SALÁRIOS
ARTIGO 1º – ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.
§ 1º – Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.
§ 2º – Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.
§ 3º – Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao microempreendedor e similares.
ARTIGO 2º – REAJUSTE SALARIAL
A título de reajuste salarial, as empresas abrangidas por esta convenção corrigirão, em 01.09.2005, todas as verbas salariais de seus empregados pela aplicação do percentual de 11,77% (onze inteiros e setenta e sete centésimos percentuais), compensando-se os reajustes salariais espontâneos concedidos após a data base de 01/09/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO 3º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO 4º – PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2005 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2005, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.
ARTIGO 5º – SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$1.048,06;
b) Pessoal de Escritório: R$1.497,23;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$2.245,85
d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$2.545,29
e) Primeiro gerente(considerando-se a gratificação de função): R$3.368,77.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste ARTIGO, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 6º – REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o intuito de estabelecer discussões para avaliar as formas existentes de remuneração variável, bem como estudar a possibilidade de elaborar propostas adequadas de remuneração das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, que somente poderão ser contratadas pelos sindicatos convenentes, cada empresa possibilitará o acesso das entidades sindicais às informações respectivas, por meio de comissão pelas mesmas constituída, bem como negociará com as entidades sempre que for solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que solicitado por, pelo menos, uma das representações das entidades sindicais convenentes, as empresas sujeitas à aplicação dos termos do que vier a ser convencionado deverão fornecer todas as informações solicitadas atinentes à matéria remuneração variável, no prazo máximo de 20 dias.
ARTIGO 7º – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta ARTIGO, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
ARTIGO 8º – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
ARTIGO 9º – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, semestralmente, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2.006, ao percentual de 15% (quinze por cento), como teto, e, como mínimo, o percentual superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, conforme apurado no Demonstrativo de Resultados Contábeis do banco comercial (parte integrante do balanço publicado), de investimento ou múltiplo, composto das verbas salariais de natureza fixa, de cada empregado. No caso de empresa de outra natureza, deverão ser apresentados os demonstrativos cabíveis para essa verificação.
§ 1º – Para o pagamento a título de PLR não serão compensados outros efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.
§ 2º – Ao empregado admitido até 31.12.2004, em efetivo exercício em 31.12.2005, convenciona-se o pagamento, pelo banco, de 1 (um) salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2005, acrescido do valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), limitado ao valor de R$ 6.262,50 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos).
§ 3º – Quando a Participação nos Lucros ou Resultados calculada pela regra básica do § 2º deste artigo for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2005, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 12.525,00 (doze mil, quinhentos e vinte e cinco reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que for mais vantajoso para o empregado.
§ 4º – Na distribuição da regra básica estipulada nos parágrafos 2º e 3º desta artigo, caso a mesma não comprometa 15% do lucro liquido do banco, deverá proceder-se na distribuição adicional do percentual remanescente, observado o teto de 5% do lucro liquido.
§ 5º – A distribuição adicional prevista no parágrafo anterior atenderá ao critério de repartição linear, que consiste na divisão do percentual do lucro liquido do banco pelo número de empregados constantes dos demonstrativos financeiros do primeiro e segundo semestres. Caso não conste do referido demonstrativo a informação quanto ao número de empregados, a mesma será repassada ao sindicato, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados.
§ 6º – Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.
§ 7º – Todas as informações e documentos necessários para a constatação dos lucros do exercício, bem como, dos pagamentos a título de PL sempre que solicitados serão apresentados aos representantes sindicais.
§ 8º – A participação nos lucros referente ao primeiro semestre de 2005, calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis do primeiro semestre, será paga em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2.005 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2.005.
§ 9º – A participação nos lucros deverá ser sempre calculada a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos contábeis ou nos balanços do primeiro e segundo semestres de 2.005.
§ 10º – As empresas abrangidas por esta convenção que não tiverem balanço publicado ou que não apresentarem lucro, negociarão com as entidades sindicais o pagamento de abono não compensável, que deverá considerar os resultados apresentados no período e será pago, quanto ao primeiro semestre de 2.005, até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho, e, quanto ao segundo semestre de 2.005, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2.006, correspondendo, no mínimo, anualmente, a 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês de pagamento.
§ 11º – Em qualquer situação será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.
ADICIONAIS SALARIAIS
ARTIGO 10 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
§ Único – O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 11 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a sua compensação.
§ 1º – As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.
§ 2º – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.
ARTIGO 12 – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
GRATIFICAÇÕES
ARTIGO 13 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.
ARTIGO 14 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração mensal, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
§ 1º – A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo “Gratificação de Função”, quando o comissionado desenvolver a função de caixa.
§ 2º – A presente disposição compreende, também, os caixas encarregados de recebimento de pedágio.
ARTIGO 15 – GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 79,20, a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
ARTIGO 16 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.
AUXÍLIOS
ARTIGO 17 – AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, bem como a todos os aposentados e por seis meses aos empregados demitidos, auxílio refeição no valor de R$ 14,15, sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
§ 1º – O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
§ 2º – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
ARTIGO 18 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, bem como a todos os aposentados e por seis meses aos empregados demitidos, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 242,54, sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na artigo anterior, concedendo-se também em caso de gozo de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos de qualquer natureza relativos a doenças ou acidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas abrangidas por esta convenção concederão a seus empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, auxílio cesta natalina, cumulativamente e nas mesmas condições e valores do benefício contido no caput.
ARTIGO 19 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2005, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 782,39, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.
PARÁGRAFO ÚNICO – os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2005, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo.
ARTIGO 20 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
§ 1º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à empresa, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
§ 2º – Caso ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º grau, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a), a concessão do benefício será estendida até a matrícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.
§ 3º – O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
§ 4º – As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97).
ARTIGO 21 – AUXÍLIO – FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$419,67, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.
ARTIGO 22 – AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes”, independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.
ARTIGO 23 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o Salário-Educação, diretamente aos seus empregados que em 1º de janeiro de 1997 estavam regularmente atendidos como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, para indenizar, nos termos da Lei n.º 9.424 de 24.12.96, com as alterações feitas pela lei n.º 9.766 de 18.12.98, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
§ 1º – O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
§ 2º – A empresa abrangida por esta convenção que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
ARTIGO 24 – AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, na seguinte proporção:
a) Cursos afins ao sistema financeiro: Administração, Contábeis, Economia, Direito, Matemática, Informática, etc.
1º ANO – 50 % do valor da Mensalidade
2º ANO – 60 % do valor da Mensalidade
3º ANO – 70 % do valor da mensalidade
4º ANO – 80 % do valor da mensalidade
5º ANO – 90 % do valor da Mensalidade
b) Demais cursos que não estejam relacionados nos cursos afins
1º ANO – 40 % do valor da mensalidade
2º ANO – 50 % do valor da mensalidade
3º ANO – 60 % do valor da mensalidade
4º ANO – 70 % do valor da mensalidade
5º ANO – 80 % do valor da mensalidade
§ 1º – Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano.
§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.
§ 3º – O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.
§ 4º – A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade.
§ 5º – A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.
§ 6º – Em caso de “dependência”, o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
§ 7º – As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.
ARTIGO 25 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso pelo dependente.
ARTIGO 26 – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 467,65, pelo falecimento do cônjuge do empregado, filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas abrangidas por esta convenção que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
ARTIGO 27 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 48,81, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
§ 1º – Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas.
§ 2º – O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção que já fornece condução ficará isento do pagamento desta verba.
§ 4º – A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
§ 5º – As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.
ARTIGO 28 – DESPESAS COM TRANSPORTE
As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
§ 1º – Tendo em vista o que dispõe o § único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.
§ 2º – O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
§ 3º – Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo – público ou fretado – tais como ônibus urbanos e intermunicipais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.
ARTIGO 29 – AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:
a) ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;
b) pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;
c) ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;
ARTIGO 30 – AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
ARTIGO 31 – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
ARTIGO 32 – AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;
IV – 10 (dez) dias, não consecutivos, ao pai, ou adotante em caso de nascimento de filho, dentro de 60 (sessenta) dias do nascimento;
V – 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de esposa, companheiro (a), pai ou mãe;
VII – 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII – descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
IX – à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
ARTIGO 33 – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
§ 1º – Quando se tratar de internação de filho excepcional ou deficiente físico, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 2º – A internação ocorrida após as 18 h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.
§ 3º – Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
§ 4º – Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
ARTIGO 34 – ABONO DE FALTAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregados portadores de necessidades especiais terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo de prótese/órtese.
ARTIGO 35 – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe, com filho em idade de amamentação, terá direito a redução de sua jornada, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, durante 6 meses contados do dia do nascimento do filho, podendo o dito período ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico, a condição da mãe em continuar a amamentar.
BENEFÍCIOS
ARTIGO 36 – MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos empregados.
ARTIGO 37- UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela empresa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
ARTIGO 38 – ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão.
ARTIGO 39 – ABONO ASSIDUIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.
ARTIGO 40 – ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.
ARTIGO 41 – FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Fundo de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria.
§ 1º – O plano de previdência terá a contribuição de empregadores e empregados, ficando estabelecido que a contribuição do empregado nunca será maior que o da empresa patrocinadora.
§ 2º – No prazo de 180 dias previsto no “caput” serão elaborados os estatutos e o regulamento do plano de benefícios do fundo, que serão submetidos à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.
§ 3º – Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.
§ 4º – A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
§ 5º – A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos exigirá voto direto de todos os participantes.
§ 6º – As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipulados no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, sem quaisquer ônus adicionais para seus empregados.
EMPREGO
ARTIGO 42 – GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma.
ARTIGO 43 – GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:
I – Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações.
II – Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:
a) A demissão somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixa mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;
b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;
c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e Executiva Nacional dos Bancários.
d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a demissão somente se tornará efetiva quando a dispensa não tenha sido revista e após esgotado o último recurso.
e) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.
f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;
g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo.
h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.
i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes, sendo que as comissões estaduais e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de candidatar-se.
ARTIGO 44 – TERCEIRIZAÇÃO
Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.
§ 1º – Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, auto-atendimento, tele-atendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda.
§ 2º – Os bancos que terceirizaram os setores descritos no § 1º , reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os empregados para a sua execução.
§ 3º – Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no prazo máximo de seis meses.
ARTIGO 45 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o nascimento do filho;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 180 (cento e oitenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, manutenção do contrato de trabalho com a empresa a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico.
d.1 – Se do infortúnio laboral resultar seqüela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.
d.2 –Constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do auxílio- doença acidentário.
e) Pré-aposentadoria: A partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
f) Pré-aposentadoria: A partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador;
g) pai: O pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o nascimento do filho.
h) aborto/natimorto: Em caso de aborto e natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;
i)adotante: até 1 (um) ano após a adoção;
j)ao que sofreu seqüestro, até 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo;
§ 1º – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta artigo, deve observar-se que:
I – aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir as condições previstas;
II – aos abrangidos pelas alíneas “e” e “f”, a estabilidade não compreende os casos de demissão por força maior;
§ 2º – Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo empregador, de seu estado de gravidez, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta artigo, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvadas disposições mais favoráveis.
