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Saiba mais sobre a terceirização do trabalho

Sex, 13 de Maio de 2011 – 15:29h
Após reunião do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), com os presidentes das centrais sindicais, ficou acordado a criação da Comissão Especial para tratar da regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil.O requerimento foi apresentado pelos deputados Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), Vicentinho (PT-SP), Assis Melo (PCdoB-RS), Roberto Santiago (PV-SP), Laércio Oliveira (PR-SE) e Sandro Mabel (PR-GO).Na seção “Em Debate”, o DIAP apresenta mais uma contribuição acerca do tema que carece de amplo debate.

 

Perguntas e respostas

Qual o objetivo da comissão?
Elaborar estudos e formular propostas que garantam ao setor produtivo e o setor laboral a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento da economia e geração de empregos no País.

Quantos membros?
A Comissão Especial da Terceirização (Ceterce) é composta por 45 deputados, sendo 26 titulares e 19 suplentes, presidida pelo deputado Sandro Mabel (PR-GO) e sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PV-SP).

Qual o prazo?
Será curto. O colegiado terá o prazo de 45 dias podendo ser prorrogado de acordo com entendimento do colegiado.

Terá poder deliberativo?
Não. A comissão especial não será deliberativa, mas terá objetivo de construir uma proposta de consenso entre trabalhadores, empresários e governo. O texto final será deliberado pelas comissões permanentes e passará pelo plenário da Casa.

Quantas proposições tramitam no Congresso Nacional?
São 28 proposições que tratam sobre o tema. Destas três estão tramitando no Senado Federal.

 

O que pensam as empresas sobre a terceirização

Estudo elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) sobre o processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil mostra o que as empresas buscam com a terceirização:

– maior eficiência, com a adequação da relação volume produzido x retorno obtido em cada fase do processo produtivo, de forma a atingir o volume de produção ideal em cada etapa, e terceirizando as etapas que não atingem a escala mínima;

– atingir outros clientes potenciais do mercado e não se restringir a atender os processos internos à empresa, através de “unidades focalizadas”, que se dedicam ao desempenho de uma atividade exclusiva;

– facilitar a gestão empresarial, reduzindo quantidade e diversidade das atividades para organização da produção;

– fôlego para sobreviver às crises, dadas a facilidade e a rapidez para o cancelamento dos serviços terceirizados, em contraposição à dificuldade e morosidade em se desfazer de ativos;

– diminuir gastos por meio de parcerias de desenvolvimento tecnológico entre empresas contratantes e fornecedoras;

– redução de custos e melhor controle de desempenho e qualidade, dada a redução da quantidade de processos envolvidos na produção;

– enfraquecer a organização dos trabalhadores, através da pulverização das atividades em diversas empresas de menor tamanho, o que dificulta a capacidade de mobilização e facilita o controle dos movimentos;

– burlar conquistas sindicais através da terceirização de atividades, de forma a fragmentar a organização e representação dos trabalhadores e diversificar a negociação e abrangência de direitos.

Tabela 1 – percepção das empresas

Resultados presentes em todos os processos de terceirização, segundo as empresas
– Diminuição do desperdício
– Melhor qualidade
– Maior controle de qualidade
– Aumento de produtividade
– Melhor administração do tempo da empresa
– Agilização de decisões
– Otimização de serviços
– Liberação da criatividade
– Redução do quadro direto de empregados
– Um novo relacionamento sindical
– Desmobilização dos trabalhadores para reivindicações
– Desmobilização para greves
– Eliminação das ações sindicais
– Eliminação das ações trabalhistas
Fonte: Dieese

Entre os 14 aspectos positivos da terceirização citados pelas empresas, cinco têm relação direta com a desmobilização das ações sindicais, ou seja, não dizem respeito à produção.

Tabela 2 – contenção de gastos pelas empresas

Atividades ou setores nos quais, segundo as empresas, é possível cortar ou diminuir gastos com a terceirização
– Área física da empresa
– Investimentos em instalações
– Manutenção das instalações
– Água, energia e telefone
– Investimentos em equipamentos e softwares
– Manutenção e calibragem de equipamentos
– Substituição e upgrade de equipamentos
– Aquisição, armazenamento e controle de insumos
– Problemas com fornecedores diversos
– Seguros
– Administração burocrática da atividade
– Seleção, contratação e demissão de pessoal
– Encargos trabalhistas
– Treinamento de pessoal
– Férias, faltas, doenças e licenças de pessoal, 13º salário
– Gratificações e horas extras
– Problemas sindicais, negociações, greves
– Problemas judiciais com pessoal
Fonte: Dieese

 

Artigos

Bancadas: empresarial e sindical

Novo levantamento mostra ampliação da bancada sindical no Congresso
Bancada empresarial cresce; 40h enfrentará dificuldades de aprovação


Comissão Especial

Regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil (Ceterce)
Conheça os membros da comissão especial

