CMN – Votos do Banco Central
VOTO I: CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS
O Conselho Monetário Nacional alterou a norma que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País. O objetivo é preservar estruturas de atendimento de comprovada eficiência no atendimento prestado ao público. O art. 3º da Resolução nº 3.954, de 2011, foi aperfeiçoado nos seguintes termos:
I – incluir os empresários, conforme definidos no Código Civil, e as empresas públicas no rol das entidades que podem ser contratadas como correspondentes;
II – substituir o termo “sociedades empresárias” por “sociedades”, possibilitando que as sociedades cooperativas sejam contratadas como correspondentes;
III – permitir que o atendimento em serviços de recebimentos e pagamentos e de encaminhamento de propostas de cartões de crédito possam ser contratados com entidades cuja atividade principal seja a de correspondente. Anteriormente, apenas estavam permitidos os serviços de encaminhamento de propostas de operação de crédito e serviços de câmbio;
IV – excluir a vedação à contratação de correspondente cujo controle seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum;
V – definir novas condições para a contratação de correspondente controlado por administrador da instituição contratante ou de sua controladora.
Foram excluídos da norma os serviços de cobrança extrajudicial. Dessa forma, esses serviços podem ser livremente contratados pelas instituições financeiras.
VOTO II: BNDES – LIMITE DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que define para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) limite específico de exposição a risco por cliente permitida para cada empresa atuante no setor elétrico controlada, direta ou indiretamente, pela União. A decisão estende para o setor elétrico o mesmo tratamento já existente para empresas atuantes no setor de petróleo. Com a decisão, essas empresas deixam de ser computadas segundo o montante consolidado das operações do grupo Eletrobrás, passando a ser consideradas individualmente no que diz respeito à exposição a risco por cliente (limite de 25% do patrimônio de referência).
VOTO III: DECLARAÇÃO DE PORTE E TRANSPORTE DE MOEDA NACIONAL E ESTRANGEIRA
O Conselho Monetário Nacional autorizou a utilização dos serviços de remessa expressa para o envio, pelos bancos autorizados a operar em câmbio, de cheques e traveller’s cheques acolhidos de seus clientes para cobrança ou liquidação no exterior. A norma anterior previa que tais documentos, mesmo depois de acolhidos e endossados pelos bancos autorizados, fossem encaminhados ao exterior por meio de empresa habilitada ao transporte internacional de valores. O objetivo é diminuir os custos incidentes sobre o acolhimento desses documentos para compensação.
VOTO IV: PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA NA BANIF CORRETORA
O Conselho Monetário Nacional aprovou proposta que reconhece como de interesse do governo brasileiro a participação da Caixa Banco de Investimento S.A. (instituição portuguesa) em até 35% do capital da Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. (Banif Corretora). A alteração decorre do ingresso do referido banco de investimento na estrutura do capital social da corretora, por meio de CGD Participações em Instituições Financeiras Ltda., empresa em que detém 50% do capital. A CGD, por sua vez, deterá 70% do capital da Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. A proposta precisa de aprovação do presidente da República, conforme previsto no artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VOTO V: FATOR DE PONDERAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
O Conselho Monetário Nacional alterou de 3,0 para 3,2 o fator de ponderação sobre os saldos de crédito rural com recursos da Poupança Rural. O saldo médio diário dos financiamentos que fazem jus a esse fator, no período de contratação, aumenta de 20% para 22% da exigibilidade total de cada instituição financeira, o equivalente a R$ 13,2 bilhões. O objetivo dessa faculdade aprovada pelo Conselho é viabilizar a oferta adicional de até R$ 1,2 bilhão de recursos aos produtores rurais a taxas de juros máxima de 6,75% a.a., e possibilitar a redução de custos de subvenção de encargos financeiros pela União.
VOTO VI: LIMITE DE FACULDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CRÉDITO RURAL
O Conselho Monetário Nacional elevou de 7% para 10% o limite de faculdade de aplicação de recursos obrigatórios em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR). O objetivo é canalizar maior volume de recursos obrigatórios para operações de comercialização da safra de verão em curso. O período para a utilização do limite previsto vai até 30/06/11.
