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Perguntas e respostas sobre Imposto de Renda Retido na Fonte no abono pecuniário; o imposto sobre férias

1 – Ocorreu alguma mudança na legislação tornando o IR sobre o abono pecuniário (art. 143 da CLT) isento?

Não. Um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da eficiência, consoante o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

O dispositivo constante do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, vai ao encontro da aplicação do referido princípio. Dispensa a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da execução fiscal ou sua desistência, assim como a revisão do lançamento e inscrição nos casos em que especifica.

Uma das hipóteses previstas é a das matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Certamente a administração não estaria primando pela eficiência ao levar a cabo a constituição e cobrança de tributos cuja procedência está sendo negada de forma pacífica pela jurisprudência. Assim, com a edição dos atos declaratórios a que se refere a Lei nº 10.522/2002, a Receita Federal e a PFN passam a nortear sua atuação nos casos abrangidos. Ocorre que, como qualquer norma, esses atos podem receber interpretações diversas, e isso estava ocorrendo. A requerimento de um contribuinte a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal esclareceu a aplicação de alguns desses atos, inclusive o que trata dos valores referentes à conversão de férias em pecúnia – o abono pecuniário, ou popularmente chamado de “férias vendidas”, de que trata o artigo 143 da CLT.

2 – O que é o abono pecuniário?

Conforme previsto no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abono pecuniário é a faculdade de o trabalhador converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em pecúnia, ou seja, é o pagamento feito para o empregado que opta por laborar no período em que estaria de férias.

3 – Quem tem direito à restituição do valor de IRRF incidente sobre o abono pecuniário?

A restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre o abono pecuniário é devida para todos aqueles trabalhadores contratados sob o regime jurídico da CLT e que, a partir de 17 de novembro de 2006 (vide Nota 1), receberam esta verba nos termos da legislação trabalhista.

4 – Servidores públicos têm direito ao abono pecuniário?

Os servidores públicos federais regidos pelo RJU não tem a faculdade de converter parte de suas férias em pecúnia. O artigo 78, da Lei 8.112/1990 previa em seu §1º que o servidor público também poderia converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Todavia, tal dispositivo fora revogado pela Lei 9.527, em 10 de dezembro de 1997, e o abono pecuniário deixou de ser uma faculdade para os servidores públicos.

Os servidores de outras esferas de governo deverão verificar a norma a que estão submetidos, se fizeram jus a esta verba e qual foi o tratamento tributário dispensado por ocasião do pagamento.

5 – Qual data será considerada para fins de concessão da restituição?

O Ato Declaratório Interpretativo nº 28, de 16 de janeiro de 2009, limita-se a regulamentar o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do ano-base de 2008.

Orientações internas emanadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT dão conta de que o entendimento da RFB é no sentido de que somente tem direito a restituição aqueles contribuintes que receberam o abono pecuniário a partir de 17 de novembro de 2006 – data da publicação do Ato Declaratório/PGFN nº 6, de 17 de novembro de 2006 (vide Nota 1).

6 – Como solicitar a restituição?

O procedimento deve ser iniciado com a retificação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano da retenção indevida. Se o resultado da retificação for de aumento de imposto a restituir, deverá aguardar notificação da RFB neste sentido, dentro do prazo previsto na legislação. Se o resultado da retificação implicar em diminuição do imposto a pagar, o qual já foi recolhido, ou mudança de imposto a pagar para imposto a restituir, a retificação deverá ser acompanhada do preenchimento do pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP disponível no site da RFB.

7 – Como proceder no caso de a não-incidência de IRRF sobre o abono pecuniário estar sendo discutida no âmbito judicial?

Os contribuintes que estejam nessa situação possuem duas alternativas:

* desistir do pleito judicial e solicitar a restituição pela via administrativa, como explicado na questão acima; ou
* aguardar o trânsito em julgado da sentença, pois, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não serão apresentadas contestações nem interpostos recursos das decisões que opinem pela não incidência do IRRF.

8 – Qual o prazo para solicitação?

O prazo para requerer a restituição do valor de IRRF incidente sobre o abono pecuniário é de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN.

Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, o contribuinte perde o direito à restituição.

9 – Quais são as demais verbas não devem ser expostas a tributação?

Além da não tributação do abono pecuniário (Ato Declaratório nº. 06/2006), também não incidirá imposto de renda sobre os valores recebidos em pecúnia por trabalhadores em geral ou servidores públicos, por ocasião da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, relativamente a férias não gozadas por necessidade do serviço em relação:
às hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais (Atos Declaratórios nº. 04/2002, 08/2002 e 01/2005, todos editados pela PGFN);

* às férias proporcionais (Ato Declaratório nº. 05/2006, editado pela PGFN);
* em relação ao adicional de um terço constitucional (Ato Declaratório nº. 06/2008); e
* aos valores pagos pelo empregador a título de férias em dobro (Ato Declaratório nº. 14/2008).

