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Algumas espécies de benefícios previdenciários podem ser acumuladas

Confira o que pode e o que não é possível

De São Paulo (SP) – Uma dúvida comum entre os segurados é sobre a possibilidade de receber mais de um benefício da Previdência Social. Isso é possível em alguns casos. A aposentadoria – que é decorrente da contribuição do segurado – pode ser acumulada com a pensão – paga ao dependente de um beneficiário falecido. Desse modo, se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, vier a falecer.

Outra situação permitida é somar o auxílio-acidente com auxílio-doença e pensão por morte. O auxílio-acidente é um benefício pago a quem sofre acidente de trabalho e, embora recuperado, fica com seqüelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes ou, caso exerça, com maiores dificuldades. Esse benefício é cessado quando o segurado se aposenta. Algumas pensões permitem acúmulo. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos. Porém, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros) de um dependente, este não poderá receber duas pensões. Nesse caso, o dependente deve optar pela pensão de maior valor.

Os benefícios assistenciais – amparo ao idoso e ao portador de deficiência e a renda mensal vitalícia – não podem ser acumulados com nenhum outro benefício da Previdência Social. O amparo é de caráter assistencial e leva em conta a renda dos familiares que residem no mesmo endereço do idoso ou portador de deficiência. Também não é possível receber mais de uma aposentadoria. Por exemplo, se o segurado se aposentou por tempo de contribuição, não poderá, após alguns anos, se aposentar por idade. No caso das aposentadorias, não é possível deixar de receber uma para passar a receber outra. A aposentadoria também não pode ser somada com o auxílio-doença. Com a impossibilidade de acumular dois benefícios, o segurado pode optar por receber o de maior valor.

Por Carlos Eduardo Pereira de Araujo.
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CASA PRÓPRIA: Aposentado por invalidez pode requerer quitação

Direito é garantido desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato

De Manaus (AM) – Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.

Aposentadoria por Invalidez – A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Por Maria do Carmo.

NOTÍCIAS COLHIDAS NO SÍTIO www.previdenciasocial.gov.br.

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