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Justiça reconhece jornada 6 horas em cooperativa de crédito –

(Porto Velho) A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no processo n° 00905.2004.004.14.00-0, em 03/12/04, reconheceu jornada de seis horas para uma ex-funcionária da Cooperativa de Crédito dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia, do Sistema SICOOB. A funcionária trabalhou de 01/01/2001 a 08/11/2002, tendo ingressado com a ação em novembro último, às vésperas de terminar o prazo de dois anos que ex-empregado tem para reclamar na Justiça. A ação foi ingressada pelo advogado Elton Assis, do Escritório Fonseca, Assis & Reis.
Na ação a ex-funcionária alegou que cumpria jornada de oito horas, embora já esteja consolidado o entendimento no sentido de que as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras para todos os efeitos legais, ao que se deve considerar jornada de seis horas para lhe conferir direito à remuneração pelas duas horas trabalhadas além da sexta hora.
A cooperativa se defendeu alegando que era inviável sua equiparação com instituição bancária, nos termos da lei e da jurisprudência. Na audiência foram dispensados depoimentos de testemunhas por se tratar de matéria de direito. A juíza da 4ª Vara não acatou as argumentações da Cooperativa, pois a Lei 4.595/64, que dispõe sobre as instituições financeiras, monetárias, bancárias e creditícias, em seu art.18, §1° subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes. Neste sentido, aplica-se por analogia, o art. 224 da CLT, quanto à jornada de seis a ser observada.
Na sentença, foi dado ganho de causa para o pedido de horas extras e reflexos, devendo ser pagas todas as horas trabalhadas além da sexta, com adicional de 50%, com reflexos sobre férias, 13° salário, FGTS e verbas rescisórias.
O Sindicato, a partir da assinatura do primeiro Acordo Coletivo com o Sistema Centralnorte, não ingressará com ações coletivas sobre a questão da jornada. Entretanto, a Entidade buscará dialogar com a Central uma solução negociada, visando assegurar uma mudança gradativa para a jornada de 6 horas, de forma a não inviabilizar economicamente as cooperativas que adotam jornada de oito horas, sendo que a questão será tratada na renovação do Acordo em junho de 2005. É importante ressaltar que a partir de uma implantação da jornada de seis horas, o passivo trabalhista começa a se reduzir gradativamente, extinguindo em cinco anos, que é o prazo previsto na legislação para se reclamar eventuais direitos trabalhistas.
Para o presidente do SEEB Rondonia, “é necessário diálogo e ponderação para que, de um lado, se busque assegurar os direitos dos funcionários; e de outro, não se inviabilize alguma Cooperativa”. O Sindicato pretende realizar um amplo debate, ao longo dos próximos meses, com as direções e funcionários de cada Cooperativa, visando construir conjuntamente uma solução para o problema, que poderá ser incorporada no próximo Acordo Coletivo.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Rondônia

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Justiça reconhece jornada 6 horas em cooperativa de crédito –

(Porto Velho) A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no processo n° 00905.2004.004.14.00-0, em 03/12/04, reconheceu jornada de seis horas para uma ex-funcionária da Cooperativa de Crédito dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia, do Sistema SICOOB. A funcionária trabalhou de 01/01/2001 a 08/11/2002, tendo ingressado com a ação em novembro último, às vésperas de terminar o prazo de dois anos que ex-empregado tem para reclamar na Justiça. A ação foi ingressada pelo advogado Elton Assis, do Escritório Fonseca, Assis & Reis.

Na ação a ex-funcionária alegou que cumpria jornada de oito horas, embora já esteja consolidado o entendimento no sentido de que as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras para todos os efeitos legais, ao que se deve considerar jornada de seis horas para lhe conferir direito à remuneração pelas duas horas trabalhadas além da sexta hora.

A cooperativa se defendeu alegando que era inviável sua equiparação com instituição bancária, nos termos da lei e da jurisprudência. Na audiência foram dispensados depoimentos de testemunhas por se tratar de matéria de direito. A juíza da 4ª Vara não acatou as argumentações da Cooperativa, pois a Lei 4.595/64, que dispõe sobre as instituições financeiras, monetárias, bancárias e creditícias, em seu art.18, §1° subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes. Neste sentido, aplica-se por analogia, o art. 224 da CLT, quanto à jornada de seis a ser observada.

Na sentença, foi dado ganho de causa para o pedido de horas extras e reflexos, devendo ser pagas todas as horas trabalhadas além da sexta, com adicional de 50%, com reflexos sobre férias, 13° salário, FGTS e verbas rescisórias.

O Sindicato, a partir da assinatura do primeiro Acordo Coletivo com o Sistema Centralnorte, não ingressará com ações coletivas sobre a questão da jornada. Entretanto, a Entidade buscará dialogar com a Central uma solução negociada, visando assegurar uma mudança gradativa para a jornada de 6 horas, de forma a não inviabilizar economicamente as cooperativas que adotam jornada de oito horas, sendo que a questão será tratada na renovação do Acordo em junho de 2005. É importante ressaltar que a partir de uma implantação da jornada de seis horas, o passivo trabalhista começa a se reduzir gradativamente, extinguindo em cinco anos, que é o prazo previsto na legislação para se reclamar eventuais direitos trabalhistas.

Para o presidente do SEEB Rondonia, “é necessário diálogo e ponderação para que, de um lado, se busque assegurar os direitos dos funcionários; e de outro, não se inviabilize alguma Cooperativa”. O Sindicato pretende realizar um amplo debate, ao longo dos próximos meses, com as direções e funcionários de cada Cooperativa, visando construir conjuntamente uma solução para o problema, que poderá ser incorporada no próximo Acordo Coletivo.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Rondônia

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