ARTIGO 46 – ESTÁGIO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela lei número 6.494/77 e 8859/94 para a contratação de estagiários.
§ 1º – Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.
§ 2º – As empresas não poderão contratar como estagiários número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.
§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.
§ 4º – As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.
ARTIGO 47 – COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos.
§ 1º – A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e também poderão ser convidadas entidades especializadas no tema para subsidiar o debate.
§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionam implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos.
§ 3º – Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção deverão possibilitar às representações componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores, bem como a apropriação dos ganhos de produtividade entre as empresas e trabalhadores, clientes e usuários.
ARTIGO 48 – CORRESPONDENTE
Os Bancos não implementarão os termos das Resoluções 3110 e 3156 do BACEN.
ARTIGO 49 – OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A opção retroativa do FGTS, na forma da presente ARTIGO, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do empregador.
ARTIGO 50 – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.
§ 1º – Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12:00 horas.
§ 2º – Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento e reuniões convocadas pela empresa.
§ 3º – Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.
§ 4º – As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.
§ 5º – As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento.
ARTIGO 51 – QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, para que o trabalhador possa acompanhar as mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º – As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a) Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b) Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c) Por motivos de fusão e incorporação.
§ 2º – Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.
§ 3º – As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 802,93, durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos.
§ 4º – Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.
§ 5º – Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o Valor de R$ 802,93, aos ex-empregados.
§ 6º – As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações:identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.
§ 7º – As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos.
ARTIGO 52 – HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
Os bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h às 17h.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.
ARTIGO 53 – CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, que não poderá ultrapassar a 15 minutos, e possibilitarão ao sindicato o acompanhamento das iniciativas.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ARTIGO 54 – CARTA DE DISPENSA
Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.
ARTIGO 55 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
ARTIGO 56 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Caso demissões se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo “Garantias contra a dispensa imotivada”, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional à prevista na legislação, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:
a) 1 (uma) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham até 5 (cinco) anos de empresa;
b) 1,5 (uma e meia) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham entre 5 (cinco) anos até 10 anos de empresa;
c) 2 (duas) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de empresa;
d) 2,5 (duas e meia) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de empresa;
e) 3 (três) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 20 (vinte)anos e até 25 (vinte e cinco) anos de empresa;
f) 5 (cinco) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham acima de 25 (vinte e cinco) anos de empresa.
ARTIGO 57 – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, inclusive os valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo as diferenças serem quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do § 1º. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
§ 1º – Se excedido o prazo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
§ 2º – Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.
§ 4º – Quando a homologação for realizada perante os Sindicatos Profissionais convenentes, a empresa abrangida por esta convenção lhe pagará a importância de R$3,42, por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
§ 5º – As disposições desta ARTIGO não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
§ 6º – Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO
ARTIGO 58 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOSSEXUAIS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos companheiros ou companheiras de trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de companheirismo decorra de relacionamento homossexual, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
§ 1º – A comprovação da condição de companheiro (a) se dará nos mesmos moldes previstos no Código Civil para os casais heterossexuais.
§ 2º – No caso de adoção por casal homossexual, deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.
ARTIGO 59 – PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção realizarão Auditoria da Diversidade dentre seus empregados, devendo iniciar-se no prazo máximo de 60 dias após a assinatura deste instrumento normativo.
§ 1º – Para efeito deste artigo, entende-se por promoção da diversidade medidas adotas que abranjam, gênero, raça, credo, religião, origem social, arcabouço cultural e orientação sexual.
§ 2º – Para a realização desta auditoria, deverão ser utilizados especialistas nesta área, em conjunto com um representante indicado pelo sindicato.
§ 3º – Os relatórios das auditorias deverão ser entregues aos membros representantes dos empregados da Comissão Temática de Igualdade de Oportunidade no prazo de 90 dias a contar da assinatura deste instrumento.
§ 4º – Os contratantes comprometem-se a debater a instituição e implementação de mecanismos para estimular a adoção de Programas de Promoção da Diversidade, seja através de programas educativos, seja por meio de quaisquer outros métodos adequados às circunstâncias, que visem promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, estabelecendo prazos para sua implantação.
ARTIGO 60 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS
Os bancos se comprometem a desconstruir o quadro de desigualdades detectado pelo “Rosto dos Bancários” e outras pesquisas como a do IPEA, de modo que a proporção de negros e mulheres nas empresas, em até 05 anos, seja semelhante à proporção desses grupos na PEA de cada Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A implementação dessa política de Promoção da Igualdade será acompanhada pelas entidades componentes da mesa temática.
ARTIGO 61 – DA ASCENSÃO PROFISSIONAL
Os bancos estabelecerão metas de gênero e raça para quaisquer cursos e treinamentos, visando equalizar as oportunidades de ascensão profissional de negros e mulheres.
ARTIGO 62 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção dos trabalhos da MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, instituída pelo artigo 52 da CCT 2003/2004.
ARTIGO 63 – CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os bancos implementarão os ditames consubstanciados na lei 8213, artigo 93, e na legislação pertinente, estabelecendo diretrizes quanto à contratação de pessoal, no sentido de garantir oportunidade de emprego aos beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência.
PARÁGRAFO ÚNICO – No prazo máximo de 90 dias, os bancos encaminharão às entidades sindicais profissionais da respectiva base territorial, relatórios informando acerca do cumprimento do disposto no caput.
ARTIGO 64 – COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CNB e os sindicatos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área;
§ 1º – As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartide (sindicato e empresa);
§ 2º – A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;
§ 3º – Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha;
§ 4º – Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
§ 5º – Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador, e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes.
ARTIGO 65 – ASSÉDIO MORAL
As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias, promovidas por superior hierárquico, em relação ao bancário nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo.
§ 1º – Caberá ao empregador, SESMT, CIPA, averiguar o assédio moral nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibí-lo.
§ 2º – Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia.
§ 3º – As empresas custearão e implementarão programa de prevenção, proteção e informação contra as práticas de assédio moral.
§ 4º – As empresas incluirão nos programas dos cursos de treinamento de gerentes, chefias, supervisores e outros, palestras específicas sobre o tema, com o objetivo de coibir as práticas cotidianas de assédio moral nos bancos.
ARTIGO 66 – COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pelo artigo Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
§ 1º – A comissão acima também deverá elaborar Plano com medidas específicas, objetivando prevenir assaltos e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos trabalhadores, em decorrência de assaltos já ocorridos.
§ 2º – Os Bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões por ele colocados, com acompanhamento pela Comissão, bem como curso de extensão em segurança bancária.
ARTIGO 67 – SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Os bancos deverão tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, seqüestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
§ 1º – A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada pelas seguintes medidas, em um prazo de 120 dias, salvo nos Estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, dentre outras que visem ao mesmo objetivo:
a) instalação de portas de segurança, nos principais acessos aos estabelecimentos, vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias;
b) instalação de escudo blindado em todas as unidades bancárias;
c) exigir das empresas contratadas para a prestação de serviços de segurança, que treinem devidamente os vigilantes;
d) instalação de equipamentos de filmagem camuflados, que possibilitem a identificação dos assaltantes e que fiquem ligados diretamente a uma central de segurança fora da agência.
e) realocação das portas de segurança já existentes, devendo as mesmas estar fixadas antes do auto-atendimento.
§ 2º – Fica vedado aos bancos atribuírem aos bancários e às bancárias, a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme.
§ 3º – Os bancos ficam obrigados a manter segurança com os vigilantes 24 horas por dia, sendo que as Agências deverão ser abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.
§ 4º – É vedada a utilização dos profissionais de segurança em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.
§ 5º – Nenhuma unidade bancária poderá ser aberta sem a presença de vigilância treinada e instalações de segurança necessárias.
§ 6º – O Banco elaborará módulos de treinamento para os funcionários sobre prevenção a assaltos e emissão de CAT, com a participação da Comissão prevista na ARTIGO anterior.
§ 7º – Em caso de assalto consumado, ou não, a qualquer dependência do Banco, inclusive PAB, deverá ser feita comunicação interna onde será registrado o evento, nominando os funcionários presentes e os fatos ocorridos, junto com o Boletim de Ocorrência Policial, com cópias para os SEEB (s) e CNB.
§ 8º – Na ocorrência de assalto, o banco designará um advogado para acompanhar o funcionário por ocasião do comparecimento ao órgão policial.
§ 9º – Os bancos informarão, trimestralmente, à CNB, o número de assaltos, seqüestros e outros fatos relacionados a agressões, bem como enviarão cópias dos boletins de ocorrência.
ARTIGO 68 – MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS E SEQÜESTROS
Dentre outras medidas que possam tomar, as Instituições Financeiras e Empresas de Crédito arcarão com todas as despesas advindas de assaltos ou tentativas às dependências bancárias (entendidas como todas as agências, PABs, salas de auto-atendimento e/ou qualquer unidade por estas mantidas) com o ressarcimento de valores materiais subtraídos dos bancários e seus familiares, vigilantes, clientes e usuários, bem como de tratamento psicoterápico quando constatado “nexo causal” ou técnico decorrentes de assalto ou tentativa de assalto, inclusive pela permanência em cárcere privado durante o assalto ou tentativa, ainda que esta situação aconteça fora das dependências bancárias acima tipificadas, como vem ocorrendo com o seqüestro de empregados das instituições e seus familiares.
§ 1º – A responsabilidade aludida no caput independe da comprovação do dolo ou culpa da Instituição Financeira ou Empresa de Crédito.
§ 2º – A indenização pelos danos psicofisiológicos e/ou patrimoniais sofridos será arbitrada pelo Juízo competente, de acordo com sua gravidade.
§ 3º – Os bancos ficam obrigados a prestar todo atendimento necessário (médico, psicológico, segurança) ao bancário e a sua família em caso de ameaças, seqüestros e outros delitos, consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências ou unidades bancárias. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinqüentes, a empresa deverá garantir segurança individual para os mesmos, enquanto se fizer necessário.
§ 4º – No caso de assalto a qualquer agência bancária ou posto de atendimento bancário, consumado ou não, deve ser feita comunicação imediata à CIPA e ao sindicato profissional e ser fechado o estabelecimento, até que as condições de segurança sejam fiscalizadas pelos órgãos competentes, sendo que os empregados deverão ser dispensados das atividades nesse dia e somente deverão retornar ao estabelecimento após o cumprimento das normas aplicáveis.
§ 5º – Após à avaliação do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, deverão ser afastados imediatamente sem prejuízo do salário.
§ 6º – Ainda que neste atendimento o trabalhador não apresente qualquer conseqüência, física ou psicológica, a empresa emitirá CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para todos os trabalhadores que se encontravam no estabelecimento no momento da ocorrência, indicando o assalto e/ou seqüestro, de modo a prevenir problemas em eventual e futuro gravame.
ARTIGO 69 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 69.732,77.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
ARTIGO 70 – DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.
§ 1º – Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.
§ 2º – Além da implementação destas medidas, serão pagos os seguintes adicionais:
a) Adicional de Insalubridade – Aos empregados que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, incluídos aí, os empregados dos setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, evelação de filmes e manipulação de substâncias tóxicas, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatórios, bem como os empregados que exerçam ou venham a exercer a função de caixa, que trabalhem em subsolo, e em postos localizados em empresas que paguem a seus empregados, será pago um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial.
b) Adicional de Periculosidade – Será devido o adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados.
c) Adicional de Penosidade – As empresas pagarão um adicional nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, ressalvado a qualquer modo, as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenção e acordos coletivos.