Matérias e documentos
Comissão especial debaterá terceirização, projetos aguardarão
Terceirização: Roberto Santiago é o relator da comissão especial
Pedido de Pedido de vista impede votação de projeto sobre terceirização
Comissão especial da terceirização continua debate na Câmara
Corte trabalhista: TST vai discutir terceirização em audiência pública
Terceirização: comissão especial realiza o primeiro debate na Câmara
Deputados denunciam manobra na aprovação do projeto de terceirização
Terceirização: comissão especial aprova roteiro de trabalho
Terceirização: Trabalho aprova projeto de Mabel; texto vai à CCJ
Terceirização: comissão se reúne para definir roteiro dos trabalhos
Comissão especial debaterá terceirização; projetos aguardarão
Terceirização: Roberto Santiago é o relator da comissão especial
Pedido de vista impede votação de projeto sobre terceirização
Terceirização: projeto de Mabel retorna à pauta do Trabalho
Terceirização: Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária
Terceirização: Comissão de Trabalho pode votar projeto de Mabel
Terceirização: responsabilidade subsidiária para órgãos públicos na pauta
Terceirização ampliada: Light vence no TST processo sobre atividades-fim
Terceirização: muitas propostas, mas legislador não encontra consenso
Novo presidente da Comissão de Trabalho quer debater terceirização
Mais retrocesso: TRT de Campinas permite terceirização de atividade fim
Comissões do Senado: licença-maternidade, FGTS e terceirização no campo
Fim da terceirização da colheita de laranja pelas empresas monopolistas
Seguro-desemprego, informais e terceirização nas comissões do Senado
Terceirização: projeto de lei; polêmica entre empresários e trabalhadores
Planejamento: rumo ao fim da terceirização no serviço público federal
Uma contribuição acerca do debate sobre a terceirização no Brasil
Empresários abrem baterias contra regulamentação da terceirização
Terceirização: acordo de centrais e MTE prevê vínculo
CCJ do Senado aprova projeto de lei que impõe limites à terceirização
CUT e Vicentinho defendem PL 1.621/07 para regulamentar terceirização
Senado: projeto de lei autoriza terceirização rural e facilita ação de “gatos”
Audiência pública: CUT quer impedir a terceirização institucionalizada
Terceirização de atividade fim é proibido reafirma TRT mineiro
Decisão sobre terceirização nas elétricas é comemorada pela Fittel
Teles: TST rejeita recurso contra terceirização, mas sem mérito
TST decidirá terceirização em concessionárias de serviços públicos
Mudança de rota: TST pode vetar terceirização em teles e energia
Terceirização indireta: TST mantém responsabilidade subsidiária
FST pede retirada do projeto de terceirização em encontro com Temer
TST: terceirização em concessionárias de energia e telecomunicação
CUT lança cartilha sobre terceirização e contra a precarização
‘Malha fina’: terceirização na mira Controladoria-Geral da União
TST começa a discutir terceirização nas telecomunicações
PL 4.059/08: deputado propõe terceirização de atividade-fim
Anteprojeto de lei sobre terceirização recebe 102 sugestões na consulta pública
Empresários e trabalhadores divergem sobre projeto que regula terceirização
Terceirização: sugestões ao anteprojeto do MTE se encerraram domingo
CUT critica proposta de terceirização do MTE
Terceirização: projeto já tem relator na CCJ
Ministério do Trabalho divulga anteprojeto de terceirização
Terceirização: MTE abre consulta pública para anteprojeto
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Trabalho: terceirização e incentivo à contratação de dona de casa em pauta
[TERCEIRIZAÇÃO] PL 4.302/98: FST se mobiliza para que Câmara arquive projeto de FHC
[OPINIÃO] É inadmissível falta de norma no campo da terceirização
[MOVIMENTO SINDICAL] DF: Sindsaúde realiza manifestação contra a terceirização
[TERCEIRIZAÇÃO] CUT, em nota oficial, repudia aprovação do PL 4.302 pela Comissão de Trabalho
[TERCEIRIZAÇÃO] PL 4.302/98: alterações não tiram caráter precarizador do projeto
[TERCEIRIZAÇÃO] Trabalho aprova o nefasto PL 4.302/98 do ex-presidente FHC
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Terceirização: projeto continua na pauta da Comissão de Trabalho
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Terceirização: anteprojeto impõe novas regras para prestação de serviços
[TERCEIRIZAÇÃO] Comissão poderá votar projeto de lei que flexibiliza direitos trabalhistas
[TERCEIRIZAÇÃO] O perigo da terceirização ronda o legislativo
[OPINIÃO] Malfadado projeto de terceirização de FHC é tema de novo artigo
[FUNDO DE GARANTIA] Trabalho pauta modificações no FGTS e terceirização
[TERCEIRIZAÇÃO] Ministério do Trabalho ajuda na diminuição das contratações de PJs
[MODELO DE CONTRATAÇÃO] Fiscalização e busca de eficiência tiram força da terceirização
[MANOBRA REGIMENTAL] Terceirização: PL de FHC é prioridade de votação na Câmara
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Terceirização: Ministério do Trabalho debate tema em oficina interna
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Lei das teles autoriza terceirização de trabalhadores, afirma TST
[TERCEIRIZAÇÃO] Governo impõe regras e limites para contratação de empresas
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Centrais defendem regulamentação da terceirização
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Mais rigor na terceirização de serviços, pedem deputados e dirigentes sindicais ao debater tema
[SEMINÁRIO] Centrais sindicais debatem em São Paulo a terceirização no Brasil
[SEMINÁRIO] Dirigentes sindicais debaterão a terceirização no Brasil
[TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL] Itaipu é obrigada a reconhecer vínculo com terceirizado
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Grupo de trabalho buscará consenso sobre terceirização
[MÃO-DE-OBRA] MPF quer acabar com terceirização em serviço público
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Terceirização: subcomissão faz primeira reunião fora da Câmara
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Terceirização terá duas frentes para regulamentação, pública e privada
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Trabalho debate terceirização e demissão sem justa causa com centrais sindicais
[TERCEIRIZAÇÃO] Finanças discute uma legislação para a terceirização
[MUNDO DO TRABALHO] Audiências públicas vão discutir previdência complementar, terceirização, periculosidade na construção civil e no corte da cana de açúcar [RELAÇÕES DE TRABALHO] Chinaglia pauta pedido de arquivamento do projeto de FHC sobre terceirização
[RELAÇÕES DE TRABALHO] Projeto de terceirização de FHC poderá ser finalmente arquivado
[TERCEIRIZAÇÃO] Projeto de FHC que precariza relações de trabalho poderá ser arquivado
[TERCEIRIZAÇÃO] Trabalhadores da ECT denunciam terceirizações nos Correios
[MUNDO DO TRABALHO] Subcomissão vai discutir terceirização na Câmara dos Deputados
[DIVÍDA ATIVA] Procuradores da Fazenda organizam ato contra terceirização da dívida ativa da União
[RELALÇÕES DE TRABALHO] Terceirização: Comissão de Trabalho debaterá sobre o tema
[PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO] Comissão de Trabalho cria subcomissão da terceirização

Dieese

O processo de Terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil
Notas técnicas sobre o PL 4.302/98 do Dieese e do MTE
Leia manifesto do Conselho Regional da Baixada Santista

 

