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Os equívocos sobre a CIDE-Combustíveis

O Correio Braziliense publicou, em 14/1/11, matéria com o título “O dinheiro da CIDE sumiu”. O diagnóstico da situação das rodovias brasileiras – e sua relação com a CIDE – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico, embutida no preço dos combustíveis – apresenta um conjunto de equívocos que precisam ser apontados, se quisermos uma opinião bem fundamentada. Vou começar pela confusão a respeito da CIDE.

Em linhas gerais, a matéria busca mostrar que se o governo federal (e os estaduais) utilizasse nas rodovias todo o dinheiro arrecadado com a CIDE, “estas não estariam nas condições precárias que estão”.

Comecemos por conhecer o texto do artigo 1º da Lei 10.336/2001 que criou a CIDE:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III – financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Então, pelo texto da Lei, os recursos da CIDE podem tem três destinações, a critério do governo federal, e apenas o inciso III fala-se em programas de infra-estrutura de transportes.
Ainda assim, infra-estrutura de transportes não quer dizer apenas rodovias, mas também portos, ferrovias, hidrovias e aeroportos. Vamos ver, agora, como são distribuídos esses recursos, fato que não é mostrado na matéria.

Do total arrecadado da CIDE, são descontados 20% de DRU (Desvinculação de Receitas da União), sobrando apenas 80% para as três destinações mencionadas na Lei. Desses 80% que sobram, 29% são destinados a Estados e municípios que, normalmente, investem em rodovias.

Assim, de cada R$ 100,00 arrecadado da CIDE, R$ 20,00 vão para a Fazenda (DRU), R$ 23,20 (29% de 80%) para os demais entes federados, sobrando R$ 56,80 para a União utilizar nas três áreas a que se destina a CIDE. Ou seja, do total arrecadado da CIDE, apenas 56,8% são passíveis de utilização pela União, para investir em portos, hidrovias, ferrovias, aeroportos e, também, rodovias. Logo, não é verdadeira a conta que soma todos os valores anuais da CIDE e diz que é para aplicação em rodovias.

A matéria não menciona, mas o DNIT tem investido, nos últimos anos, em torno de R$ 10 bilhões/ano em obras e serviços rodoviários: aumento de capacidade, pavimentação, restauração e manutenção, incluindo sinalização, implantação de radares e balanças de pesagem (fixas e móveis).

Além disso, os governos estaduais, graças ao repasse da CIDE, têm investido um bom volume de recursos melhorando sensivelmente as malhas rodoviárias estaduais. Essa sensível melhoria dos pavimentos e da sinalização das rodovias federais e estaduais é atestado pela mais recente pesquisa da CNT (2011), que avaliou 92,7 mil km de estradas no país, dois quais 57 mil km da malha federal e cerca de 35, 7 mil km das estaduais.

O que diz a pesquisa sobre os pavimentos? Aponta que 94,5% das rodovias brasileiras estão com o pavimento da pista de rolamento em boas condições e apenas 4,7% apresentam buracos, afundamentos e ondulações na pista:
a)  96,8% do pavimento pesquisado não obrigam à redução de velocidade pelos motoristas
b)  88,5% dos acostamentos existentes nas estradas brasileiras foram considerados ótimos por apresentarem o acostamento pavimentado e perfeito

E sobre a sinalização, o que nos diz a pesquisa?
a)  67,4% das faixas centrais das rodovias estão com as pinturas visíveis e, em condições de separar o tráfego e regulamentar ultrapassagens;
b)  Em 72,2% da extensão de rodovias avaliadas há a presença de placas de limite de velocidade
c)  82,1% das placas são visíveis pelos condutores dos veículos, com a inexistência de mato cobrindo as placas
d)  67,4% das placas estavam totalmente legíveis

Logo, segundo a pesquisa da CNT, grande parte das rodovias federais e estaduais está em boas ou ótimas condições, em relação ao pavimento e à sinalização.
Entretanto, a CNT continua avaliando as condições geométricas das vias utilizando critérios fora do padrão adotado internacionalmente, com base no Highway Capacity Manual, a bíblia do tráfego. Para a CNT, todas (eu disse TODAS) as rodovias deveriam ter pista dupla, com canteiro central largo, curvas com raios grandes e rampas suaves.
Essas condições dependem de dois fatores: elevado volume de tráfego e relevo por onde se desenvolve a rodovia.

Ora, grande parte das rodovias brasileiras, especialmente as estaduais (exceto São Paulo), tem volume de tráfego inferior a 2 mil veículos equivalentes (automóveis)/dia. Essas rodovias não justificam duplicação, pelas normas internacionais. Mas, para a CNT, todas perderão muitos pontos e engrossarão o contingente de rodovias regulares, ruins ou péssimas. Lembrando que para ser considerada boa a ligação rodoviária deverá ter nota igual ou maior que 81. Abaixo disso vai para a vala comum das deficientes.