ARTIGO 71 – DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTETÁRIO
Fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo trabalhador, inclusive comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.
§ 1º – As empresas abrangidas por esta convenção que não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuarão a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.
§ 2º – Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção dos salários até o término do tratamento.
§ 3º – É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações.
§ 4º – O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como parto, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte.
§ 5º – Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.
§ 6º – As empresas signatárias do presente instrumento manterão o pagamento do salário ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.
ARTIGO 72 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
As empresas signatárias do presente instrumento obrigam-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais listagem com os nomes dos empregados que retornaram de licença médica.
ARTIGO 73 – DO ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
§ 1º – As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.
§ 2º – É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças do trabalho e profissionais, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 3º – Para efeito de doença do trabalho e ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.
§ 4º – A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e ao sindicato profissional acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
§ 5º – O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NR(s) 5 e 9, da Portaria 3.214/78 do MTE.
§ 6º – A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho e profissional, inclusive despesas com deslocamento e medicamentos.
§ 7º – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação, conforme previsto no anexo I desta convenção.
§ 8º – O trabalhador que, em razão de seqüela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, de acordo com os termos do programa de reabilitação ocupacional (anexo I), na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.
§ 9º – Caso o trabalhador não possa ser readaptado na mesma dependência, deverá ser transferido para uma dependência mais próxima, após consulta a ele e ao sindicato, conforme anexo I do presente instrumento.
§ 10º – As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.
§ 11º – As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os relatórios do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e repassarão cópias dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.
ARTIGO 74 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, dentro do período de vigência desta Convenção, não percebendo a suplementação salarial de que trata o artigo anterior, o ônus do Prêmio de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pela empresa, será da responsabilidade da empresa.
ARTIGO 75 – GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Será mantido o vínculo empregatício com os empregados aposentados por invalidez enquanto estiver sendo submetido à perícia, sendo assegurada ainda a percepção de todas as vantagens existentes anteriormente à aposentadoria e outras que vierem a ser contratadas coletivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados aposentados por invalidez, que tiverem o benefício suspenso, será garantida estabilidade por vinte e quatro meses a partir do retorno às atividades funcionais.
ARTIGO 76 – DAS GARANTIAS PARA O REABILITADO
As empresas abrangidas por esta convenção deverão desenvolver programas de reabilitação ocupacional para os funcionários que retornarem à atividade e ainda apresentarem seqüelas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente normativo.
§ 1º – Para atingir o objetivo acima, a empresa deverá promover a revisão das rotinas de trabalho dos empregados e a melhoria das condições do ambiente.
§ 2º – Deverá integrar esse programa de reabilitação, curso de atualização acerca das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado.
§ 3º – O empregado tem o direito a manter todos os benefícios de que gozava anteriormente.
§ 4º – Não poderá ser exigida produtividade do empregado em seu período de reabilitação.
ARTIGO 77 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
As empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.
§ 1º – Fica assegurada à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
§ 2º Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação medica em contrário
ARTIGO 78 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
§ 1º – Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.
§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem os intervalos previstos nesta artigo estarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.
ARTIGO 79 – DOS EXAMES MÉDICOS
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão submetidos a exames médicos previstos nesta convenção e na legislação, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas atividades.
§ 1º – Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.
§ 2º – O empregado que trabalhar em atividade que exige esforços repetitivos ou que atue em teleatendimento deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátrico, otorrinonaringologista, ortopédicos e outros que se fizerem necessários, de acordo com resultado do PCMSO, com periodicidade máxima de seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças profissionais, será imediatamente emitida a CAT.
§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a realizar todos os exames médicos previstos no artigo 168 e na NR-7, quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o periódico.
§ 4º – O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b.
§ 5º – Suspeitando-se da ocorrência de moléstia ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.
§ 6º – As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere à NR-7, item 7.4.6.11.
§ 7º – O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão custeados pelo banco e realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
§ 8º – As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão, integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive, abonando o dia do exame.
ARTIGO 80 – DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.
§1º – Fica proibida ao empregador a exigência de exame admissional, demissional e/ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.
§ 2º – As empresas deverão adotar política global de prevenção contra a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura desta Convenção.
§ 3º – É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença.
ARTIGO 81 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR e ODONTOLÓGICA
Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos e aos posentados e respectivos dependentes, no mínimo, a cobertura de plano de saúde padrão e assistência odontológica, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas.
§ 1º – O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios do caput contratados pela empresa abrangida por esta convenção, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.
§ 2º – A assistência de que trata o “caput” do presente artigo se estenderá pelo período de 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.
§ 3º – No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.
§ 4º – Após os períodos de concessão acima estipulados, o trabalhador terá direito de optar pela manutenção do convênio, por um período de até 30 meses, desde que arque com o ônus do convênio.
§ 5º – Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psicológica, fisioterápica e em RPG.
ARTIGO 82 – CUSTEIO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO
Os bancos custearão o pagamento de tratamentos alternativos para os bancários que emitiram CAT, desde que decorra de prescrição médica.
ARTIGO 83 – DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o treinamento de seus empregados, que executam as tarefas administrativas, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.
ARTIGO 84 – DAS CIPAs
Durante a vigência desta convenção coletiva, as empresas abrangidas por esta convenção obrigam-se a dar cumprimento à Norma Regulamentadora número 5, da Portaria 3.214/78, e a observar o seguinte:
1) Todos os componentes da CIPA, inclusive os que seriam indicados pelo empregador, e os representantes designados, previstos no item 5.6.4., da NR 5, deverão ser eleitos pelos trabalhadores do respectivo estabelecimento. A indicação dos cargos na CIPA deverá ser feita entre os seus componentes;
2) A integração das CIPAs e dos designados, conforme determina o item 5.4. da NR5, verificar-se-á por município ou Estado e deverá ser viabilizada através de reuniões, no mínimo bimestrais, que objetivarão dar condições aos representantes estabelecerem políticas de segurança e saúde no trabalho.
2.1 – As empresas que tiverem mais do que 200 bancários em um município, deverão ter organização nesse âmbito, com os membros de CIPA(s) e designados.
2.2 – Quando não preencher o critério definido no parágrafo anterior, a integração mencionada no caput deverá verificar-se em nível estadual.
3) As instituições financeiras instaladas em centros comerciais ou industriais, proporcionarão a integração dos membros de CIPA ou designados, com os demais membros de CIPA ou designados das outras empresas, com o objetivo de cumprir a previsão da NR 5 (5.5)
3.1 – Para essa integração, será concedido aos membros de CIPA e designados, liberação de 5(cinco) horas mensais para realização de reuniões.
4) Além das prerrogativas estabelecidas na NR 5, a CIPA e designados terão de participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar previamente o impacto à segurança e saúde dos trabalhadores, de projetos de alteração no ambiente, processo e organização do trabalho;
5) Os cipeiros e designados poderão fazer-se acompanhar de quaisquer assessores técnicos ou diretores do Sindicato para participação das reuniões, inspeções e demais atividades da CIPA;
6) As providências definidas pela CIPA deverão ser implementadas imediatamente pelo empregador;
7) As informações repassadas pelo empregador à CIPA também deverão ser repassadas ao sindicato profissional;
8) O empregador deverá liberar do trabalho os membros da CIPA e designados, sem prejuízo dos salários, no mínimo, por 12 horas semanais, para cumprimento de suas atribuições e para participação em cursos promovidos ou indicados pelos sindicatos;
9) Após a eleição da CIPA e designados e antes da posse dos eleitos, a empresa deverá promover, em horário de expediente, treinamento dos seus membros, inclusive suplentes e designados, para que tenham melhores condições de identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho e analisar os acidentes e doenças de trabalho ocorridas, considerando as características específicas do ramo de atividade e da empresa;
10) O treinamento que menciona o item 9 deverá ter carga horária de trinta horas, distribuídas em, no máximo, 6 horas diárias;
11) Os treinamentos de que tratam os itens 5.35 e 5.36, da NR 5, serão ministrados por profissionais indicados, conjuntamente, pela CIPA e pelo sindicato profissional;
12) Com a finalidade de proporcionar a integração que estabelece o item 5.47, da NR 5, será concedido aos membros de CIPA e designados, 5(cinco) horas mensais para o fim de realizarem reuniões conjuntas;
13) As empresas contratante e contratada, abrangidas pelo presente instrumento coletivo, repassarão ao sindicato profissional, relatórios acerca das medidas de prevenção e proteção, bem como sobre as informações a serem divulgadas aos trabalhadores, conforme estabelecem os itens 5.48, 5.49 e 5.50, da NR 5;
13.1) Os relatórios de que trata o item 13, deverão ser elaborados anteriormente à posse dos membros de CIPA e designados e repassados ao sindicato respectivo até à posse;
14) É vedado qualquer tratamento discriminatório aos empregados que foram candidatos e eleitos, que acarrete alteração injustificada de função ou de suas atividades normais desenvolvidas na empresa;
15) No processo eleitoral, o empregador deverá garantir à Comissão Eleitoral as condições necessárias ao cumprimento de seu objetivo, desde sua instalação até a posse dos membros eleitos;
16) O sindicato profissional deverá ser comunicado com antecedência de 30(trinta) dias, da data da formação de Comissão Eleitoral para a eleição de CIPA. Em relação à eleição do designado, o sindicato profissional respectivo é que deverá divulgar os procedimentos de eleição, com antecedência mínima de 30 dias do pleito.
17) As eleições serão administradas e fiscalizadas pelos sindicatos e pelo banco, garantindo-se ao sindicato o direito de acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive a apuração de votos;
18) As eleições por meios eletrônicos somente poderão verificar-se desde que o sindicato profissional concorde com essa iniciativa;
19) Aos trabalhadores candidatos e não eleitos, fica assegurada a estabilidade de 6(seis) meses após as eleições.
ARTIGO 85 – COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a continuidade dos trabalhos da COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHO e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO.
ARTIGO 86 – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
As empresas abrangidas por esta convenção instituirão programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o rocesso de adaptação desses empregados a essa nova condição.
ARTIGO 87 – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar a implantação de medidas preventivas em relação à saúde ocupacional dos trabalhadores, em todos os locais de trabalho.
LIBERDADE SINDICAL
ARTIGO 88 – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical – efetivos e suplentes – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.
§ 1º – Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
§ 2º – Na comunicação da freqüência livre ao banco, as Entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata este artigo
§ 3º – Durante o período em que o empregado estiver à disposição das Entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.
ARTIGO 89 – LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para divulgar informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a esta convenção.
ARTIGO 90 – DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
As empresas abrangidas por esta convenção colocarão à disposição das Entidades Profissionais Convenentes quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.
ARTIGO 91 – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição das entidades sindicais profissionais convenentes, local de grande afluxo dos trabalhadores, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, com seus respectivos endereços residenciais.
