Vários associados da ANAPAR têm procurado a entidade para saber nossa opinião a respeito da adesão ao saldamento do plano de benefício definido da FUNCEF (REG/REPLAN) e ao Novo Plano, concebido na modalidade Contribuição Variável.
De início, é preciso pontuar que esta é uma opção individual, a ser tomada após profunda análise pelo participante. Não existe qualquer caráter de obrigatoriedade na decisão. Aqueles que aderirem, ao se aposentar receberão, além do benefício do INSS, um valor de complementação que corresponderá à soma de dois benefícios: um do REG/REPLAN saldado e outro do Novo Plano. Estes benefícios serão calculados de maneira autônoma, de acordo com as regras de cada um dos planos. Quem não aderir, permanecerá contribuindo com o plano antigo e no futuro terá seu benefício calculado de acordo com as suas regras, recebendo também um benefício do INSS.
Aqueles que haviam migrado ou inscrito no plano REB, plano CD iniciado em 1998, também poderão migrar para o Novo Plano.
O plano REG/REPLAN está fechado desde 1998, ou seja, desde aquele ano não se permitiu a inscrição de nenhum participante. Os novos empregados da Caixa desde 1998 já aderiram ao REB.
O que é o saldamento – O saldamento do REG/REPLAN significa a antecipação do direito à complementação de aposentadoria para o momento da adesão (31 de agosto). Este cálculo seguirá todas as regras atuais do plano. O valor do benefício saldado, calculado de maneira proporcional ao tempo de filiação ao plano, se transformará em um direito individual que poderá ser pago a partir dos 48 anos, para as mulheres, ou 53, para os homens.
Com o saldamento, os aposentados terão a garantia de reajuste anual de sua suplementação pelo INPC, não estando mais vinculados aos reajustes salariais do pessoal da ativa. Isto significa que seus benefícios terão o poder de compra mantido permanentemente.
Tanto no REG/REPLAN saldado quanto no Novo Plano, a Caixa é responsável solidária com a cobertura de eventuais déficits, na proporção de suas contribuições.
Negociação versus imposição – A solução oferecida aos participantes da FUNCEF foi construída através de um processo de negociação que envolveu as entidades representativas dos empregados da Caixa (FENAE, sindicatos, associações de aposentados e associações de pessoal) e os conselheiros eleitos. O diálogo foi a grande virtude deste processo, no qual os participantes apresentaram as suas demandas. O diretor da ANAPAR Antônio Bráulio de Carvalho, dirigente eleito da FUNCEF, participou das negociações.
No governo anterior houve a imposição de um plano de Contribuição Definida, sem diálogo nem respeito com os participantes. Para se contrapor a este procedimento autoritário, sindicatos tiveram que recorrer à Justiça e acabaram impedindo a implantação do REB. Desta vez, a patrocinadora Caixa Econômica Federal aprendeu com os erros do passado e abriu o diálogo com os participantes, preceito fundamental de qualquer experiência democrática.
Benefício Definido versus Contribuição Variável – O Novo Plano é de Contribuição Variável (CV), enquanto o REG/REPLAN é de Benefício Definido (BD). A diferença básica entre os dois tipos de plano é a seguinte:
• Nos planos BD a complementação de aposentadoria é calculada pela média dos últimos salários que o participante recebia na ativa e as contribuições terão de ser as suficientes para cobrir estes benefícios; e
• Nos planos CV a contribuição – normalmente, um percentual do salário da ativa – é definida previamente e o benefício é calculado de acordo com a reserva acumulada até a aposentadoria; ou seja, o benefício de cada participante varia de acordo com suas contribuições individuais somadas às contribuições da patrocinadora feitas em seu nome; o benefício não guarda relação, portanto, com os últimos salários da ativa.
Diferenças fundamentais entre os planos – O REG/REPLAN é um plano BD. Estas são algumas de suas características principais:
• Os benefícios são vitalícios e calculados pela média dos 12 últimos salários da ativa e o participante recebe, como suplementação, a diferença entre esta média e o benefício que lhe é devido pela Previdência pública;
• Os benefícios são proporcionais ao tempo de contribuição ao plano;
• É preciso idade mínima de 55 anos para se requerer a aposentadoria, para quem ingressou no plano após 1978;
• Os benefícios são reajustados anualmente pelos mesmos índices de reajuste salarial dos funcionários da ativa;
• As contribuições são definidas pelo Conselho Deliberativo, no plano de custeio anual. Os participantes contribuem, em média, com cerca de 8% sobre os salários. A Caixa contribui com os mesmos valores;
• No cálculo do benefício, entram na base de cálculo somente as comissões exercidas por 12 meses ou mais. O CTVA, diferença de remuneração mínima paga a comissionados, não integra a base de cálculo e não compõe o valor do benefício;
• São garantidos benefícios de risco (aposentadoria por invalidez, pensão por morte); e
• Se houver déficit no plano, Caixa e participante fazem contribuições extraordinárias, na mesma proporção das contribuições normais.
