A pedido da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), a ONG Repórter Brasil enumerou as mentiras mais contadas por aqueles que não querem ver o problema resolvido e contou a verdade por trás delas.
Mentiras:
1) Não existe trabalho escravo no Brasil.
2) A escravidão foi extinta em 13 de maio de 1888.
3) Se o problema existe, é pequeno. Além disso, apenas uma meia dúzia de fazendeiros utiliza trabalho escravo.
4) A lei não explica detalhadamente o que é trabalho escravo. Com isso, o empresário não sabe o que é proibido fazer.
5) A culpa não é do fazendeiro e sim de gatos, gerentes e prepostos. O empresário não sabe dos fatos que ocorrem dentro de sua fazenda e por isso não pode ser responsabilizado.
6) O trabalho escravo urbano é do mesmo tamanho que o rural.
7) Já existem muitas punições para quem pratica trabalho escravo. É só fazer cumprir a lei que a questão está resolvida. Não é necessária a aprovação de uma lei de confisco de terras.
8) A Justiça já tem muitos instrumentos para combater o trabalho escravo, não é necessário criar mais um.
9) Esse tipo de relação de trabalho já faz parte da cultura da região.
10) Não é possível aplicar a legislação trabalhista na região de fronteira agrícola amazônica. Isso geraria desemprego.
11) A fiscalização abusa do poder e é guiada por um viés ideológico. A Polícia Federal entra armada nas fazendas.
12) A divulgação internacional prejudica o comércio exterior e vai trazer prejuízo ao país.
13) A imprensa prejudica a imagem de estados como Pará, Mato Grosso,Tocantins, Maranhão, Rio de Janeiro e Bahia, entre outros, ao mostrar que há propriedades com trabalho escravo.
14) O Estado está ausente da região de fronteira agrícola e só aparece para punir quem está desenvolvendo o país.
15) A “lista suja” do trabalho escravo é ilegal, não dá direito de defesa aos proprietários de terra fiscalizados pelo grupo móvel e não tem utilidade nenhuma além de punir o agronegócio.
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1) Mentira: Não existe trabalho escravo no Brasil.
Verdade: Infelizmente, existe. A assinatura da Lei Áurea, em 1888, representou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, colocando fim à possibilidade de possuir legalmente um escravo. No entanto, persistem situações que mantêm o trabalhador sem possibilidade de se desligar de seus patrões.
Há fazendeiros que, para realizar derrubadas de matas nativas para formação de pastos, produzir carvão para a indústria siderúrgica, preparar o solo para plantio de sementes, entre outras atividades agropecuárias e extrativistas, contratam mão-de-obra utilizando os famigerados “gatos”. Eles aliciam os trabalhadores, servindo de fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo crime.
Esses gatos recrutam trabalhadores em regiões distantes do local da prestação de serviços ou em pensões localizadas nas cidades próximas. Na primeira abordagem, eles se mostram pessoas extremamente agradáveis, portadores de excelentes oportunidades de trabalho. Oferecem serviço em fazendas, com salário alto e garantido, boas condições de alojamento e comida farta. Para seduzir o trabalhador, oferecem “adiantamentos” para a família e garantia de transporte gratuito até o local do trabalho.
O transporte é realizado por ônibus em péssimas condições de conservação ou por caminhões improvisados sem qualquer segurança. Ao chegarem ao local do trabalho, eles são surpreendidos com situações completamente diferente das prometidas. Para começar, o gato lhes informa que já estão devendo. O adiantamento, o transporte e as despesas com alimentação na viagem já foram anotados no caderno de dívida do trabalhador que ficará de posse do gato. Além disso, o trabalhador percebe que o custo de todos os instrumentos que precisar para o trabalho – foices, facões, motosserras, entre outros – também serão anotados no caderno de dívidas, bem como botas, luvas, chapéus e roupas. Finalmente, despesas com os emporcalhados e improvisados alojamentos e com a precária alimentação serão anotados, tudo a preço muito acima dos praticados no comércio.
Convém lembrar que as fazendas estão incrivelmente distantes dos locais de comércio mais próximos, sendo impossível ao trabalhador não se submeter totalmente a esse sistema de “barracão”, imposto pelo gato a mando do fazendeiro ou diretamente pelo fazendeiro.
