Todos os bancos devem antecipar a metade do 13º salário até o dia 30 de maio aos seus funcionários admitidos até o dia 31 de dezembro de 2005. Só não ganhará essa remuneração quem já a tenha recebido anteriormente em janeiro, fevereiro, março ou abril deste ano, por ocasião do gozo de férias.
Esse direito está previsto na cláusla 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, firmada entre as entidades sindicais dos bancários e a Fenaban.
Veja a íntegra da cláusula 4ª da convenção coletiva:
CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2005, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2006, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2006, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2006.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
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Por Mhais• 18 de maio de 2006• 10:15• Sem categoria
Bancos devem pagar metade do 13º salário até maio
Todos os bancos devem antecipar a metade do 13º salário até o dia 30 de maio aos seus funcionários admitidos até o dia 31 de dezembro de 2005. Só não ganhará essa remuneração quem já a tenha recebido anteriormente em janeiro, fevereiro, março ou abril deste ano, por ocasião do gozo de férias.
Esse direito está previsto na cláusla 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, firmada entre as entidades sindicais dos bancários e a Fenaban.
Veja a íntegra da cláusula 4ª da convenção coletiva:
CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2005, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2006, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2006, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2006.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
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