É óbvio que recursos financeiros são necessários para manter e ampliar as condições das rodovias. Mas não é o caso de destinar todo o recurso da CIDE para rodovias, como quer a CNT. Investimentos anuais entre R$ 10 bi a R$ 12 bi são bastante razoáveis para atender às necessidades. Principalmente se forem levadas a cabo as licitações para concessão da operação de algumas rodovias de grande volume de tráfego, que são as que mais pesam nas contas do DNIT.

Além dos investimentos, duas medidas são cruciais para melhorar a situação das rodovias brasileiras, em relação ao pavimento: o controle rigoroso dos limites de peso por eixo nos caminhões e a regulamentação do tempo de direção para os caminhoneiros.

Há uma grande quantidade de caminhões circulando com excesso de peso por eixo em nossas rodovias. Estudos mostram que 20% de excesso de peso reduz à metade o tempo de vida útil do pavimento. O dia que não tivermos mais caminhões circulando com excesso de peso, as rodovias necessitarão de menos recursos para manutenção e restauração.

A não regulamentação do tempo de direção permite que um único motorista dirija vinte horas sem dormir promovendo uma competição predatória com a ferrovia, quando se trata de transporte de grãos, em longas distâncias. Com a regulamentação, serão necessários dois ou três motoristas para fazer esses longos trajetos, cujos custos inviabilizarão o rodoviário. Com isso, a movimentação da carga de grãos será feita apenas por ferrovias ou hidrovias, retirando um grande número de caminhões das estradas. Nos últimos dez anos, o frete rodoviário baixou ao nível do ferroviário, o que é um absurdo, pelas consequências funestas daí advindas.

Como se vê, a questão do financiamento das infraestruturas de transportes é bem mais complexa do que a abordagem apresentada na matéria do Correio Braziliense.

Por José Augusto Valente – Diretor Executivo da Agência T1 e da TV T1

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Rodovias em bom estado, sim, senhor

Recomendo a leitura do artigo “Os equívocos sobre a CIDE”, do nosso colunista José Augusto Valente, especialista em logística e transporte e editor do portal especializado no tema, T1. Valente esclarece as reais condições da distribuição da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) que, por ignorância ou má fé, tem sido abordada levianamente por veículos de comunicação, os quais contribuem para disseminar a desinformação.

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Algumas matérias afirmam que a situação das rodovias brasileiras seria péssima. No artigo, Valente cita uma pesquisa do ano passado feita pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) que refere-se às supostas condições da pavimentação e sinalização de 92,7 mil km de estradas no país, dos quais 57 mil km da malha federal e cerca de 35,7 mil km das estaduais. Elas estão, em sua maioria, em ótimas condições.

Outra bandeira que Valente trata é a manutenção das rodovias, que demanda muitos recursos destinados ao transporte como um todo. De nada adianta continuar investindo em manutenção sem duas medidas cruciais: o controle rigoroso dos limites de peso por eixo nos caminhões e a regulamentação do tempo de direção para os caminhoneiros.

Limite ao peso da carga transportada

O limite do peso impedirá danos desnecessários causados ao pavimento, diminuindo a necessidade de grandes reparos. A regulamentação do tempo de direção, além de garantir a dignidade e segurança para o trabalho dos caminhoneiros, obrigaria que fossem usados mais motoristas para dirigir a carga por determinado trajeto. Isso significaria que, economicamente, o transporte rodoviário se tornaria inviável, o que forçaria o escoamento da carga por ferrovias ou hidrovias.

Após ler o artigo, percebe-se que a situação do transporte no país é bem diferente e muito mais complexa do que alguns articulistas andam disseminando por aí.

Por José Dirceu.

ARTIGOS COLHIDOS NO SÍTIO www.zedirceu.com.br

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DCide (Lei nº10.336, de 19/12/2001)

ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS

A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

FATOS GERADORES

A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):

a) a comercialização no mercado interno; e

b) a importação.

CONTRIBUINTES

São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a “unidade de medida” adotada na Lei nº 10.336, de 2001, para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto, expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior

Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:

a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou

b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

ALÍQUOTAS

A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação:  Lei 10.336/01, arts. 5o.e 9o; e Dec 4.066/01, art. 1o )

a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m3;

b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m3;

c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;

d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;

e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;

f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e

g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.

ISENÇÕES

Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela Incidência

É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.

Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina, a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.

Produtos Vendidos para Comercial Exportadora

São ainda isentos da Cide-Combustíveis, os produtos referidos no ITEM IV, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior, observado o seguinte:

a) A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade mas não exportados.

b) A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.

c) Nos casos previstos nas letras a e b, acima, os valores serão acrescidos de:

c.1) multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da Lei no 9.430/1996), calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e

c.2) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

PAGAMENTO

No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cidecomb/default.htm

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