Licitamente derrotados, os conservadores e reacionários encontraram no STF o aval da revanche. O Legislativo está ameaçado pelo ressentimento senil da aposentadoria alheia. Em óbvia transgressão de competências, decisões penais lunáticas estupram a lógica, abolem o universo da contingência e fabricam novelas de horror para justificar o abuso de impor formas de organização política, violando o que a Constituição assegura. Declaram criminosa a decisão constituinte que consagra a liberdade de estruturação partidária. O artigo é de Wanderley Guilherme dos Santos.
Wanderley Guilherme dos Santos
Diante de um Legislativo pusilânime, Odoricos Paraguassú sem voto revelam em dialeto de péssimo gosto e falsa cultura a raiva com que se vingam, intérpretes dos que pensam como eles, das sucessivas derrotas democráticas e do sucesso inaugural dos governos enraizados nas populações pobres ou solidárias destes. Usando de dogmática impune, celebram a recém descoberta da integridade de notório negocista, confesso sequestrador de recursos destinados a seu partido, avaliam as coalizões eleitorais ou parlamentares como operações de Fernandinhos Beira-mar, assemelhadas às de outros traficantes e assassinos e suas quadrilhas.
Os quase quarenta milhões de brasileiros arrancados à miséria são, segundo estes analfabetos funcionais em doutrina democrática, filhos da podridão, rebentos do submundo contaminado pelo vírus da tolerância doutrinária e pela insolência de submeter interesses partidariamente sectários ao serviço maior do bem público. Bastardos igualmente os universitários do Pró-Uni, aqueles que pela primeira vez se beneficiaram com os serviços de saúde, as mulheres ora começando a ser abrigadas por instituições de governo para proteção eficaz, os desvalidos que passaram a receber, ademais do retórico manual de pescaria, o anzol, a vara e a isca.
Excomungados os que conheceram luz elétrica pela primeira vez, os empregados e empregadas que aceitaram colocações dignas no mercado formal de trabalho, com carteira assinada e previdência social assegurada. Estigmatizados aqueles que ascenderam na escala de renda, comparsas na distribuição do butim resultante de políticas negociadas por famigerados proxenetas da pobreza.
Degradados, senão drogados, os vitimados pelas doenças, dependentes das drogas medicinais gratuitas distribuídas por bordéis dissimulados em farmácias populares. Pretexto para usurpação de poder como se eleições fossem, maldigam-se as centenas de conferências locais e regionais de que participaram milhões de brasileiros e de brasileiras para discussão da agenda pública por aqueles de cujos problemas juízes anencéfalos sequer conhecem a existência.
O Legislativo está seriamente ameaçado pelo ressentimento senil da aposentadoria alheia. Em óbvia transgressão de competências, decisões penais lunáticas estupram a lógica, abolem o universo da contingência e fabricam novelas de horror para justificar o abuso de impor formas de organização política, violando o que a Constituição assegura aos que sob ela vivem. Declaram criminosa a decisão constituinte que consagra a liberdade de estruturação partidária. Vingam-se da brilhante estratégia política de José Dirceu, seus companheiros de direção partidária e do presidente Lula da Silva, que rompeu o isolamento ideológico-messiânico do Partido dos Trabalhadores e encetou com sucesso a transformação do partido de aristocracias sindicais em foco de atração de todos os segmentos desafortunados do país.
Licitamente derrotados, os conservadores e reacionários encontraram no Supremo Tribunal Federal o aval da revanche. O intérprete, contudo, como é comum em instituições transtornadas, virou o avesso do avesso, experimentou o prazer de supliciar e detonou as barreiras da conveniência. Ou o Legislativo reage ou representará o papel que sempre coube aos judiciários durante ditaduras: acoelhar-se.
Imprensa independente, analistas, professores universitários e blogueiros: comuniquem-se com seus colegas e amigos no Brasil e no exterior, traduzam se necessário e divulguem o discurso do ministro-presidente Carlos Ayres de Britto sobre a política, presidencialismo, coalizões e tudo mais que se considerou autorizado a fazer. Divulguem. Divulguem. Se possível, imprimam e distribuam democráticamente. É a fama que merece.
