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Tarifas de intermediação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço serão limitadas

Conselho Curador fixa valores a serem cobrados pelos bancos na compra da casa própria com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Brasília, 23/03/2010 – O Conselho Curador do FGTS, em reunião realizada nesta terça-feira, baixou resolução que estabelece limites sobre a cobrança de tarifas pelos agentes financeiros pela prestação de serviços na intermediação do uso da conta do FGTS, desvinculada do financiamento, para aquisição de imóveis pelo SFH.

De acordo com o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que preside o Conselho, hoje a Caixa cobra em torno de R$ 1 mil pelos serviços oferecidos aos clientes quando do uso de recursos do FGTS na compra do imóvel à vista, sendo este valor, até então, livre para os agentes financeiros. Alguns chegam a cobrar até R$ 3 mil pelo serviço no mercado.

Para não onerar principalmente o pequeno cotista, foi determinado que estes valores terão teto de 0,16%, no caso de imóveis até R$ 130 mil, e 0,32% no caso de imóveis acima desse valor, tendo como referência o teto de R$ 500 mil para financiamento permitido pelo FGTS.

“A medida vai beneficiar principalmente o pequeno cotista, que vai pagar um valor máximo de R$ 800. Os demais pagarão valor máximo de R$ 1.600. Isso vale para todas as instituições”, frisou o ministro.

De acordo com a resolução, os agentes financeiros têm prazo de 60 dias para se adaptarem às novas regras.

Assessoria de Imprensa do MTE
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Caixa regulamenta acordo sobre taxas progressivas do FGTS

Trabalhador que fizer o acordo receberá o valor a partir de 12 de fevereiro

Brasília, 02/02/2010 – A Caixa Econômica Federal (CEF) publicou nesta terça-feira (02) circular que regulamenta a autorização para acordo com trabalhadores que buscam na Justiça aplicar a taxa de juros garantida pela Lei 5.958, de dezembro de 1973, com taxas progressivas que variavam de 3% a 6%.

O trabalhador interessado em fazer o acordo para recebimento deve preencher o termo de habilitação no site da CEF (www.caixa.gov.br) e a partir daí receber crédito, que será depositado em sua conta a partir do dia 12 de fevereiro. É preciso desistir da ação para fazer acordo com a Caixa.

Os valores serão capitalizados com base na taxa progressiva, retroativa a Lei 5705, de 1966. A resolução 608, do Conselho Curador do FGTS, autorizando a Caixa a fazer os acordos foi publicada em novembro do ano passado e fixa o pagamento de R$ 380 reais para contas com tempo de vínculo até 10 anos; R$ 860 para contas entre 11 e 20 anos; R$ 10 mil para contas entre 21 a 30 anos; R$ 12,2 mil para contas entre 31 e 40 anos; e R$ 17,8 mil para contas com mais de 40 anos de permanência.

Poderão requerer a habilitação aos créditos os titulares que possuam conta vinculada do FGTS com vínculo empregatício CLT até 22 de setembro de 1971 e que efetuaram opção pelo FGTS nos termos da Lei 5.958/73, com efeito retroativo à data anterior a 23 de setembro de 1971. Eles devem ter permanecido no mesmo emprego, relativo ao vínculo alvo de aplicação da progressividade da taxa, por mais de dois anos e não tenham sido beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente.

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Regulamentado o uso de FGTS em consórcios habitacionais

resolução que autoriza o uso do FGTS por consorciados foi aprovada pelo Conselho Curador em dezembro último e estende aos contratos de participação de grupos em consórcios as mesmas condições previstas na Lei 8.036 para aquisição de imóveis pelo SFH

Brasília, 17/03/2010 – A partir desta quinta-feira (18), trabalhadores titulares de conta no FGTS e cotistas de consórcios imobiliários poderão usar o saldo da conta vinculada para amortizar, liquidar e pagar parte das prestações desses consórcios com o saldo da conta vinculada. A resolução que autoriza o uso do FGTS por consorciados foi aprovada pelo Conselho Curador em dezembro último e estende aos contratos de participação de grupos em consórcios as mesmas condições previstas na Lei 8.036 para aquisição de imóveis pelo SFH.

Para se beneficiar da mudança é necessário que a cota do consórcio e o imóvel residencial estejam no nome do titular da conta e que tenha sido adquirido com recursos da carta de crédito do consórcio, não sendo admitida o uso do saldo em imóvel comercial, terreno ou reforma. O valor máximo de avaliação não pode exceder ao limite estabelecido nas operações do SFH, atualmente R$ 500 mil.

Regras – De acordo com a resolução 616/2009 do Conselho Curador, no caso de liquidação ou amortização de saldo devedor é necessário um período mínimo de 2 anos entre cada movimentação; contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes; a cota de consórcio estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada; o imóvel adquirido por meio de consórcio ser residencial urbano e estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada; e o valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não exceder ao limite estabelecido para as operações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

Além disso, o titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana.

No caso de pagamento de parte das prestações, o consorciado não poderá contar com mais de 3 (três) prestações em atraso; e os recursos estão limitados a 80% do valor da prestação.

Atualmente são mais de 65 mil consorciados contemplados nos grupos de imóveis do Sistema de Consórcios, segundo dados da assessoria econômica da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC). Somente em janeiro desse ano, as contemplações somaram 5,2 mil e ocorreram 18,8 mil novas adesões.

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