(Ter, 11 Set 2012, 06:00)
Não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma empregada terceirizada que desempenhava essas atividades.
Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as atividades estavam o processamento de documentos de “Caixa Rápido” e “Real Fácil”. Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar, “centenar e cintar” e fazer limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas.
Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal.
O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em especial a subordinação jurídica.
Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana (6/09).
Rotina bancária
De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais ou até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos.
Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST.
O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a justificariam. “Ocorre que no caso concreto se está diante de uma atividade regular bancária”, salientou.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego.
Ingerência
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que interferia nas atividades da prestadora de serviços.
Conteúdo ocupacional
O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes – atividades típicas de bancário.
Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)
Processo: RR 2600-75.2008.5.03.0140
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Cargo “tesoureiro de retaguarda” tem natureza técnica
(Qui, 6 Set 2012, 15:36)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje, por maioria, que o cargo de “tesoureiro de retaguarda” da Caixa Econômica Federal (CEF), tem atribuição meramente técnica, desprovida da confiança especial tratada no artigo 224, § 2º, da CLT. Dessa forma entendeu serem devidas duas horas extras diárias a um empregado da CEF.
Regional
O Regional decidiu que o funcionário “ocupava cargo naturalmente de confiança” por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; realizar o suprimento dos caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência. Salienta que da prova obtida nada demonstra que ele não exercesse efetivamente as funções descritas. Dessa forma entendeu que o economiário estava sujeito à jornada de oito horas, tornando indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras.
Oitava Turma
O empregado em seu recurso sustentou que exercia atividade meramente técnica, não detendo a confiança especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT.
A Oitava Turma, no entanto, manteve a improcedência do pedido das horas extraordinárias. Para a Turma, o cargo de “tesoureiro de retaguarda” é função de confiança e, portanto enquadrada na especialidade prevista do artigo 224, § 2º, da CLT e não no seu caput que determina que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas continuas nos dias úteis (…) perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.
TST
O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava no disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, § 2.º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF. Tal situação importa no “retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas”, destacou o ministro.
Para Augusto César, diante da análise das atribuições do empregado enquanto exerceu o cargo de “tesoureiro de retaguarda”, ficou evidenciado que na realidade a sua função era meramente técnica, e não de confiança.
Dessa forma, seguindo os fundamentos do relator, a Seção, por maioria, após conhecer do recurso do empregado, deu provimento para determinar o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor, a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.
(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006
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Executivo que teve transferência para o exterior frustrada recebe indenização
(Qui, 6 Set 2012, 14:50)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos interposto por um ex-alto funcionário do Itaú Unibanco S. A., que pretendia majorar indenização fixada em R$ 171 mil por ter sido demitido depois de acertada – mas não concretizada – transferência para Luxemburgo, na Europa. A Subseção manteve decisão da Oitava Turma do TST que reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$ 429 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
“Situação chata”
O trabalhador, que exercia a função de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate finance officer no país europeu por um período de três anos, negociáveis mediante anuência das partes. Ele e a esposa chegaram a fazer uma viagem de reconhecimento do local, mas, antes do retorno ao Brasil, houve uma reestruturação organizacional na empresa: a nova diretoria de atacado do banco decidiu fechar as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a concretização da transferência.
De volta ao país, o executivo assumiu a direção da Regional Sul, lotado em Porto Alegre, mas, cerca de duas semanas depois, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe teria causado constrangimento. Uma das testemunhas afirmou, em depoimento, que seu retorno ao Brasil “criou uma situação ‘chata'”, seguida da dispensa pouco tempo depois de assumir novo posto.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil, valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o constrangimento decorrente da mudança repentina de status, e o prejuízo profissional causado pelo suposto motivo da dispensa. “Num interstício de seis meses, ele oscilou entre a condição de um empregado de alta distinção (a ponto de ser contratada a sua transferência para o estrangeiro) e a de desempregado”, afirmou o acórdão regional. “O pior nem foi essa oscilação, mas a via por que se passaram os fatos” – como a necessidade de preparação psicológica dos dois filhos para a mudança de país, a busca de moradia e “outras questões familiares presumíveis para tal situação”.
