Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Às vésperas do Natal, empregados da empresa Condor Consultoria e Administração, que prestam serviço de limpeza ao Ministério da Fazenda, decidem cruzar os braços e protestar com cartazes e faixas pelo não pagamento do tíquete alimentação, do vale transporte e do décimo terceiro salário.
Banheiros e demais dependências do prédio deixaram de ser limpos, enquanto os manifestantes aguardam uma solução em frente ao edifício sede do ministério. Participam do protesto cerca de 250 funcionários. Hoje é o último dia para o pagamento do décimo terceiro salário.
Os empregados reclamam também que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o INSS não têm sido depositados pela empresa como manda a lei. Eles dizem que muitos têm férias vencidas há mais de dois anos. Para evitar sanções da fiscalização do Ministério do Trabalho, segundo os empregados, a firma manda assinar os avisos de férias sem colocar a data.
Os responsáveis pela firma não foram localizados. Pelo número de telefone fornecido pelos empregados uma mensagem diz que o número não existe. Ontem, um grupo de empregados foi até a sede da empresa, na cidade satélite do Núcleo Bandeirante, que fica a aproximadamente 20 quilômetros da Esplanada dos Ministérios, e encontrou o escritório fechado.
O fiscal do contrato, funcionário do Ministério da Fazenda, Magno David, informou que todas as providências estão sendo tomadas. O superintendente de Administração do ministério no Distrito Federal, Walter Disney, disse que serão adotadas as medidas legais contra a empresa.
Outro funcionário do ministério, que não quis se identificar, forneceu cinco números de telefones celulares dos representantes da Condor, mas, em todas as tentativas, a ligação é enviada para uma caixa postal ou a mensagem é “telefone desligado ou fora da área de serviço”.
Enquanto a situação não é resolvida, os empregados continuam com as atividades paralisadas.
Edição Beto Coura
Notícia colhida no sítio http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-20/faxineiros-fazem-greve-no-ministerio-da-fazenda
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Turma anula contratos de terceirização em área jurídica do Banco da Amazônia
(Qui, 20 Dez 2012, 13h40)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos contratos de terceirização de serviços para prestação de assistência jurídica celebrados pelo Banco da Amazônia S.A. e condenar a instituição financeira a convocar e nomear os candidatos aprovados para o cargo de Técnico Científico em Direito aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva. A decisão da Turma, tomada na sessão do último dia 18, impõe multa diária ao banco em caso de descumprimento no correspondente à remuneração mensal do cargo em discussão.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que entendeu que a contratação de serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não gerava direito a nomeação dos aprovados.
Ao julgar o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho no TST, o relator ministro Lélio Bentes Corrêa considerou que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de configurar preterição de candidatos aprovados “a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame”, mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.
Lélio Bentes salientou que ficou comprovado que o Banco da Amazônia contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva “configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso”. Para o relator o ato de contratação dentro do prazo de validade do concurso configurou o desvio da finalidade do ato administrativo, visto que ficou demonstrada a necessidade de provimento do cargo descrito no edital.
Em seu pedido ao TST, o Ministério Público sustentou que a contratação da mão de obra terceirizada para desenvolver as mesmas atividades do cargo para o qual fora realizado o concurso teria afrontado os artigos 1º, III e IV, 37, caput e inciso II, além do 170, VIII da Constituição Federal. Argumentou ainda que o edital indicou como motivo vinculante para a nomeação dos aprovados no concurso público a necessidade de serviços.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-99300-83.2008.5.08.0008
TURMAS
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Notícia colhida no sítio www.tst.jus.br
(Qui, 20 Dez 2012, 13h40)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos contratos de terceirização de serviços para prestação de assistência jurídica celebrados pelo Banco da Amazônia S.A. e condenar a instituição financeira a convocar e nomear os candidatos aprovados para o cargo de Técnico Científico em Direito aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva. A decisão da Turma, tomada na sessão do último dia 18, impõe multa diária ao banco em caso de descumprimento no correspondente à remuneração mensal do cargo em discussão.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que entendeu que a contratação de serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não gerava direito a nomeação dos aprovados.
Ao julgar o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho no TST, o relator ministro Lélio Bentes Corrêa considerou que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de configurar preterição de candidatos aprovados “a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame”, mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.
Lélio Bentes salientou que ficou comprovado que o Banco da Amazônia contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva “configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso”. Para o relator o ato de contratação dentro do prazo de validade do concurso configurou o desvio da finalidade do ato administrativo, visto que ficou demonstrada a necessidade de provimento do cargo descrito no edital.
Em seu pedido ao TST, o Ministério Público sustentou que a contratação da mão de obra terceirizada para desenvolver as mesmas atividades do cargo para o qual fora realizado o concurso teria afrontado os artigos 1º, III e IV, 37, caput e inciso II, além do 170, VIII da Constituição Federal. Argumentou ainda que o edital indicou como motivo vinculante para a nomeação dos aprovados no concurso público a necessidade de serviços.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-99300-83.2008.5.08.0008
TURMAS
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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