Monitor parlamentar: projetos que dispõem sobre a terceirização do trabalho

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSIÇÃO

EMENTA

OBJETIVO

TRAMITAÇÃO

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

PL 6.832/2010, de autoria do ex-deputado Paulo Delgado (PT-MG)
Apreciação: conclusivo nas comissões
Apensado: tramita em conjunto com o PL 1.621/2007, do deputado Vicentinho (PT-SP)
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados por pessoa de natureza jurídica de direito privado. Regula os contratos de prestação de serviços terceirizados.Pessoa jurídica especializada – define aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade;Contrato –na celebração do contrato deve constar a especificação dos serviços a serem executados; o prazo de vigência de, no máximo, cinco anos; comprovação, pela contratada à contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que participarem da execução dos serviços, que devem ser individualmente identificados; o monitoramento do contrato pela contratante; e ainda resolução do contrato, quando identificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas;Documentação comprobatória – integrarão o contrato de prestação de serviços terceirizados: a) registro como pessoa jurídica, na forma da lei; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda; c) Alvará de localização e funcionamento; d) comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida; e) Certidão Negativa de Débito – CND ou certidão Positiva de Débitos com efeito negativo – CPD-EN, da Previdência Social; f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e g) Contrato Social atualizado, com capital social considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço;

Ambiente de trabalho – fica obrigado à contratante especificar no contrato característica do local da prestação de serviços, bem como manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho;

Responsabilidade solidária e subsidiária – a empresa contratante será solidariamente responsável pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços e passará a ser subsidiária se a contratante comprovar o cumprimento das especificidades do contrato. O contrato de subcontratação também será regido por esta lei;

Negociação – assegura aos empregados da contratada os direitos adquiridos em convenção coletiva;

Normas regulamentares – caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editar normas regulamentares;

Vigência da Lei – entra em vigor na data de sua publicação.

Situação atual – aguarda designar relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).
Próximos passos – a matéria ainda será analisada pelas comissões de Trabalho (CTASP) e de Constituição e Justiça (CCJ).

REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

PL 1.621/2007, de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP)
Apreciação: conclusivo na CCJ
Apensado: PL 6.832/2010, do ex-deputado Paulo Delgado (PT-MG)
Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista. Regula o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes.Trabalho terceirizado –define que a terceirização é a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado;Tomadora –  pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista que contrata serviços de outra pessoa jurídica prestadora;Prestadora – pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade especializada e que, assumindo o risco da atividade econômica, contrata, assalaria e comanda a prestação de serviços para uma tomadora;

Contrato – todos os contratos entre a tomadora e a prestadora devem especificar o prazo e os serviços a serem executados além das seguintes exigências: a) não haverá distinção de salário, jornada, benefícios, ritmo de trabalho e condições de saúde e de segurança entre os empregados da tomadora e os empregados da prestadora que atuem nas instalações físicas da tomadora ou em outro local por ela determinado; b) a tomadora será responsável em garantir aos empregados da prestadora, enquanto estes estiverem a seu serviço, os gastos com o deslocamento, bem como, com as acomodações destinadas ao trabalhador terceirizado deslocado do lugar onde iniciou a prestação do serviço; c) é vedado à tomadora manter empregado em atividade diversa daquela para a qual foi contratado pela prestadora; d) os empregados da prestadora não poderão ser subordinados ao comando disciplinar e diretivo da tomadora; e) a tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação de serviços;

Atividade-fim – fica proibida a terceirização da atividade-fim da empresa, entendida como o conjunto de operações, diretas e indiretas que guardam estreita relação com a finalidade central em torno da qual a empresa foi constituída, está estruturada e se organiza em termos de processo de trabalho e núcleo de negócios.  Para essas atividades somente serão admitidos trabalhadores com vínculo empregatício;

Função do sindicato – o sindicato da respectiva categoria será informado acerca dos projetos de terceirização com no mínimo seis meses de antecedência, com as seguintes informações: os motivos da terceirização; os serviços que pretende terceirizar; o número de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização; a redução de custos pretendida; os locais de prestação dos serviços; que prestadoras pretende contratar para executar os serviços, exceto empresas de economia mista, por terem regulamentação própria;

Responsabilidade solidária – fica a tomadora solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato de prestação de serviços, inclusive nos casos de falência da prestadora.

Vigência da Lei – entra em vigor na data de sua publicação.

Situação atual – aguarda designar relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).
Próximos passos – a matéria ainda será analisada em plenário.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

PL 1.504/2007, de autoria do ex-deputado Edgar Moury (PMDB/PE)
Apreciação: plenário
Apensado: tramita em conjunto com o PL 1.292/1995, do ex-senador Lauro Campos (PT-DF)
Modifica a redação do artigo 71 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterando a redação do §1° e acrescentado o § 4° em seu texto, para dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista quanto às obrigações trabalhistas nos casos de inadimplência de empresa terceirizada. Responsabiliza a Administração Pública nos casos de inadimplência de encargos trabalhistas transcrevendo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.Encargos fiscais e comerciais –o projeto prevê que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis;Responsabilidade subsidiária –o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial;Vigência da Lei – entra em vigor na data de sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).Próximos passos – a matéria ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Trabalho (CTASP) antes de ir ao plenário.

FUNDO COMPULSÓRIO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

PL 6.975/2006, de autoria do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA)
Apreciação: conclusivo na CCJ
Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas. Cria fundo bancário para pagamento de obrigações trabalhistas.Fundo compulsório –as empresas prestadoras de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador passem a ser obrigadas a manter conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de serviços com a finalidade de provisionar o pagamento de obrigações trabalhistas a seus empregados.Obrigações –entre as obrigações, incluem-se a gratificação natalina estabelecida pela Lei 4.090/1962, a remuneração de férias e seu terço constitucional, além de indenização por despedida arbitrária e o aviso prévio indenizado.Vigência da Lei – entra em vigor 60 dias após sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Luiz Tibé (PTdoB-MG), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).
Próximos passos – a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

CAUÇÃO PARA PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS

PL 6.894/2006, de autoria do ex-deputado Claudio Magrão (PPS-SP)
Apreciação: plenário
Apensado: tramita em conjunto com o PL 1.292/1995, do ex-senador Lauro Campos (PT-DF)
Altera o inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta § 6º ao mesmo dispositivo. Exige caução para pagamento de direitos trabalhistas no caso de contratação de serviços que envolverem locação de mão-de-obra (terceirização). Exige caução correspondente aos encargos trabalhistas que serão suportados durante a execução de contratos.Caução trabalhista – será correspondente aos direitos trabalhistas a serem arcados durante a execução do contrato, independentemente do limite 1% estabelecido no III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).
Vigência da Lei – entra em vigor na data de sua publicação.
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).Próximos passos – a matéria ainda será analisada em plenário.