Se o trabalhador pensar em ir embora, será impedido sob a alegação de que está endividado e de que não poderá sair enquanto não pagar o que deve. Muitas vezes, aqueles que reclamam das condições ou tentam fugir são vítimas de surras. No limite, podem perder a vida. Este é o escravo contemporâneo, vítima do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, submetido a condições desumanas e subtraído de sua liberdade.
2) Mentira: A escravidão foi extinta em 13 de maio de 1888.
Verdade: A escravidão contemporânea é diferente da antiga, mas rouba a dignidade do ser humano da mesma maneira. No sistema antigo, a propriedade legal era permitida. Hoje, não. Mas era muito mais caro comprar e manter um escravo do que hoje. O negro africano era um investimento dispendioso, a que poucas pessoas tinham acesso. Hoje, o custo é quase zero, paga-se apenas o transporte e, no máximo, a dívida que o sujeito tinha em algum comércio ou hotel. Se o trabalhador fica doente, ele é largado na estrada mais próxima e se alicia outra pessoa. A soma da pobreza generalizada – proporcionando mão-de-obra farta – com a impunidade do crime criam condições para que perdurem práticas de escravização, transformando o trabalhador em mero objeto descartável.
Na escravidão contemporânea, não faz diferença se a pessoa é negra, amarela ou branca. Os escravos são miseráveis, sem distinção de cor ou credo. Porém, tanto na escravidão imperial como na do Brasil de hoje, mantém-se a ordem por meio de ameaças, terror psicológico, coerção física, punições e assassinatos.
3) Mentira: Se o problema existe, é pequeno. Além disso, apenas uma meia dúzia de fazendeiros utiliza trabalho escravo.
Verdade: Em 1995, o governo brasileiro, por intermédio de um pronunciamento do Presidente da República, assumiu a existência do trabalho escravo no Brasil. Já naquele ano foram criadas estruturas governamentais para o combate a esse crime, com destaque para o Grupo Executivo para o Combate ao Trabalho Escravo (Gertraf) e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel. No ano passado, o atual Presidente da República lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).
Em março de 2004, o Brasil reconheceu na Organização das Nações Unidas a existência de pelo menos 25 mil pessoas reduzidas à condição de escravos no país – e esse é um índice considerado otimista. Os números servem de alerta para o tamanho do problema. Porém, mesmo que houvesse um único caso de trabalhador reduzido à escravidão no Brasil, esse caso deveria ser combatido e eliminado.
De 1995 até agosto de 2009, cerca de 35 mil pessoas foram libertadas em ações dos grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. As ações fiscais demonstram que quem escraviza no Brasil não são proprietários desinformados, escondidos em propriedades atrasadas e arcaicas. Pelo contrário, são grandes latifundiários, que produzem com alta tecnologia para o grande mercado consumidor interno ou para o mercado internacional. Não raro, nas fazendas são identificados campos de pouso de aviões dos fazendeiros. O gado recebe tratamento de primeira: rações balanceadas, vacinação com controle computadorizado, controle de natalidade com inseminação artificial, enquanto os trabalhadores vivem em piores condições do que as dos animais.
4) Mentira: A lei não explica detalhadamente o que é trabalho escravo. Com isso, o empresário não sabe o que é proibido fazer.
Verdade: O artigo 149 do Código Penal (que trata do crime do trabalho escravo) existe desde o início do século passado. A legislação trabalhista aplicada no meio rural é da década de 70 (lei n.º 5.889). Portanto, tanto a existência do crime como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas. Os proprietários rurais que costumeiramente exploram o trabalho escravo, na maioria das vezes, são pessoas instruídas que vivem nos grandes centros urbanos do país, possuindo excelente assessoria contábil e jurídica para suas fazendas e empresas.
Além disso, uma série de acordos e convenções internacionais tratam da escravidão contemporânea. Por exemplo, as convenções internacionais de 1926 e a de 1956, que proíbem a servidão por dívida, entraram em vigor no Brasil em 1966. Essas convenções estão incorporadas à legislação nacional.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998.
De acordo com o Relatório Global da OIT de 2001, as diversas modalidades de trabalho forçado no mundo têm sempre em comum duas características: o uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade. O trabalhador fica preso a uma dívida, tem seus documentos retidos, é levado a um local isolado geograficamente que impede o seu retorno para casa ou não pode sair de lá, impedido por seguranças armados. A Organização utiliza, no Brasil, o termo “trabalho escravo” em seus documentos.
