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Entidades de previdência complementar, tanto as fechadas quanto as abertas, terão de divulgar todas as suas despesas

Entidades terão de divulgar todas as suas despesas

Na última segunda-feira (31/08) o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) aprovou a nova resolução sobre despesas administrativas. Por insistência da Anapar, foi incorporada ao texto da nova resolução a obrigatoriedade de que as entidades fechadas de previdência complementar disponibilizem aos seus participantes todos os dados de suas despesas administrativas, inclusive as despesas de investimentos. Desta forma, os participantes deverão ter acesso a todos os gastos realizados por suas entidades, acompanhar e fiscalizar se os custos com a administração de seu plano de previdência e com a aplicação de seus recursos estão adequados e compará-los com os de outras entidades.

“Esta divulgação é de extrema importância. Muitas entidades contabilizam em seus balanços somente o resultado líquido dos investimentos, não esclarecendo ao participante o quanto gastam com a gestão dos ativos”, argumenta José Ricardo Sasseron, presidente da Anapar e representante dos participantes e assistidos no CGPC. Existem entidades que terceirizam a administração de seus recursos e pagam por isso taxas elevadas a bancos e agentes financeiros. “Com a divulgação destes dados, os participantes poderão cobrar de suas entidades reduções de custos, já que as despesas administrativas interferem diretamente no montante de reservas acumuladas e podem reduzir o valor dos benefícios em planos CV ou CD”, completa Antônio Bráulio de Carvalho, diretor da Anapar e componente do CGPC.

A forma de divulgação será regulamentada com a revisão de outra norma – a Resolução CGPC 23 – específica sobre este tema.

A Resolução também obriga as entidades a criarem indicadores de despesas. Taxa de carregamento (percentual incidente sobre a soma de contribuições vertidas e benefícios pagos), taxa de administração (percentual incidente sobre o total dos recursos garantidores) e despesas anuais por participante são alguns dos indicadores. A resolução determina que a Secretaria da Previdência Complementar deverá publicar os indicadores de todas as entidades e planos, permitindo que os participantes comparem dados e tenham em mãos uma boa ferramenta de acompanhamento e fiscalização.

Foram estabelecidos novos limitadores para o custeio administrativo de planos patrocinados por empresas públicas: até 9% da soma de contribuições vertidas e benefícios pagos anualmente; e até 1% dos recursos garantidores do plano. Estes limites não são aplicáveis às entidades patrocinadas por empresas privadas por não haver previsão legal para isto, mas os indicadores criados permitem a comparação dos gastos inclusive destas entidades. A Anapar não considera adequado o estabelecimento de um limitador único sobre a soma de contribuições e benefícios, pois tais valores envolvem ordens de grandeza distintas – o mais adequado seria criar limites inferiores sobre os benefícios, já que o percentual de 9% é muito oneroso para o participante.

Além disso, na taxa de administração cujo limitador é 1% não são computadas as despesas com a gestão terceirizada de investimentos, provocando distorções no comparativo entre entidades que fazem a gestão própria dos ativos e aquelas que terceirizam. A Anapar considera que no futuro a norma precisará ser revista, para fazer os ajustes necessários.

Apesar de ter apontado inconsistências como esta, a Anapar votou favoravelmente por entender que a obrigatoriedade de divulgação das despesas, a criação de indicadores e a comparabilidade entre entidades colaboram para uma maior transparência do sistema.

ÍNTEGRA DO BOLETIM ELETRÔNICO DA ANAPAR – NÚMERO 320.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.anapar.com.br.

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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: CGPC reduz taxa de administração dos fundos de pensão

Resolução com taxa de 1º entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2010
31/08/2009 – 16:33:00

Da Redação (Brasília) – O Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) aprovou nesta segunda-feira (31) resolução que fixa em 1% o limite anual das despesas administrativas dos fundos de pensão. O percentual incide sobre o montante dos recursos garantidores do conjunto dos planos de benefícios administrados pelas entidades de previdência regidas pela Lei Complementar 108, de 2001. A taxa de carregamento foi fixada, de forma opcional, em até 9% sobre a soma das contribuições e dos benefícios do conjunto dos planos previdenciários.

