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Justiça do Trabalho determina aos bancos medidas de prevenção ao H1N1 em Curitiba e região metropolitana

A juíza Ana Maria das Graças Veloso, titular da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou na sexta-feira (7 de agosto), acolhendo medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, que as agências bancárias de Curitiba e Região Metropolitana adotem medidas de prevenção ao vírus H1N1. Uma das obrigações impostas é o monitoramento do fluxo de pessoas nas agências, a fim de evitar aglomerações, limitando o acesso de 10 pessoas por vez a cada quatro caixas em que o atendimento é feito por bancários.

Outra determinação da juíza é a facilitação, pelos bancos, do atendimento médico às empregadas gestantes e aos empregados que apresentem sintomas de gripe, sugerindo o encaminhamento para atendimento clínico, bem como o afastamento do trabalho em caso de atestado médico.

Também foi garantida pela decisão a disponibilização, pelos bancos, de álcool 70% para seus empregados, trabalhadores terceirizados e clientes, e de lenços descartáveis e máscaras cirúrgicas aos bancários e terceirizados. (Processo 24426-2009-007-09-00-0)

(Flaviane Galafassi)

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10/8/2009-10:19:47
Folha Bancária sobre a gripe A está sendo distribuída nesta manhã

Os dirigentes do Sindicato dos Bancários estão, na manhã de hoje (10), distribuindo mais uma edição da Folha Bancária nas principais e agências e unidades dos bancos de Curitiba e região. O jornal traz informações sobre a liminar concedida na última sexta-feira (7) pela juíza Ana Maria das Graças Veloso, da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, que determina que os bancos devem tomar providências urgentes diante do elevado risco de contágio pelo vírus H1N1.

Além da decisão judicial que condena a irresponsabilidade dos bancos com a saúde de seus trabalhadores, a Folha Bancária apresenta ainda um breve histórico das ações empreendidas nos últimos dias pelo Sindicato dos Bancários no combate à disseminação do vírus H1N1.

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Medidas que devem ser adotadas por todos os bancos de Curitiba e região:

• Promover o monitoramento do fluxo de pessoas nas agências bancárias a fim de evitar aglomerações, permitindo o ingresso de 10 clientes a cada 4 caixas ou para agências que possuem de 5 a 8 caixas é permitido 20 clientes, e assim por diante. Não há limitação para clientes nos caixas eletrônicos, ou atendimento por gerentes e demais situações no interior da agência.

• Facilitar o atendimento médico para bancárias gestantes, assim como demais funcionários que apresentarem sintomas de gripe, indicando pronto encaminhamento para atendimento clínico. A necessidade de afastamento deve ser através de atestado médico.

• Proceder compra e disponibilização de álcool gel 70%, ou líquido 70% na hipótese de não encontrar no mercado o produto em gel, para clientes, bancários e trabalhadores terceirizados. Fornecer também máscaras e lenço descartável para utilização contínua de todos os empregados.

Caso alguma das determinações seja descumprida, os bancos pagarão multa diária de R$ 1000.

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Errata – Apesar do Ministério do Trabalho ter incluído em sua solicitação a distribuição de máscaras para os clientes, a juíza Ana Maria das Graças Veloso indeferiu o pedido: “Indefiro, também, a aquisição de máscaras para utilização por clientes das agências bancárias, porque não vislumbro a possibilidade de compeli-los ao uso de tal equipamento.”

Assim, o trecho da Folha Bancária (frente) em que está escrito “Lenços descartáveis e máscaras cirúrgicas deverão ser fornecidos para todos os trabalhadores, terceiros e clientes” deve ser lido como: “Lenços descartáveis e máscaras cirúrgicas deverão ser fornecidos para todos os trabalhadores e terceiros”.

SEEB Curitiba

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.bancariosdecuritiba.org.br.

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