VOTO VII: ALÍQUOTA ADICIONAL DO PROAGRO PARA ABACAXI, AÇAÍ E PIMENTA DO REINO
O Conselho Monetário Nacional mantêm em 2% a alíquota adicional para as operações realizadas com agricultores familiares do Pronaf, amparadas no Proagro Mais, para as culturas de abacaxi, pimenta do reino e açaí. A medida também estabelece em 3,5% a alíquota adicional para as mesmas culturas quando contratadas pelos demais produtores rurais. Não há previsão de impacto financeiro para o Tesouro, uma vez que os percentuais estabelecidos estão de acordo com as alíquotas de equilíbrio para essas e para culturas similares.
Conforme estabelecido na Resolução 3.478/07, só é permitido enquadrar no Proagro lavouras em locais em que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tenha concluído o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc). O Zarc para essas culturas foi concluído levando em consideração época de plantio, uso da semente para o município e tipo de solo.
Brasília, 31 de março de 2011
Banco Central do Brasil
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(61) 3414-3462
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.bcb.gov.br.
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RESOLUCAO 3.954
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Altera e consolida as normas que
dispõem sobre a contratação de
correspondentes no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011,
com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da
referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar
as disposições desta resolução como condição para a contratação de
correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo
contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da
instituição contratante.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta
resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.
Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as
diretrizes da instituição contratante, que assume inteira
responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários
por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a
confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por
meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da
regulamentação relativa a essas transações.
Art. 3º Somente podem ser contratadas, na qualidade de
correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas
na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os
prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º Exceto para as atividades definidas no art. 8º,
incisos V, VII e IX, desta resolução, é vedada a contratação de
entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação de
serviços de correspondente ou cujo controle societário seja exercido
pela instituição contratante ou por controlador comum.
§ 2º É vedada a contratação de entidade cujo controle
societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador
de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela
instituição contratante.
§ 3º Podem ser contratadas como correspondentes as
instituições financeiras e as demais instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.
Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou
renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência
de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus
administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e
corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer
tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do
atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.
Art. 5º Depende de prévia autorização do Banco Central do
Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não
integrante do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue termos
característicos das denominações das instituições do SFN, ou de
expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de
correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei
nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos sejam
semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às
formas empregadas para o atendimento ao público.
Art. 7º Admite-se o substabelecimento do contrato de
correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial
preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre
as quais a anuência da instituição contratante.
§ 1º A instituição contratante, para anuir ao
substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta
resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação na
forma do art. 3º.
§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante
às atividades de atendimento em operações de câmbio.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE
Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto
as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de
produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a
seus clientes e usuários:
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela
instituição contratante;
II - realização de recebimentos, pagamentos e
transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de
depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição
contratante;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e
outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de
prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com
terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento
cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de
clientes e usuários;
V - recepção e encaminhamento de propostas referentes a
operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da
instituição contratante;
VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de
câmbio de aceite da instituição contratante;
VII - execução de serviços de cobrança extrajudicial,
relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou de
seus clientes;
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de
fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição
contratante; e
IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade
da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação
de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de
documentação, bem como controle e processamento de dados.
Art. 9º O atendimento prestado pelo correspondente em
operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes
operações:
I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque
ou cheque de viagem;
II - execução ativa ou passiva de ordem de pagamento
relativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e
III - recepção e encaminhamento de propostas de operações
de câmbio.
§ 1º As operações mencionadas no inciso I do caput somente
podem ser realizadas pelos seguintes contratados:
I - instituição financeira ou instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo
como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da
regulamentação em vigor;
III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
e
IV - os permissionários de serviços lotéricos.
