A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Meridional S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de realizar uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil a título de dano moral foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.
O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista. O banco, em sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.
Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito. “Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.
O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a Sexta Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”. ( RR 810404/2001.2)
(Carmem Feijó)
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Danos morais: empresa pagará R$ 36 mil por espancar vigilante
A Justiça do Trabalho condenou a Marshal Vigilância e Segurança Ltda. a indenizar vigilante que foi espancado sob a acusação de ter furtado uma TV de 29 polegadas do local em que prestava seus serviços. A empresa foi condenada em todas as instâncias, desde a sentença de primeiro grau, quando o juiz arbitrou o valor de R$ 36 mil a título de danos morais. O valor foi mantido tanto pelo TRT da 11ª Região (AM) quanto pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recursos da empresa.
Contratado em julho de 2000, o vigilante foi acusado, no dia 07/06/2002, pelo furto da TV da empresa Tecnocargo e levado para dentro de uma das salas da empresa, onde lhe aguardavam o gerente e alguns policiais que, segundo seu relato, começaram a espancá-lo para que confessasse o crime.
Sessão de tortura
Durante o que descreveu como uma “sessão de tortura”, o empregado afirmou ter sido ameaçado com armas pelos policiais, que repetiam que sua vida estava nas mãos deles e que, a qualquer momento, poderia morrer, se não falasse a verdade. De acordo com a inicial, os policiais enforcaram o vigilante até que ele desmaiou, e, conforme atestado médico anexado ao processo, apresentou hemorragia nos dois olhos, o que quase lhe causou cegueira. Após a surra, foi transferido para a DERF – Delegacia Especializada em Roubos e Furtos e só foi liberado na tarde do dia seguinte, sem que nada ficasse comprovado contra ele.
A violência foi tão excessiva que o vigilante não retornou mais às suas atividades e permaneceu em tratamento até as vésperas de sua demissão, ocorrida em 01/08/2002. Segundo ele, muitas pessoas souberam apenas de sua prisão e espancamento, mas não de sua inocência, o que teria agravado ainda mais seu estado de ânimo. Na ação por danos morais, postulou o equivalente a duas mil vezes o seu salário-base (cerca de R$ 733 mil), mas o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Manaus arbitrou o valor da indenização em R$ 36.662,00.
O TRT/AM não admitiu o recurso da Marshal e manteve a condenação. Destacou, ainda, o procedimento retrógrado adotado pelas empresas com relação ao furto de objetos em seu interior, “esquecendo-se do respeito à dignidade da pessoa humana” assegurado pela Constituição Federal. “Chamar a polícia, historicamente truculenta, para espancar ou prender empregados nas suas dependências, em virtude de furto, sem a definição da autoria, e sem observância do flagrante, é prática que já deveria ter sido desaconselhada pela assessoria jurídica das empresas há muito tempo”, diz a decisão regional.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou em seu voto a decisão do Regional no sentido da configuração do dano moral e da veracidade do depoimento das testemunhas. A seu ver, não houve a ofensa ao artigo 333, inciso I, do CPC, alegada pela empresa. “Aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal”, concluiu. ( AIRR-18041/2004-008-11-40.0)
(Lourdes Côrtes)
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Ao dar quitação geral, metalúrgico fica sem indenização por perda auditiva
A quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem qualquer ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional constatada posteriormente. Foi este o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao caso de um metalúrgico que descobriu ter sofrido perda auditiva somente quando foi recusado em novo emprego devido ao problema. A Primeira Turma acolheu o recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A. e restabeleceu sentença que extinguia o processo.
O trabalhador alegou a impossibilidade de questionar a indenização por danos morais e materiais na primeira ação ajuizada, pois sequer tinha ciência da sua incapacidade auditiva. De novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou para a KSB como macheiro manual, em contato com máquina trituradora de bolo de areia. Com perda de 30 a 45 decibéis na audição do ouvido direito, comprovada em exame fonaudiológico, o trabalhador afirmou que o equipamento de proteção utilizado era inadequado, obsoleto para obstar a ação do agente agressor (ruído).
A empresa dispensou-o sem justa causa apesar de ser membro de CIPA e ter estabilidade provisória em razão disso. Por meio de acordo, a rescisão foi homologada em juízo, e nela o trabalhador deu quitação geral, sem ressalvas,das verbas devidas pela empresa. Segundo conta o trabalhador na petição inicial, a empresa, ao dispensá-lo, não fez o exame demissional, obrigatório no caso porque o trabalho era considerado insalubre. Por conta disso, o metalúrgico somente veio a saber da perda auditiva aproximadamente um ano depois da rescisão.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) acolheu preliminar de coisa julgada levantada pela empresa e extinguiu o processo por entender que o acordo, celebrado em 2003 na Justiça do Trabalho, conferiu plena quitação às questões relativas ao extinto contrato de trabalho. O pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional estaria, de acordo com este entendimento, abrangido pela conciliação anteriormente pactuada.
O trabalhador recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou que não havia coisa julgada quanto à indenização requerida e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que julgasse o pedido. Para o Regional, a indenização decorrente de doença profissional, embora vinculada à relação de emprego, possui natureza eminentemente civil. Assim, concluiu que esta matéria não integrou o pedido da reclamação anterior. A empresa, diante da decisão desfavorável, recorreu ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, considerou o entendimento do TRT da 15ª Região contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 132 do TST. A OJ afirma que acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, atinge não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Segundo o ministro Lélio Bentes, sendo incontroverso o acordo, “não há como afastar a incidência da coisa julgada”. ( RR 1900 /2005-007-15-40.4)
(Lourdes Tavares)
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