Redução
No exame de recurso de revista do Unibanco, a Oitava Turma do TST reconheceu que a situação gerou o dano moral alegado pelo empregado. O entendimento foi o de que, além da expectativa frustrada de transferência, a motivação informada para a dispensa “atinge, indiscutivelmente, a sua integridade moral, por sabido que a reputação de um profissional não se constrói de um dia para o outro, mas após anos de dedicação e aperfeiçoamento”.
A Turma acolheu, porém, a pretensão do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP, por considerar que “extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade” ao dano sofrido. “Embora seja incontestável o poderio econômico da instituição financeira, de outro lado, a indenização corresponde a praticamente três anos de salários do empregado”, afirmou a relatora, ministra Dora Maria da Costa.
Ela levou em conta também o fato de que um profissional de alta qualificação “não permanece muito tempo sem se reinserir no mercado de trabalho”. Observou, ainda, que, embora tenha chegado ao conhecimento de alguns colegas que a rescisão teria se dado por baixo desempenho, não ficou provado que a informação tenha extravazado o ambiente de trabalho, e a reestruturação atingiu também outros colegas do setor.
Embargos
Ao interpor embargos à SDI-1, o ex-diretor alegou que a decisão da Turma configurou contrariedade à Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e divergência jurisprudencial. Para ele, ao contrário do que afirmado pela Turma, o TRT-SP teria consignado que a difamação da “baixa performance” atribuída a ele teria se tornado pública.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou que, desde a vigência da Lei nº 11.496/2007, não cabem embargos à SDI-1 em caso de divergência a súmula de natureza processual, como a 126.
Por outro lado, a divergência jurisprudencial apresentada para respaldar a tese da desproporcionalidade na fixação do valor da indenização não tratava das mesmas premissas registradas pela Turma, tratando o tema de forma genérica. O ministro lembrou que, no ano passado, a SDI-1 discutiu intensamente a questão da divergência jurisprudencial para admissão de embargos, e concluiu que a diversidade do quadro fático, “ainda que em pequena nuança”, impede o reconhecimento da especificidade entre as decisões apontadas como paradigma.
A Turma reduziu o valor por considerar excessiva a indenização equivalente aos salários do período de três anos – inicialmente acertado para a transferência frustrada. “Na instância extraordinária, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe à SDI-1 revalorar o dano moral e apreciar a matéria com base em divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma”, esclareceu.
Para o relator, “decidir se a pena aplicada foi útil, proporcional ou necessária é algo que deve ser confiado à instância ordinária, e, em casos de absoluta desproporção, e somente nessa hipótese”, às Turmas do TST. “Fora dessas circunstâncias, penso não haver mesmo possibilidade de se uniformizar a jurisprudência a propósito de valor arbitrado a título de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função específica atribuída pelo legislador à SDI-1 do TST”, concluiu. A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó/RA)
Processo: RR-168600-73.2005.5.02.0051 – Fase Atual: E-ED
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Bancária reverte justa causa e recebe 200mil do Bradesco
(Qua, 5 Set 2012, 09:50)
Uma empregada com mais de 20 anos de trabalhos dedicados ao Banco Bradesco, receberá indenização de R$ 200 mil por falsa acusação de ter cometido falta grave e R$50mil por transportar valores para o empregador em taxis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o Banco sem estar habilitada para a função.
JUSTA CAUSA
Dois advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como avalista o outro profissional.
O contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco (autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco, foi autorizado pela gerente.
Ocorre que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da instituição.
No entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições, outras operações com o Bradesco.
O Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa causa – pois também era da praxe da agência alterar os valores de imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de crédito, “considerando a declaração de imposto de renda ou o valor repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem qualquer comprovação documental”.
Ao recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as partes.
Na sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça, concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da Veiga.
De outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada redatora do acórdão.
TRANSPORTE DE VALORES
Em relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes, realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e utilizando-se de táxis.
A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.
Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.
Processo nº RR – 173900-97.2009.5.12.0018
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Banco do Brasil condenado por enviar à empresa cheques de empregados
(Seg, 3 Set 2012, 06:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade negou seguimento a recurso do Banco do Brasil S.A. em que a instituição alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 49 mil por procedimentos indevidos com cheques de um empregado da Glênio Eletro Comércio Ltda. Da operação restou a inclusão do nome do empregado no Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
O empregado narra na inicial que foi contratado como vendedor da Eletro em 2002 e teria pedido a rescisão indireta em 2006, por causa das condutas inadequadas do proprietário da empresa e de funcionários do Banco do Brasil. Segundo o vendedor, em 2003 o proprietário da loja teria começado a pedir a seus funcionários folhas de cheques assinados, orientando-os de que o dinheiro serviria para aumentar o capital de giro da empresa. Aos funcionários era dada a garantia de que a empresa era sólida e muito conhecida no mercado, e que os cheques seriam pagos tão logo fossem depositados.
