Foram nove vetos já publicados no Diário Oficial da União, com a intenção básica, segundo a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira de “não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social, a inclusão social no campo, em torno dos direitos dos pequenos agricultores”. Na verdade esse é o segundo tempo dos vetos presidenciais, depois que a bancada ruralista resolveu peitar Dilma Rousseff.
Najar Tubino
Porto Alegre – O objetivo de mais de 200 organizações da sociedade brasileira era que a presidenta Dilma Roussef vetasse toda a proposta de Código Florestal aprovada pelo Congresso Nacional, com amplo apoio das bancadas do norte e do centro-oeste, onde se concentra a maior produção de soja e algodão do país. Foram nove vetos já publicados no Diário Oficial da União, com a intenção básica, segundo a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira de “não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social, a inclusão social no campo, em torno dos direitos dos pequenos agricultores”.
Na verdade esse é o segundo tempo dos vetos presidenciais. A bancada ruralista depois dos primeiros 32 e mais as mudanças regulamentadas pelo governo na Medida Provisória resolveu peitar Dilma Roussef e fazer um novo arranjo do Código, com mais de 400 emendas. A essência dos vetos que atingiram o artigo 83 na íntegra e cortes parciais nos artigos 4º, 15º, 35º, 51º, 61º-A e 61º-B é o retorno à proposta inicial de recompor as margens de rios menores de 10 metros, mesmo que não sejam permanentes. Também eliminou a possibilidade de recompor a área de preservação permanente com espécies exóticas, como eucalipto ou pinus, ou frutíferas, como laranja e maçã.
O veto do artigo 61º-B, por exemplo, proibiu a possibilidade do proprietário com área superior a 10 módulos – um módulo tem menos de 10 hectares, dependendo de cada estado a definição exata – reflorestar apenas 25% da área total. Um tratamento diferenciado para quem tem mais terra. Aliás, dos quase 5,6 milhões de estabelecimentos rurais cadastrados no INCRA, 90% tem até quatro módulos fiscais. A grande maioria, cerca de 3,6 milhões tem apenas um módulo fiscal.
O novo Código também cria um Programa de Regularização Ambiental (PRA), que o interessado em recompor suas áreas de preservação permanente ou de reserva legal deverá se cadastrar, usando como referenciamento imagens de satélite da propriedade e terá um prazo de um ano para iniciar o replantio. As multas para quem desmatou antes de 2008 estão suspensas por um ano, mas todos tem que se enquadrar no PRA e no Cadastro Ambiental Rural (CRA).
O deputado federal Homero Pereira (PSD-MT), ex-presidente da Associação dos Criadores do Mato Grosso (Acrimat) disse que o “governo deu um golpe e aproveitou as partes do texto que lhe convinha. Esperávamos apenas vetos cirúrgicos, como na questão das árvores frutíferas, mas com os vetos a presidenta desconsiderou o posicionamento tomado por unanimidade pelo Congresso. A bancada ruralista vai dar uma resposta legislativa, jurídica e política ao governo”, disse ele em Brasília.
A argumentação principal da bancada ruralista e da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) é da necessidade de aumentar a área plantada no Brasil, já beira os 40 milhões de hectares sem contar os mais de 200 milhões de hectares de pastagens, com o objetivo de suprir o mercado internacional de alimentos. Seriam necessários mais 6,2 milhões de hectares para atingir um aumento de 30% em 2022. Isso é uma necessidade do agronegócio, principalmente nas regiões de expansão como na Amazônia e nas áreas do chamado Mapitoba, inclui os estados do Maranhão, Piauí, Bahia e Tocantins. Sem esquecer do Mato Grosso e do Pará que continuam liderando os desmatamentos no Brasil.
Dois pesquisadores ligados ao INPE (Instituto de Pesquisas Espaciais) e a Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, de São Paulo, Antonio Donato Nobre e Ricardo Ribeiro Rodrigues desmancharam a tese dos ruralista de que o país perderia área de produção de alimentos, se precisassem recompor áreas de preservação.
Segundo eles, a superfície que era destinada à proteção de matas ciliares em propriedades privadas, seguindo as estipulações do revogado Código Florestal de 1965 ocupava apenas de 7 a 9% da área total, para proteger todas as nascentes acrescentavam-se ínfimos 0,2%. A área ocupada por terrenos úmidos foi estimada em 17%, duas vezes maior do que a de preservação permanente, onde apenas o arroz irrigado poderia ser plantado. Embora os terrenos úmidos com lençol freático exposto sejam impróprios para a maioria das práticas agrícolas.