Artigo colhido no sítio http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21061
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O julgamento que não terminará
O processo judicial em curso, pela massiva campanha condenatória que o precedeu, tornou-se um processo político e altamente politizado. Foi anulado o significado pedagógico e moral, que ele poderia ter para o futuro democrático do país, se o princípio da presunção da inocência fosse observado e o espírito de linchamento não tivesse sido disseminado, como foi. Não se trata de “defender” Genoino e Dirceu. Trata-se de avaliar como chegamos a uma situação que lembra a hipotética ou real manchete de um jornal soviético, na era stalinista: “Hoje serão julgados e condenados os assassinos de Kirov.” O artigo é de Tarso Genro.
Tarso Genro (*)
Em alguns momentos da história o Direito é testado a respeito da sua verdadeira força constitutiva na vida das pessoas, de um grupo social determinado ou de uma nação. Compartilhei com o Supremo alguns destes debates, na condição de ministro da Justiça e lembro-me de dois deles, que foram lapidares. Testaram os limites do projeto democrático em curso que, como se sabe, não partiu de uma ruptura do regime militar, mas de um acordo “pelo alto”, legitimado pelo processo constituinte, que consagrou as liberdades políticas e produziu a vigorosa Constituição de 88.
O “teste” da importância da Constituição na vida de um povo é tanto político, como jurídico. O teste mais forte, no entanto, sempre faz o “político” e o “jurídico” convergirem para o que grandes juristas designam como “força normativa da Constituição”. Esta força normativa é a síntese entre a “Constituição real” (pela qual o direito realiza-se orientado não somente pela lei, mas também pela força do dinheiro, da cultura, da possibilidade que os grupos e classes tem de influenciar os tribunais), e a “Constituição formal”, ou seja, com aquelas influências limitadas no disposto como direito positivo, declarado pelo poder constituinte.
A demarcação da “Raposa Serra do Sol” e o debate que ficou conhecido como “revisão da Lei da Anistia” (a mídia propagou errônea e deliberadamente que pretendíamos a “revisão” da Lei e não a sua “interpretação”), foram dois destes casos. Ambos poderiam ser decididos livre e coerentemente, na sistemática legal atual, para qualquer lado: poder-se-ia decidir que o território era contínuo e assim beneficiar as comunidades indígenas (que foi a decisão do STF), ou dizer que o território indígena deveria ser descontínuo e segmentado e, desta forma, beneficiar-se-ia os que ali se localizavam de boa fé, cometendo crimes ambientais e ocupando terras da União.
Tanto no primeiro como no segundo caso, dois valores se opunham. No caso “Raposa” o direito imemorial dos indígenas, de um lado e, de outro, a posse de boa fé, das famílias instaladas para produzir para o mercado e para a sua subsistência. No segundo caso (“Anistia para os torturadores”), dois valores também estavam claramente em oposição: o respeito pleno, integral e imprescritível aos direitos humanos, por qualquer estado em qualquer circunstância, de um lado e, de outro, um suposto contrato político na transição. Este contrato, segundo o caminho então tomado pelo Supremo, permitira – “legalmente” – que os promotores ou, no mínimo, os coniventes com as torturas, pudessem “contratar” a anistia para os que torturaram e mataram nos cárceres do estado. E o fizeram contra custodiados indefesos, fora do cenário da luta revolucionária, na qual estes já estavam militarmente derrotados.
A dupla e às vezes múltipla possibilidade de interpretação de um dispositivo constitucional gera oportunidades de escolha do intérprete, a partir de valores que estão pré-supostos na sua história individual e social. Nos casos de grande repercussão sobre os “fundamentos do estado de direito” (igualdade perante a lei e inviolabilidade dos direitos), estas escolhas são sempre de natureza política e balizadas pelas grandes questões históricas que o país enfrenta. Vejamos um caso interessante e muito apropriado, para se refletir sobre o que está acontecendo no país com o chamado julgamento do “mensalão”.
É um caso de direitos civis, famoso na jurisprudência da Suprema Corte Americana (109 U.S. – 1883), no qual a interpretação da Lei dos Direitos Civis de 1875 – que outorgara o direito dos negros americanos usarem hospedarias, teatros, transportes públicos e outros espaços públicos e privados – opunha dois valores bem nítidos: o sistema federal, em construção dolorosa depois de uma sangrenta guerra civil, de um lado, e, de outro, a dignidade da pessoa humana sustentada pela Lei dos Direitos Civis. Principalmente no sul do país, com a reação dos remanescentes racistas e escravagistas – cuja força política persistiu até a década de 60 do século XX – vários estados se negavam à aplicação da Lei dos Direitos Civis e se amparavam no “pacto federativo”, cujas cláusulas permitiriam a independência “interpretativa” sobre o alcance das referidas normas de proteção dos direitos civis.