REGULA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

PL 6.420/2005 (no SF, PLS 344/2004), de autoria do ex-senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA)
Apreciação:conclusivo na CCJ
Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.429, de 2 de junho de 1992, para regular a contratação de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências. Podendo ser objeto de execução indireta a contratação de empresa prestadora de serviço, em caráter excepcional, por parte da Administração Pública, ressalvando as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão contratante ou atividade típica do Estado, implicando improbidade administrativa o descumprimento das normas de contratação de pessoal terceirizado. Estabelece requisitos e critérios para a contratação de empresas terceirizadas pelo poder público.Contratação –delimita o âmbito de atividades que podem ser objeto de contratação pela Administração Pública como serviços a terceiros e as hipóteses de vedação; fixa o prazo para a contratação de serviços terceirizados em no máximo de dois anos, prorrogáveis por mais dois; exige que toda contratação de serviços terceirizados seja precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade do setor público e observe uma série de requisitos mínimos como: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) registro na Junta Comercial; c) recolhimento da contribuição devida ao sindicato; d) estar adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), PIS, Finsocial, Cofins, bem como junto à Receita Federal e às instituições oficiais de crédito; e) a empresa é obrigada a fornecer, mensalmente, ao órgão ou entidade contratante comprovante do pagamento de salários e da regularidade de sua situação junto à Previdência Social e ao FGTS, bem como cópia das respectivas guias de recolhimento. f) bimestralmente, a empresa contratada fornecerá ao órgão ou entidade contratante relação dos empregados que prestam serviço em suas dependências ou nos locais definidos de comum acordo entre as partes. Veda aos entes públicos contratantes a utilização dos trabalhadores disponibilizados em atividades distintas do objeto da contratação da empresa prestadora de serviços a terceiros;Licitação –estabelece a obrigatoriedade do ente público contratante fixar no edital de licitação o preço máximo a ser pago pela realização dos serviços terceirizados; veda a indexação de preços por índices gerais, a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra, a previsão de reembolso de salários pela contratante e a subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;Transparência – obriga os órgãos e entidades do setor público a divulgar, pelos meios adequados, listagem mensalmente atualizada dos contratos de terceirização de serviços firmados, contendo o objeto, o valor mensal a ser dispendido e o quantitativo de empregados envolvidos;

Obrigações – estipula obrigações e responsabilidades básicas das empresas prestadoras de serviços a terceiros;

Nepotismo – veda às empresas contratadas pra prestação de serviços a terceiros a possibilidade de contratação de pessoas que sejam parentes de agentes políticos, servidores ou empregados do ente público contratante;

Cooperativas – veda a contratação de cooperativas para a prestação de serviços a terceiros por parte dos órgãos e entidades do setor público;

Improbidade administrativa – inclui no rol das práticas de improbidade administrativa a contratação de serviços terceirizados com a finalidade de fugir à realização de concurso público e/ou para execução de atividades que possam ser desempenhadas por servidores ou empregados das contratantes do setor público e a indicação de pessoas para admissão por entidade privada contratada por órgão ou entidade pública.

Vigência da Lei – entra em vigor na data de sua publicação.

Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), na Comissão de Finanças Tributação (CFT).
Próximos passos – a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

TRATAMENTO ISONÔMICO PARA TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

PL 6.363/2005, de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP)
Apreciação: conclusivo na CCJ
Altera a redação do caput do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de assegurar aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos empregados das empresas contratantes. Estende direitos aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços.Tratamento isonômico –os trabalhadores temporários durante o período em que estiverem à disposição da empresa tomadora de serviços terão os mesmos direitos e garantias concedidas aos empregados da empresa contratante.Vigência da Lei – entra em vigor na data de sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).Próximos passos – a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR EMPRESA INTERPOSTA

PL 5.439/2005, de autoria do ex-deputada Ann Pontes (PMDB-PA)
Apreciação: conclusivo na CCJ
Apensado: tramita em conjunto com o PL 4.330/2004, do deputado Sandro Mabel (PR-GO)
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, proibindo a contratação de mão de obra por empresa interposta. Transforma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em norma jurídica (Enunciado 331 do TST).Contratação –o projeto prevê que nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, é vedada a contratação de trabalhador por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.Responsabilidade solidária – o inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.Vigência da Lei – entra em vigor na data de sua publicação. Situação atual – rejeitado o PL nº 5.439/05 e as emendas nºs 4/06 e 1/07, apresentadas na CTASP, bem como as emendas nºs 1/04, 9/04, 10/04, 11/04 e 13/04, apresentadas na CDEIC.Próximos passos – a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

PL 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO)
Apreciação: conclusivo na CCJ
Apensado: tramita em conjunto com o PL 5.439/2005, do ex-deputada Ann Pontes (PMDB-PA)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Regula o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, comumente denominados terceirização.Regulação –além da regulação específica estabelecida pela proposição, o projeto prevê que se aplica subsidiariamente ao contrato de terceirização o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480, que tratam dos contratos em geral, e 593 a 609, que dispõem sobre a prestação de serviço; estabelece requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros; prevê a forma de atualização do capital social mínimo para funcionamento da empresa de terceirização;Prestadora de serviço – a empresa prestadora de serviços é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, a ela competindo contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços; Vinculo empregatício –não existe vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo;Contratante – a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros. A contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato de terceirização.

Requisitos para o funcionamento da empresa terceirizada – a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) registro na Junta Comercial; c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 1) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00; 2) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00; 3) empresas com mais de vinte e até cinqüenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00; 4) empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00; e 5) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00; d) Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores; f) o valor do capital social será reajustado:1) no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei; 2) anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.