Como se vê, o conceito de trabalho escravo é universal e o conceito legal é mais do que claro. Todo mundo sabe o que é escravidão.
5) Mentira: A culpa não é do fazendeiro e sim de gatos, gerentes e prepostos. O empresário não sabe dos fatos que ocorrem dentro de sua fazenda e por isso não pode ser responsabilizado.
Verdade: O empresário é o responsável legal por todas as relações trabalhistas de seu negócio. A Constituição Federal de 1988 condiciona a posse da propriedade rural ao cumprimento de sua função social, sendo de obrigação de seu proprietário tudo o que ocorrer nos domínios da fazenda.
Por isso, o fazendeiro tem o dever de acompanhar com freqüência a ação dos funcionários que administram sua fazenda para verificar se eles estão descumprindo alguma norma da legislação trabalhista, além de orientá-los no sentido de contratar trabalhadores de acordo com as normas estabelecidas pela CLT.
6) Mentira: O trabalho escravo urbano é do mesmo tamanho que o rural.
Verdade: O trabalho escravo urbano é menor se comparado ao do meio rural. A Polícia Federal, as Delegacias Regionais do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal já agem sobre o problema.
Vale lembrar que a escravidão urbana é de outra natureza, com características próprias. Portanto, pede instrumentos específicos para combatê-la – e não adaptações do que está sendo proposto para a zona rural. O principal caso de escravidão urbana no Brasil é a dos imigrantes ilegais latino-americanos – com maior incidência para os bolivianos – nas oficinas de costura da região metropolitana de São Paulo. A solução passa pela regularização da situação desses imigrantes e a descriminalização de seu trabalho no Brasil.
7) Mentira: Já existem muitas punições para quem pratica trabalho escravo. É só fazer cumprir a lei que a questão está resolvida. Não é necessária a aprovação de uma lei de confisco de terras.
Verdade: As leis existentes não têm sido suficientes para resolver o problema e o número de propriedades reincidentes é grande. Mesmo com a aplicação de multas e o corte do crédito rural, usar trabalho escravo ainda é um bom negócio para muitos empresários porque barateia os custos com mão-de-obra. Na prática, até hoje os infratores, quando flagrados, só pagavam os direitos trabalhistas que haviam sonegado, e nada mais.
A sanção penal tem sido insuficiente. De acordo com dados da Comissão Pastoral da Terra, menos de 10% dos envolvidos em trabalho escravo no sul-sudeste do Pará, entre 1996 e 2003, foram denunciados por esse crime.
A questão da competência para julgar o crime (definida em prol da Justiça Federal no final de 2006) e o tamanho atual da pena mínima prevista no artigo 149 do Código Penal (dois anos) inibiram por muito tempo qualquer ação penal efetiva. Se julgado, há vários dispositivos que permitem abrandar a eventual execução da pena. Ela pode ser convertida em distribuição de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, por exemplo.
Há medidas que vêm sendo tomadas na tentativa de atingir economicamente quem se vale desse tipo de mão-de obra – que vão das ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Federal até a publicação da “lista suja” do trabalho escravo no Brasil pelo governo federal. Nela, estão relacionados empregadores comprovadamente flagrados pela prática – que estão tendo suspensas suas linhas de crédito em agências públicas e identificados suas cadeias produtivas.
Mas a prática tem demonstrado que somente uma medida drástica, que coloque em risco a perda da fazenda em que foi utilizado trabalho escravo, coibirá com eficiência esse crime. Nesse sentido, a aprovação de um dispositivo constitucional que permita a expropriação das terras onde se constate a escravidão se torna medida imprescindível para a sua erradicação no país. Por fim, um dispositivo como esse não seria novidade em nossa legislação, uma vez que a possibilidade de expropriação de terras já existe no caso das propriedades em que forem encontradas plantações de psicotrópicos.
8) Mentira: A Justiça já tem muitos instrumentos para combater o trabalho escravo, não é necessário criar mais nenhum.
Verdade: Erra quem pensa que trabalho escravo é um problema apenas trabalhista. Trabalho escravo é um crime de violação de direitos humanos. Normalmente, quem se utiliza dessa prática também é flagrado por outros crimes e contravenções. Dessa forma, o trabalho escravo torna-se um tema transversal, que está ligado a diversas áreas e por todas deve ser combatido. A própria Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) é intersetorial, envolvendo diversas instituições estatais e da sociedade civil.
