Brasília – Os correntistas de bancos sofreram um revés no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 4ª Turma do STJ decidiram que, em caso de saques irregulares, cabe aos clientes o ônus de provar que os bancos agiram com negligência, imperícia ou imprudência ao entregarem o dinheiro para pessoas estranhas.
A conclusão do STJ foi tomada durante o julgamento de um recurso movido pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra um correntista baiano que argumentou ter tido sacados de sua conta R$ 6,1 mil sem prévia autorização sua. Nas instâncias inferiores da Justiça, o cliente tinha assegurado o direito ao ressarcimento e a uma indenização, por danos morais, de R$ 3 mil.
No recurso encaminhado ao STJ, a CEF alegou que o uso do cartão bancário e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. Relator do caso no STJ, o ministro Fernando Gonçalves aceitou os argumentos do banco. “Entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente”, disse o ministro. “Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos”, afirmou Gonçalves.
“Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa”, disse o ministro. “Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo”, concluiu.
Fonte: Estadão – Mariângela Gallucci
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Por Mhais• 26 de outubro de 2004• 09:30• Sem categoria
Saque irregular em banco é ônus do cliente, decide STJ
Brasília – Os correntistas de bancos sofreram um revés no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 4ª Turma do STJ decidiram que, em caso de saques irregulares, cabe aos clientes o ônus de provar que os bancos agiram com negligência, imperícia ou imprudência ao entregarem o dinheiro para pessoas estranhas.
A conclusão do STJ foi tomada durante o julgamento de um recurso movido pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra um correntista baiano que argumentou ter tido sacados de sua conta R$ 6,1 mil sem prévia autorização sua. Nas instâncias inferiores da Justiça, o cliente tinha assegurado o direito ao ressarcimento e a uma indenização, por danos morais, de R$ 3 mil.
No recurso encaminhado ao STJ, a CEF alegou que o uso do cartão bancário e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. Relator do caso no STJ, o ministro Fernando Gonçalves aceitou os argumentos do banco. “Entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente”, disse o ministro. “Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos”, afirmou Gonçalves.
“Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa”, disse o ministro. “Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo”, concluiu.
Fonte: Estadão – Mariângela Gallucci
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