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Funpresp: O que ninguém explicou e ninguém entendeu

Jornal do Brasil

Paulo César Régis de Souza*

A presidenta Dilma sancionou o fundo de previdência dos servidores, o Funpresp, aprovado sob o manto do rolo compressor, com base em um conjunto de incertezas, ameaças e inverdades, confundindo os que estão aposentados e os que vão se aposentar no novo regime.  Há algumas questões relevantes que jamais foram abordadas pelos defensores ou críticos do projeto e outras distorções pontualmente postas na mesa de discussões e que, em nome da transparência e do futuro da Previdência social pública, aqui repasso.

Os fiscalistas e os leigos venderam a ideia de que a previdência dos servidores federais estava falida e ameaçava o futuro do país.  Três dados: 1) Valor do PIB (Produto Interno Bruto) em 2001, R$ 4.143,0 trilhões; 2) Pagamento da folha de pessoal federal (civis e militares, ativos e inativos) em 2011, R$ 151 bilhões, menos de 5% do PIB; 3)Pagamento dos aposentados e pensionistas: R$ 70,918,6, menos de 2% do PIB, nos mesmos níveis dos países industrializados. As despesas de pessoal em relação ao PIB ainda são irrelevantes e correm muito abaixo do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não constituem ameaça.

Inventaram um déficit da previdência dos servidores com um número cabalístico de R$ 60 bilhões.   Se de um lado a conta da despesa é correta e tem série histórica, a conta da receita é desconhecida. O governo federal sempre foi useiro e vezeiro em não pagar seus 22%, e há dúvidas de que tenha recolhido os 11% dos servidores. Houve um tempo em que os 600 mil celetistas do governo contribuíam para o INPS. Pois bem, o governo nunca recolheu a sua parte e a dos servidores ao INPS. O TCU cansou de denunciar a apropriação indébita, reconhecida pelo ministro Mantega. Em primeiro lugar, serão necessários dados transparentes e independentes da receita!

Não há nenhuma indicação, estudo, memória de cálculo de que o sistema de repartição simples  esteja esgotado, ainda mais que o servidor contribui com 11% sobre sua remuneração e não até o teto do INSS. Isto significa (façam cálculo atuarial) que sua contribuição é compatível com sua aposentadoria  integral, com 35 anos de contribuição e a expectativa média de vida dos brasileiros, 84,66 anos, para quem chega aos 70 anos.

Nas contas públicas, entrando os gastos dos estados e municípios, não há dados efetivos sobre receitas e despesas.  Será difícil, complicado e complexo estruturarem as previdências dos 27 estados, DF e 5.500 municípios. Os dados são precários e esparsos, não servindo de referência salvo em três variáveis: 1) Havia, em 2011, 6.637.834 servidores  públicos estatutários e militares; 2) Os fundos já criados por alguns estados  e municípios tinham o saldo da aplicação de R$ 54,0 bilhões; 3) Tais  fundos criados enfrentam pressões  para emitir moeda, financiar projetos duvidosos,  fazendo-se com eles o que fizeram com os bancos estaduais.

Prevalece a tese de que a criação do Fundo veio de fora para dentro, com base em memorando de entendimento entre o Fundo Monetário Internacional e o governo brasileiro.   É “herança maldita” do tempo em que o Brasil se sujeitava às ordens do FMI.

* Paulo César Régis de Souza é presidente da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2012/05/06/funpresp-o-que-ninguem-explicou-e-ninguem-entendeu/

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Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012

Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp- Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://www.previdenciasocial.gov.br/sppc.php?id_spc=1192


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