ARTIGO 92 – DELEGADO SINDICAL
Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º – A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
1. nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;
2. nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados sindicais;
3. nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três) delegados sindicais;
4. nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;
§ 2º – As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos dos delegados serão de no máximo 1 (um) ano.
§ 3º – Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical. Ficando vago o cargo, será convocada nova eleição, e o novo representante cumprirá mandato complementar.
§ 4º – Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, a partir da inscrição e até um ano após o mandato.
ARTIGO 93 – ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções de órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
ARTIGO 94 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na ARTIGO freqüência livre do dirigente sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, até 5(cinco) dias úteis por ano, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24h.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
ARTIGO 95 – DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:
a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho e condições de saúde e trabalho, quando não tratadas em outro artigo desta minuta;
b) Em caso de eventual plano de reestruturação produtiva ou conversão tecnológica, assim considerado o que importar em substituição das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores por tecnologia ou equipamentos, máquinas ou aparelhos de informática, as empresas deverão comunicar aos sindicatos profissionais no prazo de pelo menos 1 (hum) ano de antecedência, devendo ser proporcionado o direito aos sindicatos mencionados de realizarem consultas e reuniões com os trabalhadores nos locais de trabalho.
c) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, até 30 de junho de 2005, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS entregues em 2003 e 2004.
d) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção, as informações relativas à mão-de-obra dos estabelecimentos em que ocorreram movimentação de empregados (admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas) abrangidos por esta Convenção.
e) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os relatórios regulares emitidos aos acionistas e/ou à comissão de valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por escrito, com prazo limite de quinze dias do referido pedido.
f) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e local de trabalho) e horário de trabalho.
§ 1º – Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais profissionais convenentes no prazo máximo de 30 dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.
§ 2º – Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins.
ARTIGO 96 – DIREITO AOS DEMONSTRATIVOS DAS EMPRESAS
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão ao sindicato profissional convenente na qual tenham sede os demonstrativos contábeis regulares, publicados semestral e anualmente, no prazo máximo de 05 dias corridos da sua efetiva publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que tenham capital aberto e que portanto sejam obrigadas a publicar seus balanços trimestralmente, ficam obrigadas a envia-las seguindo o mesmo critério do caput.
ARTIGO 97 – DESCONTO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVO / TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL / TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais das entidades sindicais profissionais convenentes, os empresas procederão ao desconto no salário dos seus empregados, com repasse até 10 (dez) dias, às entidades sindicais profissionais, em valores e condições estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS que integram o presente instrumento.
§ 1º – Os descontos referentes a este artigo, a favor das entidades profissionais convenentes, constarão das Convenções Aditivas que integram o presente instrumento.
§ 2º – As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, decorrente desta disposição.
§ 3º – Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta artigo serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
c) multa de 10% (dez por cento).
§ 4º – No conceito de remuneração para fins de cálculo do desconto, não se inclui o 13º salário, sendo que as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS poderão excepcionar outras verbas.
§ 5º – É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar do mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente nos prazos e locais estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho aditivas.
§ 6º – As empresas que incentivarem ou contribuírem de qualquer forma, independentemente de exercerem coação ao empregado, responderão pela multa de 100%(cem por cento) do valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado.
APLICAÇÃO E CONTRATAÇÃO
ARTIGO 98- CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, da base territorial das entidades convenentes, estão formalizadas em CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
ARTIGO 99 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.
ARTIGO 100 – VIGÊNCIA
Os artigos da presente convenção coletiva de trabalho terão dois períodos de vigência, nos seguintes termos:
a) Terão a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006, os artigos 2, 4, 5, 9, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 51, 57, 69 e 97.
b) Terão a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, todos os artigos não relacionados na aliena acima.
ANEXO I – PROGRAMA DE REABILITAÇÃO/READAPTAÇÃO ANTES DA ALTA DO TRABALHADOR
Objetivo: Assegurar condições de reinserção do bancário ao local de trabalho, após afastamento por motivo de doença, de origem ocupacional ou não, que tenha gerado redução de capacidade laborativa, e outras situações similares.
Justificativa: Freqüentemente o bancário é acometido por problemas de saúde que o incapacitam para o trabalho e, mesmo após permanecer afastado e ter-se submetido a tratamento, retorna com seqüelas e/ou limitações que determinam restrições para o exercício das tarefas habitualmente exercidas ou ao posto de trabalho ocupado, anteriormente ao afastamento.
Em casos como esses a legislação (Lei 8.213/91) prevê a necessidade de um processo de reabilitação profissional, cuja implementação inclui duas etapas distintas, quais sejam:
1) o estabelecimento, por parte do perito do INSS da consolidação da lesão, com redução da capacidade laborativa, e o encaminhamento para a unidade de reabilitação profissional, do próprio órgão, para a avaliação dessa redução e as restrições dela decorrentes, com posterior encaminhamento para a empresa, para realização de estágio de reabilitação que consiste na segunda etapa do processo;
2) definição, por parte da empregadora, de local de trabalho cujas condições ambientais, aí compreendidos os aspectos físico, organizacional e psico-social, permitam o retorno ao trabalho respeitando-se as restrições laborais do bancário, garantindo assim a preservação de suas condições de saúde e evitando-se a recidiva ou agravamento.
Há casos, não raros, em que o perito do INSS não observa essa previsão legal e encerra o benefício do trabalhador sem definir a redução da capacidade laborativa, determinando seu retorno ao trabalho sem encaminhá-lo para o processo de reabilitação, embora, pela natureza da patologia, seja presumível a existência de restrições para a retomada plena das atividades. Casos como esse também estão incluídos no público alvo do presente Programa.
Além dessas, outras situações também exigem atenção especial e acompanhamento em relação à condições dos ambientes de trabalho, tais como retorno por suspensão de aposentadoria por invalidez e mudança de posto ou atividade sem afastamento, como forma de prevenção.
O Programa de Reabilitação Ocupacional – PRO consiste no acompanhamento por parte de equipe multidisciplinar de saúde à reinserção do trabalhador em ambiente de trabalho que permita o exercício da atividade laboral respeitadas as condições de saúde e restrições laborais.
É composto pelas seguintes fases: avaliação da capacidade laborativa, adequação do posto de trabalho e potenciação laborativa.
A fase de avaliação laborativa objetiva aferir a capacidade laborativa do trabalhador, analisando os resultados de exames do PCMSO, exames complementares, laudos e relatórios médicos solicitados, com vistas a identificar fatores limitantes e atividades laborais compatíveis, exceto os encaminhados para reabilitação pelo INSS que são enquadrados diretamente na fase de adequação do posto de trabalho.
A fase de adequação do posto de trabalho tem por finalidade definir as atividades e redução jornada, mediante solicitação do profissional assistente se for o caso, e o posto de trabalho, considerando processos, organização do trabalho e condições ambientais, adequados à capacidade laborativa do trabalhador, com a participação da equipe do SESMT e CIPA.
Nesta fase também deverá ser realizada a análise ergonômica do posto de trabalho.
A equipe do programa em entendimento com a chefia e o próprio trabalhador define o posto de trabalho e/ou unidade mais indicados e, quando for o caso, solicita a adequação do posto às áreas competentes.
Sendo necessária a transferência de unidade de lotação, a equipe do programa solicita as providências à área competente.
A fase de potenciação laborativa visa acompanhar o processo de retorno ao trabalho, orientando a chefia e a equipe da unidade de lotação quanto às providências a serem adotadas para a reabilitação e fazendo as adequações necessárias durante todo o processo, a fim de recuperar a capacidade laborativa do trabalhador.
Esta fase pode ser concomitante à de adequação do posto de trabalho e está limitada a 90 dias, compreendendo o período de estágio de reabilitação quando assim encaminhado pelo INSS, podendo ser prorrogada mediante avaliação da equipe do programa, por solicitação do trabalhador e/ou da unidade de lotação.
Se durante esta fase o trabalhador afastar-se novamente, por auxílio doença, o acompanhamento deverá ser interrompido e retomado após o retorno ao trabalho.
Uma vez prorrogada e concluída esta fase, sem que o processo apresente resultados satisfatórios, o trabalhador será reencaminhado ao INSS, pelo médico do PCMSO, para reabertura de Auxílio Doença ou solicitação de aposentadoria se for o caso.
Público alvo – trabalhador:
em retorno ao trabalho, após afastamento por Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (B-91), por qualquer período;
em retorno ao trabalho, após afastamento superior a 90 dias por Auxílio Doença Previdenciário (B-31) ou por qualquer período nos seguintes casos:
a) não acidente traumático, com CID do grupo M ou F, perda auditiva e problemas de voz e visão; encaminhado pela unidade de reabilitação profissional do INSS;
em atividade, com afastamentos por B-31, repetidos por 3 ou mais vezes em um intervalo de 60 dias, por patologia que sugira inadequação ao posto de trabalho;
em retorno ao trabalho por suspensão de aposentadoria por invalidez pelo INSS;
em atividade, com necessidade de adequação de posto de trabalho e mudança de atividade ou área, como forma de prevenção a comprometimento de aspectos da saúde biopsicossocial;
Equipe (contratada pela empresa):
médico psicólogo
assistente social
representante do SESMT, a partir da fase de potenciação laborativa;
outros profissionais da área de saúde;
representante da CIPA
Registro e sigilo das informações
A equipe do Programa está sujeita a sigilo profissional, mantendo elevado nível ético no trato dos dados e relatórios referentes à situação dos trabalhadores e no que concerne aos seus papéis e responsabilidades.
Todo o trabalho desenvolvido no Programa, solicitação de laudos, de exames, e de quaisquer outros expedientes ou informações pertinentes a cada caso, deverá ser devidamente registrado em pasta individual de uso restrito da equipe do Programa.
O trabalhador terá acesso a qualquer tempo às informações referentes aos registros, mediante solicitação por escrito e protocolo de entrega.
Considerações gerais
O Programa prevê um período transitório, de até 15 dias, entre a alta médica e a lotação definitiva do trabalhador não encaminhado pela unidade de reabilitação do INSS, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, pela equipe do Programa. Esse período será utilizado para a definição da lotação e/ou providências de adequação do ambiente e posto de trabalho.
O trabalhador que não retornar ao trabalho, em decorrência de recurso ao INSS, não será incluído no Programa até que sua situação seja definida.
A equipe do Programa não poderá realizar qualquer tipo de tratamento no trabalhador, devendo, nos casos em que isso se faça necessário, ser o mesmo orientado a procurar profissional de sua escolha.
Nas fases de adequação do posto de trabalho e de potenciação laborativa é recomendável fazer parceria com o médico do trabalho responsável pelo PCMSO para fins de acompanhamento.
Em nenhuma hipótese o trabalhador será submetido ao Programa, estando afastado por Auxílio Doença.
O Sindicato profissional terá acesso pleno a dados estatísticos do PRO e à relação de trabalhadores participantes a qualquer tempo.
Fórum de acompanhamento e avaliação do PRO
Será constituído um fórum composto por representantes do sindicato e da empresa com a finalidade de acompanhar e avaliar o PRO, aprimorando-o e corrigindo eventuais falhas. Casos polêmicos serão objeto de discussão e decisão deste fórum.