§ 2º O contrato que inclua o atendimento nas operações de
câmbio relacionadas nos incisos I e II do caput deve prever as
seguintes condições:
I - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;
II - obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante
para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das
partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos
valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e
III - observância das disposições do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE
Art. 10. O contrato de correspondente deve estabelecer:
I - exigência de que o contratado mantenha relação
formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de
outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe,
envolvidas no atendimento a clientes e usuários;
II - vedação à utilização, pelo contratado, de instalações
cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam
similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e
postos de atendimento;
III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua
condição de prestador de serviços à instituição contratante,
identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição
dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de
atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de
painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos
clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para
esclarecimento do público;
IV - realização de acertos financeiros entre a instituição
contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;
V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de
padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição
contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas
de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e
quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos
produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;
VI - vedação ao contratado de emitir, a seu favor, carnês
ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar por conta
própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e
serviços de fornecimento da instituição contratante;
VII - vedação à realização de adiantamento a cliente, pelo
correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela
instituição contratante;
VIII - vedação à prestação de garantia, inclusive
coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se refere o
contrato;
IX - realização, pelo contratado, de atendimento aos
clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos,
obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes
aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de
imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo
correspondente;
X - permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos
contratos firmados ao amparo desta resolução, à documentação e
informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como
às dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos
atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela
legislação;
XI - possibilidade de adoção de medidas pela instituição
contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 4º, ou por
determinação do Banco Central do Brasil;
XII - observância do plano de controle de qualidade do
atendimento, estabelecido pela instituição contratante nos termos do
art. 14, § 1º, e das medidas administrativas nele previstas; e
XIII - declaração de que o contratado tem pleno
conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das
operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de
outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator
às penalidades previstas nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso VIII não
se aplica às operações de financiamento e de arrendamento mercantil
de bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente no
exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 11. O contrato de correspondente que incluir as
atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento
mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação a
essas atividades:
I - obrigatoriedade de, no atendimento prestado em
operações de financiamento e de arrendamento mercantil referentes a
bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação
aos clientes, durante o atendimento, dos planos oferecidos pela
instituição contratante e pelas demais instituições financeiras para
as quais preste serviços de correspondente;
II - uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe
que prestem atendimento nas operações de que trata o caput, expondo
ao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado,
o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
III - envio, em anexo à documentação encaminhada à
instituição contratante para decisão sobre aprovação da operação
pleiteada, da identificação do integrante da equipe do
correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:
a) no caso de operações relativas a bens e serviços
fornecidos pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa
certificada de acordo com as disposições do art. 12, § 1º,
responsável pelo atendimento prestado; e
b) nas demais operações, a identificação da pessoa
certificada que procedeu ao atendimento do cliente; e
IV - liberação de recursos pela instituição contratante a
favor do beneficiário, no caso de crédito pessoal, ou da empresa
fornecedora, nos casos de financiamento ou arrendamento mercantil,
podendo ser realizada pelo correspondente por conta e ordem da
instituição contratante, desde que, diariamente, o valor total dos
pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da
instituição contratante para tal fim.
Art. 12. O contrato deve prever, também, que os
integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em
operações de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados
aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida
capacidade técnica.
§ 1º No caso de correspondentes ao mesmo tempo
fornecedores de bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se
a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento, que se
responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento
ali prestado aos clientes.
§ 2º A certificação de que trata este artigo deve ter por
base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos
técnicos das operações, a regulamentação aplicável, o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.
§ 3º O correspondente deve manter cadastro dos integrantes
da equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os
dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a
consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE
Art. 13. A instituição contratante deve colocar à
disposição do correspondente e de sua equipe de atendimento
documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação
permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à
referida equipe sobre seus produtos e serviços e deve atender,
conforme o art. 10, inciso IX, às demandas apresentadas pelos
clientes e usuários ao contratado.
Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema
de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de
monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por
intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de
pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações
realizadas.
§ 1º A instituição contratante deve estabelecer, com
relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade,
levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de
clientes e usuários.
§ 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas
administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se
verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões
estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento
prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos
considerados graves pela instituição contratante.
§ 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer procedimentos a serem integrados aos controles de que
trata este artigo, bem como, alternativa ou cumulativamente:
I - determinar a adoção de controles e procedimentos
adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso
verifique a inadequação do controle que a contratante exerce sobre as
atividades do correspondente;
II - recomendar a suspensão do atendimento prestado ao
público ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo;
e/ou
III - condicionar a contratação de novos correspondentes à
prévia autorização do Banco Central do Brasil, que verificará o
atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 15. A instituição contratante deve manter, em página
da internet acessível a todos os interessados, a relação atualizada
de seus contratados, contendo as seguintes informações:
I - razão social, nome fantasia, endereço da sede e o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
cada contratado;
II - endereços dos pontos de atendimento ao público e
respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e
III - atividades de atendimento, referidas no art. 8º,
incluídas no contrato, especificadas por ponto de atendimento.
