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Banco do Brasil terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência por motivos comprovadamente inexistentes e de cunho discriminatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela nulidade do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido a sua limitação, ele não deveria realizar tarefas que exigissem deslocamentos constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento de pastas e subir e descer escadas.

O banco alegou que o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Um laudo ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam deslocamentos de cerca de 30 metros, com a presença de degraus que exigiam movimentos das pernas, e que ele foi colocado para realizar tarefas formalmente contraindicadas em comunicado aos gerentes. Outra perícia, voltada para as tarefas de informática, constatou que ele não tinha “qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a contento suas funções”.

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição para reformar a decisão. No entanto, “ao expor as razões do ato demissional praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos motivos determinantes”, explicou. Por isso, a inexistência ou a falsidade desses motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.

O ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do empregado durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. “Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças”, afirmou.

Para o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho “impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão”.  Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da dispensa e reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi discriminatória.

(Letícia Tunholi/CF. Foto: Senado Federal)

Processo: RR-137900-34.2005.5.03.0004

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Atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT

Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.

Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.

Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa.  O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, “não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114

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Vigia ferido em assalto deverá receber mais de R$ 100 mil em indenizações

A Setep Construções Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar mais de R$ 100 mil a um ex-empregado vítima de assalto na empresa. O acidente ocorreu em 2007 no pátio da construtora. Durante o assalto, ele foi atingido no rosto e tentou pedir socorro, mas, segundo conta, o sistema de segurança estava desativado e o telefone não funcionava. O jeito foi pedir ajuda a vizinhos.

Em agosto de 2009, o ex-vigia entrou com ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trabalho, mas o os pedidos foram julgados improcedentes na sentença de primeiro grau. Também não teve sucesso com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que a função de vigia em uma empresa de construção civil não exigiria medidas de segurança mais rígidas pela empregadora devido ao baixo risco de assaltos.

A Turma rechaçou o entendimento do TRT catarinense, entendendo que a função de vigia é considerada atividade de risco. Dessa forma, conforme o artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade independe de culpa do empregador, configurando a chamada “responsabilidade objetiva”. A decisão foi por unanimidade, e a Setep Construções Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$20 mil, morais, de R$50 mil, e materiais, no valor de R$36 mil.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-271300-59.2009.5.12.003

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TST mantém nulidade de rescisão de contrato de aposentado por invalidez

Um ex-empregado da Arrepar Participações S.A, aposentado por invalidez, não precisará rescindir o contrato de trabalho firmado com a refinadora paulista depois do fechamento da unidade de Limeira, onde trabalhava. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e confirmou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu ser lícita a recusa do empregado em rescindir o contrato.

A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento na Vara do Trabalho de Limeira alegando que, com o encerramento das atividades em Limeira, pretendia rescindir o contrato de trabalho com o empregado, aposentado por invalidez há mais de 11 anos. O empregado e o sindicato da categoria, porém, não homologaram a rescisão. O trabalhador, por sua vez, contestou que seu contrato estaria suspenso em função da aposentadoria e não poderia ser rescindido.

A sentença foi favorável ao empregado. O juiz assinalou que a CLT (artigo 475) define que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato, apenas o suspende, e remete para a legislação previdenciária o prazo de suspensão. A Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social), por sua vez, define que a aposentadoria por invalidez é sempre precária e pode ser cancelada a qualquer momento, ao ser verificada  novamente a aptidão para o trabalho.

O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “Enquanto não convertida a aposentadoria por invalidez em definitiva, ou seja cancelada, não poderá a empresa proceder à rescisão do contrato de trabalho”, afirmou o Regional. A decisão afastou também a alegação de fechamento da unidade, pois o grupo econômico continua existindo, “e será responsável pelo destino que o contrato de trabalho vier a ter”.

No recurso de revista ao TST, a Arrepar insistiu na tese de que, com o encerramento das atividades em Limeira, não se trata mais de suspensão do contrato, ainda que haja filial em outros locais. Mencionando o artigo 475 da CLT, o artigo 47, inciso I, da Lei da Previdência Social e a Súmula 160 do TST, entre outros dispositivos, afirmou que o empregado teria o prazo de cinco anos para retornar a sua função, após o qual a empresa teria o direito de rescindir o contrato.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, porém, afastou as alegações de violação de lei e da jurisprudência, pois nenhum deles trata de todas as particularidades do tema, “pois não disciplinam a possibilidade de rescisão do contrato no caso de extinção da unidade de trabalho do empregado”.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

Processo: TST-RR-37200-28.2008.5.15.0128

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