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Comentários
Por Mhais• 25 de agosto de 2005• 00:00• Sem categoria
Minuta de reivindicações da categoria bancária 2005/2007
SALÁRIOS
ARTIGO 1º – ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.
§ 1º – Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.
§ 2º – Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.
§ 3º – Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao microempreendedor e similares.
ARTIGO 2º – REAJUSTE SALARIAL
A título de reajuste salarial, as empresas abrangidas por esta convenção corrigirão, em 01.09.2005, todas as verbas salariais de seus empregados pela aplicação do percentual de 11,77% (onze inteiros e setenta e sete centésimos percentuais), compensando-se os reajustes salariais espontâneos concedidos após a data base de 01/09/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO 3º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO 4º – PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2005 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2005, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.
ARTIGO 5º – SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$1.048,06;
b) Pessoal de Escritório: R$1.497,23;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$2.245,85
d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$2.545,29
e) Primeiro gerente(considerando-se a gratificação de função): R$3.368,77.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste ARTIGO, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 6º – REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o intuito de estabelecer discussões para avaliar as formas existentes de remuneração variável, bem como estudar a possibilidade de elaborar propostas adequadas de remuneração das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, que somente poderão ser contratadas pelos sindicatos convenentes, cada empresa possibilitará o acesso das entidades sindicais às informações respectivas, por meio de comissão pelas mesmas constituída, bem como negociará com as entidades sempre que for solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que solicitado por, pelo menos, uma das representações das entidades sindicais convenentes, as empresas sujeitas à aplicação dos termos do que vier a ser convencionado deverão fornecer todas as informações solicitadas atinentes à matéria remuneração variável, no prazo máximo de 20 dias.
ARTIGO 7º – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta ARTIGO, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
ARTIGO 8º – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
ARTIGO 9º – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, semestralmente, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2.006, ao percentual de 15% (quinze por cento), como teto, e, como mínimo, o percentual superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, conforme apurado no Demonstrativo de Resultados Contábeis do banco comercial (parte integrante do balanço publicado), de investimento ou múltiplo, composto das verbas salariais de natureza fixa, de cada empregado. No caso de empresa de outra natureza, deverão ser apresentados os demonstrativos cabíveis para essa verificação.
§ 1º – Para o pagamento a título de PLR não serão compensados outros efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.
§ 2º – Ao empregado admitido até 31.12.2004, em efetivo exercício em 31.12.2005, convenciona-se o pagamento, pelo banco, de 1 (um) salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2005, acrescido do valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), limitado ao valor de R$ 6.262,50 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos).
§ 3º – Quando a Participação nos Lucros ou Resultados calculada pela regra básica do § 2º deste artigo for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2005, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 12.525,00 (doze mil, quinhentos e vinte e cinco reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que for mais vantajoso para o empregado.
§ 4º – Na distribuição da regra básica estipulada nos parágrafos 2º e 3º desta artigo, caso a mesma não comprometa 15% do lucro liquido do banco, deverá proceder-se na distribuição adicional do percentual remanescente, observado o teto de 5% do lucro liquido.
§ 5º – A distribuição adicional prevista no parágrafo anterior atenderá ao critério de repartição linear, que consiste na divisão do percentual do lucro liquido do banco pelo número de empregados constantes dos demonstrativos financeiros do primeiro e segundo semestres. Caso não conste do referido demonstrativo a informação quanto ao número de empregados, a mesma será repassada ao sindicato, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados.
§ 6º – Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.
§ 7º – Todas as informações e documentos necessários para a constatação dos lucros do exercício, bem como, dos pagamentos a título de PL sempre que solicitados serão apresentados aos representantes sindicais.
§ 8º – A participação nos lucros referente ao primeiro semestre de 2005, calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis do primeiro semestre, será paga em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2.005 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2.005.
§ 9º – A participação nos lucros deverá ser sempre calculada a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos contábeis ou nos balanços do primeiro e segundo semestres de 2.005.
§ 10º – As empresas abrangidas por esta convenção que não tiverem balanço publicado ou que não apresentarem lucro, negociarão com as entidades sindicais o pagamento de abono não compensável, que deverá considerar os resultados apresentados no período e será pago, quanto ao primeiro semestre de 2.005, até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho, e, quanto ao segundo semestre de 2.005, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2.006, correspondendo, no mínimo, anualmente, a 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês de pagamento.
§ 11º – Em qualquer situação será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.
ADICIONAIS SALARIAIS
ARTIGO 10 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
§ Único – O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 11 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a sua compensação.
§ 1º – As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.
§ 2º – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.
ARTIGO 12 – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
GRATIFICAÇÕES
ARTIGO 13 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.
ARTIGO 14 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração mensal, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
§ 1º – A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo “Gratificação de Função”, quando o comissionado desenvolver a função de caixa.
§ 2º – A presente disposição compreende, também, os caixas encarregados de recebimento de pedágio.
ARTIGO 15 – GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 79,20, a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
ARTIGO 16 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.
AUXÍLIOS
ARTIGO 17 – AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, bem como a todos os aposentados e por seis meses aos empregados demitidos, auxílio refeição no valor de R$ 14,15, sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
§ 1º – O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
§ 2º – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
ARTIGO 18 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, bem como a todos os aposentados e por seis meses aos empregados demitidos, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 242,54, sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na artigo anterior, concedendo-se também em caso de gozo de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos de qualquer natureza relativos a doenças ou acidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas abrangidas por esta convenção concederão a seus empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, auxílio cesta natalina, cumulativamente e nas mesmas condições e valores do benefício contido no caput.
ARTIGO 19 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2005, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 782,39, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.
PARÁGRAFO ÚNICO – os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2005, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo.
ARTIGO 20 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
§ 1º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à empresa, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
§ 2º – Caso ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º grau, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a), a concessão do benefício será estendida até a matrícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.
§ 3º – O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
§ 4º – As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97).
ARTIGO 21 – AUXÍLIO – FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$419,67, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.
ARTIGO 22 – AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes”, independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.
ARTIGO 23 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o Salário-Educação, diretamente aos seus empregados que em 1º de janeiro de 1997 estavam regularmente atendidos como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, para indenizar, nos termos da Lei n.º 9.424 de 24.12.96, com as alterações feitas pela lei n.º 9.766 de 18.12.98, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
§ 1º – O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
§ 2º – A empresa abrangida por esta convenção que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
ARTIGO 24 – AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, na seguinte proporção:
a) Cursos afins ao sistema financeiro: Administração, Contábeis, Economia, Direito, Matemática, Informática, etc.
1º ANO – 50 % do valor da Mensalidade
2º ANO – 60 % do valor da Mensalidade
3º ANO – 70 % do valor da mensalidade
4º ANO – 80 % do valor da mensalidade
5º ANO – 90 % do valor da Mensalidade
b) Demais cursos que não estejam relacionados nos cursos afins
1º ANO – 40 % do valor da mensalidade
2º ANO – 50 % do valor da mensalidade
3º ANO – 60 % do valor da mensalidade
4º ANO – 70 % do valor da mensalidade
5º ANO – 80 % do valor da mensalidade
§ 1º – Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano.
§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.
§ 3º – O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.
§ 4º – A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade.
§ 5º – A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.
§ 6º – Em caso de “dependência”, o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
§ 7º – As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.
ARTIGO 25 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso pelo dependente.
ARTIGO 26 – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 467,65, pelo falecimento do cônjuge do empregado, filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas abrangidas por esta convenção que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
ARTIGO 27 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 48,81, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
§ 1º – Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas.
§ 2º – O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção que já fornece condução ficará isento do pagamento desta verba.
§ 4º – A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
§ 5º – As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.
ARTIGO 28 – DESPESAS COM TRANSPORTE
As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
§ 1º – Tendo em vista o que dispõe o § único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.
§ 2º – O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
§ 3º – Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo – público ou fretado – tais como ônibus urbanos e intermunicipais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.
ARTIGO 29 – AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:
a) ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;
b) pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;
c) ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;
ARTIGO 30 – AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
ARTIGO 31 – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
ARTIGO 32 – AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;
IV – 10 (dez) dias, não consecutivos, ao pai, ou adotante em caso de nascimento de filho, dentro de 60 (sessenta) dias do nascimento;
V – 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de esposa, companheiro (a), pai ou mãe;
VII – 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII – descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
IX – à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
ARTIGO 33 – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
§ 1º – Quando se tratar de internação de filho excepcional ou deficiente físico, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 2º – A internação ocorrida após as 18 h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.
§ 3º – Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
§ 4º – Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
ARTIGO 34 – ABONO DE FALTAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregados portadores de necessidades especiais terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo de prótese/órtese.
ARTIGO 35 – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe, com filho em idade de amamentação, terá direito a redução de sua jornada, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, durante 6 meses contados do dia do nascimento do filho, podendo o dito período ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico, a condição da mãe em continuar a amamentar.
BENEFÍCIOS
ARTIGO 36 – MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos empregados.
ARTIGO 37- UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela empresa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
ARTIGO 38 – ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão.
ARTIGO 39 – ABONO ASSIDUIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.
ARTIGO 40 – ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.
ARTIGO 41 – FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Fundo de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria.
§ 1º – O plano de previdência terá a contribuição de empregadores e empregados, ficando estabelecido que a contribuição do empregado nunca será maior que o da empresa patrocinadora.
§ 2º – No prazo de 180 dias previsto no “caput” serão elaborados os estatutos e o regulamento do plano de benefícios do fundo, que serão submetidos à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.
§ 3º – Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.
§ 4º – A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
§ 5º – A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos exigirá voto direto de todos os participantes.
§ 6º – As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipulados no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, sem quaisquer ônus adicionais para seus empregados.
EMPREGO
ARTIGO 42 – GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma.
ARTIGO 43 – GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:
I – Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações.
II – Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:
a) A demissão somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixa mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;
b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;
c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e Executiva Nacional dos Bancários.
d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a demissão somente se tornará efetiva quando a dispensa não tenha sido revista e após esgotado o último recurso.
e) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.
f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;
g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo.
h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.
i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes, sendo que as comissões estaduais e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de candidatar-se.
ARTIGO 44 – TERCEIRIZAÇÃO
Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.
§ 1º – Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, auto-atendimento, tele-atendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda.
§ 2º – Os bancos que terceirizaram os setores descritos no § 1º , reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os empregados para a sua execução.
§ 3º – Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no prazo máximo de seis meses.
ARTIGO 45 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o nascimento do filho;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 180 (cento e oitenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, manutenção do contrato de trabalho com a empresa a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico.
d.1 – Se do infortúnio laboral resultar seqüela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.
d.2 –Constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do auxílio- doença acidentário.
e) Pré-aposentadoria: A partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
f) Pré-aposentadoria: A partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador;
g) pai: O pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o nascimento do filho.
h) aborto/natimorto: Em caso de aborto e natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;
i)adotante: até 1 (um) ano após a adoção;
j)ao que sofreu seqüestro, até 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo;
§ 1º – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta artigo, deve observar-se que:
I – aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir as condições previstas;
II – aos abrangidos pelas alíneas “e” e “f”, a estabilidade não compreende os casos de demissão por força maior;
§ 2º – Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo empregador, de seu estado de gravidez, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta artigo, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvadas disposições mais favoráveis.
