TST condena BB a indenizar ex-funcionário por quebra de sigilo bancário
Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acompanhou por unanimidade o voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, o Banco do Brasil, ao acessar as movimentações financeiras da conta corrente de funcionário, violou a garantia constitucional de preservação da intimidade e da privacidade, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, caracterizando dano moral e direito ao recebimento de indenização pelo ex-empregado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE) julgou improcedente a reclamação do ex-funcionário, por considerar inexistente a quebra de sigilo. De acordo com o Tribunal cearense, era natural que o banco, na condição de guardião do sigilo bancário, tivesse acesso aos dados da conta de qualquer um de seus funcionários, sem que isso resultasse em quebra de sigilo e consequente direito à indenização.
Ainda conforme o Regional, a demissão sem justa causa do ex-funcionário não tornou ilegal o procedimento investigatório realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que tal investigação foi conduzida em obediência às normas internas da instituição, a fim de apurar possíveis irregularidades envolvendo o ex-empregado.
Além do mais, para o TRT, mesmo que a conclusão do processo tivesse sido pela inexistência dessas irregularidades, o banco, no exercício de seu poder, tinha a possibilidade de demitir sem justa causa.
Por outro lado, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o simples fato de o banco ter violado a intimidade do correntista, invadindo sua privacidade, já contrariou aquele preceito constitucional e as normas infraconstitucionais que protegem a intimidade e a privacidade.
Segundo ele, as informações bancárias de quaisquer correntistas devem ser preservadas do acesso de terceira pessoa, como prevêem os artigos 1º, caput, e §§ 3º e 4º, e 10 da Lei Complementar nº 105/2001, sendo admitida a quebra do sigilo somente quando houver fortes indícios de culpabilidade de quem se busque rastrear a conta, e que isto seja feito mediante autorização judicial, o que não ocorreu no caso. Além disso, para o relator, a situação se agravou pela demissão sem justa causa do ex-funcionário, mesmo tendo sido inocentado ao final do procedimento investigatório realizado pelo Banco.
Por fim, o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se pelo provimento ao recurso do ex-empregado do Banco do Brasil, julgando procedente o pagamento de indenização por dano moral. Determinou também o retorno dos autos ao TRT cearense, para o prosseguimento na análise dos outros pedidos formulados pelas partes, ainda pendentes de julgamento. (RR-209100-67.2003.5.07.0002).
Fonte: TST.
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Para TST, ação individual deve ser extinta se houver outra igual do sindicato
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o ajuizamento pelo empregado de ação individual não implica a desistência de ação já proposta pelo sindicato a que pertence, na qualidade de substituto processual. Nessas condições, o processo individual deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois ocorre litispendência, ou seja, duas ações com mesmo objeto e causa de pedir.
Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em decisão unânime, negou provimento aos embargos de uma trabalhadora e manteve a extinção do seu processo contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI).
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o sistema jurídico nacional adota a “teoria da tríplice identidade”, o que significa que duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, causa de pedir e objeto.
Assim, segundo o relator, quando há duas demandas idênticas, a litispendência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 267, V, do CPC. No entanto, essa teoria não prevê todas as hipóteses possíveis de tramitação dos processos, daí a necessidade de utilizar a “teoria da identidade da relação jurídica”, concluiu o ministro Aloysio.
Então, também ocorrerá a litispendência, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos, ainda que haja diferença quanto a algum dos elementos identificadores da demanda (no caso, o nome das partes).
Como a trabalhadora é titular da relação jurídica nos dois processos e será beneficiária de uma eventual decisão judicial favorável, a SDI-1 concluiu que estava configurada a litispendência, devendo permanecer extinta a ação individual proposta pela empregada. (E-RR-3900-67.2008.5.22.0003)
Fonte: TST.
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