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Rio: Justiça suspende interdito proibitório do ABN Real

(Rio) Atendendo à solicitação do Sindicato dos Bancários do Rio, a juíza Paula Soares, da 11ª Vara Cível da Capital, determinou a suspensão da liminar concedida ao ABN Real, em setembro do ano passado, como medida preventiva contra manifestações e piquetes que poderiam impedir o acesso de funcionários, clientes e usuários às dependências do banco. A empresa recorreu à Justiça para constranger os bancários, que em campanha salarial promoviam manifestações públicas e paralisações.

A juíza considerou que o ABN Real não apresentou qualquer prova que o sindicato tenha tentado impedir o acesso de qualquer pessoa às dependências do banco e ou que a adesão à greve tenha sido forçada. A sentença, proferida no último dia 28, registra ainda que “o direito de greve deve ser exercido de forma plena, sem qualquer tipo de constrangimento por parte do empregador, e que a adesão aos movimentos de classe constituiu ato individual do trabalhador, que deve ser livre para optar se irá exercer tal direito ou não, considerando-se a liberdade de pensamento e de ir e vir”.

Fonte: Federação dos Bancários do Rio de Janeiro e Espírito Santo

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Rio: Justiça suspende interdito proibitório do ABN Real

(Rio) Atendendo à solicitação do Sindicato dos Bancários do Rio, a juíza Paula Soares, da 11ª Vara Cível da Capital, determinou a suspensão da liminar concedida ao ABN Real, em setembro do ano passado, como medida preventiva contra manifestações e piquetes que poderiam impedir o acesso de funcionários, clientes e usuários às dependências do banco. A empresa recorreu à Justiça para constranger os bancários, que em campanha salarial promoviam manifestações públicas e paralisações.
A juíza considerou que o ABN Real não apresentou qualquer prova que o sindicato tenha tentado impedir o acesso de qualquer pessoa às dependências do banco e ou que a adesão à greve tenha sido forçada. A sentença, proferida no último dia 28, registra ainda que “o direito de greve deve ser exercido de forma plena, sem qualquer tipo de constrangimento por parte do empregador, e que a adesão aos movimentos de classe constituiu ato individual do trabalhador, que deve ser livre para optar se irá exercer tal direito ou não, considerando-se a liberdade de pensamento e de ir e vir”.
Fonte: Federação dos Bancários do Rio de Janeiro e Espírito Santo

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