Contrato – o contrato de prestação de serviços a terceiros, o qual deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, a especificação do serviço a ser prestado; o prazo para realização do serviço, quando for o caso; e a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável; o contrato pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante; são permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva; os serviços contratados podem ser executados no estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes;

Tratamento isonômico – o projeto autoriza a contratante a estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros os benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado;

Treinamento – quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço ou fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço;

Condições de trabalho – é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado;

Responsabilidade subsidiária e solidária – a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora. Na ação regressiva, além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador; a empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada; nos contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 13, que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Contribuição sindical – o recolhimento da contribuição sindical, estabelece que deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante. A contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de terceirização, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já houver  pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Serviços excluídos – exclui do âmbito de aplicação do projeto a prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas; e as empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial;

Multa – estabelece multa administrativa pelo descumprimento da Lei, no valor de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se pelo Título VII da CLT;

Anistia – concede anistia às partes das penalidades não compatíveis com a Lei, impostas com base na legislação anterior; e

Vigência da Lei – prazo de 2 dias, a partir da vigência da Lei, para que os contratos em vigência sejam adequados aos termos da nova legislação.

Situação atual – aprovado, em 08/06, o parecer do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE), favorável ao PL 4.330/2004 e às emendas nºs 1/06, 2/06, 3/06, 5/06, 6/06, 7/06, 8/06, 2/07 e 3/07, apresentadas na CTASP, e às Emendas nºs 2/04, 3/04, 4/04, 5/04, 6/04, 7/04, 8/04 e 12/04, apresentadas na CDEIC.
Pela rejeição do PL nº 5.439/05 e das emendas nºs 4/06 e 1/07, apresentadas na CTASP, e das emendas nºs 1/04, 9/04, 10/04, 11/04 e 13/04, apresentadas na CDEIC.Próximos passos – a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS

PL 3.992/2004, de autoria do ex-deputado Carlos Nader (PL-RJ)
Apreciação: plenário
Apensado: tramita em conjunto com o PL 1.292/1995, do ex-senador Lauro Campos (PT-DF)
Dispõe sobre a necessidade de comprovação de quitação por parte das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta ou Indireta, dos encargos sociais e trabalhistas no caso que menciona e dá outras providências. Exige comprovação de obrigações sociais e trabalhistas para prestar serviço terceirizado para a Administração Pública Direta e Indireta.Comprovação –considera os seguintes documentos para efeito de comprovação: a) o pagamento dos salários e o cumprimento de dissídios; b) o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) o recolhimento de contribuições previdenciárias; o pagamento das parcelas devidas por conta de rescisão contratual. A qualquer momento poderá ser solicitada a empresa contratada nova comprovação das obrigações. Sendo constatado débito ou a não apresentação da comprovação exigida importará na suspensão do pagamento devido até o seu efetivo cumprimento.Gestor do contrato –o dirigente do órgão público responsável pelo contrato ou o servidor gerenciador da unidade de pagamento do preço contratual que deixar de cumprir as condições previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas serão responsabilizados pela falta, observada a instauração do procedimento disciplinar próprio e respeitado o contraditório e a ampla defesa.Vigência da Lei – a lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).Próximos passos – a matéria ainda será analisada pelo plenário.

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

PL 4.302/1998, de autoria do Poder Executivo
Apreciação: plenário
Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências” e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Introduz alterações nas regras vigentes sobre o trabalho temporário e inserir, na mesma Lei, disposições sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.Confira os principais pontos do projeto revisado pelo Senado que retornou para a Câmara:

Trabalho temporário –
aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, considerando complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;Empresa de trabalho temporário –é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. De acordo com a legislação vigente, a empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos;Empresa tomadora – é pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário. Não existe hoje, na Lei, o conceito de empresa tomadora de serviços. Por outro lado, a exigência de que a empresa de trabalho seja registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, contida no art. 5º da Lei em vigor, foi inserida, pelo Substitutivo, no art. 4º;

Trabalhadores em greve – fica proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve;
Requisitos para o funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário – a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda; b) prova do registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; c) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000. Reduz-se o capital social mínimo determinado hoje e correspondente a quinhentas vezes o valor do salário-mínimo (em valores atuais, R$ 255.000), e suprimem-se exigências como apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), da Certidão Negativa de Débito das contribuições previdenciárias, do comprovante de recolhimento da contribuição sindical, e de prova da propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

Contrato – cria novas exigências para o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, o qual deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento desta última e deverá conter, além do motivo justificador da demanda de trabalho temporário, hoje já obrigatório, o prazo e o valor da prestação dos serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador;

Contrato de trabalho – amplia o prazo de duração do contrato de trabalho temporário para cento e oitenta dias, consecutivos ou não, autorizada a prorrogação por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (§§ 1º e 2º); decorrido o prazo do contrato de trabalho temporário, o trabalhador somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa em novo contrato deste tipo após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora; determina que seja registrada, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, sua condição de temporário, regra hoje prevista no § 1º do art. 12. A redação atual do parágrafo único do art. 11 estabelece a nulidade, de pleno direito, de qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário, não havendo no Substitutivo do Senado qualquer previsão nesse sentido;

Ambiente de trabalho – responsabiliza a empresa contratante pela garantia de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;

Negociação – Acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão alterar esses prazos (§ 3º). A proposto afasta do trabalhador temporário a aplicação do contrato de experiência previsto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Vínculo empregatício – explicita a inexistência de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;

Isonomia no tratamento – a contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Trata-se, de inovação em relação à Lei vigente.

Equidade salarial – assegura ao trabalhador temporário salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo na tomadora;

Jornada de trabalho – equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora;

Proteção previdenciária – cobertura contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

Direitos ao empregado – autoriza a previsão, no contrato de trabalho do empregado temporário contratado por até trinta dias, de pagamento direto das parcelas relativas a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional;

Acidente de trabalho – foram suprimidos na tramitação no Senado os atuais §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei, que estabelecem, respectivamente, o registro na CTPS do trabalhador da sua condição de temporário (regra que, de acordo com o Substitutivo, passa a vigorar no parágrafo único do art. 11) e a obrigatoriedade da comunicação, pela empresa tomadora dos serviços, dos acidentes de trabalho.

Relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros

 

Empresa prestadora de serviços a terceiros – é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. O § 1º deste artigo estabelece que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços;

Vínculo empregatício – expressa a inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante;

Contrato – o contrato de prestação de serviços deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para a realização do serviço, quando for o caso, e o valor; permite que os contratos em vigência sejam adequados aos termos da nova legislação, se as partes assim acordarem;

Requisitos para o funcionamento da prestadora – são estabelecidos os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, a saber: prova de inscrição no CNPJ; registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número de empregados, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” do inciso III;

Contratante – é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, sendo vedada, a utilização dos trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato;

Localidade – os serviços podem ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes;

Ambiente de trabalho – responsabilidade da contratante de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou no local previamente convencionado em contrato;

Isonomia no tratamento – autoriza a contratante a estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado;

Responsabilidade subsidiária – estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e dispõe que o recolhimento das contribuições previdenciárias será feito nos termos da legislação própria (art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);

Multa – estabelece que o descumprimento da Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa, sem, contudo, determinar o valor da penalidade. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT;

Anistia – concede anistia aos débitos, penalidades e multas impostas com base nas normas da legislação vigente e que não sejam compatíveis com a nova Lei;

Isenta do cumprimento da lei – as empresas de vigilância e transporte de valores, cujas relações de trabalho permanecerão reguladas por legislação especial e, subsidiariamente, pela CLT;

Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação.

Situação atual – discussão e votação do parecer do relator, deputado João Paulo Lima (PT-PE), pela aprovação do Substitutivo do Senado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).Próximos passos – a matéria ainda será apreciada em plenário antes de ser enviada ao Palácio do Planalto.

REPRESENTANTE DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO NA CIPA

PL 4.317/2001 (PLS 183/2000), de autoria da ex-senadora Marina Silva (PV-AC)
Apreciação:
conclusivo na CCJ
Apensado: PL 5.186/2001,  PL 2.939/2008, PL 469/2011 e PL 3.024/2008
Altera o caput do art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a nova composição das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA e dá outras providências. Inclui representantes das empresas e de seus empregados que prestem serviços para a empresa que as contratou. Insere trabalhadores de empresa de serviço na CIPA.CIPA –inclui nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA representantes das empresas que prestem serviços à empresa contratante, bem como de seus respectivos empregados terceirizados;Normas regulamentares –o MTE está encarregado de regulamentar a forma como se dará a participação de empresas e empregados terceirizados na CIPA;Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Eros Biondini (PTB-MG), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).Próximos passos – a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS

PL 6.607/2009 (PLS 159/2003), de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ)
Apreciação:
conclusivo na CCJ
Determina a concessão de auxílio alimentação aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados, reguladas por Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho. Concessão de auxílio alimentação aos trabalhadores terceirizados.Auxílio alimentação –assegura o direito à percepção de auxílio alimentação aos empregados de pessoas jurídicas prestadoras de serviços secundários, denominados de terceirizados, e que não estejam inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;Fornecimento – a responsabilidade pelo fornecimento do auxílio alimentação competirá à empresa contratante, ressalvada a possibilidade de ser assumida pela empresa tomadora do serviço, mediante expressa previsão no instrumento de contrato entre ambas;
Vigência da Lei – a lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Situação atual – aguarda parecer do relator Ronaldo Nogueira (PTB-RS), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).Próximos passos – a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

ADICIONAL AOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO

PL 6.767/2010 (PLS 187/2006), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS)Apreciação: conclusivo na CCJ Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, para contemplar operações em redes de energia elétrica e telefonia móvel ou fixa como atividades ou operações perigosas no trabalho. Estabelece adicional de periculosidade para atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ou sejam desenvolvidas em redes de energia elétrica e de telefonia fixa ou móvel, em condições de risco acentuado. Valor do adicional –garante o adicional de 30% sobre o salário do empregado;Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – na CTASP, o colegiado rejeitou o parecer do relator Laercio Oliveira (PR-SE) e aprovado voto em separado do deputado Vicentinho (PT-SP).

Próximos passos
– aguarda distribuição para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

ESTABILIDADE DO EMPREGO TERCEIRIZADO ELEITO PARA DIREÇÃO SINDICAL

PL 804/2011, de autoria do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA)Apreciação: plenário
Apensado: tramita em conjunto com o PL 6.706/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS)
Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical. Estende aos trabalhadores terceirizados a estabilidade do emprego quando atuar no movimento sindical.
Estabilidade –a empresa sucessora que vier a assumir o contrato terceirizado deve manter em seus quadros o trabalhador terceirizado que exerce atividade de dirigente sindical durante o prazo de até um ano após o final do seu mandato. Caso seja eleito suplente também terá esse direito.Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação.
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça (CCJ).

CONTROLE PÚBLICO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS DE TELECOMUNICAÇÃO

PL 1.269/2011, de autoria do deputado Aureo (PRTB-RJ)Apreciação: conclusivo na CCJ Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, dispondo sobre a homologação junto à Anatel dos contratos firmados entre operadoras de telecomunicações e empresas terceirizadas. Cria supervisão regulatória sobre o vínculo mantido entre outorgatárias e terceirizadas.Obrigações – ficam obrigadas as prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo a homologar os contratos de terceirização junto à Anatel. Determina ainda que a Anatel assegure confidencialidade aos contratos de terceirização;
Vigência da Lei – a lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Situação atual – aguarda designar relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática  (CCTCI).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

PL 1.299/2011, de autoria do deputado Padre Ton (PT-RO)Apreciação: conclusivo na CCJ Acrescenta o art. 455-A na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. Anula os contratos de Trabalho onde esteja implícita ou explícita a locação ou intermediação do Trabalho, fenômenos chamados de “mercancia” de mão-de-obra ou “gato”. Anula com contratos que envolva trabalho terceirizado.Proíbe a terceirização –anula o contrato de trabalho onde esteja implícita ou explícita a locação ou a intermediação de trabalho em favor de quem subordina juridicamente a prestação pessoal do trabalho;Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Roberto Balestra (PP-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PL 6.366/2005, de autoria do ex-deputado e atual senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), Alice Portugal (PCdoB-BA), Daniel Almeida (PCdoB-BA), Jamil Murad (PCdoB-SP), Jandira Feghali (PCdoB-RJ), Perpétua Almeida (PCdoB-AC), Renildo Calheiros (PCdoB-PE), Socorro Gomes (PCdoB-PA) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)Apreciação: conclusivo na CCJ
Apensado: tramita em conjunto com o PL 5.773/2005, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP)
Regulamenta o Sistema de Inclusão Previdenciária criado pela Emenda Constitucional nº 47, cria a Contribuição Social Especial para a Inclusão Previdenciária, altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, implementa medidas voltadas para o aumento da cobertura do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e dá outras providências. Institui contribuição social para as empresas que contratam pessoas jurídicas para prestação de serviços.Segurado obrigatório –inclui como segurado obrigatório o estudante estagiário;Alíquotas –fixa alíquota e parcela a deduzir incidente sobre a contribuição previdenciária de segurado empregado e individual em:

