Apesar de instrumento ainda poder ser usado contra os trabalhadores, os patrões deverão apresentar argumentos muito melhores para conseguir impedir as ações do Movimento Sindical.
No último dia 10, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência para julgar ações de interdito proibitório em razão de greve é da Justiça do Trabalho.
Apesar da Emenda Constitucional 45, aprovada em 2005, ampliar as atribuições da Justiça Trabalhista, e dizer claramente que toda ação relativa ao direito de greve deverá ser analisada pela Justiça do Trabalho, a Justiça Comum era acionada para apreciar esta matéria, inclusive com decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por se tratar de um julgamento proferido pela maioria absoluta dos ministros do STF (oito votos a favor e apenas um contrário), a decisão irá gerar a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema. Com isso, todos os interditos proibitórios de greve impetrados contra qualquer sindicato em todo Brasil na Justiça Comum serão encaminhados à Justiça do Trabalho.
Segundo a interpretação do movimento sindical, o que está em jogo é o livre exercício do direito de greve. “É uma vitória em partes. Continuamos a ter este mecanismo do banco contra nós. O que muda é a forma dele ser julgado, agora pela Justiça do Trabalho, que tem conhecimento sobre direitos trabalhistas e da Lei da Greve, e vai analisar por este aspecto. A Justiça comum analisava somente pelo direito de posse e material, prejudicando ainda mais as ações do movimento sindical”, avalia Elizeu Marcos Galvão, Secretário de Assuntos Jurídicos da FETEC-CUT/PR. Para ele, é necessário continuar combatendo a prática do Interdito Proibitório. “A greve é um direito de todos os trabalhadores, garantindo por lei. É a maneira de mobilizar todos os trabalhadores contra o capital e garantir bons resultados”, conclui.
Isabela Medeiros – FETEC-PR/CUT