Nesta atmosfera tensa, a Suprema Corte sentenciou que a 14ª. Emenda não havia dado um mandato claro ao Congresso para “proteger” os direitos civis, “senão o poder para corrigir os abusos dos Estados”. Esta decisão, que diferencia “proteção”, de “correção de abusos”, no caso concreto – das polícias, dos brancos e dos governos – contra os negros, mostra a brutal distinção na aplicação da lei e da Constituição, que pode se originar dos valores que orientam a interpretação de um Tribunal.
O Juiz Bradley – relator do processo – escolheu a visão da processualidade que, segundo ele, estaria contida na 14ª Emenda, pois estava convicto que deveria ocorrer “algum estágio” na transição do ser humano, de ‘coisa’ (o negro), para que todos chegassem à condição do ‘ser humano’ (branco), estatuto reservado para parte da população naqueles estados. O Juiz Harlan, que divergiu, denunciou a trama interpretativa: “Não posso resistir à conclusão que a substância e o espírito da recente Emenda à Constituição tem sido sacrificados pela crítica verbal, hábil e engenhosa”.
O valor “federalismo”, naquele caso concreto, foi escolhido para fundamentar uma decisão racista, “atenuando” os efeitos da 14ª Emenda, que respaldara abertamente os direitos civis e sintetizara uma “revolução democrática”, em curso na nação americana.
O Ministro Celso Mello (Relator da Extradição 633-9, República Popular da China – Pleno – DJ 16.02.01-unânime) já passou por situação análoga, na qual negou a extradição de cidadão chinês, acusado de crimes graves naquele país, porque ali os Tribunais “não levam em consideração os argumentos da defesa, nem consagram o princípio da presunção da inocência”. Neste julgamento o Ministro Celso Mello optou claramente – na escolha entre valores que se apresentam em cada processo concreto – por um valor fundante do Direito Penal, nas sociedades democráticas: “a presunção da inocência”. Ou seja, entre o valor “aplicação correta e formal do direito interno chinês”, de um lado (que seria uma das possibilidades para dar legitimidade à extradição) e, de outro lado, o valor “princípio da presunção da inocência” (que serviria para negar a extradição) o princípio da “presunção da inocência” teve o peso decisivo.
O Ministro Lewandowsky, que escolheu o princípio da presunção da inocência e o fundamentou, nos casos de Genoino e Dirceu, tem sido hostilizado, não só na imprensa como em alguns lugares públicos. O ministro Joaquim Barbosa, guindado à condição de herói nacional pela revista Veja, tem sido aplaudido e incensado pela imprensa em lugares públicos. Conhecendo e respeitando a integridade de ambos, imagino que mesmo em situações – que são meramente conjunturais – diferentes, devem estar se perguntando porquê tudo isso. Ambos cumpriram os seus deveres como Ministros da Corte mais alta da República, mas recebem reações diferenças, na sociedade e na imprensa. Não pende, sobre nenhum dos dois, qualquer mancha moral e ninguém duvida dos seus conhecimentos e da sua capacidade como juristas, mas eles tem um tratamento jornalístico e social desigual. Por quê?
Quero opinar um pouco sobre isso, porque creio estarmos num momento importante da vida democrática nacional. E a minha opinião não é sobre fatos e condutas, que determinaram o processo judicial em julgamento, porque, a não ser a respeito de Genoino, de quem fui amigo pessoal por décadas (poderia depor a respeito da sua integridade moral e sua honestidade e sobre a convicção de que não teve nenhuma conduta dolosa), não convivi, não conheço a personalidade, a vida pessoal e mesmo política de maneira suficiente, de nenhum dos outros réus. Sobre José Dirceu e os demais réus, não posso ter juízo “jurídico” sobre os fatos que ensejaram a ação penal, mas posso afirmar, também sobre José Dirceu -que é a personalidade mais forte do julgamento – que certamente foi condenado sem obediência ao princípio da presunção da inocência.
O processo judicial em curso, pela massiva campanha condenatória que precedeu o julgamento, tornou-se um processo político e altamente politizado. Foi anulado dramaticamente o significado pedagógico e moral, que ele poderia ter para o futuro democrático do país, se o princípio da presunção da inocência fosse observado e o espírito de linchamento não tivesse sido disseminado, como foi. Não se trata, em conseqüência, de “defender” – como foi inculcado no senso comum – Genoino e Dirceu. Ou de atacar, tal ou qual grupo de comunicação, ou mesmo de discutir os argumentos do Procurador Geral ou da defesa dos réus, por dentro do processo: o verdadeiro julgamento foi no paralelo político.