Faixa de salário de contribuição Alíquota (%) Deduzir (%)
Até R$ 500,00 7,00 0,00
Acima de R$ 500,00 e até R$ 1.000,00 9,00 10,00
Acima de R$ 1.000,00 e até R$ 1.500,00 11,00 30,00
Acima de R$ 1.500,00 e até R$ 2.000,00 13,00 60,00
Acima de R$ 2.000,00 e até R$ 2.668,15 15,00 100,00

Benefício tributário – para as empresas adimplentes, incluindo o empregador doméstico no benefício de redução da contribuição patronal;

Sistema de Inclusão Previdenciária – beneficia o trabalhador de baixa renda e aqueles que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico ou por conta própria.

Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação.

Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

PL 4.809/2009
Autor:
ex-deputado Fernando de Fabinho (DEM/BA)
Apreciação:
plenário
Apensado: tramita em conjunto com o PL 3.219/2000, do ex-deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS)
Acresce artigos à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre a obrigatoriedade de comprovação de pagamento de obrigações trabalhistas na execução dos contratos. Cria mecanismos de comprovação de pagamento de obrigações trabalhistas.Contratada –obriga a contratada a apresentar, mensalmente, os comprovantes de quitação de suas obrigações trabalhistas, bem como o administrador público a exigir essa comprovação, sob pena de suspensão do pagamento do respectivo contrato;Seguro-garantia ou fiança bancária –no valor correspondente a um mês de obrigações trabalhistas, para cobrir eventuais omissões da contratada.Subcontratação – fica estabelecido que a contratada, mesmo quando faça subcontratação, tenha que comprovar o pagamento das obrigações trabalhistas, bem como estará sujeita a ter seu contrato enquadrado nos casos de inexecução, caso seja contumaz no não-pagamento das referidas despesas.

Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação.

Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Próximos passos
– após discussão e votação do parecer do relator, a matéria poderá ser enviada ao plenário da Câmara.

COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

PL 3.219/2000, de autoria do ex-deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS)
Apreciação:
plenário
Apensado: tramita em conjunto com o PL 1.292/1995, do ex-senador Lauro Campos (PT-DF)
Estabelece condições para percepção de pagamento pelas empresas prestadoras de serviços, contratadas pela Administração Pública. Cria mecanismo de controle de pagamentos das obrigações sociais e trabalhistas das empresas que prestam serviço a Administração Pública.Obrigações –as empresas contratadas pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, são obrigadas a comprovar previamente os pagamentos que lhe são devidos pelos serviços prestados, o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas de forma periódica.Periodicidade –o projeto não estabelece periodicidade de apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento das obrigações sociais;Documentos comprobatórios – são entendidos como o pagamento de salários, inclusive o cumprimento de dissídios; o pagamento das parcelas incontroversas em caso de rescisão de contato de trabalho; o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação.

Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Próximos passos
– após discussão e votação do parecer do relator, a matéria poderá ser enviada ao plenário.

TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS TERCEIRIZADOS

PL 863/2011, de autoria do deputado Adrian (PMDB-RJ)
Apreciação:
plenário
Altera a Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, para tipificar como Crime contra a Organização do Trabalho frustrar os terceirizados da percepção dos direitos assegurados a todos os que trabalham sob o regime de embarque e confinamento. Tratamento igual entre empregados contratados e os de mão-de-obra terceirizada.Trabalhadores –serviços em regime de embarque e confinamento em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, ainda que em ocupações ligadas a projetos de construção e montagens, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos;Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), na Comissão de Minas e Energia (CME).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça (CCJ).

VEDA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS

PL 599/2011, de autoria do deputado Gilmar Machado (PT-MG)
Apreciação:
conclusivo na CCJ
Proíbe as empresas concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica de contratarem, de forma terceirizada, trabalhadores e técnicos que desempenhem atividades-fim. Proíbe a contratação terceirizada de trabalhadores e técnicos para o desempenho de atividades-fim no setor de energia elétrica.Atividade-fim –o projeto prevê que as atividades-fim das concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica que se inserem no processo produtivo a que se dedica a empresa;Multa – o descumprimento da lei acarretara multa equivalente a 1% da média de seu faturamento no trimestre imediatamente anterior à constatação da infração. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, até a regularização da situação;Norma regulamentadora – o Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei;

Vigência da Lei – entra em vigor no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

ASSEGURA JORNADA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TERCEIRIZADOS

