A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Abn Amro Real S/A e, na prática, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região (GO) que determinou a instalação de portas giratórias nas agências do banco e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 15 mil “por danos sociais”.
Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. Não só pelo direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências.
No processo em questão, o Ministério Público interpôs ação civil pública na Justiça do Trabalho e, com isso, conseguiu condenar o banco em primeira instância na obrigação de instalar as portas giratórias e no pagamento de multa para o caso do não cumprimento da determinação. O TRT manteve essa decisão e estipulou indenização de R$ 15 mil por danos coletivos.
Inconformado, o Abn Amro Real S/A recorreu ao TST. No entanto, a Quarta Turma confirmou a competência do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública, que era contestada pelo banco, e decidiu que a determinação de instalação das portas giratórias, como medida de segurança não viola nenhum tipo de dispositivo legal.
Embora as portas giratórias não estejam explicitamente especificadas na legislação que trata o tema (Lei 7.102/83), o TST já decidiu, em ocasiões anteriores, que essa ausência se deve à impossibilidade de se citar todos os dispositivos existentes para segurança bancária. Assim, na avaliação da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, a obrigação de instalá-las se molda a qualquer relação de trabalho, pois “cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional”. (RR-205/2004-007-18-00.3)
(Augusto Fontenele)
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Empresa de cobrança é proibida de contratar trabalhadores por meio de cooperativa
O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para entrar com ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, tendo por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Esse é o comando da Lei nº 7.347/85 que foi aplicado em julgamento recente pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o colegiado, à unanimidade, afastou a declaração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de extinção do processo por inépcia da petição inicial e determinou que a empresa deixe de contratar trabalhador sem registro (como fora estabelecido pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), sob pena de pagamento de multa diária de mil reais por empregado encontrado em condição irregular.
O Ministério Público recorreu à Justiça para que a União de Empresas de Serviços e Cobranças Ltda. fosse impedida de contratar profissionais por meio de cooperativa. Isso porque o MPT verificou que a atividade principal da empresa era a prestação de serviços de cobrança em geral, mas quarenta e quatro trabalhadores tinham sido contratados na condição de “cooperados”, mascarando a existência de relações de emprego, para prestar serviços em cargos específicos vinculados à cobrança.
Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a petição inicial estava irregular, na medida em que o MPT buscava a defesa de direitos individuais divisíveis, extrapolando a sua competência legal. Também, segundo o TRT, o pedido para que a empresa se abstivesse de contratar pessoal por meio de cooperativa era genérico demais.
No recurso de revista, o MPT afirmou que a característica das condenações nas ações coletivas é justamente sua generalidade, logo seria inadmissível a recusa da ação com base nesse argumento. Além disso, teria apontado a causa de pedir relativo a cada pedido constante da ação.
Esse mesmo entendimento foi partilhado pelo relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa. De acordo com o relator, o MPT apresentou uma ação para prevenir a ocorrência de ato ilícito e a precarização dos direitos do trabalhador – tarefa permitida a essa instituição.
O ministro esclareceu ainda que, na ação coletiva, a sentença será, necessariamente, genérica, com julgamento sobre a relação jurídica controvertida. A individualização do direito ocorrerá, portanto, por meio de ação de cumprimento pelo titular do direito subjetivo reconhecido como violado no processo de conhecimento. (RR-1215/2002-011-03-00.5)
(Lilian Fonseca)
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