Adital – No começo do mês de julho, um juiz do Paraná, Bento de Azambuja Moreira, se recusou a realizar uma audiência trabalhista porque o autor calçava chinelos. Segundo notícias veiculadas sobre o caso, o excelentíssimo juiz teria afirmado em ofício que o trabalhador rural estava vestido de forma incompatível com a dignidade do Poder Judiciário.
Se a frase do ofício foi essa mesma, ela revela uma coisa curiosa: quem tem dignidade é a instituição (poder judiciário). Ou, invertendo a frase, mas não o conteúdo, falta ao trabalhador “dignidade” para acessar a justiça…
Resta-nos saber qual o conceito de dignidade utilizado pelo Sr. Bento. Não parece ser retirada dos termos filosóficos que dão base à noção moderna de Direitos Humanos. Nestes termos, dignidade está relacionada ao conceito de Igualdade e, neste sentido, significa que toda pessoa, pelo simples fato de pertencer genericamente ao mundo dos humanos, carrega em si uma mesma humanidade e deve ter o direito de desenvolver-se plenamente e ter uma vida digna – que pressupõem o acesso às oportunidades de vida e aos bens e serviços oferecidos num determinado contexto social.
É com este entendimento de dignidade que os DDHH refutam toda e qualquer desigualdade nos aspectos que nos constituem como seres humanos, a saber, no acesso aos bens necessários para nosso desenvolvimento nas dimensões material, simbólica, individual e social. É, também, neste entendimento, que o Estado Democrático de Direito está embasado enquanto estrutura jurídica-política e organização social.
Assim, o acesso à justiça[1] é um requisito fundamental para a consolidação desse Estado cujo fundamento está na idéia de garantia dos direitos sociais sob a égide do exercício da cidadania. O poder jurídico moderno como um sistema que garanta, e não apenas proclame os direitos de todos os homens e de todas as mulheres, só existirá se afirmar à dignidade dos sujeitos. Não é o que acontece quando um trabalhador que vai até a instituição que deveria estar a serviço da sociedade para reivindicar seus direitos vê-se impedido de realizar tal ação porque a “concentração de desvantagens” vivida lhe impossibilitou comprar um sapato ou, ao menos, de ter a cultura de usar sapatos…
Em situações como esta, o sistema judiciário, que deveria ser um instrumento para resolver conflitos humanos, é protagonista de discriminação e nos faz, mais uma vez, lembrar de nossa herança.
O acesso seletivo à Justiça é responsável pela descrença da população nesta instituição, contribuindo, assim, para a manutenção das desigualdades.
Referências
“Trabalhador punido por usar chinelo recusa sapato de juiz”. In: http://conjur.estadao.com.br/static/text/57266,1
CARBONARI, P. C. “Dignidade Humana: Conceito base da ética e dos Direitos Humanos”. In: http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/textos/carbonari_digh.htm
JACINTHO, J. M. M. “Dignidade Humana: princípio constitucional”. In: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8397
Nota:
[1] Na Constituição Federal de 1988, o inciso XXXV do artigo 5° lista os direitos e garantias individuais e estabelece: “… a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos”, isto é, todas as pessoas podem levar ao Poder Judiciário qualquer conflito em que se veja envolvida.
www.gajop.org.br
Por Mariângela Ribeiro de Almeida – Mestre em Sociologia pela Unicamp, membro do GAJOP e professora universitária.
ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.adital.org.br.