Brasília – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (2) conceder liminar que suspende a vigência de artigo da Constituição Federal pelo qual fora eliminada a do Regime Jurídico Único e de planos de carreira para servidores da administração pública federal, das autarquias e fundações públicas.
Com a decisão, fica suspensa a redação dada por Emenda Constitucional de 1998 e volta a vigorar o texto que impede a contratação dos servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define regras para o setor privado.
O retorno ao texto original garante a estabilidade para o servidor, mas a decisão é provisória e não atinge os já contratados. O mérito ainda será julgado pelo Supremo.
A Emenda havia sido questionada em 2000 pelo PT, PDT, PCdoB e PSB. De acordo com nota divulgada pelo STF, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram hoje pela concessão da liminar, destacaram que o texto da emenda deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado.
Por José Carlos Mattedi – Repórter da Agência Brasil.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.agenciabrasil.gov.br.
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02/08/2007 – 16:10 – Plenário suspende artigo da Constituição sobre contratações de servidores públicos (atualizada)
Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje (2), por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.
Antes do início da sessão já haviam votado para conceder a medida cautelar na ADI 2135 o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Contra a concessão da liminar haviam votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia. Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.
Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 – que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro frisou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.
Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.
Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.
MB/LF.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.stf.gov.br.