O advogado Carlos Abrão Celli estranhou a decisão do Ministério Público de propor ação civil pública contra a empresa distribuidora de energia Tradener na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Ele lembrou que em 14 de agosto de 2001 ajuizou ação popular com o mesmo objetivo que foi distribuída a 1.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, autuada sob o número 720/2001. Assim, alertou Celli, o MP repete ação ajuizada, o que pode causar a extinção do processo do MP – por litispendência- ou, caso o juiz não entenda deste modo, a nulidade dos atos praticados pelo juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública, em razão de incompetência do juiz da 2.ª Vara, um vez que o competente é o da 1.ª Vara (o que se chama em Direito de conexão).
“O MP sabe perfeitamente da existência da ação popular que ajuizei, tendo inclusive dado parecer no processo. Por fim, estranho que o MP proponha, dois anos depois, ação semelhante à minha, ainda mais que está para ser proferida sentença na ação popular que propus, evitando, assim, uma longa caminhada processual”, diz Celli.
FONTE: O ESTADO DO PARANÁ
Notícias recentes
- Fetec faz balanço da gestão e eleição complementar em congresso estadual
- Para CNC, bets agravam endividamento das famílias brasileiras
- Governo libera R$ 330 milhões para segurar preço do gás de cozinha
- Copom decide Selic em meio a guerra e inflação acelerando
- Coletivo de Sindicatos promove a 3ª Semana dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Londrina
Comentários
Por Mhais• 4 de julho de 2003• 15:35• Sem categoria
ADVOGADO ESTRANHA AÇÃO DO MP
O advogado Carlos Abrão Celli estranhou a decisão do Ministério Público de propor ação civil pública contra a empresa distribuidora de energia Tradener na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Ele lembrou que em 14 de agosto de 2001 ajuizou ação popular com o mesmo objetivo que foi distribuída a 1.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, autuada sob o número 720/2001. Assim, alertou Celli, o MP repete ação ajuizada, o que pode causar a extinção do processo do MP – por litispendência- ou, caso o juiz não entenda deste modo, a nulidade dos atos praticados pelo juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública, em razão de incompetência do juiz da 2.ª Vara, um vez que o competente é o da 1.ª Vara (o que se chama em Direito de conexão).
“O MP sabe perfeitamente da existência da ação popular que ajuizei, tendo inclusive dado parecer no processo. Por fim, estranho que o MP proponha, dois anos depois, ação semelhante à minha, ainda mais que está para ser proferida sentença na ação popular que propus, evitando, assim, uma longa caminhada processual”, diz Celli.
FONTE: O ESTADO DO PARANÁ
Deixe um comentário