Tem sido encontrada degradação do meio ambiental nos locais em que há degradação das relações do trabalho. Freqüentemente, mão-de-obra escrava é utilizada para desmatar ilegalmente a Amazônia brasileira. De acordo com os dados divulgados sobre o desmatamento em 2003, os municípios em que a floresta tomba são, em grande parte, os mesmos em que trabalhadores são reduzidos à escravidão.
Trabalho escravo também é um problema de desrespeito aos direitos humanos (tortura, maus tratos), criminal (cerceamento de liberdade, espancamentos, assassinatos) e previdenciário. Todos sabem que a lei de confisco de terras, quando aprovada, não vai resolver sozinha o problema do trabalho escravo. Para isso, é necessário também gerar empregos, conceder crédito agrícola, melhorar as condições de vida dos trabalhadores – atuando de forma preventiva nos locais de aliciamento para que eles não precisem migrar em busca de um emprego em um local distante e desconhecido. Mas a nova lei vai se somar aos instrumentos já existentes para erradicar o problema.
9) Mentira: Esse tipo de relação de trabalho já faz parte da cultura da região.
Verdade: A justificativa é falsa, embora seja comumente usada pelos produtores rurais. Mesmo que a prática fosse comum em determinada região – o que não é verdade, pois é utilizada por uma minoria dos produtores rurais – jamais poderia ser tolerada. Todo e qualquer crime deve ser combatido, com maior força exatamente onde for mais usual a sua prática.
Há uma Constituição votada por representantes da população que garante direitos e liberdades individuais a cada cidadão – independente de credo, cor ou classe social. O desrespeito à dignidade e o cerceamento da liberdade não podem ser encarados como manifestação cultural de um povo, mas sim como a imposição histórica da vontade dos mais poderosos.
Além do mais, essa suposta “cultura da região” é compartilhada apenas por aqueles que concordam com o trabalho escravo, uma vez que a população mais pobre, vítima da escravidão, tem lutado desde a década de 70 para que seus direitos sejam efetivados.
10) Mentira: Não é possível aplicar a legislação trabalhista na região de fronteira agrícola amazônica. Isso geraria desemprego.
Verdade: Escravidão não é apenas uma questão trabalhista, mas acima de tudo criminal, já que a vítima tem sua liberdade e dignidade roubadas. Utilizar trabalho escravo é infringir a lei e, por isso, passível de punição, como o roubo e o homicídio também são.
Qualquer região, por mais distante que seja, havendo a necessidade de usar o trabalho de alguém, deverá fazer isso em conformidade com a lei. O que se exige dos proprietários rurais é o cumprimento de alguns requisitos básicos da contratação e a garantia de que a pessoa consiga deixar o local de trabalho no momento em que desejar, independentemente da existência de qualquer tipo de dívida, legal ou ilegal.
Para evitar o desrespeito aos direitos dos trabalhadores, que é uma das raízes do problema, uma boa sugestão é seguir a legislação trabalhista. A própria Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) recomenda isso na recente publicação “Alertas aos Produtores Rurais”. Já a Federação da Agricultura do Estado do Pará (Faepa) distribuiu aos sindicatos rurais do Pará o manual “Fazenda Legal é Produtor Tranqüilo – Roteiro para o Cumprimento da Legislação Trabalhista da Propriedade Rural”. Nessas publicações, há a lista das ações que devem ser tomadas pelo fazendeiro para formalizar o vínculo com o empregado e evitar a exploração.
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego encontra freqüentemente produtores que não utilizam trabalho escravo, mas sim empregados tratados com dignidade e com o seu direito de ir e vir assegurado. Se esses produtores podem agir dentro da lei, os outros também podem.
Basta que, para isso, passem a operar sem a margem de lucro que ganham com a exploração da mão-de-obra escrava. Dessa forma, entrariam no jogo da competição de mercado de igual para igual, sem tentar passar a perna em seus pares que agem dentro da lei.
11) Mentira: A fiscalização abusa do poder e é guiada por um viés ideológico. A Polícia Federal entra armada nas fazendas.
Verdade: Os Auditores Fiscais do Trabalho agem de acordo com a legislação e as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego. E o trabalho de combate à escravidão não começou agora, mas no governo anterior, com o início das fiscalizações em 1995. As equipes de fiscalização contam com a presença de auditores fiscais do trabalho, delegados e agentes da Polícia Federal e membros do Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal. Todos agem de acordo com a lei.