O que chamou a atenção do vendedor foi o fato de que, após a solicitação do proprietário, este entregava “inexplicavelmente” um talonário de cheques em nome do empregado, sem que o correntista o tivesse solicitado. Em conversas com outros funcionários, o vendedor conseguiu averiguar que os talões chegavam à empresa em malotes enviados pelo Banco do Brasil e, em outras oportunidades, eram trazidos pessoalmente por funcionários do banco.
Os cheques, segundo o vendedor, foram utilizados para operações junto a empresas de factoring. Com o dinheiro arrecadado, o proprietário pagava dívidas de fornecedores.
Passado algum tempo, o proprietário sob a alegação de que não conseguiria resgatar os cheques que estavam no mercado, solicitou que o vendedor fosse ao banco e sustasse uma quantidade grande de cheques. Usou como argumento que a crise financeira havia prejudicado os negócios da empresa. Segundo a orientação do proprietário, ele deveria alegar no banco um “desacordo comercial com o portador do título” para sustá-lo. Após interpelação judicial para pagamento dos cheques e a intimação para comparecimento na delegacia de defraudações teve seu nome incluído no Serasa, e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Diante dos fatos ingressou com reclamação trabalhista com pedido de dano moral contra o Banco do Brasil e a Eletro Comércio. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) julgou procedente o pedido do vendedor e condenou a Glênio Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil e o Banco do Brasil à obrigação de pagar R$ 49 mil. A sentença declarou ainda a inexistência de eventuais débitos financeiros que tivessem como origem os cheques emitidos em favor da Glênio Eletro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) decidiu pela responsabilização do Banco do Brasil que, ao remeter talões de cheque do vendedor à empresa, faltou com o dever de diligência na relação bancária, o que possibilitou o ato ilícito da Glênio Eletro configurando o dano causado ao trabalhador. Porém afastou a condenação individualizada do banco por considerar a ocorrência de concurso de procedimentos entre a Eletro e a instituição financeira, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil.
Em suas alegações ao TST, o Banco do Brasil reiterou os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação em curso, sob o entendimento de que não se tratava de relação de emprego, mas sim, de consumo – por ser o vendedor seu correntista e não empregado. Aponta como violado o artigo 114, VI, da CF e contrariada a Súmula 392 do TST.
Ao analisar o Agravo de Instrumento do Banco, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observa que o Regional manteve o reconhecimento da Justiça do Trabalho como competente para apreciar e julgar o pedido do vendedor contra a instituição bancária. O relator relembra que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam pedido de dano moral ou patrimonial “decorrentes da relação de trabalho e não mais apenas , os dissídios individuais ou coletivos” que envolvam empregados e empregadores decorrentes relação de trabalho. Diante do novo comando do dispositivo constitucional o TST editou a Súmula 392 no mesmo sentido.
Márcio Eurico observou que a definição acerca da competência da Justiça do Trabalho não mais dependeria dos sujeitos envolvidos na relação, passando ter como base a causa de pedir e o pedido do autor da ação. Dessa forma entende que no caso discutido , basta que o suposto abuso ao vendedor tenha origem numa elação de emprego, sendo irrelevante a ausência de condição de empregador do banco , bem como a natureza da parcela pedida na ação.
O relator reconheceu a competência da Justiça do Trabalho pelo fato do pedido ter como origem um dano causado ao vendedor no curso da relação de emprego com a Eletro “para o qual concorreu o Banco do Brasil”.
“Entender no sentido contrário poderia gerar uma fragmentação de uma única relação jurídica, em que um mesmo dano causado ao empregado seria apreciado pela Justiça Comum (em relação ao Banco do Brasil) e pela Justiça do Trabalho (em relação à empresa empregadora), podendo haver decisões totalmente dissonantes, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica”, destacou.
(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo nº AIRR-138440-26.2006.5.21.0011
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