ARTIGO 46 – ESTÁGIO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela lei número 6.494/77 e 8859/94 para a contratação de estagiários.
§ 1º – Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.
§ 2º – As empresas não poderão contratar como estagiários número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.
§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.
§ 4º – As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.
ARTIGO 47 – COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos.
§ 1º – A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e também poderão ser convidadas entidades especializadas no tema para subsidiar o debate.
§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionam implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos.
§ 3º – Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção deverão possibilitar às representações componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores, bem como a apropriação dos ganhos de produtividade entre as empresas e trabalhadores, clientes e usuários.
ARTIGO 48 – CORRESPONDENTE
Os Bancos não implementarão os termos das Resoluções 3110 e 3156 do BACEN.
ARTIGO 49 – OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A opção retroativa do FGTS, na forma da presente ARTIGO, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do empregador.
ARTIGO 50 – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.
§ 1º – Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12:00 horas.
§ 2º – Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento e reuniões convocadas pela empresa.
§ 3º – Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.
§ 4º – As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.
§ 5º – As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento.
ARTIGO 51 – QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, para que o trabalhador possa acompanhar as mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º – As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a) Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b) Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c) Por motivos de fusão e incorporação.
§ 2º – Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.
§ 3º – As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 802,93, durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos.
§ 4º – Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.
§ 5º – Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o Valor de R$ 802,93, aos ex-empregados.
§ 6º – As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações:identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.
§ 7º – As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos.
ARTIGO 52 – HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
Os bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h às 17h.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.
ARTIGO 53 – CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, que não poderá ultrapassar a 15 minutos, e possibilitarão ao sindicato o acompanhamento das iniciativas.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ARTIGO 54 – CARTA DE DISPENSA
Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.
ARTIGO 55 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
ARTIGO 56 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Caso demissões se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo “Garantias contra a dispensa imotivada”, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional à prevista na legislação, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:
a) 1 (uma) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham até 5 (cinco) anos de empresa;
b) 1,5 (uma e meia) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham entre 5 (cinco) anos até 10 anos de empresa;
c) 2 (duas) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de empresa;
d) 2,5 (duas e meia) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de empresa;
e) 3 (três) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 20 (vinte)anos e até 25 (vinte e cinco) anos de empresa;
f) 5 (cinco) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham acima de 25 (vinte e cinco) anos de empresa.
ARTIGO 57 – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, inclusive os valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo as diferenças serem quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do § 1º. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
§ 1º – Se excedido o prazo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
§ 2º – Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.
§ 4º – Quando a homologação for realizada perante os Sindicatos Profissionais convenentes, a empresa abrangida por esta convenção lhe pagará a importância de R$3,42, por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
§ 5º – As disposições desta ARTIGO não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
§ 6º – Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO
ARTIGO 58 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOSSEXUAIS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos companheiros ou companheiras de trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de companheirismo decorra de relacionamento homossexual, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
§ 1º – A comprovação da condição de companheiro (a) se dará nos mesmos moldes previstos no Código Civil para os casais heterossexuais.
§ 2º – No caso de adoção por casal homossexual, deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.
ARTIGO 59 – PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção realizarão Auditoria da Diversidade dentre seus empregados, devendo iniciar-se no prazo máximo de 60 dias após a assinatura deste instrumento normativo.
§ 1º – Para efeito deste artigo, entende-se por promoção da diversidade medidas adotas que abranjam, gênero, raça, credo, religião, origem social, arcabouço cultural e orientação sexual.
§ 2º – Para a realização desta auditoria, deverão ser utilizados especialistas nesta área, em conjunto com um representante indicado pelo sindicato.
§ 3º – Os relatórios das auditorias deverão ser entregues aos membros representantes dos empregados da Comissão Temática de Igualdade de Oportunidade no prazo de 90 dias a contar da assinatura deste instrumento.
§ 4º – Os contratantes comprometem-se a debater a instituição e implementação de mecanismos para estimular a adoção de Programas de Promoção da Diversidade, seja através de programas educativos, seja por meio de quaisquer outros métodos adequados às circunstâncias, que visem promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, estabelecendo prazos para sua implantação.
ARTIGO 60 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS
Os bancos se comprometem a desconstruir o quadro de desigualdades detectado pelo “Rosto dos Bancários” e outras pesquisas como a do IPEA, de modo que a proporção de negros e mulheres nas empresas, em até 05 anos, seja semelhante à proporção desses grupos na PEA de cada Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A implementação dessa política de Promoção da Igualdade será acompanhada pelas entidades componentes da mesa temática.
ARTIGO 61 – DA ASCENSÃO PROFISSIONAL
Os bancos estabelecerão metas de gênero e raça para quaisquer cursos e treinamentos, visando equalizar as oportunidades de ascensão profissional de negros e mulheres.
ARTIGO 62 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção dos trabalhos da MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, instituída pelo artigo 52 da CCT 2003/2004.
ARTIGO 63 – CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os bancos implementarão os ditames consubstanciados na lei 8213, artigo 93, e na legislação pertinente, estabelecendo diretrizes quanto à contratação de pessoal, no sentido de garantir oportunidade de emprego aos beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência.
PARÁGRAFO ÚNICO – No prazo máximo de 90 dias, os bancos encaminharão às entidades sindicais profissionais da respectiva base territorial, relatórios informando acerca do cumprimento do disposto no caput.
ARTIGO 64 – COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CNB e os sindicatos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área;
§ 1º – As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartide (sindicato e empresa);
§ 2º – A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;
§ 3º – Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha;
§ 4º – Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
§ 5º – Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador, e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes.
ARTIGO 65 – ASSÉDIO MORAL
As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias, promovidas por superior hierárquico, em relação ao bancário nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo.
§ 1º – Caberá ao empregador, SESMT, CIPA, averiguar o assédio moral nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibí-lo.
§ 2º – Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia.
§ 3º – As empresas custearão e implementarão programa de prevenção, proteção e informação contra as práticas de assédio moral.
§ 4º – As empresas incluirão nos programas dos cursos de treinamento de gerentes, chefias, supervisores e outros, palestras específicas sobre o tema, com o objetivo de coibir as práticas cotidianas de assédio moral nos bancos.
ARTIGO 66 – COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pelo artigo Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
§ 1º – A comissão acima também deverá elaborar Plano com medidas específicas, objetivando prevenir assaltos e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos trabalhadores, em decorrência de assaltos já ocorridos.
§ 2º – Os Bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões por ele colocados, com acompanhamento pela Comissão, bem como curso de extensão em segurança bancária.
ARTIGO 67 – SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Os bancos deverão tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, seqüestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
§ 1º – A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada pelas seguintes medidas, em um prazo de 120 dias, salvo nos Estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, dentre outras que visem ao mesmo objetivo:
a) instalação de portas de segurança, nos principais acessos aos estabelecimentos, vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias;
b) instalação de escudo blindado em todas as unidades bancárias;
c) exigir das empresas contratadas para a prestação de serviços de segurança, que treinem devidamente os vigilantes;
d) instalação de equipamentos de filmagem camuflados, que possibilitem a identificação dos assaltantes e que fiquem ligados diretamente a uma central de segurança fora da agência.
e) realocação das portas de segurança já existentes, devendo as mesmas estar fixadas antes do auto-atendimento.
§ 2º – Fica vedado aos bancos atribuírem aos bancários e às bancárias, a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme.
§ 3º – Os bancos ficam obrigados a manter segurança com os vigilantes 24 horas por dia, sendo que as Agências deverão ser abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.
§ 4º – É vedada a utilização dos profissionais de segurança em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.
§ 5º – Nenhuma unidade bancária poderá ser aberta sem a presença de vigilância treinada e instalações de segurança necessárias.
§ 6º – O Banco elaborará módulos de treinamento para os funcionários sobre prevenção a assaltos e emissão de CAT, com a participação da Comissão prevista na ARTIGO anterior.
§ 7º – Em caso de assalto consumado, ou não, a qualquer dependência do Banco, inclusive PAB, deverá ser feita comunicação interna onde será registrado o evento, nominando os funcionários presentes e os fatos ocorridos, junto com o Boletim de Ocorrência Policial, com cópias para os SEEB (s) e CNB.
§ 8º – Na ocorrência de assalto, o banco designará um advogado para acompanhar o funcionário por ocasião do comparecimento ao órgão policial.
§ 9º – Os bancos informarão, trimestralmente, à CNB, o número de assaltos, seqüestros e outros fatos relacionados a agressões, bem como enviarão cópias dos boletins de ocorrência.
ARTIGO 68 – MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS E SEQÜESTROS
Dentre outras medidas que possam tomar, as Instituições Financeiras e Empresas de Crédito arcarão com todas as despesas advindas de assaltos ou tentativas às dependências bancárias (entendidas como todas as agências, PABs, salas de auto-atendimento e/ou qualquer unidade por estas mantidas) com o ressarcimento de valores materiais subtraídos dos bancários e seus familiares, vigilantes, clientes e usuários, bem como de tratamento psicoterápico quando constatado “nexo causal” ou técnico decorrentes de assalto ou tentativa de assalto, inclusive pela permanência em cárcere privado durante o assalto ou tentativa, ainda que esta situação aconteça fora das dependências bancárias acima tipificadas, como vem ocorrendo com o seqüestro de empregados das instituições e seus familiares.
§ 1º – A responsabilidade aludida no caput independe da comprovação do dolo ou culpa da Instituição Financeira ou Empresa de Crédito.
§ 2º – A indenização pelos danos psicofisiológicos e/ou patrimoniais sofridos será arbitrada pelo Juízo competente, de acordo com sua gravidade.
§ 3º – Os bancos ficam obrigados a prestar todo atendimento necessário (médico, psicológico, segurança) ao bancário e a sua família em caso de ameaças, seqüestros e outros delitos, consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências ou unidades bancárias. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinqüentes, a empresa deverá garantir segurança individual para os mesmos, enquanto se fizer necessário.
§ 4º – No caso de assalto a qualquer agência bancária ou posto de atendimento bancário, consumado ou não, deve ser feita comunicação imediata à CIPA e ao sindicato profissional e ser fechado o estabelecimento, até que as condições de segurança sejam fiscalizadas pelos órgãos competentes, sendo que os empregados deverão ser dispensados das atividades nesse dia e somente deverão retornar ao estabelecimento após o cumprimento das normas aplicáveis.
§ 5º – Após à avaliação do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, deverão ser afastados imediatamente sem prejuízo do salário.
§ 6º – Ainda que neste atendimento o trabalhador não apresente qualquer conseqüência, física ou psicológica, a empresa emitirá CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para todos os trabalhadores que se encontravam no estabelecimento no momento da ocorrência, indicando o assalto e/ou seqüestro, de modo a prevenir problemas em eventual e futuro gravame.
ARTIGO 69 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 69.732,77.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
ARTIGO 70 – DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.
§ 1º – Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.