O Poder Judiciário garante ampla oportunidade de defesa administrativa e judicial para os fazendeiros em cujas propriedades os grupos móveis de fiscalização encontraram trabalho escravo. Os processos tramitam na Justiça normalmente e ninguém é vítima de arbitrariedades.
Não se pode esquecer que trabalho escravo é crime previsto no Código Penal. As equipes móveis devem ir prevenidas às ações de fiscalização uma vez que muitos seguranças, gatos, prepostos, gerentes e vaqueiros das fazendas andam armados para intimidar trabalhadores. De revólveres a rifles, o arsenal de muitas fazendas não é pequeno e algumas propriedades chegam a possuir pequenos exércitos. Muitas vezes as equipes de fiscalização têm suas vidas ameaçadas. Além disso, cabe também à Polícia Federal abrir inquéritos e, se necessário, prender os culpados quando confirmado o flagrante do crime.
Nunca é demais lembrar que os cidadãos concedem ao Estado – e somente a ele – o monopólio legal do uso da força para manter o respeito à lei, à integridade física e moral e à dignidade do ser humano. A fazendeiros, gerentes e gatos, não.
12) Mentira: A divulgação internacional prejudica o comércio exterior e vai trazer prejuízo ao país.
Verdade: Isso é uma falácia. Não erradicar o trabalho escravo é que prejudica a imagem do Brasil no exterior. As ameaças de restrições comerciais serão levadas a cabo se o país não fizer nada para resolver o problema.
Que usamos trabalho escravo, isso é público e notório. Prova disso, são as campanhas para auxiliar na erradicação do trabalho escravo tocadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) – um organismo internacional. Ou mesmo, o processo contra o Brasil na Organização dos Estados Americanos por causa da tentativa de assassinato de José Pereira, em 1989, quanto tentou fugir da fazenda Espírito Santo – sul do Pará. José Pereira era mantido como escravo na propriedade.
Por conta de uma solução amistosa, o Brasil aceitou pagar uma indenização de R$ 52 mil a José Pereira – aprovada por unanimidade pela Câmara e pelo Senado. Somado aos cerca de R$ 50 mil que custam, em média, cada ação de fiscalização e somado aos custos dos processos judiciais por parte do Ministério Público Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, aí sim, teremos um grande prejuízo à nação, causado pelos produtores rurais que vão contra a lei e utilizam trabalho escravo.
A agricultura é fundamental para o desenvolvimento do país. Por isso mesmo, ele deve estar na linha de frente do combate ao trabalho escravo, identificando e isolando os empresários que agem criminalmente. Dessa forma, impede-se que uma atividade econômica inteira venha a ser prejudicada pelo comportamento de alguns poucos.
13) Mentira: A imprensa prejudica a imagem de estados como Pará, Mato Grosso,Tocantins, Maranhão, Rio de Janeiro e Bahia, entre outros, ao mostrar que há propriedades com trabalho escravo.
Verdade: Graças ao trabalho da imprensa, o problema ganhou dimensão nacional e passou a fazer parte dos debates da opinião pública. O que envergonha o país é a existência de trabalho escravo e não a denúncia dessa prática. Na realidade, quem deve se sentir envergonhado é o fazendeiro ou empresa que possui trabalhadores escravos, independentemente do local.
14) Mentira: O Estado está ausente da região de fronteira agrícola e só aparece para punir quem está desenvolvendo o país.
Verdade: O Estado sempre esteve presente na fronteira agrícola amazônica. Prova disso são os significativos empréstimos e financiamentos subsidiados aos projetos e empreendimentos agropecuários.
Na verdade, durante muito tempo o Estado esteve ausente na vida dos mais fracos da região, que não tinham garantias de seus direitos e cidadania. Agora, vem corrigindo seu erro histórico e as fiscalizações do grupo móvel no combate ao trabalho escravo são exemplo disso.
15) Mentira: a “lista suja” do trabalho escravo é ilegal, não dá direito de defesa aos proprietários de terra fiscalizados pelo grupo móvel e não tem utilidade nenhuma além de punir o agronegócio.
