O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta madrugada a Lei 10.886/04, que tipifica a violência doméstica no Código Penal Brasileiro. O projeto, de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP), previa, além da definição jurídica do que é o crime de violência doméstica, a pena para o agressor.
“Esta é uma grande vitória para todas as brasileiras e brasileiros que sofrem com as agressões físicas, morais e psíquicas dentro do convívio familiar. Espero que agora, os agressores pensem duas vezes antes de levantar a mão para uma mulher e assim, buscar alternativas para que o convívio doméstico seja harmônico”, comemorou Iara.
Com a sanção presidencial, o artigo 129 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale ressaltar que é um crime apenado com no máximo 01 ano, o que fatalmente gerará pena alternativa, (réu primário), ou seja, poderá ser através de uma cesta básica, ou algo assim. A pessoa somente sofrerá a pena de detenção se for reincidente. Mas já é um grande passo.
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Por Mhais• 23 de junho de 2004• 17:23• Sem categoria
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGORA É CRIME PREVISTO EM LEI
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta madrugada a Lei 10.886/04, que tipifica a violência doméstica no Código Penal Brasileiro. O projeto, de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP), previa, além da definição jurídica do que é o crime de violência doméstica, a pena para o agressor.
“Esta é uma grande vitória para todas as brasileiras e brasileiros que sofrem com as agressões físicas, morais e psíquicas dentro do convívio familiar. Espero que agora, os agressores pensem duas vezes antes de levantar a mão para uma mulher e assim, buscar alternativas para que o convívio doméstico seja harmônico”, comemorou Iara.
Com a sanção presidencial, o artigo 129 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale ressaltar que é um crime apenado com no máximo 01 ano, o que fatalmente gerará pena alternativa, (réu primário), ou seja, poderá ser através de uma cesta básica, ou algo assim. A pessoa somente sofrerá a pena de detenção se for reincidente. Mas já é um grande passo.
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