Auxílios creche e babá têm novas regras que mantém aumento real
Com a vigência da nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), assinada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban nesta quarta-feira (20), entrarão em vigor novas regras para o recebimento do auxílio creche ou do auxílio babá, retroativas à data-base da categoria, em 1º de setembro.
Com a aplicação do reajuste de 7,5%, o benefício passa do valor de R$ 207,95 para R$ 223,55. Contudo, foram propostas alterações nas regras devido à mudança em lei que antecipou a matrícula de crianças no ensino fundamental a partir dos seis anos de idade (Lei nº 11.274/2006).
Para crianças nascidas até 31 de agosto de 2010, será aplicado o reajuste de 7,5%, com o benefício sendo no valor de R$ 223,55. Nesse caso, o benefício continua sendo pago até as crianças completarem 83 meses (6 anos e 11 meses), mantendo o previsto na CCT 2009/2010. Esse item contempla os trabalhadores bancários admitidos até 31 de agosto de 2010.
O pagamento do benefício para crianças nascidas a partir de 1º de setembro de 2010 terá a incorporação de uma indenização no valor correspondente aos 12 meses da redução do benefício, considerando que o recebimento do auxílio será até completarem 71 meses (5 anos e 11 meses). O valor do benefício será de R$ 261,33. Apesar da redução de 12 meses no período, o montante global recebido será o mesmo.
O presidente da FETEC-CUT-PR, Elias Hennemann Jordão, explica que no início das negociações, os banqueiros ensaiaram uma retirada de direitos dos trabalhadores. “Apresentaram uma proposta pura e simples de redução de 83 meses para 71 meses do auxílio-creche e do auxílio babá alegando uma adequação à legislação, e com o reajuste inicial de apenas 4,29% para o benefício sem ganho real”.
Elias atribui à mobilização dos trabalhadores mais essa conquista. “Com a mobilização dos trabalhadores, o Comando não arredou pé de manter esta que é uma de nossas conquistas históricas. Nós aceitamos negociar a redução do prazo deste benefício dentro da atual legislação, porém com ganho real de mais de 3% no benefício, com majoração para um valor que atende às necessidades do bancário e principalmente sem nenhum prejuízo aos trabalhadores. Todas nossas conquistas foram obtidas com muita luta, e sempre serão mantidas com muita luta”, defende o dirigente, que é membro do Comando Nacional e participou das negociações.
O benefício é destinado aos pais que comprovem com recibos os gastos com creche ou com contratação de babá, podendo escolher a melhor opção para cada um de seus filhos. O auxílio creche e o auxílio babá são reembolsos.
Confira a integra da nova cláusula:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 261,33 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), para cada filho nascido a partir de 01 de setembro de 2010, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo
O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97).
Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Parágrafo Quarto
Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos os critérios estabelecidas no caput e parágrafos da cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009-2010.
Relembre o texto da CCT 2009/2010
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 207,95 (duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo
O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Por Paula Padilha, jornalista.
FETEC-CUT-PR