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Súmula admite aplicação da Taxa Referencial, a TR, em contratos de habitação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.

Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.

Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.

No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.

Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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TJ deve julgar nesta quarta-feira (25) recursos sobre planos econômicos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, nesta quarta-feira (25), dois recursos especiais referentes a ações movidas por consumidores que contestam, de instituições financeiras, diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, durante a vigência de quatro planos econômicos: Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Os recursos têm a relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Os recursos a serem julgados tratam de poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na Caixa Econômica Federal. O julgamento ocorrerá conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), segundo a qual, o resultado a ser decidido passará a ser tido como o entendimento do Tribunal sobre o assunto e, dessa forma, valerá para todos os demais processos de teor semelhante.

A expectativa dos ministros da Segunda Seção é de que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema – que tem sido enorme nos últimos anos, abordando as mais frequentes dúvidas em relação aos planos econômicos. Dentre estas, índices percentuais, prazos de prescrição de reajustes, conversões de regras mediante medidas provisórias da época e, até mesmo, legitimidade das instituições financeiras para fazer as correções.

A Segunda Seção do STJ, que trata do julgamento de matérias de direito privado, é composta pelos ministros Massami Uyeda (presidente), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Os trabalhos de julgamento da Segunda Seção terão início a partir das 14h.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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