Trata-se, portanto, de avaliar como chegamos – em plena democracia política – a uma situação que lembra a hipotética ou real manchete de um jornal soviético, na era stalinista: “Hoje serão julgados e condenados os assassinos de Kirov.” Lewandowky e Joaquim Barbosa estão sendo eventualmente recebidos de maneira diferente, nos lugares que freqüentam, pelos mesmo motivos: os réus já tinham sido julgados. Um, pelas suas convicções, disse que a sentença midiática estava -vejam bem- apenas parcialmente errada. Outro, pelas suas convicções, disse que ela estava totalmente certa. O julgamento judicial foi um julgamento político e a síntese, que resultou do embate entre valores pré-supostos na interpretação, foi doce para a direita política irracional que dominou a mídia, mas amarga para a esquerda que vem governando o país dentro da democracia.
O embate de valores, que ocorreu neste julgamento, é exemplar para a reforma democrática que nos desafia de imediato, foi o seguinte: de um lado o “princípio da presunção da inocência” e, de outro, o controle “unilateral da formação da opinião”, que, ao não conseguir provas suficientes para condenação, enquadrou o senso comum e o próprio Supremo, na certeza de que o julgamento é feito antes e “por fora” dos Tribunais. E, assim, serão incensados os que aceitarem este controle e serão amaldiçoados os que se rebelarem contra ele.
Talvez este julgamento tenha uma virtude: sirva para coesionar um campo democrático amplo, para atacar a principal chaga da democracia brasileira, que é o sistema político atual, fundado no financiamento privado das campanhas e nas alianças regionais sem princípio. Se não atentarmos para isso, rapidamente, merecemos este julgamento, no qual a presunção da inocência foi sacrificada no altar da “teoria do domínio funcional dos fatos”.
Na verdade, como o julgamento foi principalmente político, embora dentro de todos os parâmetros da legalidade constitucional, ele não terminará em breve. Vai continuar. E o principal erro que poderemos cometer será utilizar esta jurisprudência contra os adversários da revolução democrática em curso, desejando e propagando que eles devem ser condenados sem provas, com linchamentos prévios pela mídia. Aliás, isto é impossível, porque eles é que tem o domínio funcional dos fatos através da grande mídia.
Artigo colhido no sítio http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21063
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Presidente do STF condena modelo de “governo de coalizão”
Ayres Britto seguiu o relator e condenou oito réus do “mensalão” por corrupção ativa. No seu voto, condenou também o modelo de “governo de coalizão”, adotado no país desde o fim da ditadura. Para o presidente da mais alta corte brasileira, a hegemonia política de um partido não pode ser construída a partir de alianças perenes com os demais. “O sentido das alianças é o da sua transitoriedade”, filosofou. O presidente do STF subiu o tom para criticar o que chamou de “esse estilo de fazer política excomungado pela ordem jurídica brasileira”.
Najla Passos
Brasília – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Britto, acompanhou a íntegra do voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e condenou oito dos réus acusados de corrupção passiva no processo do “mensalão”: os petistas José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, além do empresário Marcos Valério, seus sócios e funcionários. Mas Britto foi além: condenou também o modelo de “governo de coalizão”, adotado no país desde o final da ditadura militar.
Embora tenha iniciado seu voto explicando que o sistema de coligações não pode ser objeto de estranhamento ou de crítica, a não ser que seja formado de forma “agentária, pecuniarizada”, Britto afirmou que ele só pode vigorar nos períodos pré-eleitorais e, quando já eleito um governo, de forma episódica e pontual para a provação de projetos específicos. “Basta lembrar que, mesmo nos períodos pré-eleitorais, o sentido das alianças é o da sua transitoriedade”, afirmou.
Nas palavras exatas do presidente da mais alta corte do país, “cada partido político é autônomo, goza de autonomia política, administrativa e financeira em boa medida. Tem a sua identidade ideológica, ou político-filosófica, mas tudo isso é suspenso, legitimamente suspenso, para a formação de coligações durante o período eleitoral. Terminado o período eleitoral, as coligações se desfazem, de direito. E são substituídas por alianças tópicas, pontuais, episódicas, para a aprovação de projetos específicos. Não faz sentido, à luz da autonomia política de cada partido e da sua identidade inconfundível, ideológica e política, uma aliança formal ad aeternum, porque isso, mais do que a perenização no tempo dessas coalizões, implica em um condicionamento material na hora das votações”.