O Novo Plano é um plano CV. Suas características principais são:
• Os benefícios são vitalícios e calculados de acordo com o saldo de conta de cada participante, contabilizadas suas contribuições individuais e as contribuições feitas pela Caixa. No momento da aposentadoria, calcula-se um benefício vitalício pela razão entre o total da reserva (saldo de conta) e a expectativa de vida projetada para o participante;
• O benefício do Novo Plano não guarda relação com o benefício do INSS;
• Teto de contribuição e benefícios é de R$ 8.300;
• Benefícios são reajustados anualmente pelo INPC;
• O percentual de contribuição do participante é escolhido por ele e pode variar de 5% a 12% sobre as verbas salariais – salários e comissões, incluído o CTVA. A Caixa contribuirá com os mesmos percentuais, limitado a 12% da folha de pagamento;
• Os benefícios de risco (aposentadoria por invalidez, pensão por morte de ativos) são custeados exclusivamente pela Caixa e têm como valor mínimo 20% do Salário Real de Benefício (o benefício calculado de acordo com o saldo de conta do participante);
• Em caso de déficit, tanto o participante quanto a Caixa serão responsáveis por sua cobertura, na mesma proporção de suas contribuições; e
• Não há idade mínima para aposentadoria.
As principais regras de saldamento do plano REG/REPLAN serão as seguintes:
• Fim da exigência de idade mínima de 55 anos para aposentadoria;
• O benefício saldado será calculado considerando como hipótese que todos os participantes tenham ingressado no plano aos 18 anos e que teriam direito à aposentadoria aos 48 anos (mulheres) e 53 (homens);
• Será projetado o salário-de-participação (base de contribuição) para a idade de aposentadoria (53 ou 48), com crescimento salarial anual de 1,5% e, com base nesta projeção calcula-se um benefício para o participante e ele terá garantido um benefício proporcional ao seu tempo efetivo de filiação ao plano;
• Garantia de reajuste anual de benefícios pelo índice do plano (INPC); e
• Os aposentados que aderirem ao saldamento terão reajuste de 9% e a diferença entre o INPC acumulado entre setembro de 2001 e agosto de 2006, deduzidos os reajustes já concedidos neste período.
Participantes terão maior poder de gestão – As entidades representativas também conquistaram a paridade na gestão da FUNCEF, em todas as suas instâncias de poder. Os participantes da Fundação passam a ter o direito de eleger, pelo voto direto, metade dos diretores executivos, além da metade dos conselheiros deliberativos e fiscais. Fica garantida também, no estatuto, a paridade nos comitês de investimento, de benefícios, de auditoria e de ética.
Os associados da FUNCEF adquiriram maior poder de fiscalização, controle e gestão, garantindo-lhes maior segurança e transparência em todos os aspectos da Fundação.
O que pensa a ANAPAR:
– Sob o ponto de vista técnico e atuarial, a ANAPAR entende que o saldamento não implicará em supressão dos direitos acumulados pelos participantes no REG/REPLAN. Problemas dos planos anteriores foram corrigidos – eliminação da idade mínima dos pós-78, reajuste dos aposentados, equiparação entre os aposentados que migraram para o REB e os que permaneceram no REG/REPLAN, redução do custeio administrativo para os assistidos (de 5% para 1%), incluiu o CTVA na base de cálculo dos benefícios, dentre outros. No Novo Plano, deixa de existir o mecanismo de transferência de renda dos menores para os maiores salários, que vigorava no plano BD. Abre-se a possibilidade de contribuições e benefícios maiores.
Sob o aspecto político, é fundamental frisar que a solução encontrada foi fruto de negociação da qual participaram praticamente todas as entidades representativas dos empregados. O grande ganho foi o avanço democrático no modelo de gestão, garantindo maior interferência dos participantes na administração de seus recursos.
TEOR DO BOLETIM ELETRÔNICO Nº 219 DE 18/08/2006 DA ANAPAR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.anapar.com.br.
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