O caso: A empresa Employer, de recursos humanos (vulgarmente conhecida como “agência de emprego”), que atua na região de Campo Mourão (PR), recrutava trabalhadores rurais para a Cooperativa Agropecuária Mourãoense.
Um desses trabalhadores teve seu nome incluído em uma “lista suja” preparada pela Employer e, por conta disso, desde 1997 não conseguia mais arrumar emprego na região, tendo que vir a vender sorvetes para sustentar sua família.
De acordo com documentos e depoimentos, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços “como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados”. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.
A sentença: Ao saber da existência dessa lista, o trabalhador entrou com ação na Justiça por danos morais. A Vara do Trabalho de Campo Mourão votou favoravelmente ao trabalhador, decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná.
A Vara do Trabalho condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso ordinário, o TRT do Paraná reduziu a condenação a R$ 2 mil, mas ambas as partes recorreram ao TST (Tribunal Superior do Trabalho): o trabalhador, questionando a redução do valor da indenização e a empresa alegando prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.
No TST, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que a decisão do TRT observou “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante”.
Sobre a prescrição alegada pela empresa, o TST entendeu que também não era procedente e concluiu que a existência da “lista” causou prejuízo ao trabalhador. “Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador”, afirmou o ministro Levenhagen. “A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social”.
O ministro Milton de Moura França, presidente da Quarta Turma do TST, reforçou esse entendimento. “Os valores da dignidade humana – éticos, pessoais, morais, religiosos – têm de ser preservados, e a ofensa a esses valores, no caso, é um fato objetivo. A lista existia, e isso é inquestionável.”
Por Norian Segatto.
fonte: TST
Publicada em: 07/08/2006 às 17:02 Seção: Todas as Notícias do dítio www.cut.org.br.
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Por Mhais• 9 de agosto de 2006• 11:24• Sem categoria
Lista suja leva empresa à condenação
O caso: A empresa Employer, de recursos humanos (vulgarmente conhecida como “agência de emprego”), que atua na região de Campo Mourão (PR), recrutava trabalhadores rurais para a Cooperativa Agropecuária Mourãoense.
Um desses trabalhadores teve seu nome incluído em uma “lista suja” preparada pela Employer e, por conta disso, desde 1997 não conseguia mais arrumar emprego na região, tendo que vir a vender sorvetes para sustentar sua família.
De acordo com documentos e depoimentos, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços “como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados”. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.
A sentença: Ao saber da existência dessa lista, o trabalhador entrou com ação na Justiça por danos morais. A Vara do Trabalho de Campo Mourão votou favoravelmente ao trabalhador, decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná.
A Vara do Trabalho condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso ordinário, o TRT do Paraná reduziu a condenação a R$ 2 mil, mas ambas as partes recorreram ao TST (Tribunal Superior do Trabalho): o trabalhador, questionando a redução do valor da indenização e a empresa alegando prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.
No TST, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que a decisão do TRT observou “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante”.
Sobre a prescrição alegada pela empresa, o TST entendeu que também não era procedente e concluiu que a existência da “lista” causou prejuízo ao trabalhador. “Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador”, afirmou o ministro Levenhagen. “A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social”.
O ministro Milton de Moura França, presidente da Quarta Turma do TST, reforçou esse entendimento. “Os valores da dignidade humana – éticos, pessoais, morais, religiosos – têm de ser preservados, e a ofensa a esses valores, no caso, é um fato objetivo. A lista existia, e isso é inquestionável.”
Por Norian Segatto.
fonte: TST
Publicada em: 07/08/2006 às 17:02 Seção: Todas as Notícias do dítio www.cut.org.br.
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