As entidades que se encontrarem desenquadradas aos limites estabelecidos, a partir de 1° de janeiro de 2010 – data de vigência da norma, após a publicação no Diário Oficial da União –, terão 60 meses para se enquadrarem.

A resolução aprovada, segundo ressaltou o secretário de Previdência Complementar (SPC), Ricardo Pena, “norteia-se na defesa dos interesses dos participantes e assistidos, pelo fomento por meio de uma regulação moderna do custeio administrativo, que propicie às entidades fechadas de previdência complementar um melhor direcionamento nas suas operações a partir da elaboração e execução de seu orçamento”. Dessa forma, ressaltou o secretário, “além de contribuir para uma maior transparência, visibilidade, segurança e comparabilidade dos gastos dentro do sistema”, a resolução permitirá também o crescimento da previdência complementar.

Foi lembrado ainda que uma revisão na questão do custeio administrativo se fazia necessária, face ao conflito entre a evolução do sistema e a obrigatoriedade de cumprimento de limites quantitativos estabelecidos pelos normativos ainda vigentes relativos à sobrecarga administrativa (Resolução nº 1, de outubro de 1978) e às despesas administrativas das EFPC (Decreto nº 606, de julho de 1992).

“Nesse contexto, esses normativos foram editados em momentos cuja realidade não se coaduna com a atual, ocasionando dificuldades na gestão do plano de benefícios de diferentes modalidades (BD, CD ou Misto/CV), formas de gestão dos investimentos e número de participantes e assistidos”, justificou.

Governança – No que diz respeito às entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regidas exclusivamente pele Lei Complementar 109/01, a resolução aprovada pelo CGPC também inovou ao propor, considerando a diferenciação da lei, que elas não tenham limite de despesa fixado em norma, cabendo ao Conselho Deliberativo da EFPC definir tais limites bem como indicadores de gestão dos gastos administrativos. Até porque, pela Resolução n° 28/09 que trata da nova planificação contábil desses fundos, foi aumentado o nível de detalhamento das despesas administrativas da EFPC.

Pela resolução, os critérios quantitativos e qualitativos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo, para a realização das despesas administrativas, devem considerar a adequação dos gastos e os resultados obtidos observando, dentre outros, os seguintes aspectos: recursos garantidores dos planos de benefícios; quantidade de planos de benefícios; modalidade dos planos de benefícios; número de participantes e assistidos; e forma de gestão dos investimentos.

Além de reforçar a questão de governança do Conselho Deliberativo, a resolução também fortaleceu a governança do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, para acompanhar e controlar as despesas administrativas.

Transparência – Como um princípio norteador da previdência complementar, a resolução propõe ampla divulgação e transparência na internet, pela SPC, das informações das despesas administrativas das EFPC, inclusive das despesas de investimentos, como forma de maior comparação para os participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores.

A resolução tem por objetivo, ainda, orientar as EFPC na definição de suas fontes de custeio e na realização de suas despesas administrativas, sendo enumeradas oito fontes: contribuição dos participantes e assistidos; contribuição dos patrocinadores e instituidores; reembolso dos patrocinadores e instituidores; resultado dos investimentos; receitas administrativas; fundo administrativo; dotação inicial; e doações.

Com essa oferta maior de fontes de custeio quis o CGPC oferecer flexibilidade aos fundos de pensão quando da elaboração do seu orçamento anual, visto que a legislação vigente especifica apenas as contribuições como fonte de custeio. Caberá assim ao Conselho Deliberativo definir a fonte de custeio a ser utilizada no exercício.

Apresentada inicialmente ao CGPC no dia 29 de junho, a minuta da resolução sobre as despesas administrativas das EFPC foi submetida a uma audiência pública, em 22 de julho, à qual compareceram mais de 100 representantes de 35 entidades, associações de previdência privada, patrocinadores, instituidores, governo federal e entidades sindicais. A reunião validou e consolidou as regras finais da resolução, recebendo a SPC oito sugestões para a proposta apresentada em junho, que se traduziram agora em aperfeiçoamento do texto aprovado.

Informações para a Imprensa
Zenaide Azeredo
(61) 2021-5113
ACS/MPS

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.previdenciasocial.gov.br.

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