O arroz ocupa apenas 1,3 milhão de hectares de uma área de 144 milhões de hectares, isso é menos de 0,5% da área da ocupação agropecuária do país. Mas os arroios, riachos e igarapés dos altos cursos – com menos de 10 metros de largura – representam 86% da extensão dos rios. Era justamente nessa área, fundamental para a maioria dos nove milhões de quilômetros de rios, que os delirantes deputados e senadores da bancada ruralista queriam cortar a mata de proteção. Como se aumentar a área de plantio nas margens dos rios, com consequências desastrosas como erosão, perda de solo, inundações e escassez futura de chuva, incrementaria a produção de alimentos no país e tudo seguiria tranquilamente.
O aviso da bancada ruralista é bem claro: iremos ao STF reivindicar a inconstitucionalidade da lei. Pelo menos o veto presidencial definiu o tamanho de cada um, ou seja, a recomposição é de acordo com a área, o que diferencia milhões de pequenos estabelecimentos da agricultura familiar dos milhões de hectares do agronegócio.
Notícia colhida no sítio http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21103
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Novo Código Florestal é sancionado
Qui, 18 de Outubro de 2012 10:38 Imprensa2
Foi publicada na noite desta quarta-feira, 17, a nova redação do Código Florestal Brasileiro com nove vetos da presidenta Dilma Rousseff. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) também foi aprovado e o Ministério do Meio Ambiente divulgará nas próximas semanas a data de início da implantação e utilização da ferramenta. A principal mudança aconteceu em relação á recomposição nas margens de rios.
Nas propriedades de 0 a 1 módulo fiscal, deve recuperar 5 metros desde que não ultrapasse 10% da propriedade. De 1 a 2 módulos fiscais recupera 8 metros desde que não ultrapasse 10% da propriedade e nas áreas de 2 a 4 módulos fiscais deve recuperar 15 metros desde que não ultrapasse 20% da propriedade.
O reflorestamento não poderá ser feito somente com árvores frutíferas, mas sim, de forma intercalada com espécies nativas.
Veja abaixo os vetos da presidenta e a razão das suspensões:
| O que foi vetado | Por quê? |
| § 9º do art. 4º – Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6o | “Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o.” |
| § 1º do art. 35 – “O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.” | “O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos.” |
| § 6º do art. 59 “Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.” | “Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59.” |
| Inciso I do § 4º do art. 61 “Em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura;” | “A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira.” |
| Inciso V do § 13 do art. 61 – “Plantio de árvores frutíferas.” | “Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutí- feras para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira.” |
| § 18 do art. 61 – “Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.” | “A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto.” |
| Inciso III do art. 61- “25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.” | “A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional.” |
| Art. 83 – “Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.” | “O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4o, da Lei no 12.651.” |
| Inciso II do § 4º do art. 15 “50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.” | “Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o.” |
Tabela: Notícias Uol
Notícia colhida no sítio http://www.fetrafsul.org.br/
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Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 às 20:22 (Última atualização: 19/10/2012 às 10:41:42)
Vetos ao texto do Código Florestal são legais, afirma advogado-geral da União
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, disse hoje (18), durante entrevista no Palácio do Planalto, que a presidenta Dilma Rousseff exerceu sua competência constitucional ao vetar nove itens da medida provisória aprovada pelo Congresso que altera o texto do novo Código Florestal. Segundo Adams, as críticas de uma eventual violação do processo legislativo não procedem.
“A presidenta da República, no exercício de sua competência constitucional, vetou alguns dispositivos. Portanto, não há que se falar em violação do processo legislativo (…) Isso faz parte da competência da presidenta da República que foi eleita pelo povo brasileiro, competência constitucional de sancionar ou vetar dispositivos de lei (…) É importante deixar claro que a presidenta de fato exerceu sua competência constitucional, seja no veto, seja na regulamentação do decreto”, disse Adams.
Com os vetos, foi resgatado o escalonamento das faixas de recuperação de margens de rios em Áreas de Preservação Permanente (APPs) de acordo com o tamanho da propriedade, tal como constava na medida provisória enviada pelo governo ao Congresso Nacional, que determina a recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10 módulos. Os vetos também impediram a permissão do plantio de árvores frutíferas na recuperação de APPs ao invés de vegetação nativa.
“Dentro da sua competência legal, que o Congresso Nacional atribuiu ao chefe do Poder Executivo, a presidenta restabeleceu, no principio do interesse público, para proteger adequadamente as áreas de rio, restabeleceu a solução que ela tinha anteriormente adotado, que no entender do Poder Executivo é a mais correta, seja ambientalmente, seja socialmente, seja economicamente”, explicou Adams.
Ouça a íntegra da entrevista:
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Notícia colhida no sítio http://blog.planalto.gov.br/