§ 2º – Além da implementação destas medidas, serão pagos os seguintes adicionais:
a) Adicional de Insalubridade – Aos empregados que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, incluídos aí, os empregados dos setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, evelação de filmes e manipulação de substâncias tóxicas, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatórios, bem como os empregados que exerçam ou venham a exercer a função de caixa, que trabalhem em subsolo, e em postos localizados em empresas que paguem a seus empregados, será pago um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial.
b) Adicional de Periculosidade – Será devido o adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados.
c) Adicional de Penosidade – As empresas pagarão um adicional nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, ressalvado a qualquer modo, as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenção e acordos coletivos.
ARTIGO 71 – DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTETÁRIO
Fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo trabalhador, inclusive comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.
§ 1º – As empresas abrangidas por esta convenção que não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuarão a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.
§ 2º – Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção dos salários até o término do tratamento.
§ 3º – É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações.
§ 4º – O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como parto, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte.
§ 5º – Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.
§ 6º – As empresas signatárias do presente instrumento manterão o pagamento do salário ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.
ARTIGO 72 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
As empresas signatárias do presente instrumento obrigam-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais listagem com os nomes dos empregados que retornaram de licença médica.
ARTIGO 73 – DO ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
§ 1º – As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.
§ 2º – É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças do trabalho e profissionais, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 3º – Para efeito de doença do trabalho e ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.
§ 4º – A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e ao sindicato profissional acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
§ 5º – O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NR(s) 5 e 9, da Portaria 3.214/78 do MTE.
§ 6º – A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho e profissional, inclusive despesas com deslocamento e medicamentos.
§ 7º – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação, conforme previsto no anexo I desta convenção.
§ 8º – O trabalhador que, em razão de seqüela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, de acordo com os termos do programa de reabilitação ocupacional (anexo I), na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.
§ 9º – Caso o trabalhador não possa ser readaptado na mesma dependência, deverá ser transferido para uma dependência mais próxima, após consulta a ele e ao sindicato, conforme anexo I do presente instrumento.
§ 10º – As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.
§ 11º – As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os relatórios do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e repassarão cópias dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.
ARTIGO 74 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, dentro do período de vigência desta Convenção, não percebendo a suplementação salarial de que trata o artigo anterior, o ônus do Prêmio de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pela empresa, será da responsabilidade da empresa.
ARTIGO 75 – GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Será mantido o vínculo empregatício com os empregados aposentados por invalidez enquanto estiver sendo submetido à perícia, sendo assegurada ainda a percepção de todas as vantagens existentes anteriormente à aposentadoria e outras que vierem a ser contratadas coletivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados aposentados por invalidez, que tiverem o benefício suspenso, será garantida estabilidade por vinte e quatro meses a partir do retorno às atividades funcionais.
ARTIGO 76 – DAS GARANTIAS PARA O REABILITADO
As empresas abrangidas por esta convenção deverão desenvolver programas de reabilitação ocupacional para os funcionários que retornarem à atividade e ainda apresentarem seqüelas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente normativo.
§ 1º – Para atingir o objetivo acima, a empresa deverá promover a revisão das rotinas de trabalho dos empregados e a melhoria das condições do ambiente.
§ 2º – Deverá integrar esse programa de reabilitação, curso de atualização acerca das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado.
§ 3º – O empregado tem o direito a manter todos os benefícios de que gozava anteriormente.
§ 4º – Não poderá ser exigida produtividade do empregado em seu período de reabilitação.
ARTIGO 77 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
As empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.
§ 1º – Fica assegurada à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
§ 2º Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação medica em contrário
ARTIGO 78 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
§ 1º – Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.
§ 2º – As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem os intervalos previstos nesta artigo estarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.
ARTIGO 79 – DOS EXAMES MÉDICOS
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão submetidos a exames médicos previstos nesta convenção e na legislação, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas atividades.
§ 1º – Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.
§ 2º – O empregado que trabalhar em atividade que exige esforços repetitivos ou que atue em teleatendimento deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátrico, otorrinonaringologista, ortopédicos e outros que se fizerem necessários, de acordo com resultado do PCMSO, com periodicidade máxima de seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças profissionais, será imediatamente emitida a CAT.
§ 3º – As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a realizar todos os exames médicos previstos no artigo 168 e na NR-7, quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o periódico.
§ 4º – O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b.
§ 5º – Suspeitando-se da ocorrência de moléstia ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.
§ 6º – As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere à NR-7, item 7.4.6.11.
§ 7º – O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão custeados pelo banco e realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
§ 8º – As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão, integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive, abonando o dia do exame.
ARTIGO 80 – DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.
§1º – Fica proibida ao empregador a exigência de exame admissional, demissional e/ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.
§ 2º – As empresas deverão adotar política global de prevenção contra a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura desta Convenção.
§ 3º – É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença.
ARTIGO 81 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR e ODONTOLÓGICA
Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos e aos posentados e respectivos dependentes, no mínimo, a cobertura de plano de saúde padrão e assistência odontológica, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas.
§ 1º – O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios do caput contratados pela empresa abrangida por esta convenção, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.
§ 2º – A assistência de que trata o “caput” do presente artigo se estenderá pelo período de 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.
§ 3º – No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.
§ 4º – Após os períodos de concessão acima estipulados, o trabalhador terá direito de optar pela manutenção do convênio, por um período de até 30 meses, desde que arque com o ônus do convênio.
§ 5º – Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psicológica, fisioterápica e em RPG.
ARTIGO 82 – CUSTEIO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO
Os bancos custearão o pagamento de tratamentos alternativos para os bancários que emitiram CAT, desde que decorra de prescrição médica.
ARTIGO 83 – DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o treinamento de seus empregados, que executam as tarefas administrativas, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.
ARTIGO 84 – DAS CIPAs
Durante a vigência desta convenção coletiva, as empresas abrangidas por esta convenção obrigam-se a dar cumprimento à Norma Regulamentadora número 5, da Portaria 3.214/78, e a observar o seguinte:
1) Todos os componentes da CIPA, inclusive os que seriam indicados pelo empregador, e os representantes designados, previstos no item 5.6.4., da NR 5, deverão ser eleitos pelos trabalhadores do respectivo estabelecimento. A indicação dos cargos na CIPA deverá ser feita entre os seus componentes;
2) A integração das CIPAs e dos designados, conforme determina o item 5.4. da NR5, verificar-se-á por município ou Estado e deverá ser viabilizada através de reuniões, no mínimo bimestrais, que objetivarão dar condições aos representantes estabelecerem políticas de segurança e saúde no trabalho.
2.1 – As empresas que tiverem mais do que 200 bancários em um município, deverão ter organização nesse âmbito, com os membros de CIPA(s) e designados.
2.2 – Quando não preencher o critério definido no parágrafo anterior, a integração mencionada no caput deverá verificar-se em nível estadual.
3) As instituições financeiras instaladas em centros comerciais ou industriais, proporcionarão a integração dos membros de CIPA ou designados, com os demais membros de CIPA ou designados das outras empresas, com o objetivo de cumprir a previsão da NR 5 (5.5)
3.1 – Para essa integração, será concedido aos membros de CIPA e designados, liberação de 5(cinco) horas mensais para realização de reuniões.
4) Além das prerrogativas estabelecidas na NR 5, a CIPA e designados terão de participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar previamente o impacto à segurança e saúde dos trabalhadores, de projetos de alteração no ambiente, processo e organização do trabalho;
5) Os cipeiros e designados poderão fazer-se acompanhar de quaisquer assessores técnicos ou diretores do Sindicato para participação das reuniões, inspeções e demais atividades da CIPA;
6) As providências definidas pela CIPA deverão ser implementadas imediatamente pelo empregador;
7) As informações repassadas pelo empregador à CIPA também deverão ser repassadas ao sindicato profissional;
8) O empregador deverá liberar do trabalho os membros da CIPA e designados, sem prejuízo dos salários, no mínimo, por 12 horas semanais, para cumprimento de suas atribuições e para participação em cursos promovidos ou indicados pelos sindicatos;
9) Após a eleição da CIPA e designados e antes da posse dos eleitos, a empresa deverá promover, em horário de expediente, treinamento dos seus membros, inclusive suplentes e designados, para que tenham melhores condições de identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho e analisar os acidentes e doenças de trabalho ocorridas, considerando as características específicas do ramo de atividade e da empresa;
10) O treinamento que menciona o item 9 deverá ter carga horária de trinta horas, distribuídas em, no máximo, 6 horas diárias;
11) Os treinamentos de que tratam os itens 5.35 e 5.36, da NR 5, serão ministrados por profissionais indicados, conjuntamente, pela CIPA e pelo sindicato profissional;
12) Com a finalidade de proporcionar a integração que estabelece o item 5.47, da NR 5, será concedido aos membros de CIPA e designados, 5(cinco) horas mensais para o fim de realizarem reuniões conjuntas;
13) As empresas contratante e contratada, abrangidas pelo presente instrumento coletivo, repassarão ao sindicato profissional, relatórios acerca das medidas de prevenção e proteção, bem como sobre as informações a serem divulgadas aos trabalhadores, conforme estabelecem os itens 5.48, 5.49 e 5.50, da NR 5;
13.1) Os relatórios de que trata o item 13, deverão ser elaborados anteriormente à posse dos membros de CIPA e designados e repassados ao sindicato respectivo até à posse;
14) É vedado qualquer tratamento discriminatório aos empregados que foram candidatos e eleitos, que acarrete alteração injustificada de função ou de suas atividades normais desenvolvidas na empresa;
15) No processo eleitoral, o empregador deverá garantir à Comissão Eleitoral as condições necessárias ao cumprimento de seu objetivo, desde sua instalação até a posse dos membros eleitos;
16) O sindicato profissional deverá ser comunicado com antecedência de 30(trinta) dias, da data da formação de Comissão Eleitoral para a eleição de CIPA. Em relação à eleição do designado, o sindicato profissional respectivo é que deverá divulgar os procedimentos de eleição, com antecedência mínima de 30 dias do pleito.
17) As eleições serão administradas e fiscalizadas pelos sindicatos e pelo banco, garantindo-se ao sindicato o direito de acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive a apuração de votos;
18) As eleições por meios eletrônicos somente poderão verificar-se desde que o sindicato profissional concorde com essa iniciativa;
19) Aos trabalhadores candidatos e não eleitos, fica assegurada a estabilidade de 6(seis) meses após as eleições.
ARTIGO 85 – COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a continuidade dos trabalhos da COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHO e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO.
ARTIGO 86 – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
As empresas abrangidas por esta convenção instituirão programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o rocesso de adaptação desses empregados a essa nova condição.
ARTIGO 87 – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar a implantação de medidas preventivas em relação à saúde ocupacional dos trabalhadores, em todos os locais de trabalho.
LIBERDADE SINDICAL
ARTIGO 88 – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical – efetivos e suplentes – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.
§ 1º – Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
§ 2º – Na comunicação da freqüência livre ao banco, as Entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata este artigo
§ 3º – Durante o período em que o empregado estiver à disposição das Entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.
ARTIGO 89 – LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para divulgar informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a esta convenção.
ARTIGO 90 – DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
As empresas abrangidas por esta convenção colocarão à disposição das Entidades Profissionais Convenentes quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.
ARTIGO 91 – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição das entidades sindicais profissionais convenentes, local de grande afluxo dos trabalhadores, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, com seus respectivos endereços residenciais.