Verdade: A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego número 540/2004, de 15 de outubro de 2004, instituiu o cadastro com os nomes de empregadores e empresas flagrados com trabalho escravo. Essa relação ficou sendo conhecida como “lista suja”. Segundo as regras do MTE, responsável também por sua manutenção, a inclusão do nome do infrator na lista acontece somente após o final do processo administrativo criado pelo auto da fiscalização que flagrar o crime de trabalho escravo, que inclui o direito de defesa do envolvido. A exclusão, por sua vez, depende de monitoramento do infrator pelo período de dois anos. Se durante esse período não houver reincidência do crime e forem pagas todas as multas resultantes da ação de fiscalização e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome será retirado do cadastro. Prova do sucesso desse sistema é que dezenas de empregadores que haviam entrado na lista desde novembro 2003 tem saído dela após normalizarem as condições de trabalho em suas propriedades.
Com base na “lista suja”, instituições federais podem barrar o empréstimo de recursos públicos como punição a esses empregadores. O Ministério da Integração Nacional impede os relacionados de obterem novos contratos com os Fundos Constitucionais de Financiamento. O Banco do Brasil, o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste do Brasil, o BNDES também cortaram todas as modalidades de crédito para quem estiver na “lista suja”. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) está aconselhando os seus associados a fazerem o mesmo.
Além da restrição ao crédito, a divulgação da “lista suja” criou uma base de trabalho para as instituições governamentais e não-governamentais que atuam para a erradicação da escravidão, possibilitando assim a criação de outros mecanismos de repressão e prevenção.
Outro mecanismo que utilizou como base a “lista suja” foi a identificação das cadeias produtivas do trabalho escravo, que levou à assinatura do Pacto Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo por mais de 200 grandes empresas do país.
De acordo com a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a existência da listagem, os seguintes órgãos a recebem a cada atualização: ministérios do Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Integração Nacional, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério da Fazenda e Banco Central do Brasil.
A utilização de trabalho escravo por um empregador é uma informação importante que deve ser levada a público. O governo federal tem o dever de publicizar esses dados a fim de que instituições governamentais e financeiras considerem esse risco ao fechar negócios. Isso não é novidade, pois já acontece com os serviços de proteção ao crédito, por exemplo.
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TST confirma dano moral de R$ 5 mi em caso de escravidão
Decisão mantém julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) que condenou a Lima Araújo por reduzir 180 pessoas à condição análoga à escravidão, entre os quais nove adolescentes e uma criança
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, recurso apresentado pela Construtora Lima Araújo que pedia a revisão do julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) que condenara a empresa a pagar R$ 5 milhões pela exploração reiterada de trabalho escravo.
Integrantes do grupo móvel de fiscalização flagraram, ao todo, 180 pessoas (entre os quais nove adolescentes e uma criança) em condições análogas à escravidão nas quatro vezes – a primeira ainda em 1998 – em que estiveram nas Fazendas Estrela das Alagoas e Estrela de Maceió, em Piçarras (PA). As áreas, com extensão estimada de 90 mil hectares, pertencem à Lima Araújo Agropecuária, parte do conglomerado empresarial de Fernando Lyra de Carvalho e Jefferson de Lima Araújo Filho, com sede em Alagoas – formado também pela Construtora Lima Araújo e pela PH Engenharia.
A rejeição do pedido, nesta quarta-feira (18), referendou a maior indenização confirmada pelo TST para casos de submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão. Os ministros ratificaram, portanto, sentença expedida pelo TRT-8 em fevereiro de 2006 que elevara o montante da indenização a ser cobrada da empresa por danos morais coletivos de R$ 3 milhões (estabelecidos inicialmente pelo juiz Jorge Vieira, ainda em primeira instância, na 2ª Vara do Trabalho de Marabá) para R$ 5 milhões.
Relator do processo no TST, o ministro Vieira de Mello Filho sublinhou o fato de que os empregadores eram reincidentes e já tinham inclusive sido condenadas previamente ao pagamento por indenização de dano moral coletivo de R$ 30 mil. A conduta da Lima Araújo, de acordo com classificação expressa pelo ministro relator, é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão em que o recurso os réus foi negado, o trabalho escravo pode ser caracterizado inclusive como crime contra a humanidade, “equivalente a tortura e o genocídio”.
De acordo com a ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que resultou na decisão inédita de R$ 5 milhões – que, se mantida, deverá destinar recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) -, os empregadores cometeram infrações como: manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.