PL 3.765/2008, de autoria do deputado Jorge Bittar (PT-RJ)
Apreciação:conclusivo na CCJ
Altera a Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, para assegurar a jornada de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, aos trabalhadores abrangidos por esta legislação especial, e garante o âmbito de aplicação dessa legislação a todos os que prestem serviços sob o regime de embarque e confinamento, como empregados ou como trabalhadores terceirizados. Assegura a jornada de turnos ininterruptos de revezamento.Jornada de trabalho – garante a jornada constitucional de seis horas, para turnos de revezamento no trabalho de extração de petróleo, aos empregados da Petrobrás e aos empregados de empresas prestadoras de serviços à estatal.Repouso ao trabalhador – os trabalhadores terão repouso de trinta e seis horas consecutivas para cada período de vinte quatro horas em que permanecer de sobreaviso;Regime de sobreaviso – entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de vinte quatro horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação;
Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação.
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Luciano Castro (PR-RR), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PL 1.587/2003, de autoria do ex-deputada Mariângela Duarte (PT-SP)
Apreciação: plenário
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para efeito de instituir medidas preventivas à responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrente de contratos administrativos. Institui medidas preventivas de comprovação da regularidade trabalhista e previdenciária para a contratação de terceiros para a execução de funções e serviços da Administração Pública.Contrato – O contrato deverá fazer a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);Contratado –é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, devendo comprovar sua regularidade documental e mensal.Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Próximos passos
– após discussão e votação do parecer do relator, a matéria poderá ser enviada ao plenário.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PL 725/2011, de autoria do deputado Filipe Pereira (PSC-RJ)
Apreciação: plenário
Altera o art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para dispor sobre a responsabilidade solidária da Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra. Inserir a responsabilidade solidária nas relações trabalhistas decorrentes da terceirização relativos à prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra.Administração Pública – cabe o dever de verificar mensalmente, nos contratos relativos à prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a adimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas pertinentes ao contrato antes de proceder os respectivos pagamentos das faturas de prestação de serviços, que deverão ser retidos no mesmo valor bruto da inadimplência, quando houver.Responsabilidade solidária – terá a Administração Pública responsabilidade solidária referente à inadimplência de obrigações trabalhistas pertinentes aos contratos de cessão de mão-de-obra por ela celebrados. O limite da responsabilidade solidária será dos créditos ainda não liquidados junto ao contratado.Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Próximos passos
– após discussão e votação do parecer do relator, a matéria poderá ser enviada ao plenário da Câmara.


SENADO FEDERAL

 

RESPOSANBILIDADE NO ACIDENTE DE TRABALHO DOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS TEMPORÁRIOS

PLS 92/2006, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO)
Apreciação: terminativo na CAS
Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 12 da Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre a responsabilidade civil nos acidentes ocorridos no trabalho temporário ou terceirizado e dá outras providências. Estabelece a responsabilidade civil nos acidentes ocorridos no trabalho temporário ou terceirizado.Pagamento do seguro –determina que a responsabilidade pelo pagamento do seguro contra acidente de trabalho do empregado temporário é da empresa tomadora ou do cliente do trabalho temporário;Responsabilidade civil –estabelece que a responsabilidade civil seja da empresa de trabalho temporário, quando o acidente de trabalho ocorrer em suas dependências, sem prejuízo do seguro contratado pela empresa tomadora ou cliente;Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – aguarda designar relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Próximos passos
– após discussão e votação do parecer do relator, a matéria poderá ser enviada à Câmara dos Deputados.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA

PLS 296/2009, de autoria do ex-senador Papaléo Paes (PSDB-AP)
Apreciação: terminativo
Altera os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer a responsabilidade subsidiária da Administrativa Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução de contratos por ela firmados. Estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas.Responsabilidade solidária e subsidiária –modifica a Lei de Licitações e Contratos com objetivo de que a Administração Pública responda solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e subsidiariamente, em relação ao contratado, pelos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de terceirização ou intermediação de mão-de-obra;Vigência da Lei – entra em vigor na data da sua publicação. Situação atual – aguarda designar relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Anteriormente, a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Próximos passos
– após discussão e votação do parecer do relator, a matéria poderá ser enviada à Câmara dos Deputados.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS

PLS 87/2010, de autoria do ex-senador e atual deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG)
Apreciação: terminativo
Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências. Estabelece regras para a contratação de serviços terceirizados.Serviços terceirizados – são aqueles executados mediante contrato de terceirização, para pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, denominada contratante, por pessoa jurídica, denominada contratada, especializada na prestação dos serviços objeto da contratação;
Contrato – os contratos de prestação de serviços terceirizados observarão as disposições desta Lei, com aplicação subsidiária das normas do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O contrato de terceirização, que poderá abranger qualquer atividade da contratante, deverá ser escrito e conter, além dos requisitos exigidos pela Lei Civil, o seguinte: a) especificação dos serviços; b) local da prestação dos serviços; c) prazo de vigência, determinado ou indeterminado, permitidas sucessivas renovações; e d) periodicidade e forma de verificação pela contratante do cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados. Será nula de pleno direito cláusula contratual que proíba ou imponha a contratação de empregados da contratada pela contratante;Requisitos exigidos para contratação de terceirização – é requisito obrigatório para a celebração do contrato de serviços terceirizados a apresentação, pela contratada, dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela contratante: a) registro como pessoa jurídica, na forma da lei, se for o caso; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda; c) alvará de localização e funcionamento; d) comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida; e) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência Social; e f) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;Vínculo empregatício – é de natureza empregatícia a relação entre a contratada e seus empregados. Não se configura o vínculo empregatício entre a contratante e os empregados ou sócios da contratada ou de seu subcontratado, exceto se, na prestação de serviços, for judicialmente reconhecida relação de emprego, com a contratante, nos termos do caput do art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregado;

Ambiente de trabalho – a contratante será responsável pelas condições do ambiente de trabalho, quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local sob sua responsabilidade. Cabe à contratada a responsabilidade de velar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e de exigi-lo de seus empregados. Quando o serviço for executado nas dependências da contratante, esta deverá assegurar aos empregados da contratada o acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere à alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.

Responsabilidade subsidiária e solidária – a contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que participarem da prestação de serviços durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços. A responsabilidade subsidiária será convertida em solidária, no caso de falência da contratada e de inobservância de disposições desta Lei. A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária implica apenas o pagamento de direitos e o cumprimento de obrigações trabalhistas, não gerando vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;

Direitos aos trabalhadores – Aos empregados da contratada serão assegurados os direitos instituídos em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo entre as categorias econômicas e profissionais respectivas, bem como acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrados pelo sindicato representativo da respectiva categoria profissional com a empresa contratada ou com o sindicato representativo da respectiva categoria econômica;

Contribuição previdenciária – recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por esta Lei observará que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário (art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);

Multa – o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$200,00 por empregado prejudicado;

Fiscalização – a fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT que trata do processo e multas administrativas;

Vigência da Lei – esta lei entra em vigor no prazo de 180 da data de sua publicação.

Situação atual – aguarda parecer do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Próximos passos
– a matéria ainda será analisada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: DIAP

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.diap.org.br

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