Brasília – O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu hoje (17) extinguir o pedido de autorização prévia para contratação de correspondentes bancários para abertura de contas de depósitos e serviços de pagamento e recebimentos.
De acordo com o CMN, agora basta a comunicação dos dados cadastrais das contratadas para o registro no Banco Central. O correspondente bancário é um estabelecimento que fornece alguns serviços típicos de instituições financeiras.
Segundo os conselheiros, o fim da exigência foi aprovado porque, na maioria dos casos, a etapa de análise deixou de ser necessária, uma vez que praticamente todas as instituições tiveram os contratos analisados pelo Banco Central.
Em outra decisão, o CMN prorrogou o prazo de validade das autorizações concedidas a agências de turismo e meios de hospedagem turísticos para operar na compra e venda de dólares. O novo prazo passa de 29 de maio de 2009 para 31 de dezembro de 2009. A medida foi aprovada em maio passado para operações limitadas a US$ 3 mil, quando foi dispensada a apresentação de documentos que justifiquem a operação, tais como passagem aérea ou passaporte. A necessidade de identificação do cliente, no entanto, ficou mantida.
Já as pessoas jurídicas credenciadas pelo Ministério do Turismo, como hotéis, pousadas e empresas de eventos vão poder operar com moedas estrangeiras, cheques ou cheques de viagens, no mesmo limite. Esse tipo de operação é conhecido como câmbio manual.
O CMN decidiu também que a Caixa Econômica Federal terá o mesmo tratamento dispensado aos bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial no que diz respeito a operações de natureza cambial.
Por Daniel Lima – Repórter da Agência Brasil.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.agenciabrasil.inf.br.
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CMN – Votos do Banco Central – Reunião de 17/12/08
17/12/2008 13:46:00
NOTA À IMPRENSA
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Votos do Banco Central – Reunião de 17/12/08
I – VOTO : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC)
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que altera o estatuto do Fundo Garantidor de Credito (FGC). Foi estabelecido limite de 50% do seu Patrimônio Líquido para aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil e para aplicação em depósitos a prazo, em letras de arrendamento mercantil e em letras de câmbio de aceite de associadas quando lastreados em direitos creditórios. O limite anterior se aplicava apenas à aquisição de direitos creditórios, estabelecido em 20% do Patrimônio Líquido. O valor total do Patrimônio Líquido do FGC era de R$ 18 bilhões em 30.11.2008.
II – VOTO: PROGRAMA DE GARANTIA DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO) – ALTERA CONDIÇÕES DO REGULAMENTO
O Conselho Monetário Nacional decidiu elevar de R$ 114,00 para R$ 190,00 o valor mínimo pago das custas periciais (medição de área e comprovação de perdas) na conta do Proagro. A medida é auto-sustentável do ponto de vista financeiro, considerando que a constatação de redução de área medida, com uso de GPS, além da comprovação de perdas reduz proporcionalmente o montante da indenização do programa, que responde por mais de 90% do total das despesas.
A partir de 1/1/2009, a escolha dos profissionais aptos a executar a comprovação de perdas para o PROAGRO será, preferencialmente, e não mais obrigatoriamente, entre os aprovados no exame de certificação. Como administrador do programa, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, o Banco Central fica autorizado a adotar as medidas complementares necessárias à implementação plena da obrigatoriedade da certificação de tais profissionais.
III – VOTO: CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Dada a melhor qualidade do crédito tributário oriundo de diferenças temporárias em relação aos créditos decorrentes de prejuízos fiscais, o CMN decidiu excluí-lo da limitação atualmente existente relativa à dedução desses ativos do capital regulamentar (nível I) das instituições financeiras. Igualmente com base nesse fundamento, a Diretoria Colegiada do Banco Central aprovou circular reduzindo o Fator de Ponderação de Risco (FPR) dos créditos tributários originados de diferenças temporárias, de 300% para 100%. Esses aprimoramentos normativos, em conjunto, reconhecem a menor exposição ao risco em relação aos créditos tributários com maior potencial de realização, possibilitando a manutenção do adequado nível de capital regulamentar com a conseqüente possibilidade de maior alavancagem. Adicionalmente foi estabelecido o limite de 10% do Patrimônio de Referência – Nível 1 para tais ativos cujo cronograma de adaptação será: 30% em 2009; 20% em 2010; 10% a partir de 2011.