Considerando o entendimento esposado pela RFB que a que aplicação dos referidos atos dá-se a partir de sua publicação no Diário Oficial, abaixo as datas de publicação dos atos citados:

* Ato Declaratório nº. 04/2002 – DOU de 15/08/2002
* Ato Declaratório nº. 08/2002 – DOU de 15/08/2002
* Ato Declaratório nº. 01/2005 – DOU de 25/02/2005
* Ato Declaratório nº. 05/2006 – DOU de 17/11/2006
* Ato Declaratório nº. 06/2008 – DOU de 11/12/2008
* Ato Declaratório nº. 14/2008 – DOU de 11/12/2008

A relação das matérias com o mesmo tratamento pode ser conferida no site da PGFN através do link:

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/publicacoes/dispensa-de-interposicao-de-recursos

10 – Qual o tratamento deve ser dado pelo empregador à retenção ocorrida no ano-base 2008?

O ato declaratório interpretativo nº 28, de 16 de janeiro de 2009, esclarece que:
“No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha “Rendimentos Tributáveis” juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.”

Assim, caso a fonte pagadora preencha corretamente o Comprovante de Rendimentos que lhe será fornecido para a Declaração de Ajuste anual a ser entregue em 2009, o imposto retido será devolvido ou servirá para amortizar o imposto a pagar resultante do ajuste.

11 – Como deve proceder o beneficiário em relação à retenção ocorrida no ano-base 2008?

O beneficiário da restituição do IRRF incidente sobre o abono pecuniário pago no ano-base de 2008, ao preencher sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) de 2009 e que ainda não foi entregue, deverá considerar a importância relativa ao abono como rendimento não-tributável.

12 – Como deve proceder o beneficiário em relação às retenções ocorridas no ano-base 2007 e no ano-base 2006 (a partir de 17.11.2006) (vide Nota 1)?

O beneficiário da restituição do IRRF incidente sobre o abono pecuniário pago nos anos-calendário 2006 e 2007 deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual retificadora correspondente à RFB tomando as providências preconizadas na questão 6.

Deve-se guardar a documentação relacionada ao assunto. Caso o beneficiário não possua os documentos que comprovem o recebimento do abono pecuniário e a conseqüente retenção do IR, recomenda-se obtê-los junto ao empregador com a finalidade de resguardar seus direitos e a necessária comprovação em caso de eventual intimação nos trabalhos de “malha fina”.

13 – Como devo apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora?

* Verifique em seu comprovante de rendimentos (contra-cheque) o valor correspondente ao abono pecuniário – “férias vendidas”;
* Reduza o valor do abono pecuniário daquele informado como rendimento tributável por seu empregador e que constou da declaração original;
* Acrescente este valor no campo “Rendimentos Isentos e Não Tributados;
* Repita todas as demais informações que constaram na declaração original.

Importante lembrar para retificação da Declaração é necessário estar de posse do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.

Outras informações relativas a declaração retificadora podem ser encontradas no site da RFB através do link
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2008/Perguntas/RetificacaoDeclaracao.htm

Nota 1:
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em resposta a consulta formulada pela Secretaria da Receita Federal editou Parecer PGFN/PGA/Nº 206/2009, onde discorda do entendimento desta quanto à data a partir da qual gera efeitos o Declaratório da PGFN, para fins de restituição do IR retido sobre o abono pecuniário.

Assevera o referido parecer:

“7. A consulente desenvolve o raciocínio de que o ato declaratório do PGFN se constituiria numa nova interpretação de norma administrativa, a qual não poderia ser aplicada retroativamente nos termos do inc. XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 . Tal compreensão poderia levar a conclusão de que “somente os rendimentos pagos a partir da publicação do ato declaratório PGFN seriam passíveis de restituição”…”

E continua:

“Assim, além de o art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, não dar margem para a modulação de efeitos, essa, caso adotada, retiraria substancialmente os efeitos benéficos do ato declaratório, devendo tal hipótese, portanto, ser desconsiderada.”

Ocorre que, trata-se de um parecer, o qual pode ou não ser acatado pela consulente, ou seja, a RFB. Desta forma, parece-nos prudente aguardar que a Receita Federal manifeste-se sobre o assunto para que se adotem os procedimentos acima relativamente a recebimentos anteriores a 17 de novembro de 2006.

Assim que tenhamos tal informação providenciaremos a atualização dos simuladores a fim de contemplar as novas hipóteses.

Confira no sítio do UNAFISCO SINDICAL, o simulador para recalcular tal imposto.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.unafisco.org.br.

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