O governador Roberto Requião sancionou projeto de lei do deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB) que cria bolsa-auxílio aos estudantes indígenas das universidades públicas do Paraná. “Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Estadual da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a regulamentar a concessão aos estudantes indígenas que tiveram ingressado nas universidades públicas do Paraná”, diz a lei 15.759, de 27 de dezembro de 2007.
A bolsa-auxílio – conforme a proposta de Romanelli – será de um salário-mínimo do início ao final do curso universitário e será acrescida de um quarto desse valor se o estudante indígena possuir família. O pagamento será automaticamente interrompido se o bolsista tiver falta não-justificada superior a 10% das aulas do mês do benefício.
“A bolsa-auxílio significa a garantia mínima de estabilidade financeira, para viver em um centro urbano. O Paraná garante importante singularidade quanto à atenção aos índios e tem procurado avançar atento sempre às manifestações das vontades coletivas dos mesmos”, disse Romanelli.
“A bolsa-auxílio em dobro no primeiro mês deve-se à necessidade de compra de pequenos materiais, indispensáveis para a estruturação inicial da vida fora das aldeias. E, um quarto a mais no valor, para estudantes com família, assegura a presença acompanhando o pai ou mãe como é a tradição para estes povos, sem, todavia, passar por maiores privações no novo ambiente”, completa.
A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – determina a lei – vai regulamentar, por meio de portaria, a concessão da bolsa-auxílio, além do controle orçamentário e a designação do coordenador do programa e do agente financeiro responsável pelo pagamento da bolsa-auxílio.
“Em respeito aos interesses indígenas, a equivalência da bolsa-auxílio, com, base no salário, significa a garantia mínima de estabilidade financeira, para viver em um centro urbano, na busca da ampliação dos conhecimentos e com o amparo do poder público”, destaca Romanelli.
Leia a íntegra da lei
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de bolsa auxílio aos estudantes universitários indígenas, com base na Lei n.º 13.134 de 18 de abril de 2001 e alteração posterior.
Artigo 1º – Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior regulamentar, por meio de Portaria, a concessão da bolsa-auxílio aos estudantes indígenas que tiverem seu ingresso nas Universidades Públicas Estaduais do Paraná.
§ 1º – A bolsa-auxílio será concedida durante 12 (doze) meses por ano, de janeiro a dezembro, até o final do curso universitário, e basear-se-á no valor de um salário mínimo.
§ 2º – O valor mensal da bolsa-auxílio será acrescido de um quarto quando o estudante universitário indígena possuir família.
§ 3º – O valor da bolsa-auxílio será concedido em dobro no mês correspondente ao ingresso do estudante na Universidade.
§ 4º – O pagamento da bolsa-auxílio será automaticamente interrompido se o bolsista tiver falta não justificada, a critério da Direção da Universidade, superior a dez por cento das aulas do mês do benefício, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos ao ano em que o aluno esteja matriculado.
Artigo 2º – Compete a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
I – o controle orçamentário e financeiro da concessão da bolsa-auxílio;
II – designar um coordenador responsável pela execução do Programa;
III – designar o agente financeiro do Programa, responsável pelo pagamento da bolsa-auxílio.
Artigo 3º: Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.aenoticias.pr.gov.br.