IV – VOTO: CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
O Conselho Monetário Nacional extinguiu o pedido de autorização prévia para a contratação de correspondentes bancários no país para abertura de contas de depósitos, e serviços de pagamentos e recebimentos (incisos I e II do artigo 1º da Resolução nº 3.110, de 2003). Para isso, basta a comunicação dos dados cadastrais das contratadas para registro no Banco Central. A decisão foi tomada porque a etapa de análise de contratos passou, na maioria dos casos, a não ser necessária, uma vez que praticamente todas as instituições já tiveram seus contratos analisados pelo BC.
V- VOTO: AGÊNCIAS DE TURISMO E MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
O Conselho Monetário Nacional prorrogou o prazo de validade das autorizações concedidas a agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio de 29 de maio para 31 de dezembro de 2009. Caso seja de interesse da empresa, o prazo para apresentar pedido de constituição de instituição financeira termina em 29 de maio de 2009. Aprovado o pedido e iniciadas as atividades da nova instituição antes de 31 de dezembro de 2009, a autorização para a agência ou meio de hospedagem operar em câmbio perderá automaticamente a validade. O CMN decidiu também que a Caixa Econômica Federal terá o mesmo tratamento dispensado aos bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial no que diz respeito a operações de natureza cambial.
VI – VOTO: ORDEM DE PAGAMENTO EM REAIS
O Conselho Monetário Nacional regulamentou parte da Lei 11.803/ 2008, permitindo aos bancos que operam no mercado de câmbio dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em moeda nacional mantidos em contas de depósito em nome de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no exterior. Com isso, será possível a existência de correspondentes bancários em moeda nacional no Brasil de bancos do exterior, com a mesma função desempenhada pelos correspondentes no exterior de bancos brasileiros para execução de ordem de pagamento em moeda estrangeira. Assim, um residente no exterior que necessite efetivar pagamentos em reais no Brasil poderá adquirir os reais diretamente no exterior de banco que mantenha conta em reais no Brasil.
A medida não trará impactos ao mercado de câmbio, uma vez que o banco do exterior, para dispor de recursos em reais no País, terá que vender moeda estrangeira a banco autorizado a operar no mercado de câmbio ou deixar de transferir ao exterior recursos aqui aplicados.
O CMN também decidiu também, facultar o recebimento em reais de receitas de exportação, independentemente da moeda constante do respectivo registro de exportação no Siscomex. Anteriormente, a norma só permitia o recebimento em reais de exportações com registro efetuado em reais.
VII – VOTO: PENALIDADES PARA PERDA DE PRAZO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CRÉDITO RURAL SEM ADESÃO AO PROAGRO
A Resolução fixa critérios para aplicação de penalidades pelo não-fornecimento ao Banco Central do Brasil, nas condições e nos prazos regulamentares, de informações sobre operações de crédito rural. Essas informações compõem a base de dados (Recor) utilizada pelo Banco Central em duas finalidades principais: i) fiscalização das operações de crédito rural; e ii) produção de informações estatísticas utilizadas por órgãos do governo federal, para fins de gestão da política de crédito rural do País.
VIII – VOTO: COLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A Resolução altera e consolida a regulamentação relativa ao fornecimento de informações sobre operações de crédito ao Banco Central, para fins de inserção no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
A nova resolução ampliou o conjunto de dados e de instituições obrigadas a fornecê-los para fins de inserção no SCR. Assim, passarão a constar desse sistema, além daquelas já existentes, informações sobre as seguintes operações de crédito: i) concedidas por instituições do sistema financeiro não alcançadas pela regulamentação anterior (bancos de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários e distribuidoras de títulos e valores mobiliários); ii) realizadas por empresas não-financeiras incluídas nos balanços consolidados das instituições financeiras, nos termos da regulamentação vigente; e iii) negociadas com fundos administrados pelas próprias instituições financeiras ou por suas controladas não-financeiras.
Além disso, a Resolução traz novos procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras de modo a garantir o pleno cumprimento da legislação de proteção aos direitos do consumidor. Nesse aspecto, ela introduziu duas novas exigências: i) obrigatoriedade de guarda, pelo período de 5 anos, das autorizações concedidas pelos clientes para que as instituições acessem seus dados no SCR e das comunicações ao cliente da inserção dos dados de suas operações naquele sistema; e ii) obrigatoriedade de ampla divulgação, pelas instituições financeiras e pelo Banco Central, de informações sobre a finalidade e o funcionamento do SCR.
Brasília, 17 de dezembro de 2008
Banco Central do Brasil
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