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Decisões recentes do TST confirmam jornada de 6 horas em cooperativas de crédito

Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo n° TST-RR-331/2002-093-09-00.5, publicada no Diário da Justiça do último dia 5 de maio, manteve decisão de segunda instância, que havia equiparado empregados de cooperativas de crédito aos bancários, para efeito do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de seis horas, rejeitando os argumentos apresentados, em recurso, de que as cooperativas se diferenciam das instituições financeiras, pois atuam no âmbito do interesse comum dos filiados e não visam lucros.

O Acórdão do TST ressalta que “Malgrado tais considerações, o certo é que a jurisprudência da Corte, inclusive a da 4ª Turma, tem-se inclinado pela equiparação dos empregados das cooperativas de crédito aos empregados de instituições financeiras”. O Tribunal baseou sua decisão no art. 18 da Lei n° 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e crediticias, e subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes; na Lei 6.024/74 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação de instituições financeira, estabelece que essas instituições e as cooperativas de crédito estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, pelo Banco Central do Brasil. O TST entendeu que “À luz do texto legal mencionado, é evidente que as cooperativas de crédito, diversamente das demais cooperativas, são instituições financeiras, pelo que se sujeitam às regras do sistema financeiro nacional”.

Outra decisão mais recente do Tribunal, publicada no dia 19 deste mês, foi proferida no processo RR-1.112/2003-017-12-00, na qual a Corte acatou recurso contra a decisão do TRT da 12ª Região, de que as cooperativas de crédito não poderiam ser equiparadas às instituições bancárias, porque possuiriam natureza jurídica e finalidade social diversa. O TST sentenciou que “Embora dotadas de características peculiares no que concerne à sua natureza e finalidade social, as cooperativas de crédito foram incluídas pela Lei 4.595/64 entre as instituições financeiras que compõe o Sistema Financeiro Nacional ao lado dos estabelecimentos bancários e das empresas de crédito, financiamento e investimento. Equiparam-se, portanto, aos estabelecimentos bancários, inclusive no que se refere à observação da legislação trabalhista”.

Fonte: CUT – RO

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Decisões recentes do TST confirmam jornada de 6 horas em cooperativas de crédito

Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo n° TST-RR-331/2002-093-09-00.5, publicada no Diário da Justiça do último dia 5 de maio, manteve decisão de segunda instância, que havia equiparado empregados de cooperativas de crédito aos bancários, para efeito do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de seis horas, rejeitando os argumentos apresentados, em recurso, de que as cooperativas se diferenciam das instituições financeiras, pois atuam no âmbito do interesse comum dos filiados e não visam lucros.
O Acórdão do TST ressalta que “Malgrado tais considerações, o certo é que a jurisprudência da Corte, inclusive a da 4ª Turma, tem-se inclinado pela equiparação dos empregados das cooperativas de crédito aos empregados de instituições financeiras”. O Tribunal baseou sua decisão no art. 18 da Lei n° 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e crediticias, e subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes; na Lei 6.024/74 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação de instituições financeira, estabelece que essas instituições e as cooperativas de crédito estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, pelo Banco Central do Brasil. O TST entendeu que “À luz do texto legal mencionado, é evidente que as cooperativas de crédito, diversamente das demais cooperativas, são instituições financeiras, pelo que se sujeitam às regras do sistema financeiro nacional”.
Outra decisão mais recente do Tribunal, publicada no dia 19 deste mês, foi proferida no processo RR-1.112/2003-017-12-00, na qual a Corte acatou recurso contra a decisão do TRT da 12ª Região, de que as cooperativas de crédito não poderiam ser equiparadas às instituições bancárias, porque possuiriam natureza jurídica e finalidade social diversa. O TST sentenciou que “Embora dotadas de características peculiares no que concerne à sua natureza e finalidade social, as cooperativas de crédito foram incluídas pela Lei 4.595/64 entre as instituições financeiras que compõe o Sistema Financeiro Nacional ao lado dos estabelecimentos bancários e das empresas de crédito, financiamento e investimento. Equiparam-se, portanto, aos estabelecimentos bancários, inclusive no que se refere à observação da legislação trabalhista”.
Fonte: CUT – RO

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