de operações de transferência de recursos
realizadas por meio de TED, devem ser observadas as disposições
regulamentares de que trata o art. 4º da Circular 3.115, de 18 de
abril de 2002, e regulamentação posterior pertinente à matéria, não
se aplicando, inclusive, a limitação de valor referida neste artigo.

Art. 3º Nas operações de transferência de recursos
realizadas por meio de DOC, de ordem de pagamento destinada a crédito
em conta de depósitos, ou por qualquer outro instrumento, deve ser
identificado, no respectivo documento, o número de inscrição do
beneficiário no CPF ou no CNPJ, cabendo à instituição financeira e
agência destinatárias proceder à verificação da correspondência entre
o respectivo número informado e aquele constante na conta
depositária.

Art. 4º É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de
comprovante dos depósitos efetuados.

Art. 5º A identificação e o registro de depósitos, cheques
e outros documentos referidos nesta circular devem ser mantidos sob a
forma de arquivos eletrônicos, à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo mínimo de dez anos, contados a partir do
encerramento daquele em que realizada a operação.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
devem ser remetidas à autoridade competente, quando solicitadas, em
meio eletrônico e conforme leiaute a ser definido pelo Departamento
de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais (Decic).

Art. 6º Em se tratando de contas de depósitos de
titularidade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede
no exterior, devem ser observados, além do disposto nesta circular,
os procedimentos específicos estabelecidos relativamente à
movimentação dessas contas nos termos da legislação e da
regulamentação em vigor.

Art. 7º A observância das disposições desta circular não
exime as instituições financeiras do cumprimento de outras obrigações
legais e regulamentares referentes à guarda de documentos e de
informações relativos às movimentações de recursos realizadas por seu
intermédio.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir da publicação do leiaute de que trata o art. 5º,
parágrafo único, para que as instituições financeiras adaptem seus
sistemas com a finalidade de atender ao disposto nos arts. 2º, 3º e
5º.

Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 10. Fica revogada a Circular 3.030, de 12 de abril de
2001.

Brasília, 5 de setembro de 2005.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

DOCUMENTO COLHIDO NO SÍTIO https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=105223255&method=detalharNormativo

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