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Por 11:31 Notícias

STF decide que juízes condenados por crimes graves perderão o cargo

extinguir a aposentadoria compulsória remunerada como penalidade máxima para magistrados, determinando que juízes condenados por infrações graves como corrupção, venda de sentenças e assédio deverão perder o cargo e a remuneração.

A decisão foi tomada na terça-feira (26), confirmando liminar do ministro Flávio Dino editada em março, e rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR). A partir de agora, após condenação pelo CNJ, caberá à AGU ajuizar ação diretamente no STF para que a perda do cargo seja decretada judicialmente.

O fim da aposentadoria-punição

Por unanimidade, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia confirmaram o entendimento que encerra a aposentadoria compulsória como sanção administrativa máxima no Judiciário brasileiro. A decisão consolida o que Dino havia determinado individualmente em março: juízes condenados por faltas disciplinares graves não podem mais ser simplesmente afastados das funções e mantidos na folha de pagamento do Estado. A perda definitiva do cargo passa a ser a única punição cabível nesses casos.

A mudança altera de forma concreta o rito punitivo. Quando o CNJ condenar um magistrado pela falta mais grave, a AGU deverá ajuizar uma ação diretamente no STF para que a perda do cargo seja formalmente decretada. O modelo anterior, previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), permitia que o juiz infrator fosse aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, continuava recebendo do erário mesmo após condenação por condutas como venda de sentenças, corrupção ou assédio sexual e moral.

Argumentação e embasamento

O relator Flávio Dino sustentou que a manutenção de salários a magistrados infratores fere diretamente o princípio da moralidade administrativa. Em seu voto, o ministro foi direto: “Se um juiz vende uma decisão judicial ou se um juiz mata alguém, esse juiz tem que ser punido. Se a punição é uma aposentadoria compulsória, quem está suportando o ônus da punição dele? A sociedade. A punição é para o contribuinte. O magistrado que cometeu um homicídio será sustentado pela coletividade.”

“A aposentadoria compulsória, materializada na inatividade remunerada do magistrado que comete infração, era uma exceção à regra da moralidade administrativa e à regra da perda do cargo. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não mais subsiste no sistema constitucional a aposentadoria compulsória com caráter punitivo”, afirmou Dino.

Veja vídeo:

O argumento central do relator é que a Reforma da Previdência de 2019 revogou tacitamente a aposentadoria como sanção disciplinar, uma vez que o artigo 40 da Constituição Federal, com a nova redação, não prevê mais a transferência compulsória para a inatividade remunerada como punição. Dino acrescentou ainda que o fato de magistrados terem contribuído para a Previdência não lhes garante um benefício futuro quando a perda do cargo decorre de infração grave, e que uma punição sem repercussão financeira estrutura, na prática, um ambiente de impunidade. Alexandre de Moraes reforçou a tese ao afirmar que “a aposentadoria compulsória paga pelo contribuinte não é sanção.”

Resistência e contexto

A decisão não chegou ao plenário sem resistência. A Procuradoria-Geral da República recorreu da liminar de março argumentando que a matéria teria relevância constitucional suficiente para exigir julgamento pelo Plenário completo do STF, e não por uma de suas turmas. A PGR defendeu ainda que uma mudança dessa magnitude no regime disciplinar da magistratura deveria passar pelo Congresso Nacional, por meio de lei complementar, e alertou que a alteração poderia fragilizar a independência da magistratura. A Primeira Turma rejeitou o recurso.

O histórico que a decisão encerra é revelador. Em 20 anos de funcionamento do CNJ, 126 magistrados foram punidos com aposentadoria compulsória, mantendo rendimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, mesmo após condenações por condutas que, em qualquer outro servidor público, resultariam em demissão sem remuneração. Dino chegou a apontar uma “assimetria” no tratamento: no Executivo existe o impeachment e no Legislativo a cassação de mandato, ambos sem manutenção de remuneração. Apenas o Judiciário mantinha esse mecanismo de saída remunerada. Vale registrar que a nova regra não alcança os ministros do próprio STF, conforme o texto da decisão.

Implicações práticas

Com a decisão confirmada, o CNJ e a AGU iniciam a estruturação dos novos procedimentos para aplicar a perda de cargo nos próximos casos de condenação disciplinar. Segundo a Folha de S.Paulo, Dino oficiou o presidente do STF e do CNJ, ministro Edson Fachin, para que reveja o sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Judiciário. Fachin já entrou em contato com o corregedor-nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, para definir os encaminhamentos necessários. A Corregedoria Nacional de Justiça é a instância responsável pela orientação e coordenação da atividade correicional dos tribunais em todo o país.

O rito desenhado pela decisão inclui uma salvaguarda processual relevante: a perda do cargo aprovada pelo CNJ precisa ser referendada pelo STF antes de produzir efeitos definitivos. A ressalva partiu do ministro Cristiano Zanin e visa garantir o devido processo legal, impedindo que processos administrativos se arrastem sem coordenação ou que a vitaliciedade da magistratura seja suprimida sem controle judicial. A decisão, portanto, não abre caminho para punições sumárias, mas fecha o caminho para que infrações graves continuem sendo absorvidas pelo orçamento público sob a forma de aposentadorias precoces e remuneradas.

 Foto: Antonio Augusto/STF

Texto: Ivan Longo

Fonte: Revista Fórum

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