Parágrafo único. A instituição contratante deve
disponibilizar, inclusive por meio de telefone, informação sobre
determinada entidade ser, ou não, correspondente e sobre os produtos
e serviços para os quais está habilitada a prestar atendimento.
Art. 16. A instituição contratante deve segregar as
informações sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição,
nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas
por clientes e usuários atendidos por correspondentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição
contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa,
comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados
por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo
fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida
instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela
instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de
dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de
2010.
Art. 18. Aplicam-se aos contratos de correspondente em que
as partes sejam instituições financeiras ou instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições:
I - são dispensadas as exigências estabelecidas nos arts.
11 e 12, na hipótese de a instituição contratada oferecer a seus
próprios clientes operações da mesma natureza;
II - não incide a vedação estabelecida no art. 10, inciso
VIII; e
III - na relação de correspondentes a ser mantida em página
da internet, referida no art. 15, devem constar, no mínimo, os
seguintes dados:
a) razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número
de inscrição no CNPJ da instituição contratada; e
b) atividades de atendimento, referidas no art. 8º,
incluídas no contrato.
Parágrafo único. Admite-se a contratação de instituição
cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante
ou por controlador comum.
Art. 19. A instituição contratante deve realizar os
seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil, na
forma definida pela referida autarquia:
I - designar diretor responsável pela contratação de
correspondentes no País e pelo atendimento prestado por eles;
II - informar a celebração de contrato de correspondente,
bem como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os
serviços contratados;
III - proceder à atualização das informações sobre os
contratos de correspondente enviadas até a data de entrada em vigor
desta resolução; e
IV - elaborar relatórios sobre o atendimento prestado por
meio de correspondentes.
Art. 20. O art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ............................................
.......................................................
II - limites operacionais das agências de turismo, bem
como das empresas contratadas na forma prevista em
regulamentação específica, incluídos os critérios para
o seu cumprimento." (NR)
Art. 21. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - três anos após a sua publicação, com relação aos arts.
11, inciso III, e 12;
II - um ano após a sua publicação:
a) com relação ao art. 3º, caput e § 1º, e aos arts. 7º e
8º, para o ajuste de contratos firmados até a data de publicação
desta resolução; e
b) com relação aos arts. 10, incisos I, IX e XII, 11,
inciso II, 13, 14, 15 e 16; e
III - na data de sua publicação, com relação aos demais
dispositivos.
Art. 23. Ficam revogados:
I - as Resoluções ns. 3.110, de 31 de julho de 2003, 3.156,
de 17 de dezembro de 2003, e 3.654, de 17 de dezembro de 2008;
II - os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º
da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;
III - o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução
nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, com redação dada pela Resolução
nº 3.693, de 26 de março de 2009; e
IV - o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.919,
de 25 de novembro de 2010, a partir de 1º de março de 2011.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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Histórico
SUMULA:
IDENTIF RES 3954/2011
DOU 25/02/2011 PAG 44-45
REFER BL LEI 4595/64 ART/9.
BL LEI 4595/64 ART/3 ITEM/V.
BL LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII ITEM/XXXI.
BL LEI 4728/65 ART/14.
CITA LEI 8935/94 10406/2002 (CC) 7492/86.
CITA LEI 4595/64 ART/44 PARAG/7.
CITA RES CMN 3693/2009.
ALTERA RES CMN 3568/2008 ART/38 ITEM/II.
REVOGA RES CMN 3110/2003 3156/2003 3654/2008.
REVOGA RES CMN 3568/2008 ART/4 PARAG/2 PARAG/3 PARAG/4.
REVOGA RES CMN 3568/2008 ART/4 ITEM/I ITEM/II ITEM/III.
REVOGA RES CMN 3518/2007 ART/1 PARAG/2.
REVOGA RES CMN 3518/2007 ART/1 PARAG/1 ITEM /III.
REVOGA RES CMN 3919/2010 ART/1 PARAG/1 ITEM/III (A PARTIR DE
01/03/2011).
ATUALIZA 01- CIRC BCB 3527/2011 DOU 04/03/2011 PAG 33 -
NORMAS COMPLEMENTARES: ART/9 PARAG/2 ITEM/III.
NORMATIVO COLHIDO NO SÍTIO www.bcb.gov.br