ARTIGO 92 – DELEGADO SINDICAL
Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º – A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
1. nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;
2. nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados sindicais;
3. nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três) delegados sindicais;
4. nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;
§ 2º – As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos dos delegados serão de no máximo 1 (um) ano.
§ 3º – Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical. Ficando vago o cargo, será convocada nova eleição, e o novo representante cumprirá mandato complementar.
§ 4º – Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, a partir da inscrição e até um ano após o mandato.
ARTIGO 93 – ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções de órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
ARTIGO 94 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na ARTIGO freqüência livre do dirigente sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, até 5(cinco) dias úteis por ano, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24h.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
ARTIGO 95 – DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:
a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho e condições de saúde e trabalho, quando não tratadas em outro artigo desta minuta;
b) Em caso de eventual plano de reestruturação produtiva ou conversão tecnológica, assim considerado o que importar em substituição das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores por tecnologia ou equipamentos, máquinas ou aparelhos de informática, as empresas deverão comunicar aos sindicatos profissionais no prazo de pelo menos 1 (hum) ano de antecedência, devendo ser proporcionado o direito aos sindicatos mencionados de realizarem consultas e reuniões com os trabalhadores nos locais de trabalho.
c) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, até 30 de junho de 2005, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS entregues em 2003 e 2004.
d) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção, as informações relativas à mão-de-obra dos estabelecimentos em que ocorreram movimentação de empregados (admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas) abrangidos por esta Convenção.
e) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os relatórios regulares emitidos aos acionistas e/ou à comissão de valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por escrito, com prazo limite de quinze dias do referido pedido.
f) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e local de trabalho) e horário de trabalho.
§ 1º – Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais profissionais convenentes no prazo máximo de 30 dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.
§ 2º – Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins.
ARTIGO 96 – DIREITO AOS DEMONSTRATIVOS DAS EMPRESAS
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão ao sindicato profissional convenente na qual tenham sede os demonstrativos contábeis regulares, publicados semestral e anualmente, no prazo máximo de 05 dias corridos da sua efetiva publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que tenham capital aberto e que portanto sejam obrigadas a publicar seus balanços trimestralmente, ficam obrigadas a envia-las seguindo o mesmo critério do caput.
ARTIGO 97 – DESCONTO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVO / TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL / TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais das entidades sindicais profissionais convenentes, os empresas procederão ao desconto no salário dos seus empregados, com repasse até 10 (dez) dias, às entidades sindicais profissionais, em valores e condições estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS que integram o presente instrumento.
§ 1º – Os descontos referentes a este artigo, a favor das entidades profissionais convenentes, constarão das Convenções Aditivas que integram o presente instrumento.
§ 2º – As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, decorrente desta disposição.
§ 3º – Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta artigo serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
c) multa de 10% (dez por cento).
§ 4º – No conceito de remuneração para fins de cálculo do desconto, não se inclui o 13º salário, sendo que as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS poderão excepcionar outras verbas.
§ 5º – É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar do mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente nos prazos e locais estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho aditivas.
§ 6º – As empresas que incentivarem ou contribuírem de qualquer forma, independentemente de exercerem coação ao empregado, responderão pela multa de 100%(cem por cento) do valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado.
APLICAÇÃO E CONTRATAÇÃO
ARTIGO 98- CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, da base territorial das entidades convenentes, estão formalizadas em CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
ARTIGO 99 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.
ARTIGO 100 – VIGÊNCIA
Os artigos da presente convenção coletiva de trabalho terão dois períodos de vigência, nos seguintes termos:
a) Terão a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006, os artigos 2, 4, 5, 9, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 51, 57, 69 e 97.
b) Terão a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, todos os artigos não relacionados na aliena acima.
ANEXO I – PROGRAMA DE REABILITAÇÃO/READAPTAÇÃO ANTES DA ALTA DO TRABALHADOR
Objetivo: Assegurar condições de reinserção do bancário ao local de trabalho, após afastamento por motivo de doença, de origem ocupacional ou não, que tenha gerado redução de capacidade laborativa, e outras situações similares.
Justificativa: Freqüentemente o bancário é acometido por problemas de saúde que o incapacitam para o trabalho e, mesmo após permanecer afastado e ter-se submetido a tratamento, retorna com seqüelas e/ou limitações que determinam restrições para o exercício das tarefas habitualmente exercidas ou ao posto de trabalho ocupado, anteriormente ao afastamento.
Em casos como esses a legislação (Lei 8.213/91) prevê a necessidade de um processo de reabilitação profissional, cuja implementação inclui duas etapas distintas, quais sejam:
1) o estabelecimento, por parte do perito do INSS da consolidação da lesão, com redução da capacidade laborativa, e o encaminhamento para a unidade de reabilitação profissional, do próprio órgão, para a avaliação dessa redução e as restrições dela decorrentes, com posterior encaminhamento para a empresa, para realização de estágio de reabilitação que consiste na segunda etapa do processo;
2) definição, por parte da empregadora, de local de trabalho cujas condições ambientais, aí compreendidos os aspectos físico, organizacional e psico-social, permitam o retorno ao trabalho respeitando-se as restrições laborais do bancário, garantindo assim a preservação de suas condições de saúde e evitando-se a recidiva ou agravamento.
Há casos, não raros, em que o perito do INSS não observa essa previsão legal e encerra o benefício do trabalhador sem definir a redução da capacidade laborativa, determinando seu retorno ao trabalho sem encaminhá-lo para o processo de reabilitação, embora, pela natureza da patologia, seja presumível a existência de restrições para a retomada plena das atividades. Casos como esse também estão incluídos no público alvo do presente Programa.
Além dessas, outras situações também exigem atenção especial e acompanhamento em relação à condições dos ambientes de trabalho, tais como retorno por suspensão de aposentadoria por invalidez e mudança de posto ou atividade sem afastamento, como forma de prevenção.
O Programa de Reabilitação Ocupacional – PRO consiste no acompanhamento por parte de equipe multidisciplinar de saúde à reinserção do trabalhador em ambiente de trabalho que permita o exercício da atividade laboral respeitadas as condições de saúde e restrições laborais.
É composto pelas seguintes fases: avaliação da capacidade laborativa, adequação do posto de trabalho e potenciação laborativa.
A fase de avaliação laborativa objetiva aferir a capacidade laborativa do trabalhador, analisando os resultados de exames do PCMSO, exames complementares, laudos e relatórios médicos solicitados, com vistas a identificar fatores limitantes e atividades laborais compatíveis, exceto os encaminhados para reabilitação pelo INSS que são enquadrados diretamente na fase de adequação do posto de trabalho.
A fase de adequação do posto de trabalho tem por finalidade definir as atividades e redução jornada, mediante solicitação do profissional assistente se for o caso, e o posto de trabalho, considerando processos, organização do trabalho e condições ambientais, adequados à capacidade laborativa do trabalhador, com a participação da equipe do SESMT e CIPA.
Nesta fase também deverá ser realizada a análise ergonômica do posto de trabalho.
A equipe do programa em entendimento com a chefia e o próprio trabalhador define o posto de trabalho e/ou unidade mais indicados e, quando for o caso, solicita a adequação do posto às áreas competentes.
Sendo necessária a transferência de unidade de lotação, a equipe do programa solicita as providências à área competente.
A fase de potenciação laborativa visa acompanhar o processo de retorno ao trabalho, orientando a chefia e a equipe da unidade de lotação quanto às providências a serem adotadas para a reabilitação e fazendo as adequações necessárias durante todo o processo, a fim de recuperar a capacidade laborativa do trabalhador.
Esta fase pode ser concomitante à de adequação do posto de trabalho e está limitada a 90 dias, compreendendo o período de estágio de reabilitação quando assim encaminhado pelo INSS, podendo ser prorrogada mediante avaliação da equipe do programa, por solicitação do trabalhador e/ou da unidade de lotação.
Se durante esta fase o trabalhador afastar-se novamente, por auxílio doença, o acompanhamento deverá ser interrompido e retomado após o retorno ao trabalho.
Uma vez prorrogada e concluída esta fase, sem que o processo apresente resultados satisfatórios, o trabalhador será reencaminhado ao INSS, pelo médico do PCMSO, para reabertura de Auxílio Doença ou solicitação de aposentadoria se for o caso.
Público alvo – trabalhador:
em retorno ao trabalho, após afastamento por Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (B-91), por qualquer período;
em retorno ao trabalho, após afastamento superior a 90 dias por Auxílio Doença Previdenciário (B-31) ou por qualquer período nos seguintes casos:
a) não acidente traumático, com CID do grupo M ou F, perda auditiva e problemas de voz e visão; encaminhado pela unidade de reabilitação profissional do INSS;
em atividade, com afastamentos por B-31, repetidos por 3 ou mais vezes em um intervalo de 60 dias, por patologia que sugira inadequação ao posto de trabalho;
em retorno ao trabalho por suspensão de aposentadoria por invalidez pelo INSS;
em atividade, com necessidade de adequação de posto de trabalho e mudança de atividade ou área, como forma de prevenção a comprometimento de aspectos da saúde biopsicossocial;
Equipe (contratada pela empresa):
médico psicólogo
assistente social
representante do SESMT, a partir da fase de potenciação laborativa;
outros profissionais da área de saúde;
representante da CIPA
Registro e sigilo das informações
A equipe do Programa está sujeita a sigilo profissional, mantendo elevado nível ético no trato dos dados e relatórios referentes à situação dos trabalhadores e no que concerne aos seus papéis e responsabilidades.
Todo o trabalho desenvolvido no Programa, solicitação de laudos, de exames, e de quaisquer outros expedientes ou informações pertinentes a cada caso, deverá ser devidamente registrado em pasta individual de uso restrito da equipe do Programa.
O trabalhador terá acesso a qualquer tempo às informações referentes aos registros, mediante solicitação por escrito e protocolo de entrega.
Considerações gerais
O Programa prevê um período transitório, de até 15 dias, entre a alta médica e a lotação definitiva do trabalhador não encaminhado pela unidade de reabilitação do INSS, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, pela equipe do Programa. Esse período será utilizado para a definição da lotação e/ou providências de adequação do ambiente e posto de trabalho.
O trabalhador que não retornar ao trabalho, em decorrência de recurso ao INSS, não será incluído no Programa até que sua situação seja definida.
A equipe do Programa não poderá realizar qualquer tipo de tratamento no trabalhador, devendo, nos casos em que isso se faça necessário, ser o mesmo orientado a procurar profissional de sua escolha.
Nas fases de adequação do posto de trabalho e de potenciação laborativa é recomendável fazer parceria com o médico do trabalho responsável pelo PCMSO para fins de acompanhamento.
Em nenhuma hipótese o trabalhador será submetido ao Programa, estando afastado por Auxílio Doença.
O Sindicato profissional terá acesso pleno a dados estatísticos do PRO e à relação de trabalhadores participantes a qualquer tempo.
Fórum de acompanhamento e avaliação do PRO
Será constituído um fórum composto por representantes do sindicato e da empresa com a finalidade de acompanhar e avaliar o PRO, aprimorando-o e corrigindo eventuais falhas. Casos polêmicos serão objeto de discussão e decisão deste fórum.
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