Britto ressaltou que a hegemonia política de um partido não pode ser construída a partir de alianças perenes com os demais, principalmente se forem conquistadas à base da propina. “Um partido não tem o direito de se apropriar do outro, de açambarcar o outro partido, menos ainda à base de propina. E, estendendo sua malha hegemônica e a sua dominação, para um pool de partidos que, como mostrou o Ministério Público, aconteceu no caso concreto”, avaliou.
Para o ministro, no “mensalão”, as alianças partidárias foram “compradas” de forma profissionalizada pelas empresas de Marcos Valério, classificado por ele como protagonista-mor do núcleo operacional. “Um pull de empresas mediador se especializou na sua expertise. É por isso que atuou por vários anos. E mobilizou, em valores da época, incorporando os empréstimos do BGM, R$ 153 milhões”, acrescentou.
Voz ideológica das urnas
O presidente subiu o tom para criticar o que chamou de esse estilo de fazer política excomungado pela ordem jurídica brasileira que, como não poderia deixar de ser, adulterou, do ponto de vista ideológico, o resultado da eleição. “Nós sabemos que a urna tem voz ideológica. A cada eleição popular, em uma determinada circunscrição geográfica, um espectro ideológico se desenha. Ressai de cada urna um perfil ideológico que, em tese, deve vigorar por quatro anos, porque o voto é a expressão da soberania popular. E o que é soberano é para ser respeitado”, justificou.
Para ele, quando se faz uma aliança firmada em bases financeiras de repasses entre os partidos, este perfil ideológico saído da urna, é arbitrariamente alterado pelos que fazem este tipo de acordo político. “Compra-se a consciência do parlamentar propinado, subornado, corrompido. Parlamentar que, nesta medida, trai o povo inteiro, porque trai o mandado popular. O ministro Celso de Mello tem toda razão quando fala em profanação do ideal republicano”, continuou.
Teoria do domínio do fato
Britto destacou que a denúncia se fundamenta na prática de núcleos imbricados: o político (intelectual), e dois operacionais a serviço do primeiro, o financeiro e o publicitário. “Em cada núcleo, há uma hierarquia de comando, o que justifica a adoção da polêmica teoria do domínio do fato como fundamento jurídico”, justificou.
No núcleo publicitário, destacou o papel de Marcos Valério que, para ele, possuía o dom da “ubiquidade”, “estava em todo lugar”. “Ele tinha um instinto apuradíssimo de prospecção de dinheiro. Onde houvesse a possibilidade de se reunir recursos financeiros, ali estava Marcos Valério. Por isso, que não há nenhum réu que não se relacionasse com Marcos Valério”. E continuou: “era praticamente impossível não saber que lidar com ele, Marcos Valério, seria participar de um sofisticado esquema de corrupção e de lavagem de capitais para dizer o mínimo”.
O presidente, entretanto, ressaltou que o objetivo, primeiro, dos demais réus não era praticar o crime de corrupção. “Claro que o objetivo não era corromper, mas acumular recursos. “Me parece que os autos dão conta, que sob a velha, matreira e renitente inspiração patrimonialista, um projeto de poder foi arquitetado. Não de governo, porque projeto de governo é lícito, é quadrienal. Mas um projeto de poder que vai muito mais de um quadriênio quadruplicado. Um projeto de poder que, muito mais do que continuidade administrativa, é seca e razamente continuísmo governamental. Golpe, portanto, neste conteúdo mais eminente da democracia, que é a república”, criticou.
Discurso defensivo
O presidente da corte retomou o discurso defensivo do decano Celso de Mello, ao garantir que a lisura do julgamento. “Tudo aqui foi feito atomizadamente, individualmente, passo a passo, reconstituindo a materialidade de cada fato e fazendo a composição de um panorama, o conjunto da obra. Isso se fez com pleno respeito às garantias constitucionais desse processo. Nenhum ministro se usou do raciocínio dedutivo, mas sim do indutivo, do particular para o geral. Mas inferências lógicas são aceitas. O réu não pode ser julgado pela sua história, ele é julgado pelo que fez concretamente no processo”.
Notícia colhida no sítio http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21056
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