A Lima Araújo Agropecuária Ltda. fez parte da primeira “lista suja” do trabalho escravo, divulgada pelo governo federal no final de 2003 com 52 propriedades flagradas com trabalho escravo. Há na lista apenas cinco nomes que se repetem duas vezes: a Lima Araújo e o das famílias Bannach, Mutran e Quagliato – que possuem fazendas de criação de bovinos no Sul do Pará.
Repercussões
A ação civil pública que propiciou a indenização partiu de Loris Rocha Pereira Júnior, da Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região (PRT-8). O valor a ser cobrado dos responsáveis, no processo inicial formulado ainda em fevereiro de 2004, era de R$ 85 milhões. O pedido foi feito com base no valor estimado de R$ 212,6 milhões – soma do preço das fazendas e das cerca de 40 mil cabeças de boi criadas nos imóveis rurais.
“Diante da magnitude das fazendas e do patrimônio [dos empregadores], eu acho que [o valor da indenização] ainda é pouco, mas já é uma esperança”, declarou Loris, em entrevista por telefone à Repórter Brasil. Ele definiu a confirmação desta quarta-feira (18) no TST como “um alento”. “É uma decisão emblemática, um sinal de que ainda há esperança de melhoria nas relações entre o capital e o trabalhador”, acrescentou.
A Justiça que confirmou o valor recorde de indenização dos escravagistas, salientou o procurador, também é a mesma que emite sentenças que vão no sentido oposto – como num caso em que o transporte de trabalhadores rurais em carros de bois repletos de fezes foi permitido.
O simbolismo da decisão unânime do TST foi igualmente realçado pela auditora fiscal do trabalho Marinalva Cardoso Dantas, hoje na Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (SRTE/RN) que coordenou a operação do grupo móvel de fiscalização que libertou 49 trabalhadores da Fazenda Estrela de Alagoas, em Piçarra (PA), em outubro de 2001.
“O que deixou todos indignados foi a reincidência: um desrespeito a todas as autoridades, pois outras decisões nesse sentido já tinham sido tomadas antes”, comentou Marinalva. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho também poderá ter reflexos no andamento do processo criminal que tramita na Vara Federal de Marabá (PA), adicionou Marinalva.
Não são poucos os elementos do trabalho escravo contemporâneo fornecidos pela auditora fiscal no relatório de fiscalização da fazenda. “Havia barracos (…) localizados após uma espécie de fossa aberta, onde foi represada água. Nesse local, havia muitas fezes. Os trabalhadores passavam por esse charco equilibrando-se sobre dois caules de árvore. A fedentina era insuportável. Os utensílios eram lavados em água represada e imunda, no mesmo local onde se tomava banho e se lavava roupas”.
“Determinamos que os trabalhadores fossem devidamente alimentados e alojados próximos à sede, em local higiênico, até o dia seguinte, quando se daria o transporte para o Tocantins, Estado no qual foram aliciados. Qual não foi nossa surpresa ao chegarmos no dia seguinte e constatarmos que os trabalhadores foram alojados no curral para gado próximo ao escritório da sede”, conta Marinalva. “Havia redes armadas nas cercas do curral, cujo chão estava repleto de fezes do gado. Os trabalhadores já haviam improvisado uma pequena cozinha num dos compartimentos do curral, onde tinha sido feito o jantar do dia anterior e o desjejum”.
Por Rodrigo Rocha. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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Empresa é condenada em R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.
O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.
Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.
Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.
O ministro observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões, “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.
O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa, que queria examinar a fundo os aspectos processuais levantados pela empresa para pedir a nulidade tanto da sentença quanto do processo.
Em um dos pedidos de nulidade, a parte alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de provas. Neste aspecto, o ministro Walmir Oliveira destacou que não encontrou no acórdão nenhum registro de protesto do advogado da ré que chamasse a atenção sobre a negativa do pedido de nova produção de provas. Ademais, salientou o ministro, o processo já se encontrava com prova pré-constituída, consistente em cinco fiscalizações efetuadas por uma equipe composta por membros do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e até mesmo com acompanhamento do juiz da localidade.
O ministro Walmir concluiu, em sua fundamentação feita durante a sessão, “que a Lei permite que o magistrado, havendo prova material que forme seu convencimento, indefira diligências meramente inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, destacou que novas provas seriam desnecessárias e irrelevantes, concordando com o voto do relator quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade.
Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “ Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.
Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.
A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.”
(RR—178000-13.2003.5.08.0117)
(Augusto Fontenele)
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.tst.jus.br.