3/12/15 – O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira, 3 de dezembro, a Resolução nº 22 e a Resolução nº 23, aprovadas na reunião do dia 25 de novembro do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que aperfeiçoam a forma como as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) deverão se posicionar com relação à solvência dos planos de benefícios. No lugar de parâmetros fixos e lineares passa a existir, para o equacionamento de qualquer desequilíbrio, limites individuais que levam em consideração a duração do passivo de cada plano de benefício.
O novo normativo altera a resolução 26 do Conselho, que estabelecia que o déficit atuarial deveria ser objeto de um plano de equacionamento toda vez que o resultado negativo apurado fosse superior a 10% das provisões matemáticas ou perdurasse por três exercícios. Com relação ao superavit, a regra até então em vigor estabelecia a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das provisões matemáticas e, só a partir daí é que o resultado excedente seria passível de destinação.
Para o Diretor-Superintendente da Previc, Carlos de Paula, a mudança aprovada pelo CNPC traz aperfeiçoamentos importantes e passa a considerar as características de cada plano de benefício sendo, inclusive, mais rigorosa para planos maduros. Para o Secretário de Políticas de Previdência Complementar, Jaime Mariz, o grande mérito da medida é a equidade.
O limite de déficit será equivalente, em termos percentuais, ao valor da “duration” deduzido de quatro pontos. Assim, um plano com “duration” de 12 anos (média do sistema), será submetido ao limite de 8%. Para planos com “duration” igual ou inferior a quatro anos, eventuais variações anuais negativas deverão ser tratadas imediatamente, trazendo rigor e conservadorismo. Para superávits, a nova regra substitui o limite fixo de 25% por norma que acompanha a duração do plano,ao percentual de 1% para cada ano da “duration”, acrescida de segurança equivalente a 10% das provisões matemáticas.
De acordo com os dados apresentados pela Previc a alteração da regra eleva, de 77 para 81, o número de planos de benefícios que teriam que se adequar. A nova resolução entra obrigatoriamente em vigor em 1º de janeiro de 2016, com efeito facultativo ainda em 2015, conforme entendeu o CNPC.
O Conselho também aprovou a possibilidade de resgate parcial pelos participantes dos planos instituídos. Diferentemente dos planos de benefícios patrocinados – onde o participante entra com recursos para a formação de sua poupança previdenciária e a empresa também – no plano instituído, geralmente, apenas o participante dá a sua cota. Quando ele, por algum motivo, precisa de parte de sua poupança para cobrir algum evento inesperado não podia, até o momento, fazer o saque parcial. Tinha que resgatar todo o recurso acumulado.
Para o CNPC o resgate total era um desestímulo ao ingresso e à permanência do participante no plano. Ao permitir o resgate parcial, sob determinadas condições, o que o CNPC espera é que o participante seja estimulado a permanecer na entidade, continuando a contribuir para o plano que, no futuro, lhe assegurará uma aposentadoria mais tranquila. O resgate parcial aprovado pelo CNPC exige um prazo de carência de 36 meses antes do primeiro evento. A partir daí o saque de parte dos recursos, limitado a 20%, será permitido a cada dois anos.
Notícia colhida no sítio http://www.previc.gov.br/noticias/cnpc-aprova-resolucao-com-aprimoramentos-as-regras-de-solvencia-dos-fundos-de-pensao
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Boletim Nº 548 – CNPC aumenta prazo para cobertura do déficit e revê regras para superávit
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) alterou as resoluções que tratam da cobertura do déficit e destinação do superávit nos planos de benefícios na última quarta-feira, 25 de novembro. Foram alterados pontos das Resoluções CGPC 18/2006
e 26/2008.
Pelas novas regras, o prazo de cobertura do déficit do plano de benefício foi ampliado para um prazo correspondente a 1,5 vezes a duração média do passivo (duration) do plano de benefícios e envolve a cobertura do montante que ultrapassar o valor calculado pela fórmula:
“(duration – 4) x 1% x provisão matemática”.
A norma anterior previa a cobertura imediata de todo o déficit e não somente de uma parcela, como prevê a nova resolução. A cobertura terá de ser feita através de contribuições extraoridinárias de patrocinadores e participantes e assistidos, de maneira proporcional à parcela de cada parte no plano de custeio, conforme já estabelece a legislação. As contribuições para a cobertura podem ser lineares ou decrescentes, a depender da decisão da entidade de previdência.
A nova norma é um importante avanço, pois aumenta o prazo de cobertura do déficit por patrocinadores e participantes, com ônus imediato menor para ambas as partes. Possibilita também que, em caso de futuros superávits, os excedentes sejam utilizados para cobrir o déficit que está sendo equacionado.
Quanto ao superávit, a nova norma prevê a redução gradativa da reserva de contingência do plano, hoje estabelecida em 25% das reservas matemáticas. Os limites da reserva de contingência serão calculados de acordo com a duração do passivo do plano, pela fórmula:
“provisão matemática x (10% + durationx1%)”.
Assim, à medida que reduz o tempo de duração do passivo do plano será necessário contabilizar uma reserva de contingência menor, aumentando de maneira inversamente proporcional o valor da reserva para revisão de plano, a ser destinada segundo prevê a
legislação – após três anos consecutivos de acúmulo da reserva para revisão.
A nova fórmula de destinação do superávit preserva os recursos garantidores no plano de benefícios, mas permite que se reduza o percentual a ser contingenciado à medida que reduz o tempo previsto para o pagamento de benefícios.
Uma vitória do longo prazo e da visão previdenciária – A nova norma foi construída após meses de debates com as representações dos participantes, das entidades de previdência, patrocinadores e membros do Governo Federal, sobretudo do Ministério da Previdência, SPPC e PREVIC. A ANAPAR teve um papel preponderante na construção da nova norma e nas negociações com membros do governo. A votação final no CNPC foi fruto dos consensos construídos neste período.
Na avaliação dos Conselheiros da ANAPAR no CNPC, José Altair e Floriano “as alterações aprovadas representam um avanço, trazem maior segurança para os participantes e é um aperfeiçoamento das regras atuais”.
Notícia colhida no sítio http://www.anapar.com.br/?p=28297